f)Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção aqui prevista na alínea b) do n.º 3, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:
1) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo: