Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º, k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento estabelece as normas e disciplina os critérios a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia do Concelho de Nelas, sendo que a todos os espaços e vias públicas deverá ser atribuído um topónimo.
2 -Este regulamento é aplicado a toda a área do Concelho de Nelas, designadamente aos espaço já edificado, em todas as novas operações de loteamento e urbanização que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal de Nelas ou realizadas no Município.
Artigo 3.º
Definições
a)Alameda - Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de caráter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;
b)Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre, ou mista;
c)Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;
d)Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;
e)Caminho - Faixa de terreno, que constitui uma via de comunicação terrestre entre um e outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e de perfil exíguo. Comummente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;
f)Calçada - Caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;
g)Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
h)Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
i)Caminho Municipal - segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de Maio, via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel. São da competência da Câmara Municipal;
j)Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações e cujo acesso é predominantemente pedonal;
k)Ladeira - Caminho ou rua muito inclinada geralmente não pavimentada;
l)Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
m)Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;
n)Parque - Espaço verde público de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;
o)Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
p)Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. É geralmente associado à função habitar, podendo no entanto reunir funções de outra ordem;
q)Rotunda - Praça ou largo de forma circular, constituindo um espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar.
r)Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano como forma própria, e em regra delimita quarteirões;
s)Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior;
t)As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal de Nelas, de harmonia com a sua área ou configuração.
CAPÍTULO II
Competências para denominação de Topónimos
Artigo 4.º
Competências para a atribuição e alteração de Topónimos
Compete ao Município de Nelas, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no concelho de Nelas, nos termos da alínea ss) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 75/2013 de 12/09, ouvidas as Juntas de Freguesia da respetiva área, nos termos da alínea w) do n.º 1 do art. 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12/09.
Artigo 5.º
Comissão Municipal de Toponímia
É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão Consultivo da Câmara Municipal de Nelas, para as questões de toponímia e nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de Nelas
Artigo 6.º
Composição da Comissão
a)O Presidente da Câmara Municipal;
b)O Presidente da Assembleia Municipal;
c)O Vice-presidente da Câmara Municipal;
d)Um vereador da Oposição
e)O Presidente da Junta e da Assembleia de Freguesia, com intervenção na área territorial da respetiva autarquia.
f)Um Técnico na área de Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal de Nelas.
Artigo 7.º
Funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia
1 -As deliberações da Comissão são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria. Por regra a votação é pública, salvo quanto às matérias em que a Comissão entenda promover votação por escrutínio.
2 -Em caso de empate, o Presidente da Comissão terá voto de qualidade, ressalvando as especificidades prescritas no Código de Procedimento Administrativo nos casos de votação e empate no escrutínio secreto.
3 -A comissão reúne quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Comissão.
4 -O mandato da Comissão terá uma duração coincidente com o mandato do Executivo Camarário.
5 -Por proposta apresentada por qualquer dos elementos, devidamente fundamentada, a Comissão poderá integrar representantes de outras entidades ou pessoas com especiais conhecimentos nas matérias das competências da Comissão.
6 -Quando aplicável o número anterior, os representantes dessas entidades não têm direito a voto.
Artigo 8.º
Competências da Comissão Municipal de Toponímia
1 -À Comissão Municipal de Toponímia compete:
a)Propor à Câmara a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos atuais;
b)Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;
c)Definir a localização dos topónimos;
d)Elaborar estudos sobre a história da toponímia em Nelas, através do levantamento por freguesia, dos topónimos existentes, a sua origem e justificação;
e)Publicitar, através de edições, os estudos elaborados;
f)Colaborar com as escolas do concelho, editando materiais didáticos para os jovens sobre a história da toponímia ou das áreas onde as escolas se inserem.
2 -Os pareceres referidos na alínea b) do n.º 1 são obrigatórios na análise destas matérias, sem questionar as competências da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Parecer das juntas de freguesia
1 -A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respetiva área geográfica, de acordo com a alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea w) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como à Comissão Municipal de Toponímia, para efeito de emissão de parecer não vinculativo.
2 -A consulta à junta de freguesia correspondente será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
3 -As juntas de freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Comissão Municipal de Toponímia, sempre que lhe seja solicitado, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.
Artigo 10.º
Coordenação e apoio técnico
1 -Os serviços municipais designados por despacho do Presidente da Câmara, serão responsáveis pela coordenação e o apoio técnico necessário ao bom funcionamento da Comissão.
