Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente regulamento subordina-se ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, na sua redação atual.
2 -Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia a aprovação do presente regulamento, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de gestão e administração dos cemitérios da Freguesia de Aguçadoura, adiante denominada Junta de Freguesia, sendo esta a entidade gestora dos cemitérios.
Artigo 3.º
Formalização de atos
Qualquer ato ou diligência a ser efetuada relativo nos Cemitérios, deverá ser requerida à Junta de Freguesia, através da apresentação de formulário próprio e pelas pessoas referidas nos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Delegação de Competências
Todas as competências atribuídas por este regulamento à Junta de Freguesia, podem ser delegadas no Presidente da Junta de Freguesia, sob proposta deste.
Artigo 5.º
Definições
a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária: o juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu, ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia, ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação: a redução de cadáver, ou ossadas a cinzas;
i)Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas: o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos, ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o)Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;
p)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
q)Talhão ou setor: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
r)Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material, que cobre a sepultura;
s)Gavetão: espaço construído, destinado à deposição de cadáveres para consumpção aeróbia;
t)Jazigo: construção edificada acima do solo, destinada à deposição de cadáveres.
Artigo 6.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 7.º
Âmbito
1 -O Cemitério da Freguesia de Aguçadoura destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos, cujo domicílio fiscal se situa na Freguesia de Aguçadoura.
2 -Podem ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos, cujo domicílio fiscal não seja na área da Freguesia, mas que se destinem a jazigos particulares, ou sepulturas perpetuais, ou cujos familiares possuam terrenos no cemitério, considerando-se para o efeito o 3.º grau em linha reta ou 2.º grau em linha colateral;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área desta há mais de dois anos;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos, ou não na área da Freguesia, cuja residência pertença a outro concelho ou freguesia, mas que comprovem por declaração da instituição (lares, casas de repouso ou casas de saúde), ou médico assistente, ter residido no concelho nos últimos 180 (cento e oitenta) dias;
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta.
Artigo 8.º
Serviços de receção e Inumação de Cadáveres
1 -A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar disposições do presente Regulamento e deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
2 -Para efeitos de inumação de cadáveres, o corpo terá que dar entrada no Cemitério até 30 minutos antes do seu encerramento.
Artigo 9.º
Procedimento, Registo e Expediente
1 -A pessoa, ou entidade encarregada pelo funeral, deve exibir o assento, ou boletim de óbito, que será arquivado na Junta de Freguesia.
2 -A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio, que consta do artigo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, e do anexo II do presente regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 -Os serviços de registo e expediente são executados pela Secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações, concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 10.º
Horário de Funcionamento
1 -Os cemitérios da Freguesia funcionam todos os dias, e os seus horários serão fixados por Despacho do Presidente da Junta de Freguesia, ou quem legalmente o substitua.
2 -Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
CAPÍTULO III
REMOÇÃO
Artigo 11.º
Regime Legal Aplicável
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Regime Legal Aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes nos artigos 6.º e 7.º, do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Locais de Inumação
1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, ou talhões privativos, em jazigos e ossários particulares, ou da Freguesia, e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 -Excecionalmente, e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitido a inumação em locais especiais, ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
3 -Caso haja disponibilidade, poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço, e das construções nele previstas, bem como de garantias de manutenção de limpeza.
4 -Na falta de cumprimento das condições necessárias previstas no número anterior, a respetiva comunidade religiosa será notificada para, no prazo de sessenta dias úteis, efetuar as intervenções julgadas necessárias.
5 -Findo o prazo referido no número anterior, sem que tenham sido tomadas as devidas diligências, é anulada a cedência do talhão, podendo a Junta de Freguesia, dispor desse espaço para os fins que entender por convenientes.
Artigo 14.º
Inumação fora de Cemitério Público
1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 7.º, dele devendo constar:
a)Identificação do requerente;
b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar as ossadas;
c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente quanto ao nível da escolha do local.
2 -A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços aos dos cemitérios da Freguesia.
Artigo 15.º
Condições de Inumação
1 -Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
2 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
3 -Os caixões de zinco deves ser hermeticamente fechado e soldar-se-ão no cemitério perante o funcionário responsável pela inumação.
