Artigo 1.º
Finalidade e âmbito
1 -O presente normativo visa regulamentar o exercício do direito a habitação por conta do Estado junto dos estabelecimentos prisionais, nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, relativamente à atribuição, gestão, utilização e restituição das casas de função afetas à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 -Visa ainda regulamentar a possibilidade de atribuição de residência junto aos centros educativos ou em casa de função afeta à atividade da reinserção social, por interesse do serviço e em função da natureza das funções desempenhadas, nos termos previstos no artigo 68.º do Capítulo V do Decreto-Lei n.º 204/2001, de 26 de julho, em vigor por força do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro.
Artigo 2.º
Atribuição de casas de função
1 -As casas de função pertencentes aos estabelecimentos prisionais destinam-se ao pessoal abrangido pelo disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro.
2 -A obrigatoriedade de residência junto dos estabelecimentos prisionais pode ser alargada a outros trabalhadores, nos termos consagrados no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro.
3 -As casas de função pertencentes aos centros educativos ou afetas à atividade da reinserção podem ser atribuídas, por interesse do serviço:
a)Aos trabalhadores providos em cargos dirigentes dos centros educativos, equipas de reinserção social e equipas de vigilância eletrónica;
b)Aos técnicos superiores de reinserção social e técnicos profissionais de reinserção social, que desempenhem funções em regime de laboração contínua ou por turnos.
4 -A atribuição de casas de função dos centros educativos e das casas de função afetas à atividade da reinserção social poderá ainda ser alargada a outros trabalhadores da reinserção social abrangidos pelo regime de laboração contínua, que pratiquem horário de trabalho por turnos ou que, pelas funções que desempenham, tenham de ser chamados frequentemente para satisfazer necessidades urgentes e/ou inadiáveis, fora do período normal de laboração.
5 -Considera-se ainda existir interesse do serviço, para efeito da atribuição de casa de função da reinserção social, sempre que o trabalhador, no interesse do serviço, for afeto a unidade orgânica distante da sua residência habitual.
Artigo 3.º
Modalidades de atribuição
a)Atribuição de casa como residência familiar, nos termos estabelecidos neste Regulamento;
b)Atribuição de quarto nas casas de função dos centros educativos ou afetas à atividade da reinserção, disponibilizadas para o efeito;
c)Alojamento em camaratas nas casas de função dos estabelecimentos prisionais, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Encargos de ocupação
1 -As casas de função são sempre atribuídas a título precário e devem respeitar o princípio da onerosidade.
2 -O pagamento da renda devida pela ocupação não abrange o fornecimento de água, energia elétrica, gás e outros similares, cujos consumos constituem sempre encargos dos beneficiários.
3 -Nos casos em as casas de função não disponham de contadores individuais, que permitam o registo dos consumos respetivos, compete aos estabelecimentos prisionais e centros educativos proceder ao rateio da despesa respetiva, que deverá ser descontada no vencimento do ocupante, titular da atribuição.
4 -Nas casas de função afetas à atividade da reinserção social, cedidas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., em que haja lugar ao pagamento de condomínio, o mesmo é assegurado pelos ocupantes das casas de função.
Artigo 5.º
Camaratas e quartos
1 -Por solicitação e proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e após aprovação do Diretor-Geral, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. pode autorizar a constituição de camaratas.
2 -Sob proposta fundamentada do diretor do centro educativo, e após aprovação do Diretor-Geral, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. pode ainda autorizar alojamento em regime de quartos, quando as casas de função afetas aos centros educativos assim o permitirem.
Artigo 6.º
Desistência e renúncia
1 -Entende-se por desistência da candidatura, a vontade expressa do candidato, mediante declaração escrita, durante a fase em que o procedimento concursal de atribuição de casa de função se encontre na esfera decisória da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 -Entende-se por renúncia da candidatura, a vontade expressa do candidato, mediante declaração escrita, durante a fase em que o procedimento concursal de atribuição de casa de função se encontre na esfera decisória do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
3 -Verificada a situação prevista no n.º 1 deste artigo, ao candidato será descontado o valor de 15 % (quinze por cento) da pontuação final que lhe vier a ser atribuída em concurso subsequente aberto pelo estabelecimento prisional, desde que não tenha havido alteração no agregado familiar ou na situação profissional do candidato.
4 -Verificada a situação prevista no n.º 2 deste artigo, o valor do desconto na pontuação final do candidato em concurso subsequente aberto pelo estabelecimento prisional será de 25 % (vinte cinco por cento), desde que não tenha havido alteração no agregado familiar ou na situação profissional do candidato.
Artigo 7.º
Valoração proveniente do cônjuge do candidato
Nos casos em que o cônjuge do candidato seja também ele abrangido pelo direito de residência obrigatória é atribuído mais um ou dois pontos na classificação final, consoante se trate de cônjuge afeto a outro estabelecimento prisional ou ao estabelecimento prisional que deu início ao procedimento.
Artigo 8.º
Avaliação do estado da casa de função
Caso se suscitem dúvidas acerca das condições de habitabilidade das casas de função que se pretendem colocar a concurso, deve o estabelecimento prisional/centro educativo solicitar à Divisão de Infraestruturas e Equipamentos (DIE) uma avaliação sobre o estado das mesmas.
Artigo 9.º
Permutas e transferências
1 -Não é permitida a permuta de casas de função entre os ocupantes.
2 -Os serviços podem promover a transferência dos ocupantes para outra casa de função que se encontre devoluta, nas situações em que a casa ocupada pelo trabalhador não ofereça condições de segurança e coloque em causa a sua integridade física, que advenham da necessidade de reparações extraordinárias, devidamente avaliadas pelo serviço competente para o efeito.
Artigo 10.º
Preferência na atribuição
Em procedimento de atribuição de casas de função, é dada preferência aos candidatos a quem ainda não tenha sido atribuída casa de função, em detrimento dos candidatos que já possuam casa de função que satisfaça as necessidades do agregado familiar.
Artigo 11.º
Regularização do título pelo cônjuge não titular
Os casais abrangidos pelo direito de residência obrigatória, nas situações em que o titular deixe de residir na casa de função ou que o titular perca o direito por alguma das razões constantes no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, o trabalhador que se mantenha nela, e que detenha a categoria abrangida pela obrigatoriedade de residência junto dos estabelecimentos prisionais/centros educativos, tem a faculdade de solicitar a regularização da ocupação sem título, nos termos do artigo 127.º do mesmo diploma.
Artigo 12.º
Obrigatoriedade de atualização de morada
No seguimento da atribuição de casa de função, o trabalhador deve proceder à atualização do seu domicílio, junto dos respetivos serviços de recursos humanos.
Procedimento para a Atribuição das Casas de Função
Artigo 13.º
Atribuição por concurso
1 -A atribuição de casas de função, quer do sistema prisional quer da reinserção, faz-se por meio de procedimento concursal, por forma a garantir a devida publicidade bem como a transparência e igualdade entre os interessados, em obediência às normas constantes do regime jurídico do património imobiliário público e aos princípios contidos no Código de Procedimento Administrativo.
2 -O estabelecimento prisional/centro educativo, existindo casas de função vagas, deve promover a abertura de concurso com vista à respetiva atribuição aos interessados.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e no superior interesse do serviço, a atribuição de casa de função a diretores e adjuntos dos estabelecimentos prisionais, bem como aos diretores e coordenadores dos centros educativos, dispensa a abertura de concurso.
Artigo 14.º
Abertura do procedimento
1 -O procedimento para a atribuição de casas de função inicia-se com a decisão de abertura de concurso, exarada em despacho do diretor do estabelecimento prisional ou diretor do centro educativo, a que as casas de função estejam afetas.
2 -O aviso de abertura de concurso deve ser publicitado em ordem de serviço interna afixada em local visível.
