Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os membros da Ordem dos Notários (doravante, abreviadamente, Ordem).
Artigo 2.º
Sujeição ao poder disciplinar
1 -Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do Estatuto do Notariado, do Estatuto da Ordem dos Notários e do presente Regulamento.
2 -O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho do Notariado.
3 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.
4 -Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
5 -A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 3.º
Competência disciplinar
1 -São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito ou de processo disciplinar o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do Conselho Supervisor.
2 -Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda à instauração de novo processo deve notificar à outra entidade essa instauração, incluindo os eventuais factos que a justificaram.
3 -Sempre que o processo disciplinar for instaurado pelo Conselho Supervisor da Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada nos termos do número anterior, comunicar se pretende que o processo lhe seja remetido para que seja instruído por instrutor por si nomeado.
4 -Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe seja remetido para instrução, ou não responda no prazo fixado, o Conselho Supervisor deve proceder à nomeação do instrutor do processo.
5 -Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciarem novas infrações, deve dar imediato conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado.
6 -Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto do Notariado, só possa ser aplicada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, é o processo remetido ao Conselho do Notariado.
7 -Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação de alguma das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto do Notariado ou o arquivamento dos autos, é o processo remetido à entidade que o instaurou, para que seja proferida decisão.
8 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na parte em que estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente para com a Ordem dos Notários, nos termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente ao Conselho Supervisor a instauração, instrução e decisão do processo disciplinar.
9 -Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode proceder à aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto do Notariado.
Artigo 4.º
Infração disciplinar
1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer notário que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no Estatuto do Notariado, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.
2 -As infrações disciplinares previstas no Estatuto do Notariado e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 -A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.
4 -A infração disciplinar é:
a)Leve, quando o notário viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b)Grave, quando o notário viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
c)Muito grave, quando o notário viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício daquela.
Artigo 5.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 -O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só corre:
a)Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b)Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c)Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 -O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento da infração pela entidade com competência disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto do Notariado, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 -A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.
7 -O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a)Da instauração do processo disciplinar;
8 -Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9 -A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
10 -O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a)O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b)O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.
11 -A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.
12 -O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 6.º
Independência da responsabilidade disciplinar
1 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 -A responsabilidade disciplinar prevista no presente Regulamento coexiste com qualquer outra prevista por lei, sendo o processo disciplinar promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvendo todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra notário pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado, até que seja proferida decisão final.
4 -A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela entidade responsável pela instrução do processo à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à entidade responsável pela instrução do processo de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 -Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo anterior sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 -Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário da Ordem dos Notários ou pelo Conselho do Notariado.
Artigo 7.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 -As sanções disciplinares são as seguintes:
c)Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, até ao valor do triplo da alçada da Relação;
d)Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;
e)Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
2 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho do Notariado e do Conselho Supervisor Ordem dos Notários.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do membro do Governo responsável pelas áreas da justiça, sob proposta do Conselho do Notariado.
4 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no entanto, da competência do Conselho Supervisor nos casos em que, nos termos do n.º 10 do artigo 83.º do Estatuto do Notariado, a Ordem dos Notários tenha competência exclusiva para instruir e decidir o processo disciplinar.
5 -A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
6 -A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida e é aplicável a infrações leves no exercício da profissão às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
7 -A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração cometida e é aplicável a infrações graves.
8 -A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave, pondo em causa a integridade física das pessoas ou lesando de forma grave a honra ou o património alheios ou valores equivalentes.
9 -A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações muito graves, que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, pondo em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
10 -A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a notário que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral nesse sentido.
11 -A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
12 -Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 8.º
Graduação
1 -Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 -São circunstâncias atenuantes:
a)O exercício efetivo da profissão de notário por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b)A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c)A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d)A reparação dos danos causados pela conduta lesiva;
e)Ter o arguido atuado sob influência de ameaça grave;
f)Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio utente;
g)Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
h)Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infração, mantendo o arguido boa conduta;
3 -São circunstâncias agravantes:
a)A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
c)A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d)A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e)O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f)A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.
Artigo 9.º
Aplicação de sanções acessórias
1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a)Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b)Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c)Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d)Perda do produto do benefício obtido pelo infrator.
2 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 -O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários.
Artigo 10.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 11.º
Suspensão da execução das sanções
1 -Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à interdição definitiva do exercício da atividade profissional podem ser suspensas na sua execução por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 -Cessa a suspensão da execução da sanção sempre que, relativamente ao notário punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 12.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade profissional
1 -A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no presente regulamento.
2 -A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só podem ser aplicadas pela Ordem dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º do Estatuto do Notariado, por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
3 -A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas.
4 -O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
Artigo 13.º
Execução das sanções
1 -Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, com a colaboração daquela e na medida do requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários dos notários a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, respetivamente.
2 -A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem dos Notários ou na respetiva delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 14.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 -As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 -Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 15.º
Comunicação e publicidade
1 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto do Notariado é comunicada pelo Conselho do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado ou pelo Conselho Supervisor Ordem dos Notários, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data da condenação pela prática da infração disciplinar.
2 -Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do notário arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.
3 -O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças.
4 -Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, a direção da Ordem dos Notários deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgada por meios informáticos.
5 -As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto do Notariado e a suspensão preventiva prevista no artigo 86.º do mesmo Estatuto são publicitadas quando tal for determinado pela decisão que as aplique.
6 -A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do infrator.