4 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença do Presidente da Junta, ou um seu representante, do local onde partirá o féretro.
5 -Antes do definitivo encerramento do caixão, devem ser depositados materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 16.º
Prazos de Inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º do presente Regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada do território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo da autopsia médico-legal ou clínica;
d)Em vinte e quatro horas, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º do presente Regulamento, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual;
e)Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 7.º deste regulamento.
3 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
Artigo 17.º
Autorização de Inumação
1 -A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, nos termos do modelo do Anexo II, a que se refere o artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de outubro, na sua atual redação, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito;
b)Autorização das autoridades de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
c)Os documentos que alude o artigo 53.º deste Regulamento, quando os rastos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular, ou sepultura perpétua.
Artigo 18.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia, na secretaria, por quem estiver encarregue pela realização do funeral.
2 -Cumprido o disposto no n.º anterior e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia, cujo original é entregue a quem estiver encarregue pela realização do funeral.
3 -Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos aos cemitérios seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 -O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver, ou ossadas no cemitério e o local de inumação.
Artigo 19.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, por um período máximo de vinte e quatro horas, até que esta esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades de saúde ou policiais, para que tomem as providências adequadas.
SUBCAPÍTULO I
Inumações em Sepulturas
Artigo 20.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 21.º
Classificação de Sepulturas
a)São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
b)São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento os interessados.
Artigo 22.º
Organização de Espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 -Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões não podem ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura acesso com mínimo de 0,60 m de largura, procurando sempre o melhor aproveitamento do terreno.
Artigo 23.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Artigo 24.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento, nas sepulturas temporárias, de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas, ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 25.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação, decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
SUBCAPÍTULO II
Inumações em Jazigos
Artigo 26.º
Espécies de jazigos
1 -Os jazigos podem ser de duas espécies:
a)Subterrâneos: quando a edificação é devidamente impermeabilizada e efetuada abaixo da superfície do terreno;
b)Elevados ou capelas: quando a edificação é efetuada acima da superfície do terreno;
c)Mistos: dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 -Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 27.º
Inumação em jazigo
Sem prejuízo do disposto no n.º 5.º do artigo 17.º do presente regulamento, para inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 28.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, com um agravamento de 40 %, que reverterá como receita da Junta de Freguesia, no caso de não ter sido respeitado o prazo marcado.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco, ou será movido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por decisão do Presidente de Junta, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência, ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
4 -Das providências tomadas, ou executadas pela Junta de Freguesia, será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
5 -Na falta de pagamento das despesas previstas no n.º 2, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo seja efetuado.
SUBCAPÍTULO III
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 29.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 30.º
Prazos
1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.
Artigo 31.º
Aviso aos Interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar, pelos interessados à Junta de Freguesia, devendo este comparecer no cemitério no dia e hora marcada para esse efeito.
2 -Caso seja a Junta de Freguesia, a decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação, ou conservação das ossadas. Uma vez recebido o requerimento da Junta de Freguesia, serão os interessados avisados para comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse efeito.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Junta de Freguesia, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -As ossadas consideradas abandonadas, nos termos do número anterior, serão levantadas e transferidas para um destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior à indicada no artigo 26.º
Artigo 32.º
Desresponsabilização dos serviços
Os serviços da Junta de Freguesia não se responsabilizarão pelo desaparecimento, durante a exumação, de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Artigo 33.º
Exumação de Ossadas em Caixões Inumados em Jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 31.º, serão depositadas no jazigo originário, ou em local acordado com serviço de cemitério.
CAPÍTULO VII
TRASLADAÇÕES
Artigo 34.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação.
2 -Se a trasladação consistir na mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, a autorização será concedida mediante alvará emitido pela Junta de Freguesia que o remeterá, com o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -No caso referido no número anterior, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para os efeitos de averbamento ao assento de óbito.
Artigo 35.º
Condições de transladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira.
3 -A trasladação efetuada para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver, ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 36.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e da hora a que terá lugar a referida transladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 37.º
Averbamento
1 -Deverão ser efetuados os averbamentos correspondentes às trasladações no livro de registo respetivo.
2 -Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, consoante tabela anexa em vigor.