3 -No aviso de abertura de concurso deverá constar, designadamente, a seguinte informação:
a)A identificação e localização da casa de função;
b)A descrição do estado de conservação da casa de função;
c)Os critérios de avaliação obrigatórios;
d)Os critérios de avaliação para desempate;
e)O prazo para apresentação da candidatura deve ser fixado, no mínimo, em 15 dias úteis a contar da data de publicitação do aviso referido no n.º 2.
Artigo 15.º
Constituição do júri
1 -Os procedimentos necessários à atribuição de casas de função nos estabelecimentos prisionais ou centros educativos, são conduzidas por um júri, nomeado pelo diretor do estabelecimento prisional ou centro educativo, em número ímpar, não inferior a três membros efetivos, um dos quais presidirá, e mais dois suplentes.
2 -A composição do júri pode ser alterada, por motivos de força maior, devidamente fundamentada, nomeadamente, nos casos de falta de quórum, devendo ser publicitada a nomeação do novo júri.
3 -Pode fazer parte do júri o titular da competência para a decisão de abertura de concurso.
Artigo 16.º
Competência do júri
a)Proceder à análise das candidaturas, preferencialmente, no prazo máximo de 15 dias úteis;
b)Elaborar informação com a graduação dos candidatos e proposta de decisão, nos termos da legislação em vigor e respeitando o teor da ata de critérios e do aviso de abertura do procedimento;
c)Notificar os candidatos para o exercício do direito de audiência prévia sobre o relatório preliminar elaborado pelo júri, ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo;
d)As deliberações do júri devem ser sempre fundamentadas e são tomadas por maioria de votos não sendo admitida a abstenção.
Artigo 17.º
Requisitos de candidatura
1 -Os requisitos de verificação obrigatória para atribuição de casas de função são os seguintes:
a)Ter o candidato residência obrigatória junto a estabelecimento prisional, fixada nos termos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro;
b)Ter o candidato direito a atribuição de residência junto de centro educativo, nos termos do disposto no Capítulo V do Decreto-Lei n.º 204/2001, de 26 de julho e do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 -Os documentos que devem instruir as candidaturas dos interessados para aferição da sua legitimidade são entregues em cópia, e são os seguintes:
a)O documento de identificação do candidato e membros do agregado familiar;
b)O recibo de vencimento do candidato e membros do agregado familiar;
c)O número de identificação do trabalhador constante do sistema de recursos humanos;
d)A categoria profissional, funções desempenhadas e local de trabalho;
e)A indicação se usufrui, ou não, de subsídio de renda.
3 -A não entrega dos documentos referidos no número anterior é motivo de exclusão de admissibilidade ao procedimento.
4 -A entrega dos documentos referidos no n.º 2 é dispensada sempre que estes já constem do processo do candidato e ainda se encontrem válidos.
5 -A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares para instrução ou atualização dos respetivos processos.
Artigo 18.º
Critérios de avaliação obrigatórios
a)Composição do agregado familiar, comprovada pela última declaração de rendimentos (maior pontuação para o agregado mais elevado);
b)Antiguidade no exercício das funções no estabelecimento prisional/centro educativo (maior pontuação para o exercício de funções a menos tempo);
c)Distância da residência ao estabelecimento prisional/centro educativo (maior pontuação para a distância maior).
Artigo 19.º
Confirmação, atualização das declarações e presunções
1 -Os dados constantes do formulário de candidatura podem, a todo o tempo, ser confirmados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais junto de qualquer entidade pública ou privada.
2 -Os documentos mencionados no n.º 2 do artigo 17.º não estão dispensados de apresentação quando solicitados para verificação dos respetivos originais.
3 -Sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, de composição do agregado familiar, do valor dos seus rendimentos ou do local da prestação de serviço é obrigação do candidato informar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais dos dados atualizados no prazo de 10 dias úteis.
4 -A prestação de falsas declarações determina a exclusão automática da candidatura.
