Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso, à frequência de ciclos de estudo de licenciatura na ESEnfC.
2 -Estabelece ainda as especificidades definidas para o estudante em situação de emergência por razões humanitárias.
3 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento é considerado estudante internacional aquele que não tenha nacionalidade portuguesa, com as exceções previstas no número seguinte e que satisfaçam as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do n.º 3 do presente artigo e regulamento, os estudantes que:
a)Sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;
b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações subsequentes.
5 -O período com autorização de residência para estudos não releva para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4.
6 -Não estão igualmente abrangidos, pelo previsto no n.º 3 do presente artigo, os estudantes estrangeiros ao abrigo de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com a qual a ESEnfC tenha acordo ou protocolo de intercâmbio.
7 -Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto mantêm a qualidade de estudante internacional até ao término do ciclo de estudos em que se inscrevam ou transitem, independentemente de, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
8 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram, entretanto, a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia, aos quais deixa de ser aplicável o presente regulamento no ano subsequente à data da aquisição daquela nacionalidade.
9 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.