CAPÍTULO VIII
CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 38.º
Concessão
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição de terrenos para jazigos poderá ser feita mediante sorteio a publicitar através de edital nos locais de estilo e em dois jornais, de âmbito local, entre todos os requerentes que, até à data de envio dos elementos para essa publicação tenham apresentado pedido nos termos exigidos no presente Regulamento. Caso as circunstâncias o justifiquem, a atribuição de terrenos poderá ser efetuada mediante requerimento dos interessados.
2 -Consoante as circunstâncias, por razões que se prendem com a gestão do espaço disponível, o sorteio referido no número anterior poderá incidir apenas sobre requerentes que reúnam determinadas condições, as quais carecerão de aprovação prévia pelo executivo e constaram obrigatoriamente do edital a afixar nos lugares de estilo a que se refere o número anterior.
3 -Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares e ossários individuais.
4 -Os terrenos poderão também ser atribuídos, em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia vier a afixar.
5 -Os terrenos destinados a sepulturas perpétuas e os jazigos elevados (gavetões) só serão concessionados após ocorrência de óbito.
6 -A concessão de terrenos no cemitério não confere aos titulares o direito de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento, com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentos aplicáveis.
Artigo 39.º
Pedido
1 -O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta, e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
2 -No caso de se tratar de sepulturas vagas, será concedida a sepultura imediatamente a seguir à última ocupada, ou a que se encontre ao lado de sepultura ocupada por familiar do requerente, salvo por motivos de disponibilidade e boa gestão dos cemitérios, sendo atribuída outra sepultura de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 40.º
Decisão de Concessão e pagamento de taxa
1 -Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notifica o requerente para comparecer no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.
2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela em vigor, é de 30 (trinta) dias a contar daquela notificação.
Artigo 41.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir nos 30 dias subsequentes ao pagamento da respetiva taxa.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do proprietário, morada, referência do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
3 -Extraviado, ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta de Freguesia, após requerimento do concessionário, passar uma 2.ª via, após o pagamento de taxa.
CAPÍTULO IX
DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 42.º
Prazos para a realização de obras
1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados e a colocação de campas até 60 dias após o deferimento do pedido da obra.
2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia, autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no n.º anterior, a requerimento do concessionário, devidamente justificado.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
4 -A cobertura provisória do jazigo ou sepultura deve ser efetuada imediatamente após a concessão do terreno.
5 -A cobertura provisória deve ser efetuada com tampas de cimento, ou outro material que impeça possíveis acidentes.
Artigo 43.º
Limpeza e beneficiação das construções funerárias
É da competência dos concessionários cumprir, promover a limpeza, manutenção e beneficiação das construções funerárias.
Artigo 44.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, ou sepulturas perpétuas, só serão feitas mediante exibição do respetivo título, ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cuja identificação deve ser exibido.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título, ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer um deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á mesmo como perpétua.
Artigo 45.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 -O concessionário de jazigo ou de sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
2 -O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.
CAPÍTULO X
TRANSMISSÃO DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 46.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas serão averbadas, mediante deliberação da Junta de Freguesia, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados apresentado e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 47.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões, por morte, das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a favor da família do concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito sucessório.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor das pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí exigentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 48.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior;
c)As transmissões, previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 49.º
Autorização e taxas
1 -As transmissões entre vivos dependerão sempre de prévia autorização da Junta de Freguesia ou do seu Presidente.
2 -Pela transmissão serão pagas à Junta de Freguesia as taxas de concessão de terrenos aprovados pela Junta de Freguesia em Assembleia de Freguesia.
Artigo 50.º
Averbamentos
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia ou do seu Presidente, e do documento comprovativo da realização da transmissão.
SEPULTURAS, JAZIGOS E OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 51.º
Abandono de Jazigo ou Sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia, ou alienados em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar.
Artigo 52.º
Abandono de Jazigo, Sepultura e Ossário
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de (60) sessenta dias, depois de citados por meio de éditos a afixar nos locais de estilo e a publicar em dois dos jornais mais lidos da região.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a identificação e a data das inumações dos cadáveres, ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos, que constem dos registos.
3 -O prazo de 10 (dez) anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação, ou de beneficiação, que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da Lei Civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á a placa indicativa do abandono.