Artigo 20.º
Critérios de avaliação para desempate
a)A antiguidade na função pública do candidato;
b)A situação socioeconómica do candidato, expressa através do seu vencimento base acrescido dos suplementos de caráter permanente comprovados pelo último recibo de vencimento;
c)O grau de incapacidade dos elementos do agregado familiar que apresentem deficiência com grau de incapacidade geral para o trabalho igual ou superior a 60 % (sessenta por cento).
Artigo 21.º
Projeto de decisão
1 -Findo o prazo concedido aos candidatos para o exercício do direito de audiência prévia, e uma vez analisadas as reclamações e prestados todos os esclarecimentos necessários, o júri remete o processo à Divisão de Gestão Patrimonial, devidamente instruído, e no prazo máximo de 20 dias úteis, para validação e apresentação ao Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 -O despacho que vier a recair sobre o processo apresentado ao Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais constitui proposta de atribuição de casa de função.
Artigo 22.º
Despacho de autorização
1 -O despacho proferido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é remetido ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., acompanhado do respetivo processo instrutor, desenvolvido pelo estabelecimento prisional/centro educativo, para a competente autorização da atribuição de casa de função.
2 -Compete ao Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., deliberar e tomar a decisão de atribuição das casas de função do Ministério da Justiça.
Artigo 23.º
Termo de entrega
1 -Após a comunicação da autorização de atribuição da(s) casa(s) de função à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., será dado conhecimento desse facto ao estabelecimento prisional/centro educativo, para que promova a entrega da(s) mesma(s).
2 -A atribuição da(s) casa(s) de função deve ser formalizada através de termo de entrega, de acordo com o modelo anexo ao presente regulamento, do qual deve constar a identificação do trabalhador, o caráter precário da atribuição, a tipologia do imóvel, a definição da responsabilidade pelas obras de manutenção e as consideradas obras extraordinárias, a renda devida pelo trabalhador, a obrigação do pagamento das despesas de eletricidade, água, gás e comunicações estipuladas pelos serviços fornecedores ou pelo estabelecimento prisional/centro educativo em caso de inexistência de contadores individuais das casas, bem como a obrigação do pagamento do condomínio, quando a este haja lugar.
3 -No ato da assinatura do termo de entrega, o trabalhador deve proceder à atualização do seu domicílio.
4 -Somente após a assinatura do termo de entrega, pode a casa de função ser ocupada.
5 -À data de celebração do termo de entrega o interessado deve cumprir com todas as condições de acesso.
6 -As alterações ao termo de entrega são formalizadas por adenda ao mesmo.
CAPÍTULO III
Rendas
Artigo 24.º
Renda e outros encargos
1 -A atribuição de casa de função implica o pagamento de uma renda pelo trabalhador, a ser descontada no vencimento do respetivo beneficiário.
2 -A renda é fixada com base em cálculo efetuado pelo estabelecimento prisional/centro educativo, orientando-se a sua determinação pelo disposto no artigo seguinte.
3 -A renda é devida desde a ocupação da casa, por meses inteiros ou por períodos não inferiores a 15 (quinze) dias.
4 -Os consumos de energia elétrica, gás, água, condomínio ou outros similares são sempre da responsabilidade do ocupante titular da casa de função e serão descontados no respetivo vencimento, nos casos em que o pagamento seja devido ao estabelecimento prisional/centro educativo, por inexistência de contadores individuais na casa de função.
Artigo 25.º
Determinação da renda
1 -O valor da renda é determinado pela seguinte fórmula geral:
R = T x V x N
em que:
T - É uma taxa variável:
a)0,5 % (zero virgula cinco por cento) aplicável aos casos em que o trabalhador beneficia do direito a residência obrigatória;
b)1 % (um por cento), aplicável aos restantes casos.
V - É o vencimento ilíquido mensal do trabalhador, acrescido dos suplementos remuneratórios permanentes.
N - É o número de divisões úteis, não se considerando como tais, a cozinha, as instalações sanitárias, corredores, vestíbulos, despensas e arrecadações.
