3 -Estão absolutamente vedados os comportamentos em si mesmos suscetíveis de configurar a prática de assédio moral, tais como:
Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho dos colegas ou subordinados;
Promover o isolamento social;
Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica pessoal;
Fazer ameaças de despedimento recorrentes;
Estabelecer sistematicamente objetivos impossíveis de atingir ou prazos impossíveis de cumprir;
Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à respetiva categoria profissional;
Não atribuir qualquer função profissional, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos dos colegas ou de subordinados, sem identificação do autor dos mesmos;
Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores, forçando o seu isolamento perante outros colegas e superiores hierárquicos;
Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticos reiterados;
Dar sistematicamente instruções confusas e imprecisas aos trabalhadores;
Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos;
Insinuar reiteradamente que o trabalhador ou trabalhadora, ou colega de trabalho, tem problemas mentais ou familiares;
Transferir o/a trabalhador/a de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;
Marcar o número de vezes e contar o tempo que o trabalhador demora na casa de banho;
Criar sistematicamente situações objetivas de stress que provoquem no destinatário da conduta o seu descontrolo.