Artigo 1.º
Valor da propina
1 -Pela frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado indispensável ao exercício de uma actividade profissional, nos termos do artigo 27 n.º 2 do Decreto Lei n.º 74/2006 de 24 de Março na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 107/2008 de 25 de Junho, é devida, por força da lei, uma taxa uniforme designada por propina.
2 -O valor da propina será anualmente fixado nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003 de 22 de Agosto.
3 -Pela frequência dos cursos de mestrado não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo e dos cursos de especialização tecnológica e de pós-graduação é igualmente devida uma propina, a fixar pelo Conselho Geral.