Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Alfândega da Fé, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.
Artigo 2.º
Abreviaturas
a)PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;
b)PDM - Plano Director Municipal;
c)PU - Plano de Urbanização;
d)PP - Plano de Pormenor;
e)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
f)REN - Reserva Ecológica Nacional;
g)RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
h)RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 3.º
Áreas do concelho
O concelho de Alfândega da Fé, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividido nas áreas definidas no PDM.
Artigo 4.º
Definições
1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, considera-se:
a)Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;
b)Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
c)Loteamento - a operação de divisão em lotes de qualquer área, de um ou vários terrenos, destinados imediata ou subsequentemente à construção (emparcelamento e parcelamento).
2 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere às parcelas cadastrais, entende-se:
a)Parcela urbana - terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade e normalmente incluído numa zona urbana ou urbanizável;
b)Parcela rústica - todo o terreno não incluído na definição de lote ou parcela urbana e terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;
c)Lote - terreno constituído através de alvará de loteamento;
d)Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública.
3 -Para efeitos de especificação da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:
a)Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
b)Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote ou a uma parcela urbana: a sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;
c)Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica à cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural;
d)Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão e que se encontra pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente de serventia principal. No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;
e)Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão, normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão ou a serviços: para todos os efeitos (leitura da cércea, contagem dos pisos, definição da altura, etc.), conta como um piso;
f)Andar - piso (no caso de não introdução da sobreloja) imediatamente acima do rés-do-chão ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira;
g)Andar recuado - aquele cuja fachada principal recua, em relação ao alinhamento de implantação do edifício, a medida necessária de modo a respeitar o artigo 59.º do RGEU;
h)Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
j)Terraço - parte da edificação que não extravasa o perímetro de implantação do piso imediatamente inferior, apresentando-se total ou parcialmente descoberta e passível de utilização;
k)Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fechada;
l)Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada.
4 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, relativamente às infra-estruturas, considera-se:
a)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
b)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
c)Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
d)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
5 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere aos parâmetros de dimensionamento, entende-se:
a)Área de implantação - superfície correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátios, e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;
b)Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;
c)Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
d)Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço;
e)Volumetria - volume total de edificação, calculado através da multiplicação das superfícies correspondentes a cada piso coberto pelo respectivo valor do pé-direito;
f)Área bruta de construção - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo anexos, alpendres, varandas e terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis), galerias exteriores públicas ou espaços de uso público fora da área de implantação;
g)Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
h)Índice de construção - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;
j)Cota de soleira - cota do piso de serventia principal, normalmente próximo da cota do terreno e correspondente à cota de entrada no rés-do-chão;
k)Altura total - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, seja o beirado ou a platibanda;
l)Pé-direito - altura livre de obstáculos medida entre o pavimento e o tecto de um determinado espaço;
m)Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;
n)Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de modo geral, todas que impermeabilizem o terreno;
o)Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público, entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).
Artigo 5.º
Operações urbanísticas
1 -De acordo com o RJUE, entende-se por operações urbanísticas as acções materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas.
2 -A urbanização compreende: as operações de loteamento e as obras de urbanização.
3 -A edificação compreende as seguintes obras: construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação.
4 -As obras de demolição e os trabalhos de remodelação dos terrenos integram o âmbito das operações urbanísticas.
5 -No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:
a)Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
b)Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;
c)Anexo - a edificação ou parte desta, e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;
d)Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;
e)Uso terciário - serviços públicos e privados, lojas comerciais não abrangidas por legislação específica e outros equipamentos correntes;
f)Uso comercial/hotelaria/serviços - locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestações de serviços, hotelaria, restauração e afins, todos abrangidos por legislação específica;
g)Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
h)Uso industrial - indústria, armazéns e actividades complementares;
Artigo 6.º
Objecto de licença ou autorização
1 -A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, assim sendo:
a)Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE;
b)Estão sujeitas a autorização administrativa as operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 4.º do RJUE.
2 -Dependem ainda de prévia licença ou autorização administrativas, consoante os casos:
a)Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, sucatas, depósitos de materiais e instalações a céu aberto, de acordo com a legislação específica;
b)Todos os trabalhos de arborização ou rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido, ou o abate de árvores, de acordo com a legislação específica;
c)A instalação de antenas de telecomunicações e afins, de acordo com o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
d)A edificação de piscinas.
3 -Todos os pedidos de licenciamento especificados no número anterior, ou outros afins, são dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, em consonância com o artigo 9.º do RJUE.
SECÇÃO II
Isenções específicas da urbanização e da edificação
Artigo 7.º
Isenções de licença ou autorização
1 -Estão isentas de licença ou autorização, de acordo com o RJUE:
a)As obras de conservação;
b)As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;
c)Os actos que tenham por efeito os destaques de uma única parcela de terreno que reúnam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do RJUE.
2 -A execução de operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais ou pelo Estado, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do RJUE, estão igualmente isentas de licença ou de autorização, salvaguardando o seguinte:
a)Quando promovidas pelas autarquias locais (Câmara Municipal ou juntas de freguesia), a aprovação dos projectos compete à Câmara Municipal, após parecer de enquadramento urbanístico do arquitecto da autarquia e ou em pareceres da especialidade dos engenheiros da autarquia;
b)Quando promovidas pelo Estado, institutos públicos ou entidades concessionárias de serviços públicos, fica sempre sujeita a parecer prévio não vinculativo da Câmara Municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do pedido, e com base no parecer de enquadramento urbanístico do arquitecto da autarquia e ou em pareceres da especialidade dos engenheiros da autarquia.