2 -Compete a estes serviços, manter os registos de cadastro da toponímia e dos números de polícia, devida e permanentemente atualizados.
CAPÍTULO III
Atribuição de Topónimos
Artigo 11.º
Critérios de atribuição e alteração de Topónimos
1 -A atribuição de topónimos deverá obedecer aos seguintes critérios:
a)Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;
b)Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras, realidades de expressão local e aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.
c)As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de expressão na área do município.
d)Os nomes das vias classificadas com outras designações deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.
e)Os topónimos deverão ter em consideração os princípios básicos de toponímia criados pelos CTT - Correios de Portugal.
2 -As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo, mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, deverão obedecer aos critérios estabelecidos no presente Regulamento.
3 -Por efeitos do presente Regulamento, as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com as definições constantes do artigo 3.º, n.º 1 do presente regulamento.
4 -A atribuição de designações iguais em lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes freguesias.
5 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferentes classificações toponímicas, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
6 -Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros e de personalidades estrangeiras que, por razões relevantes, estejam ligados à vida do concelho.
7 -Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.
8 -Sempre que possível deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo, em sede de respetivo estudo.
9 -É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.
Artigo 12.º
Designação Antroponímica
1 -As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem:
a)Individualidades de relevo concelhio;
b)Individualidades de relevo nacional;
c)Individualidades de relevo internacional ou universal.
2 -As designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a individualidades beneméritas e a outras que se tenham distinguido nas artes, nas ciências, nas letras, no desporto, na educação, na política ou outra atividade de reconhecido prestígio social.
3 -Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos excecionais em que se considere que esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado em vida da própria e que esta aceite a respetiva exceção.
4 -Sem prejuízo do número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data de falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.
Artigo 13.º
Alteração de Topónimos
1 -As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis, tendo em conta o n.º 2 do artigo 11.º
2 -Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respetiva placa toponímica manter-se o topónimo anterior, com carateres diferentes.
Artigo 14.º
Publicitação das deliberações
1 -As atribuições toponímicas devem ser publicitadas em edital afixado nos lugares de estilo, em jornal local e no sitio de Internet do Município de acordo com o previsto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
2 -A Câmara Municipal de Nelas comunicará tais deliberações à Conservatória competente, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial.
3 -Deverá ser afixado um edital nos locais habituais e enviado aos seguintes organismos:
a)Repartição de Finanças;
b)CTT Correios de Portugal;
c)Tribunal Judicial da Comarca;
d)Guarda Nacional Republicana;
Artigo 15.º
Conteúdo das placas
1 -As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.
2 -No caso dos antropónimos, deverão figurar a profissão ou atividade relevante, bem como ano de nascimento e de óbito.
3 -As placas toponímicas devem ser de composição simples adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Local de Afixação
1 -As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.
2 -As placas devem ser afixadas, pelo menos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
Artigo 17.º
Competência para Execução e Afixação
1 -Compete à Câmara Municipal de Nelas a aquisição das placas de toponímia e às juntas de freguesia a colocação e manutenção das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos, ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição
2 -Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.
3 -As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no número um do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pelas Juntas de Freguesia.
Artigo 18.º
Manutenção das Placas Toponímicas
As Juntas de Freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas
Artigo 19.º
Responsabilidade por Danos
1 -Os danos verificados nas placas são reparados pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
2 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
3 -É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.
CAPÍTULO IV
Competência e regras para a numeração de Polícia
Artigo 20.º
Numeração e autenticação
1 -Compete à Câmara Municipal de Nelas deliberar sobre as regras de numeração de edifícios, nos termos da alínea tt) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2013 de 12/09, abrangendo apenas os vãos das portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos que constituam unidades independentes ou respetivos logradouros, com exceção de vãos de porta de garagens ou anexos.