2 -As casas do Estado atribuídas aos seus trabalhadores, quando mobiladas dividem-se em 2 (duas) categorias:
a)Casas de categoria A: as que dispõem de mobiliário completo, sofrendo um aumento de 100 % (cem por cento) no cálculo da renda;
b)Casas de categoria B: as que dispõem apenas do mobiliário essencial, sofrendo um aumento de 50 % (cinquenta por cento) no cálculo da renda.
3 -A renda resultante da aplicação da fórmula referida no n.º 1 é arredondada para a unidade de cêntimos imediatamente superior.
Artigo 26.º
Isenção da renda
Em casos excecionais e no superior interesse do serviço, sob proposta fundamentada do Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, posteriormente autorizada pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., pode ser determinada a isenção da renda, por período determinado e não renovável.
Artigo 27.º
Alterações da renda
1 -A renda é sempre atualizada em função da alteração do valor das variáveis da fórmula que teve por base a sua determinação, nomeadamente, em função do aumento de vencimento do trabalhador/utilizador.
2 -Poderá ainda ser alterada a renda, nos casos que seguem:
a)Quando na casa de função forem realizadas obras gerais de beneficiação interna, a expensas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a renda é aumentada em 20 % (vinte por cento);
b)Nos casos em que o trabalhador pretenda efetuar, a expensas suas, obras autorizadas de reparação na casa que lhe foi atribuída, o Diretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, pode determinar, mediante concordância do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a redução da renda em 20 % (vinte por cento).
CAPÍTULO IV
Gestão e Utilização das Casas de Função
Artigo 28.º
Utilização das casas de função
1 -A casa de função pode ser ocupada, para além do trabalhador, o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, ou em situação de economia comum, os seus parentes e afins no primeiro grau em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como, as pessoas relativamente às quais, por força da lei, decisão judicial ou negócio jurídico, que não respeite diretamente à habitação, mas haja obrigação de convivência ou de alimentos.
2 -É proibida a afetação das casas de função a qualquer outro fim, gratuito ou oneroso, diferente da mera habitação das pessoas ou situação a que se refere o n.º 1 deste artigo, salvo desafetação do imóvel do fim a que se destinou e autorização dada pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., através de deliberação do seu Conselho Diretivo.
Artigo 29.º
Obras de conservação ordinária da casa de função e equipamentos
1 -O trabalhador deve manter a casa de função e respetivos equipamentos no estado em que lhe são entregues, constituindo seu encargo todas as obras de pequena conservação e simples arranjo, as quais deverão ser avaliadas pela Divisão de Infraestruturas e Equipamentos (substituição de vidros, concerto de fechaduras ou guarnições e das pequenas avarias que se verifiquem nas canalizações e instalações de gás, água e luz).
2 -Constitui igualmente dever do trabalhador a realização de obras necessárias que reponham a situação anterior, em caso de degradação, que lhe seja imputável e que não resulte do seu uso normal.
3 -É proibida a realização de quaisquer obras nas casas atribuídas que impliquem modificações da respetiva estrutura ou função.
4 -O ocupante deve manter e zelar pelo estado de conservação dos equipamentos e mobiliário que existam na casa atribuída.
Artigo 30.º
Obras de conservação extraordinária
As despesas de reparação extraordinária da casa de função são da responsabilidade da entidade com competência para a gestão, salvo se resultantes de uma má utilização do imóvel.
Artigo 31.º
Suspensão do pagamento das rendas
As obras extraordinárias quando realizadas pelo ocupante, originam a suspensão do pagamento da renda, por um período de tempo razoável, definido pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 32.º
Responsabilidade
A violação do estabelecido nos artigos anteriores constitui fundamento para instauração de procedimento de desocupação da casa, sem prejuízo de serem acionados mecanismos de responsabilização disciplinar e civil.
