Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento institui o Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Foz Côa (adiante designado por CMJ - VNFC), e tem por lei habilitante a Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, articulada com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem como objeto a definição das normas que instituem o CMJ - VNFC, definindo ainda a sua composição e competências.
Artigo 3.º
Conselho Municipal da Juventude
O CMJ - VNFC é o órgão consultivo do Município de Vila Nova de Foz Côa sobre matérias relacionadas com políticas de juventude.
Artigo 4.º
Fins
a)Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b)Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c)Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d)Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;
e)Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f)Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g)Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
h)Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i)Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 5.º
Composição dos conselhos municipais da juventude
a)O presidente da câmara municipal, que preside;
b)Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
c)O representante do município no conselho regional de juventude;
d)Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
f)Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
g)Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h)Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
i)Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
Artigo 6.º
Observadores
Têm ainda assento no CMJ - VNFC, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação, de acordo com o disposto no presente Regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:
a) Um representante do Conselho Municipal de Educação;
b) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Foz Côa;
c) Um representante de cada Conselho Executivo dos Agrupamentos de Escolas do Concelho;
Artigo 7.º
Participantes Externos
Por deliberação do CMJ - VNFC, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Artigo 8.º
Competências consultivas
1 -Compete ao CMJ - VNFC pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
a)Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
b)Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;
2 -Compete ao CMJ - VNFC emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 -O CMJ - VNFC será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4 -Compete ainda ao CMJ - VNFC emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 -A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJ - VNFC sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 9.º
Emissão de pareceres obrigatórios
1 -Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais proposta quanto a estas matérias.
2 -Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
4 -O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 -A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 10.º
Competências de acompanhamento
a)Execução da política municipal de juventude;
b)Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;
c)Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;
d)Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 11.º
Competências eleitorais
Compete ao CMJ - VNFC eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.
Artigo 12.º
Competências em matéria educativa
Compete ainda ao CMJ - VNFC acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.
Artigo 13.º
Divulgação e informação
a)Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b)Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;
c)Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.
Artigo 14.º
Organização Interna
a)Aprovar o plano e o relatório de atividades;
b)Aprovar o seu regimento interno;
c)Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 15.º
Comissões intermunicipais da juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJ - VNFC pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.
Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal da Juventude de Vila Nova de Foz Côa
Artigo 16.º
Direitos dos membros do Conselho Municipal da Juventude de Vila Nova de Foz Côa
1 -Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:
a)Intervir nas reuniões do plenário;
b)Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;
c)Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação;
d)Propor a adoção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;
e)Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
2 -Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.
Artigo 17.º
Deveres dos membros do Conselho Municipal da Juventude de Vila Nova de Foz Côa
a)Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b)Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;
c)Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 18.º
Funcionamento
1 -O CMJ - VNFC pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 -O CMJ - VNFC pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 -O CMJ - VNFC pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 19.º
Plenário
1 -O plenário dos CMJ - VNFC reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.
2 -O plenário dos CMJ - VNFC reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 -No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJ - VNFC e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 -As reuniões dos CMJ - VNFC devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
CAPÍTULO VI
Apoio à atividade do conselho municipal da juventude
Artigo 20.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao CMJ - VNFC é da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
Artigo 21.º
Instalações
1 -O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJ - VNFC.
2 -O CMJ - VNFC pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a reunião com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
Artigo 22.º
Publicidade
O município deve disponibilizar o acesso do CMJ - VNFC ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgaras suas iniciativas.
Artigo 23.º
Sítio na Internet
O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJ - VNFC para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Regimento interno do Conselho Municipal da Juventude de Vila Nova de Foz Côa
O CMJ - VNFC aprovará o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento do órgão, bem como a composição e competências da comissão permanente, caso venha a existir.
Artigo 25.º
Regime transitório
1 -As entidades representadas no CMJ - VNFC devem proceder à designação dos seus representantes no prazo máximo de 30 dias após a aprovação do presente regulamento.
2 -Na primeira reunião do CMJ - VNFC proceder-se-á à posse dos seus membros, os quais se consideram em exercício de funções a partir dessa data.
Artigo 26.º
Casos omissos
As matérias que não se encontrem expressamente reguladas neste regulamento, regem-se pelo disposto nas demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.