Artigo 53.º
Declaração de caducidade da concessão
1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no artigo anterior.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários abandonados.
Artigo 54.º
Realização de obras
1 -Quando jazigos, sepulturas perpétuas e ossários se encontrarem estado de ruína, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada, com aviso de receção, fixando-se-lhes um prazo para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 55.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a demolir ou declarados perdidos ou prescritos, serão inumados em sepulturas a indicar pela Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados dentro do prazo estabelecido.
Artigo 56.º
Obras
1 -Na construção deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
2 -As paredes exteriores dos jazigos deverão ser construídas com materiais nobres, nomeadamente granito, mármore ou pedra, a submeter à apreciação da Junta de Freguesia, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
3 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma cor.
4 -Sem prejuízo de eventuais alterações decorrentes da gestão e ocupação dos Cemitérios, as construções funerárias, o revestimento, o embelezamento e os sinais funerários das sepulturas seguirão as orientações e os condicionamentos constantes da memória descritiva do respetivo projeto de execução.
Artigo 57.º
Requisitos dos Jazigos
1 -Os jazigos serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento 2,10 m;
Largura 0,75 m;
Altura 0,55 m.
2 -A observância da largura e da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores nos seguintes casos:
a)Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
b)Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.
3 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 58.º
Ossários
1 -Nos Cemitérios poderão existir ossários em compartimentos com carácter anual ou perpétuo, para depósitos de urnas com ossadas ou cinzas, designados como:
a)Ossários de 1.º Ordem - serão individualizados, só poderá ser depositada uma ossada e, ou um pote de cinzas;
b)Ossários de 2.º Ordem - serão coletivos e poderão ser depositadas até duas ossadas, devidamente separadas e um pote de cinzas.
2 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento 0,80 m;
Largura 0,50 m;
Altura 0,40 m.
3 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
4 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 59.º
Requisitos de Sepulturas
1 -Nas sepulturas perpétuas poderão ser colocadas campas com as medidas de 0,70 m de frente e 1,80 m de fundo e com a espessura máxima de 0,15 m.
2 -Excetuam-se do número anterior as campas já existentes.
Artigo 60.º
Obras de Conservação e Limpeza de Cemitério
1 -A Junta de Freguesia pode realizar obras de conservação/reparação nas áreas comuns dos cemitérios.
2 -Nos jazigos, sepulturas e ossários devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham, nomeadamente obras que a Junta de Freguesia se venha a propor efetuar nas áreas comuns do cemitério.
3 -A obrigação do número anterior considerar-se-á extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
4 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 deste artigo, e nos termos do artigo 57.º os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
5 -Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
6 -No caso da realização de obras previstas no n.º 1 do presente artigo, os concessionários dos jazigos, sepulturas e ossários, são solidariamente responsáveis pela totalidade das despesas que advirem da realização dessas obras, para a conservação/reparação do cemitério, da parte em que são concessionários.
7 -Aos concessionários pode ser concedido, mediante pedido à Junta de Freguesia, o pagamento em prestações das despesas mencionadas no número anterior.
8 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
9 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 2 deste artigo.
10 -Caso o concessionário, não proceda ao pagamento da sua quota parte da realização de obras, conforme consta do presente artigo perde a concessão do Jazigo, revertendo este para posse da Junta de Freguesia.
Artigo 61.º
Não atualização da morada do concessionário
Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura perpétua ou ossário não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 62.º
Casos Omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontrar regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS, SEPULTURAS E OSSÁRIOS
Artigo 63.º
Sinais Funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como símbolos religiosos bem como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.
2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados, nem que cujo conteúdo contrarie os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.
3 -Nos Ossários, para além do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e falecimento.
4 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos, ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
Artigo 64.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, vasos para flores, bordaduras, bem como outros objetos que não afetem a dignidade própria do local.
Artigo 65.º
Autorização Prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.
MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 66.º
Regime Legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, de cadáveres ossadas, fetos mortos, peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Junta de Freguesia.