Artigo 33.º
Restituição
1 -A casa de função é restituída à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sem lugar a retenção ou a indemnização, por benfeitorias, quando ocorra uma das seguintes situações:
a)A aposentação do trabalhador;
b)A exoneração ou demissão do trabalhador;
c)O falecimento do trabalhador;
d)A alteração da situação profissional determinante da cessação, temporária ou definitiva, da atividade do trabalhador no serviço em causa;
e)O trabalhador não ocupe a casa como sendo de habitação permanente.
2 -Verificando-se qualquer das situações previstas no número anterior, e mantendo-se a ocupação da casa de função, deve a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, notificar o ocupante para a restituir no prazo de 90 dias.
3 -Caso ocorra o falecimento do trabalhador e as pessoas mencionadas no artigo 28.º, residam na casa de função e não possuam outra habitação, o prazo de restituição é de um ano.
4 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que a casa de função tenha sido restituída, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças, determinar o despejo imediato, sem dependência de ação judicial, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo seguinte.
5 -Nas situações previstas nos números 2 e 3, o ocupante fica sujeito aos deveres de boa utilização, incluindo o pagamento da renda e respetivos encargos com a sua ocupação.
6 -Nos casos indicados no n.º 1, a titularidade da casa de função pode ser transferida para o cônjuge beneficiário titular ou para pessoa que com este coabitasse em situação análoga à dos cônjuges, a requerimento do interessado e após concordância do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., desde que, em qualquer dos casos, se trate de trabalhador elencado no artigo 1.º deste Regulamento, sem prejuízo da atualização da renda e da elaboração de novo termo de entrega a que houver lugar.
Artigo 34.º
Ocupação sem título
1 -Quem ocupar casa de função, sem título, e não a desocupar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação para o efeito, fica sujeito a despejo imediato sem dependência de ação judicial.
2 -Nos casos referidos no número anterior, devem os ocupantes ser notificados para restituir as casas de função no prazo máximo de dois anos, sob pena de despejo imediato.
3 -O despejo é determinado pelo membro do governo responsável pela área das finanças ou da tutela, consoante se trate de imóvel do Estado ou de Instituto Público.
4 -A notificação referida no n.º 1, bem como a execução do despejo são efetuadas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelo serviço de finanças da situação do imóvel ou pelo Instituto Público, podendo haver recurso às autoridades policiais competentes.
5 -A notificação referida no n.º 2 é realizada pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
6 -As disposições do presente artigo não são aplicáveis caso as situações de ocupação sem título sejam regularizadas nos termos gerais.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 35.º
Forma das notificações
1 -As notificações são efetuadas na forma e termos previstos no presente Regulamento e nos artigos 112.º e 113.º do Código de Procedimento Administrativo.
2 -As notificações por carta registada, presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse não seja útil.
Artigo 36.º
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos previstos no presente regulamento são aplicáveis as regras constantes do artigo 87.º do Código de Procedimento Administrativo, começando a contagem dos prazos a correr independentemente de quaisquer formalidades, não se incluindo na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 37.º
Gestão dos dados pessoais
1 -A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais é responsável pelo tratamento de dados e aplicar as medidas técnicas organizativas que forem adequadas para assegurar e estar em condições de comprovar que a recolha e tratamento de dados pessoais são feitas em cumprimento das regras que resultam do RGPD e da respetiva Lei de Execução.
2 -O titular dos dados tem o direito de solicitar à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, à sua retificação ou ao seu apagamento, à observância da limitação do tratamento dos seus dados e à portabilidade dos dados quando tecnicamente possível. O titular dos dados pode opor-se ao tratamento ou retirar, em qualquer momento, o consentimento previamente dado.
3 -O acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
4 -A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária bem como os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto no presente regulamento, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e posteriores alterações.
Artigo 38.º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplicar-se-ão subsidiariamente os princípios gerais de direito administrativo, o Código Civil, o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor.
Artigo 39.º
Dúvidas e omissões
1 -Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão do dirigente máximo da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 -A unidade orgânica responsável por responder a dúvidas relacionadas com o processo de atribuição de casas de função é a Direção de Serviços de Contratação Pública e Gestão Patrimonial, através do endereço de correio eletrónico: [email protected].
