Artigo 2.º
Instalação
1 -Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o ato da instalação da Assembleia.
2 -A convocação será feita nos cinco dias subsequentes ao apuramento dos resultados eleitorais.
3 -Sempre que a convocação não aconteça no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia de Freguesia realizá-la nos cinco dias imediatamente seguintes.
4 -Cabe ao Presidente da Assembleia de Freguesia cessante, ou na sua falta, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, proceder à Instalação da nova Assembleia de Freguesia no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
5 -Cabe ao Presidente da Assembleia de Freguesia cessante ou na sua falta, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, proceder à instalação, verificar a identidade e a legitimidade dos eleitos, designando, de entre os presentes na sessão de instalação, quem redige a ata, que será assinada pelo Presidente e por quem a redigiu.
6 -O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia tem início na sessão destinada especificamente à verificação de competências e cessa na sessão de instalação subsequente, sem prejuízo da cessação por outras causas previstas na Lei.
7 -Sempre que na sessão de instalação as faltas dos membros a empossar sejam justificadas, a identidade e legitimidade dos eleitos correspondente será realizada, pelo Presidente da Assembleia de Freguesia na primeira reunião do órgão a que compareçam.
Artigo 3.º
Primeira Reunião - Funcionamento
1 -A primeira reunião ordinária da Assembleia de Freguesia efetua-se imediatamente a seguir ao ato de instalação com o objetivo único de eleger os vogais da Junta de Freguesia e os membros da Mesa e será presidida pelo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada até ao momento da eleição do Presidente da Mesa e respetivos Secretários, que passarão a dirigir de imediato os trabalhos.
2 -As eleições dos vogais da Junta de Freguesia, e dos membros da Mesa da Assembleia de Freguesia (Presidente e Secretários), serão realizadas em escrutínio secreto.
3 -Compete à Assembleia de Freguesia deliberar se cada uma das eleições é uninominal ou por listas.
a)Sempre que se verifique empate na votação, procede-se a nova eleição, que será obrigatoriamente uninominal.
4 -Caso persista a situação de empate, é declarado eleito, para a função em escrutínio, o candidato melhor posicionado na respetiva lista para a Assembleia de Freguesia.
5 -A substituição dos membros da Assembleia de Freguesia que irão integrar a Junta, far-se-á imediatamente a seguir à eleição dos respetivos vogais, verificando-se, no ato, a identidade e legitimidade dos substitutos.
Artigo 4.º
Composição da Mesa
1 -A Mesa da Assembleia de Freguesia é composta por um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário, eleitos de entre os seus membros.
2 -O mandato da Mesa corresponde ao mandato da Assembleia de Freguesia, podendo ser destituída em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia de freguesia em efetividade de funções.
3 -O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º Secretário e este pelo 2.º Secretário.
4 -Sempre que a Mesa não esteja completa, o Presidente chamará para o coadjuvar o(s) membro(s) da Assembleia que achar por conveniente.
5 -Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia de Freguesia elegerá por voto secreto, uma Mesa ad hoc, para presidir à sessão.
Artigo 5.º
Competências da Mesa
a)Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b)Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
c)Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia;
d)Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;
e)Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
f)Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
g)Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de freguesia;
h)Exercer as demais competências legais.
2 -O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado pessoalmente ou por via postal.
3 -Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.
Artigo 6.º
Competências do Presidente e dos Secretários
1 -Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a)Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b)Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c)Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d)Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;
e)Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f)Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
g)Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da assembleia de freguesia;
h)Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;
j)Exercer as demais competências legais.
2 -Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.
Artigo 7.º
Alteração da Composição
1 -Os lugares deixados em aberto na Assembleia de Freguesia, pela saída dos membros, morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de janeiro.
2 -Esgotada a possibilidade de substituição, segue-se o estipulado na mesma Lei, com as respetivas alterações.
Artigo 8.º
Membros da Junta nas Sessões
1 -A Junta de Freguesia deve obrigatoriamente fazer-se representar nas sessões da Assembleia de Freguesia, pelo Presidente, que pode intervir nos debates sem direito a voto.
2 -Em caso de justificado impedimento, o Presidente, far-se-á substituir legalmente.
3 -Os Vogais da Junta de Freguesia, devem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia, podendo intervir nos debates, sem direito a voto, se solicitados pelo plenário ou desde que o Presidente ou seu substituto, lhes dê a sua anuência.
4 -Os Vogais da Junta de Freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 9.º
Sessões Ordinárias
1 -A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de cinco dias úteis por email com aviso de leitura.
