Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 -O RAD é aplicável a todos os dirigentes e trabalhadores sujeitos a avaliação, independentemente do título jurídico que desempenhem funções nas escolas, serviços centrais e serviços de acção social do IPL.
2 -Até à fixação de um regime específico de avaliação ficam excluídos do âmbito do RAD o pessoal docente que presta serviço no IPL.