Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é redigido ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da CRP e pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugada com as alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º e artigo 7.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, considerada na sua atual redação.