2 -A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 10.º
Sessões Extraordinárias
1 -A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:
a)Do presidente da junta de freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
b)De um terço dos seus membros;
c)De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, ou a 50 vezes, quando for superior.
2 -O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de 5 dias após a iniciativa da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por e-mail com aviso de leitura, convoca a sessão extraordinária da assembleia de freguesia.
3 -A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.
4 -Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
Artigo 11.º
Das Faltas
1 -Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.
2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. A justificação das faltas deve ser apresentada por escrito ao Presidente da Mesa nos dez dias seguintes a cada falta, sem prejuízo de motivo de força maior que impeça tal apresentação nesse prazo.
3 -Será considerado faltoso o membro da Assembleia que, sem justificação, só compareça passados mais de 45 minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.
4 -No início de cada reunião deve a Mesa comunicar e fazer inscrever na ata, quais os pedidos de justificação de faltas que tenham sido apresentados, quais as decisões que sobre eles recaíram e ainda quais os membros da Assembleia que não tenham no prazo de dez dias, justificado as suas faltas.
Artigo 12.º
Participação dos Eleitores
1 -Nas sessões extraordinárias dos órgãos deliberativos convocadas após requerimento de cidadãos eleitores têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento e sem direito de voto, dois representantes dos respetivos requerentes.
2 -Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.
CAPÍTULO II
e)De licenciamento e controlo prévio;
Artigo 14.º
Competências de Funcionamento
1 -Compete à assembleia de freguesia:
a)Eleger, por voto secreto, os vogais da Junta de Freguesia;
b)Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c)Elaborar e aprovar o seu regimento;
d)Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e)Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta de freguesia;
f)Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.
g)Votar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências;
2 -No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada, sendo caso disso, por trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela junta de freguesia.
Artigo 15.º
Competências de Apreciação e Fiscalização
1 -Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia:
a)Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
b)Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c)Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;
d)Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;
e)Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
f)Aprovar os regulamentos externos;
g)Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
h)Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores;
j)Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
k)Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no capítulo IV do título III;
l)Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia;
m)Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia;
n)Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia;
o)Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
p)Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;
q)Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia;
r)Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.
2 -Compete ainda à assembleia de freguesia:
a)Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
b)Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
c)Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia;
d)Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia;
e)Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta de freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
f)Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
g)Aprovar referendos locais;
h)Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
j)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia;
k)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da junta de freguesia.
3 -Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta de freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.
Artigo 16.º
Direito de Oposição
1 -De acordo com a Lei n.º 24/98 de 26 de maio, que aprova o Estatuto do Direito de Oposição, na qual os titulares do Direito de Oposição, têm o direito de ser informados regular e diretamente pelos correspondentes órgãos executivos, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua atividade (artigo 4.º).
2 -Ainda têm o direito de serem ouvidos, em consulta prévia, sobre as propostas dos respetivos orçamentos e planos (artigo 5.º e ponto 3).
Artigo 17.º
Duração, Natureza e Âmbito do Mandato
1 -O mandato dos Membros da Assembleia, é de 4 (quatro) anos.
2 -Os Membros da Assembleia, são titulares de um único mandato.
3 -Os vogais da Junta de Freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na Assembleia de Freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.
4 -A atividade dos Membros da Assembleia de Freguesia visa a melhor prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos da população.
Artigo 18.º
Renúncia ao Mandato
1 -A renúncia é um direito que assiste a qualquer titular da Assembleia de Freguesia, mediante a vontade apresentada antes ou depois, da Instalação dos órgãos respetivos.
2 -O pedido de renúncia de qualquer Membro é dirigido por escrito a quem proceder à Instalação ou ao Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia que efetuará a substituição do renunciante.
3 -A convocação do Membro substituto terá lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento da renúncia coincidir com o ato de Instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação que logo após a verificação da sua Identidade e Legitimidade, a substituição se opera, se este por sua vez não a recusar por escrito.
4 -A falta do eleito local, ao ato de Instalação da Assembleia, não justificada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia.
5 -Também a falta do substituto, devidamente convocado, equivale a renúncia.
6 -Estes casos deverão ser apreciados e a justificação referida nos números anteriores cabem à Assembleia de Freguesia, logo na primeira reunião que se seguir.
Artigo 19.º
Suspensão do Mandato
1 -Os Membros da Assembleia de Freguesia poderão solicitar a suspensão do respetivo mandato.
2 -O pedido de suspensão temporária, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Mesa e apreciado pelo Plenário da Assembleia, na reunião imediata à sua apresentação, para deferimento.
3 -São motivos de suspensão, os seguintes:
b)Afastamento temporário da área da Autarquia por um período superior a 30 (trinta) dias;
c)Exercícios do direito de paternidade e maternidade;
d)Atividade profissional inadiável (justificada).
