Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea k) do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25 e al. k) e rr) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, tem como leis habilitantes, a Portaria n.º 1424/2001 de 13 de dezembro na sua redação atual e o disposto nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente na área de jurisdição do Município do Porto Santo, assim como a sua recolha e remoção considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º
Ordenamento do trânsito
O ordenamento do trânsito é da competência da Câmara Municipal nas vias públicas e demais lugares públicos sob a sua jurisdição, designadamente, estradas, ruas e caminhos municipais, conforme determina a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 4.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, de acordo com o Código da Estrada:
a)O de veículo estacionado, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b)O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
f)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
h)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo designadamente e entre outros sinais, a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.
CAPÍTULO II
Do Procedimento
Artigo 5.º
Da notificação
1 -Sempre que um veículo se encontrar estacionado indevidamente ou abusivamente, a fiscalização municipal procede à colocação no veículo de um aviso, conforme modelo constante do Anexo I ao presente regulamento, intimando o proprietário ou detentor para proceder à sua remoção no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o mesmo ser removido, será também enviado ofício ao proprietário.
2 -No caso de o particular não proceder à remoção do veículo no prazo fixado, os serviços municipais procedem à sua remoção para depósito ou parque municipal, após o que se segue a tramitação prevista nos artigos seguintes.
Artigo 6.º
Documento fotográfico
Deve ser recolhido no local um documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.
Artigo 7.º
Remoção do veículo
1 -Os serviços municipais podem promover a remoção de veículos para um local destinado para o efeito, depósito ou parque municipal, não se responsabilizando por eventuais danos causados aos mesmos durante o seu transporte e armazenamento, quando os veículos se encontrem:
a)Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 4.º;
b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
2 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c)Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
j)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
k)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3 -Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção, ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do Código da Estrada.
4 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 -Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
6 -No que respeita à remoção e depósito de veículos a câmara municipal poderá fazer-se substituir por entidade com a qual estabeleça contrato ou protocolo.
Artigo 8.º
Da ficha de registo do veículo recolhido
Logo que um veículo dê entrada no depósito ou parque municipal deve ser aberta uma ficha de registo, conforme modelo constante do Anexo II ao presente regulamento, onde fiquem anotados todos os dados referentes à viatura.
Artigo 9.º
Da reclamação ou abandono de veículos
1 -Removido o veículo, nos termos do artigo 7.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias, através de carta registada com aviso de receção.
2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 -No caso de não se saber quem é o proprietário do veículo, é elaborado e enviado ofício à Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial do Porto Santo, solicitando a identificação do mesmo e se sobre aquele recai alguma penhora ou hipoteca.
4 -Após receção da resposta da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial do Porto Santo, é efetuada notificação de acordo com o estipulado no n.º 1, através de carta registada com aviso de receção.
5 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada através de edital junto à sua última residência conhecida e na Câmara Municipal e Junta de Freguesia da área onde o veículo tiver sido encontrado.
6 -Da notificação referida nos números anteriores constará a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve levantar dentro dos prazos fixados e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
7 -Da notificação referida nos números anteriores constará, ainda, minuta da declaração de abandono, conforme anexo III ao presente regulamento, a preencher pelo proprietário para os efeitos previstos no n.º 10.
8 -Os prazos referidos nos números anteriores contam -se a partir da receção da notificação ou do último edital afixado.
9 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal do Porto Santo.
10 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente, pelo seu proprietário, através do preenchimento e assinatura da declaração de abandono referida no n.º 7, obrigatoriamente acompanhada dos documentos do veículo.
11 -Fica isenta do pagamento das taxas previstas no presente regulamento a pessoa singular ou coletiva que declare expressamente o abandono do veículo a favor do município.
Artigo 10.º
Hipoteca
1 -Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos definidos no n.º 5 do artigo anterior.
2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao titular do documento de identificação e a data em que terminar o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação do veículo o não levantar.
4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.
5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo anterior.
6 -O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 11.º
Penhora
1 -Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, o Município, quando proceder à remoção, deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 -No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 -Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 12.º
Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 9.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
2 -Em caso de locação financeira, a notificação referida no artigo 9.º deve ser feita ao locatário, aplicando -se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 9.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º
4 -As notificações do presente artigo podem ser feitas pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de receção.
Artigo 13.º
Do procedimento em caso de abandono do veículo
1 -A situação de abandono do veículo é comunicada pelos serviços municipais à Polícia de Segurança Pública (P.S.P.), à Polícia Judiciária, à Conservatória do Registo Automóvel e à Direção Regional dos Assuntos Fiscais e à Guarda Nacional Republicana (GNR) para que estas entidades, no prazo de 30 (trinta) dias, informem se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.
2 -Se não houver qualquer resposta das entidades no prazo referido no número anterior presume-se que não existe qualquer informação em relação ao veículo.
Artigo 14.º
Arrematação de veículos em hasta pública
1 -Após cumprimento do determinado nos artigos anteriores, será apresentada proposta à Câmara Municipal para a arrematação em hasta pública de veículos abandonados, na qual devem ser indicadas as condições da mesma.
2 -Caso exista contrato ou protocolo com um operador de receção e desmantelamento devidamente licenciado o previsto no n.º 1 não se aplica.
Artigo 15.º
Dos veículos em fim de vida
Os veículos em fim de vida devem ser encaminhados, sob proposta da Câmara Municipal, para um centro de ressecção ou para um operador de desmantelamento, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Cancelamento de matrícula
Caso o destino final dos veículos seja a sua destruição ou desmantelamento, o serviço municipal competente, deve informar a Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), com descrição dos veículos para efeitos do cancelamento da respetiva matrícula, bem como enviar cópia dos respetivos certificados de destruição.
Artigo 17.º
Taxas devidas pela remoção e depósito de veículos
1 -As taxas devidas pela remoção e depósito de veículo, são as fixadas na legislação em vigor.
2 -Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando -se o direito de regresso contra o condutor.
3 -A taxa referida a cada período de vinte e quatro horas ou fração é contada a partir da entrada do veículo no depósito ou parque municipal.
4 -O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
Artigo 18.º
Fiscalização
1 -A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete às autoridades policiais e aos serviços municipais.
2 -Compete aos serviços municipais:
a)Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento;
b)Promover o correto estacionamento;
c)Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Contagem de Prazos
1 -Os prazos fixados no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
2 -Quando o prazo para a prática de qualquer ato terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, o respetivo termo transita para o primeiro dia útil seguinte.
3 -Para efeitos do número anterior consideram-se encerrados os serviços municipais quando for concedida tolerância de ponto.
4 -Os prazos fixados no presente regulamento contam a partir da receção das inerentes notificações ou da sua afixação por meio de edital.
Artigo 20.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos com recurso às disposições legais em vigor e pelas deliberações da Câmara Municipal
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
(a que se refere o artigo 5.º)
(a que se refere o artigo 8.º)
(a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º)