Artigo 67.º
Transferência de Cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo 68.º
Reorganização dos Cemitérios
1 -Quando, dentro dos cemitérios, haja necessidade de se proceder à reorganização do espaço com vista a um melhor aproveitamento, ou quando, por força da aplicação de novos métodos de trabalho haja lugar a correções, no todo ou em parte, em sepulturas ou jazigos, pode a Junta de Freguesia determinar a transferência no local para outro do cemitério das construções e dos restos mortais aí existentes.
2 -Verificada a situação prevista no número anterior, será da mesma dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, ou quando a notificação não seja possível, por meio de éditos a afixar nos locais de estilo e a publicar em dois dos jornais mais lidos da região.
3 -A transferência será feita a expensas e sobre responsabilidade da Junta de Freguesia que, na escolha de novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situação semelhante à anterior.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 69.º
Entrada de viaturas particulares
a)Carros funerários, para transporte de urnas;
b)Viaturas que transportam máquinas, ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 70.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras, ou praticar atos ofensivos da memória dos falecidos, ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c)Transitar fora dos arruamentos, ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d)Colher flores, ou danificar plantas, ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto, ou quaisquer plantas que se possam ser utilizadas na alimentação;
f)Danificar jazigos, ossários, sepulturas, sinais funerários, ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de carácter político;
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i)A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adulto;
j)Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar.
Artigo 71.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação, ou de culto de jazigos, ossários e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação da autorização do concessionário, ou concessionários, nem sair do cemitério sem a autorização da junta de Freguesia.
Artigo 72.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 2 (dois) dias úteis de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 73.º
Incineração de Objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 74.º
Abertura de caixão
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 -É proibida a abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual, excetuando-se as situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.
CAPÍTULO XVI
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 75.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades policiais.
Artigo 76.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos vogais.
Artigo 77.º
Contraordenações e Coimas
1 -Constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 e € 3.750,00, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação:
a)A remoção do cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b)O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos números 1 e 3, do artigo 6.º;
c)O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos números 2 e 3, do artigo 6.º;
d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º do artigo 9.º;
e)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f)A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco, ou colocação em câmara frigorífica de cadáver, sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
j)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m)A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
o)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
q)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de €100,00 e máxima de €1.250,00, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação:
a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;
c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d)A transladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;
3 -Constitui contraordenação, punível com coima mínima de 100,00 € e máxima de 1.000,00 €, a violação das normas deste Regulamento que não tenham enquadramento em alguma das alíneas a) a n) do n.º 1 e a) a d) do n.º 2, deste artigo.
4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
5 -O valor das coimas será agravado a triplicar caso a infração seja praticada por pessoa coletiva.
Artigo 78.º
Sanções Acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 79.º
Taxas
1 -Nos termos do presente Regulamento, são devidas as taxas previstas aprovadas em assembleia de freguesia, pela prestação de atos, serviços, concessão de ossários ou pela concessão de terreno para jazigo, ou sepulturas perpétuas ou ainda taxas de zelo.
2 -O pagamento das taxas previstas serão da responsabilidade do respetivo concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, quem solicitar o serviço;
3 -No caso do falecimento do concessionário e enquanto a respetiva sepultura, ou jazigo, não for adjudicado a algum, ou alguns, dos herdeiros, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao cabeça de casal.
4 -Havendo copropriedade, o pagamento poderá ser exigido a qualquer dos coproprietários, sem prejuízo do direito de regresso nos termos do direito civil.
5 -O não pagamento das taxas será entendido como abandono do respetivo jazigo ou sepultura perpétua.
6 -A requerimento dos interessados a Junta de Freguesia, pode isentar o pagamento das taxas em casos excecionais e devidamente identificados no regulamento de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia.
7 -A junta de freguesia reserva o direito de aplicar agravamento de taxas quando as mesmas não sejam pagas em tempo útil, nomeadamente as taxas de zelo e as taxas de aluguer de campas ou jazigos.
Artigo 80.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, casuisticamente, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 81.º
Direito Subsidiário
Em tudo o quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e as normas o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 82.º
Revogação
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que se mostrem incompatíveis com as disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 83.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
Este Regulamento do cemitério, foi aprovado em reunião do órgão executivo da junta de freguesia a 6 de janeiro de 2026 e em assembleia de freguesia a 27 de fevereiro de 2026.
27 de fevereiro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Alípio Ricardo Barbosa de Campos.