4 -A suspensão não poderá ultrapassar por uma só vez ou cumulativamente 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, no decurso do mandato, constituindo renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo, o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 -A Assembleia de Freguesia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão, até ao limite estabelecido no número anterior a pedido do interessado, devidamente fundamentado.
6 -Enquanto durar a suspensão, os Membros da Assembleia, são substituídos nos termos do artigo 79.º (Lei n.º 169/99 com as alterações da Lei n.º 5-A/2002).
7 -A convocação do Membro substituto, faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 169/99, também já registado em Regimento com as alterações da Lei n.º 5-A/2002.
Artigo 20.º
Ausência Inferior a 30 Dias
1 -Os membros da Assembleia de Freguesia, podem fazer-se substituir nos casos de ausências, por períodos de 30 dias.
2 -A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte, por escrito, dirigido ao Presidente da Assembleia, na qual são indicados os respetivos início e fim.
Artigo 21.º
Preenchimento de Vagas
1 -As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes aos seus membros eleitos diretamente, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir, na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão, imediatamente a seguir, do partido pelo qual havia sido proposto o membro, que deu origem à vaga.
2 -Quando por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 22.º
Continuidade do Mandato
Os titulares da Assembleia de Freguesia, servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 23.º
Perda de Mandato
1 -Perdem o mandato os membros da Assembleia de Freguesia que:
a)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detetada previamente à eleição;
b)Sem motivo justificado, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas, ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas (Lei n.º 87/89 de 9 de setembro);
c)Incorram por ação ou omissão em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades verificadas em inspeção, inquérito ou sindicância expressamente reconhecidas como tais, pela Entidade tutelar;
d)Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
e)Intervenham em procedimentos administrativos, atos públicos ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
f)Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do órgão.
2 -A decisão de perda de mandato é da competência do Tribunal Administrativo de Círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.
CAPÍTULO III
Artigo 25.º
Princípio da Especialidade
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no quadro da prossecução das atribuições destas e no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.
Artigo 26.º
Sessão
Os órgãos deliberativos podem, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão.
Artigo 27.º
Primeira Reunião
A primeira reunião dos órgãos executivos realiza-se no prazo máximo de cinco dias após a sua constituição, competindo ao seu presidente a respetiva marcação e convocação, com a antecedência mínima de dois dias, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
Artigo 28.º
Sessões e Reuniões
1 -As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público.
2 -Os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na parte final do número anterior.
3 -Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
4 -A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.
5 -A violação do disposto no número anterior é punida com coima de (euro) 150 a (euro) 750, para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do presidente do respetivo órgão.
6 -As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
Artigo 29.º
Objeto das Deliberações
1 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião.
2 -Tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 30.º
Convocação Ilegal de Sessões ou Reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de sessões ou reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 31.º
Período de Antes da Ordem do Dia
Em cada sessão ou reunião ordinária dos órgãos das autarquias locais é fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.
Artigo 32.º
Ordem do Dia
1 -A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a)Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
b)Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
2 -A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.
Artigo 33.º
Quórum
1 -Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3 -Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na presente lei.
4 -Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 34.º
Formas de Votação
1 -A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2 -O presidente vota em último lugar.
3 -As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
4 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.
5 -Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 35.º
Publicidade das Deliberações
1 -Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 -Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Sejam portugueses, nos termos da lei;
b)Sejam de informação geral;
c)Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d)Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e)Não sejam distribuídas a título gratuito.
3 -As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Artigo 36.º
Atas
1 -De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2 -As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3 -As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 -As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 37.º
Registo na Ata do Voto de Vencido
1 -Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
2 -Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 -O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.
Artigo 38.º
Atos Nulos
1 -São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 -São, em especial, nulos:
a)Os atos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias e preços;
b)As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;
c)As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;
Artigo 39.º
Formalidades dos Requerimentos de Convocação de Sessões Extraordinárias
1 -Os requerimentos aos quais se reportam as alíneas c) dos n.os 1 dos artigos 12.º e 28.º são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva autarquia local.
2 -As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.
3 -A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como de documento de identificação, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
Artigo 40.º
Aprovação Especial dos Instrumentos Previsionais
A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.
Artigo 41.º
Alvarás
Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares é um alvará expedido pelo respetivo presidente.
Artigo 42.º
Continuidade das Sessões
c)Restabelecimento da Ordem.
Artigo 43.º
Uso da Palavra
1 -A palavra, aos membros da Assembleia, será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso do exercício do direito de defesa.