7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários, consoante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 16.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 -As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a)As de advertência e repreensão registada, no prazo de dois anos;
b)A de multa, no prazo de dois anos;
c)A de suspensão do exercício da atividade profissional, no prazo de três anos;
d)A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no prazo de cinco anos.
2 -O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 17.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 -O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto do Notariado e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 -O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem e pelo Conselho do Notariado.
3 -A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto do Notariado são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
Artigo 18.º
Prazos
1 -Na falta de disposição em contrário, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer ato de expediente no âmbito do processo disciplinar e para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre o que devam pronunciar-se ou exercerem outros poderes no processo.
2 -Os prazos para a prática de atos processuais são contados em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
Do processo
Artigo 19.º
Obrigatoriedade do processo disciplinar
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 20.º
Formas do processo
1 -A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
2 -O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 -Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 -Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 -Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º do Estatuto do Notariado.
6 -Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a)Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
b)Ausência de um grau de culpa elevado.
7 -No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a)Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 a 5 UC, no caso de pessoas singulares, ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;
b)Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;
c)Frequência de ações de formação, nos termos e prazo que forem definidos.
8 -O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 -Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.
Artigo 21.º
Tramitação do processo
1 -Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 -A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.
Artigo 22.º
Processo disciplinar
1 -O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
2 -Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 23.º
Instrução do processo
1 -O instrutor faz autuar o despacho com a participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade.
2 -As participações ou queixas devem ser apresentadas pelos interessados em formulário próprio, por via eletrónica, a disponibilizar pela Ordem no sítio da Internet da Ordem dos Notários.
3 -O instrutor ouve o arguido, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.
4 -Durante a fase de instrução, o notário pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.
5 -Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior.
6 -Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora o seu relatório final que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
7 -No caso contrário ao referido no número anterior, o instrutor deduz, articuladamente, a acusação.
Artigo 24.º
Notificação da acusação
1 -Da acusação extrai-se cópia para ser notificada ao arguido, por carta registada com aviso de receção, marcando-se-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.
2 -Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários notários, e precedendo autorização da entidade que mandou instaurar o procedimento, o instrutor pode conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 60 dias.
Artigo 25.º
Suspensão preventiva
1 -Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada ao arguido a medida de suspensão preventiva quando:
a)Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
b)O arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda sanção superior a três anos de prisão, ou
c)Seja desconhecido o paradeiro do arguido.
2 -A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que procedeu à nomeação do instrutor e não pode exceder o período de seis meses, excecionalmente prorrogável por igual período, mediante adequada fundamentação.
3 -Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem dos Notários, as deliberações previstas no número anterior são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.
4 -O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na sanção de suspensão.
5 -Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
6 -O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e efeito devolutivo.
Artigo 26.º
Apresentação da defesa
1 -Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido, bem como o advogado por ele constituído, examinar o processo.
2 -A resposta é assinada pelo arguido, ou seu mandatário, e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.
3 -Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
4 -Na resposta, o arguido expõe com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.
5 -Com a resposta, pode o arguido apresentar testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências.
6 -A falta de resposta dentro do prazo definido vale como efetiva audiência do arguido, para todos os efeitos legais.
Artigo 27.º
Natureza secreta do processo
1 -O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 -O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando daí não resulte inconveniente para a instrução.
3 -O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.
4 -Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o órgão com competência para a instauração do processo disciplinar, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 -O arguido ou o interessado, quando notário, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 28.º
Relatório final do instrutor
1 -Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
2 -O processo, depois de relatado, é remetido à entidade que o tenha mandado instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia a quem deva proferir a decisão.
Artigo 29.º
Audiência pública
1 -Havendo lugar a audiência pública, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, é a mesma realizada no prazo de 30 dias a contar da notificação do relatório final e nela devem participar, pelo menos, dois terços dos membros do órgão competente.
2 -A audiência pública é presidida pelo presidente do órgão competente (ou pelo seu substituto) e nela podem intervir o participante que seja direto titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído.
3 -A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
4 -Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, esta fica sem efeito, e o processo é decidido nos termos gerais.
5 -Aberta a audiência, o relator lê o relatório final, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até três testemunhas.
6 -Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respetivos mandatários para alegações orais, por período não superior a 30 minutos.
7 -Encerrada a audiência, o órgão competente reúne para deliberar.
Artigo 30.º
Decisão
1 -A decisão final deve ser proferida no prazo de 30 dias contados da data da receção do relatório pela entidade competente.
2 -A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor.
3 -Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
4 -A decisão final é sempre notificada ao arguido e demais interessados no procedimento.
CAPÍTULO III
Das garantias
Artigo 31.º
Decisões recorríveis
1 -Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
2 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.
Artigo 32.º
Revisão
1 -É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com competência disciplinar sempre que:
a)Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b)Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c)Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d)Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 -A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 -A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 -O requerimento a pedir a revisão é apresentado ao órgão competente para a decisão disciplinar.
5 -O requerimento deve ser fundamentado e conter a indicação dos meios de prova.
6 -Recebido o requerimento, o órgão que tenha aplicado a sanção disciplinar decide, no prazo de 30 dias, se deve autorizar ou denegar a revisão.
7 -O processo de revisão não suspende o cumprimento da sanção.
Artigo 33.º
Reabilitação
1 -No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 -Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º do Estatuto do Notariado, com as necessárias adaptações.
20 de novembro de 2018. - A Presidente do Conselho do Notariado, Filomena Sofia Gaspar Rosa.
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