Artigo 40.º
Entrada em vigor
1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -A partir da data referida no número anterior, consideram-se revogadas todas as disposições e normas anteriores.
21 de fevereiro de 2022. - O Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Rómulo Mateus.
ANEXO I
Parâmetros a observar para a abertura de concurso de atribuição de casas de função:
1) Aferição da existência de casas devolutas que reúnam condições de habitabilidade pelos respetivos estabelecimentos prisionais/centros educativos;
2) Abertura de procedimento concursal de atribuição de casa de função, mediante proposta fundamentada a dirigir ao diretor do estabelecimento prisional/centro educativo. Esta proposta, para além do inerente pedido de autorização de abertura do procedimento, deve considerar ainda a designação do júri e a aprovação do aviso de abertura;
3) Publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal em Ordem de Serviço. Este aviso deve conter obrigatoriamente a seguinte informação:
a)Composição do júri (com os nomes e categorias) do concurso (designado pelo diretor do estabelecimento prisional/centro educativo) de acordo com o artigo 14.º do Regulamento;
b)Identificação das casas de função colocadas a concurso;
c)Critérios de seleção/preferência de acordo com o artigo 18.º do Regulamento, que devem ser valorados para, dessa forma, ser obtida a pontuação final dos candidatos;
d)Critérios de desempate de acordo com o artigo 19.º do Regulamento;
e)Prazo para a apresentação das candidaturas ao concurso;
4) Notificação (por ofício registado com aviso de receção ou por correio eletrónico) dos trabalhadores do estabelecimento prisional/centro educativo que estejam a faltar justificadamente na altura em que é publicitado o aviso de abertura (dando um prazo para a apresentação das candidaturas após a receção do ofício/ mensagem de correio eletrónico);
5) Remessa do aviso de abertura do procedimento concursal para conhecimento de estabelecimentos prisionais/centros educativos limítrofes, onde se divulgará que se encontra a decorrer concurso para atribuição de casas de função ao qual podem ser apresentadas candidaturas;
6) Nas candidaturas, os opositores, para além de outros elementos, devem:
f)Menção ao critério de desempate, caso tenha sido utilizado;
g)Proposta de casa de função a atribuir a cada candidato;
12) Notificação do Relatório Final aos concorrentes;
13) Após a conclusão do procedimento deve o mesmo ser remetido na íntegra à Divisão de Gestão Patrimonial, atenta a competência atribuída pelo Despacho n.º 8140-B/2019, em matéria de análise e instrução dos pedidos de atribuição de casa de função.
ANEXO II
Termo de Entrega de Casa de Função
Primeiro Outorgante
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), sita na Travessa da Cruz do Torel n.º 1, aqui representada por ...
Segundo Outorgante ..., SRH n.º ..., (categoria profissional) ... (local de prestação de trabalho) ...
O segundo outorgante foi autorizado por deliberação do Conselho Diretivo do IGFEJ, I. P., de .../.../202... a habitar no interesse do Estado a casa de função n.º ..., sita na Rua ..., em ...
Nos termos do artigo n.º 3 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a casa de função é atribuída ao segundo outorgante a título precário e mediante termo de entrega. A entrega faz-se nas seguintes condições:
Cláusula Primeira
Compensação devida pelo utilizador
3 -A atribuição da casa de função faz cessar o direito à atribuição do subsídio de renda de casa.
4 -Pelos consumos de luz, água e gás o segundo outorgante obriga-se a pagar a importância estipulada pelos serviços fornecedores, conforme os consumos verificados em cada mês.
5 -No caso de a DGRSP fornecer às casas de função a água, a luz e o gás, o segundo outorgante autoriza desde já que os consumos sejam descontados no seu vencimento.
6 -Se existirem despesas de condomínio, o mesmo fica a cargo do segundo outorgante.
Cláusula Segunda
Utilização, cessação do direito de utilização e restituição da casa de função