2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos cadastrais da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 21.º
Atribuição de Número
a)Quando o edifício tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento, além da que tem a designação da numeração predial, atribuir-se-á o número anterior acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
b)Quando no edifício sejam abertas novas portas depois da numeração geral já definida, atribuir-se-á o número anterior acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
Artigo 22.º
Regras para a numeração
1 -A numeração das portas dos edifícios em novos arruamentos, nos atuais ou em situações em que se verifique irregularidades de numeração, obedecerá às seguintes regras:
a)Nos arruamentos com direção Norte-Sul ou aproximada, a numeração começará de Sul para Norte; sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte e por números ímpares aos que se situem à esquerda.
b)Nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começará de Este para oeste; sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Oeste e por números ímpares aos que se situem à esquerda.
c)Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será atribuída no sentido dos ponteiros dos relógios, a partir da entrada do local.
d)Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara Municipal.
e)Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem.
f)Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme o sistema sequencial deverá sempre que possível ser utilizado o mesmo método.
g)A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.
2 -Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, são reservados números considerados necessários.
3 -Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.
4 -Nos arruamentos antigos em que já exista alguma numeração não consentânea com as orientações do presente artigo deverá a mesma manter-se, seguindo-se, para novos prédios a construir ou já construídos a ordem já existente.
5 -No caso do prédio a numerar se encontrar entre dois prédios numerados de forma sequencial, será numerado com o mesmo número do prédio com numeração inferior, acrescido de letras seguindo, a mesma, a ordem do alfabeto.
Artigo 23.º
Norma supressiva
Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços da Câmara Municipal, para tal competente, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração a partir do arruamento principal.
Artigo 24.º
Numeração após a construção do edifício
1 -Logo que, na construção de um edifício, se encontre definida a porta confinante com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão das existentes, a Câmara Municipal de Nelas designará os respetivos números de polícia e intimará à sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.
2 -Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será efetuada posteriormente a requerimento dos interessados, ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão à respetiva aposição.
3 -A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída mediante solicitação destas, ou oficiosamente, pelos serviços.
4 -A concessão da autorização de utilização do edifício ou fração depende da prévia atribuição do número de polícia e respetiva colocação, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.
Artigo 25.º
Solicitação de número de polícia
1 -A atribuição da numeração policial referida no n.º 2 do artigo anterior, deverá ser efetuada através de requerimento apresentado em modelo próprio da Câmara Municipal de Nelas, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos:
a)Certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa da qualidade de titular do direito de propriedade sobre o edifício em causa;
b)Autorização de utilização e/ou alvará de loteamento;
c)Planta de localização à escala adequada
2 -A Câmara Municipal, ao apreciar o requerimento a que se refere o número anterior, designará o tipo de numeração a utilizar pelo proprietário.
3 -Os proprietários dos edifícios a quem tenham sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da decisão.
Artigo 26.º
Colocação da numeração
1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obras e /ou do proprietário da edificação ou fração.
2 -Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas das portas, na primeira ombreira da porta, nos portões, ou no muro contíguo ao portão, consoante a opção mais visível do arruamento.
3 -Sem prejuízo do disposto neste artigo os números de portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovadas pela Câmara Municipal.
4 -É vedado aos proprietários proceder por sua iniciativa à autoatribuição de números de polícia, à colocação de números diferentes dos atribuídos pela Câmara, e, assim como, retirá-los ou por qualquer motivo alterá-los, sem autorização da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Composição gráfica
As caraterísticas gráficas dos números de polícia, deverão obedecer a critérios de bom gosto por forma a não descaraterizar os edifícios, nomeadamente em zonas históricas e/ou edifícios classificados.
Artigo 28.º
Conservação e limpeza
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respetivos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem autorização prévia da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Informação e registo
1 -Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunica-la às diversas entidades e serviços interessados.
2 -Os serviços municipais competentes deverão construir ficheiros e registos toponímicos referentes ao concelho, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.
Artigo 30.º
Competência e ação fiscalizadora
1 -Compete à Câmara Municipal de Nelas assegurar a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
2 -A ação fiscalizadora pertence aos fiscais municipais.
Artigo 31.º
Competência contraordenacional
Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Nelas ou ao Vereador com competência delegada a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas.
Artigo 32.º
Contraordenações
1 -As infrações ao preceituado no presente Regulamento constituem contraordenação punível com a coima, a fixar entre 50,00(euro) (cinquenta euros) e 500,00(euro) (quinhentos euros), cujo produto reverte integralmente para o Município.
2 -A negligência é punível, sendo os limites da coima referidos no número anterior reduzidos a metade.
Artigo 33.º
Alteração à legislação
Quando se verificarem alterações aos diplomas legais referidos neste Regulamento, as remissões para esses diplomas consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas.
Artigo 34.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal de Nelas.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.