2 -O orador não pode ser interrompido no uso da palavra.
3 -Os membros da Mesa que queiram usar da palavra deixarão as suas funções reassumindo-as após a intervenção.
4 -O uso da palavra para reclamações, recursos e protestos, limitar-se-á à indicação sucinta do seu objetivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos.
5 -O uso da palavra para exercer o direito de defesa, nos termos do n.º 1 do presente Artigo, não poderá exceder cinco minutos.
6 -O uso da palavra para apresentação de propostas, deve limitar-se à indicação sucinta do seu objetivo, e não poderá exceder cinco minutos.
7 -A palavra será concedida pelo Presidente aos membros da Assembleia para:
a)Exercer o direito de defesa;
b)Tratar de assuntos de interesse local;
c)Participar nos debates e apresentar propostas;
d)Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
f)Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contraprotestos;
g)Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
h)Formular declarações de voto;
8 -A palavra será concedida aos membros do órgão executivo para apresentar o relatório de Contas de Gerência, o Plano Plurianual de Investimentos e Atividades Relevantes, o Orçamento para o ano seguinte e ainda para quaisquer dos casos referidos no número anterior com exceção dos previstos nas alíneas e), f) e h).
Artigo 44.º
Esclarecimentos
1 -O uso da palavra para esclarecimentos deve limitar-se à formulação sintética da pergunta e da resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 -Os membros que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados/respondidos pela ordem de inscrição.
3 -Por cada pedido de esclarecimento e respetiva resposta, não poderá ser excedido o tempo de cinco minutos.
Artigo 45.º
Requerimentos
1 -Serão considerados requerimentos apenas os pedidos escritos, datados e assinados, dirigidos à Mesa, respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de propostas ou ao funcionamento da sessão.
2 -Os requerimentos são votados sem discussão.
3 -Cabe à Mesa decidir da aceitação dos requerimentos.
Artigo 46.º
Moções
1 -São consideradas moções os documentos escritos, datados e assinados, dirigidos à Mesa respeitantes a questões prévias, tanto no Período Antes da Ordem do Dia, como durante o Período da Ordem do Dia.
2 -As moções, pelas suas características, têm preferência sobre a votação das outras espécies de documentos sendo os primeiros a serem votados.
3 -Cabe à Assembleia decidir aceitar a moção para ser discutida.
Artigo 47.º
Propostas
1 -São consideradas propostas, os documentos escritos, datados e assinados, dirigidos à Mesa como projeto, aditamento, eliminação, emenda ou substituição.
a)Promover, na sua constituição, o princípio da proporcionalidade, correspondente à representatividade dos grupos políticos na Assembleia de Freguesia;
b)Garantir a participação nessas Comissões Especializadas e Grupos de Trabalho de, pelo menos, um representante dos grupos políticos da Assembleia de freguesia;
c)Delegar nos membros das Comissões Especializadas e Grupos de Trabalho a eleição dos respetivos coordenadores(as) e relatores(as);
d)Delegar no coordenador(a) a capacidade de convocar as respetivas reuniões;
e)Possibilitar a participação, em parte ou no total das Comissões Especializadas e Grupos de Trabalho, de elementos especialistas não pertencentes à Assembleia de Freguesias, na base do artigo 248.º da Constituição da República Portuguesa, cuja coordenação deve ser realizada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.
2 -Cabe à Mesa decidir da aceitação das propostas para serem discutidas.
3 -É o Presidente da Mesa quem escolhe a forma de proceder à discussão ou votação das propostas na generalidade, especialidade ou globalidade.
CAPÍTULO IV
Artigo 49.º
Interpretações
Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.
Artigo 50.º
Alterações
1 -O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia de Freguesia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.
2 -As alterações ao regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia de Freguesia.
Artigo 51.º
Responsabilidade Pessoal
1 -Os titulares da Assembleia de Freguesia respondem civilmente perante terceiros, pela prática de atos ilícitos, que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou, se no desempenho destas, ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
2 -Em caso de procedimento doloso, a Assembleia de Freguesia é sempre solidariamente responsável com os seus membros.
Artigo 52.º
Serviço de Apoio
À Mesa da Assembleia de Freguesia, às sessões e comissões e grupos partidários, será prestado todo o apoio administrativo, para o bom funcionamento dos mesmos.
Artigo 53.º
Entrada em Vigor
1 -O Regimento entra em vigor, imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.
2 -Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia.
Artigo 54.º
Termo
Aprovado em Assembleia de Freguesia aos 17 dias de dezembro de 2025.
13 de março de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Sérgio Manuel Gonçalves Pereira.