3 -Desde que não contrariem qualquer PMOT, podem ser dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, nomeadamente:
a)Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);
b)Muros de vedação com altura até 1,2 m e muros de suporte até 1,5 m de altura que não confinem com a via pública e cuja extensão não ultrapasse os 20 m;
c)Tanques até 1,2 m de altura, pérgolas e átrios exteriores, desde que de reduzida dimensão (até 30 m2);
d)Edificações de um só piso, com cota de soleira não superior a 0,50 m acima da cota média do terreno, que tenham uma área até 50 m2 (ou de maior área desde que a estrutura seja do tipo tradicional, em madeira) e se destinem a apoiar a actividade agrícola (recolha de alfaias e máquinas agrícolas), quando sejam a implantar isoladas, fora do perímetro urbano e não confinantes com caminhos públicos;
e)Edificações de um só piso (rés-do-chão), que tenham uma área até 30 m2, e se destinem a garagens, ou a anexos, ou a alpendres, quando sejam a implantar em local previsto para o efeito em operação de loteamento ou plano de pormenor, desde que o pé-direito seja inferior a 2,40 m;
f)A construção de casas de banho em edificações existentes e desprovidas destas instalações sanitárias;
g)Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda com área não superior a 6 m2;
h)Obras de construção civil destinadas à implantação de construções funerárias;
j)As demolições correntes que não constituam insegurança.
4 -No âmbito da área de intervenção do Gabinete Técnico Local (Zona Histórica), serão dispensadas de licença ou autorização, com carácter de excepção, as obras no interior de edificações e as obras que procedam a alterações de fachadas, dos vãos ou da forma das coberturas, desde que o carácter da intervenção seja circunscrito a alterações parciais.
5 -Os processos de obras correspondentes a programas no âmbito da reabilitação urbana e de apoio a famílias carenciadas, geridos pelos serviços de acção social da autarquia e cujos projectos de intervenção serão preferencialmente elaborados pela Divisão de Urbanismo da autarquia, corresponderão a procedimentos simplificados, desde que o carácter da intervenção seja circunscrito a alterações parciais, ficando isentas de licença ou autorização.
Artigo 8.º
Comunicação prévia
1 -As situações previstas na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do RJUE. O requerimento de comunicação prévia deverá ser instruído com os elementos seguintes:
a)Planta à escala do PMOT, facultada pelos serviços técnicos da autarquia, com a localização exacta das obras ou trabalhos pretendidos;
b)Termo de responsabilidade pelas obras ou trabalhos;
c)Descrição exacta da pretensão e enquadramento técnico;
d)Peças desenhadas indispensáveis para definir o âmbito da pretensão.
2 -As situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior ficam, igualmente, sujeitas ao regime de comunicação prévia, devendo o requerimento ser acompanhado dos elementos seguintes:
a)Planta à escala do PMOT, facultada pelos serviços técnicos da autarquia, com a localização exacta da parcela alvo de destaque;
b)Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
c)Planta topográfica de localização, à escala 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar e referir, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar. Esta planta também deve indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local;
d)Declaração do legítimo proprietário, quando não for o requerente, a autorizar o pedido de destaque respectivo.
3 -Todos os elementos que acompanham o pedido de comunicação prévia devem ser assinados por um técnico habilitado (arquitecto ou engenheiro civil) ou, dada a especificidade ou simplicidade de cada situação, por outro, sob análise dos serviços técnicos da autarquia. A planta topográfica deve ser assinada por topógrafo.
4 -As comunicações prévias serão sujeitas ao pagamento de taxa prevista no quadro XII.
5 -O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Procedimento e instrução
SECÇÃO I
Fase de informação prévia
Artigo 9.º
Instrução do pedido
1 -O requerimento que dá início a um processo de informação prévia deve ser instruído, consoante o tipo de operação urbanística, com os elementos que constam nos n.os 1 a 6 da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 -O procedimento de informação prévia segue os trâmites do RJUE, sendo que as especificações aplicáveis são as constantes no artigo seguinte, com as necessárias adaptações.
3 -Nos pedidos de informação prévia sobre loteamentos e obras de edificação será cobrada a taxa prevista no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento, no momento da entrada da petição inicial.
SECÇÃO II
Fase de licenciamento ou autorização
Artigo 10.º
Instrução do pedido
1 -O requerimento que dá início a um processo de licenciamento ou de autorização deve ser instruído, consoante o tipo de operação de urbanização ou de edificação, com os elementos que constam nos n.os 7.º a 14.º e 16.º a 18.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, além de fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal do requerente, após exibição dos originais.
2 -Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.
3 -Para um melhor enquadramento dos elementos a apresentar e esclarecimento de situações que habitualmente constituem erro ou falta na instrução dos processos, refere-se o seguinte:
a)Todo e qualquer requerimento inicial deve especificar o número do bilhete de identidade e o número de identificação fiscal, juntando as respectivas fotocópias dos cartões;
b)Todo e qualquer termo de responsabilidade deve especificar o número de identificação fiscal e a morada completa do técnico que o assina, juntando fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte fiscal e, consoante os casos, o original ou a fotocópia da certidão da associação pública de natureza profissional onde se encontra inscrito;
c)Todos os processos devem conter uma planta de localização à escala do PDM, assim como, se aplicável, uma planta de localização na localidade, ou em área afecta a PU, PP ou alvará de loteamento. Compete ao requerente ou ao técnico assinalar, com exactidão, consoante os casos, o perímetro da parcela, o lote ou a edificação pré-existente - assinando a respectiva planta de localização;
d)Salvo nas situações em que se manifeste claramente desnecessário, as plantas de implantação e de síntese relativas a projectos de edificação e de urbanização, devem ser efectuadas com base em prévio levantamento topográfico. Assim, deverá ser apresentada a planta topográfica, à escala adequada, de modo a informar sobre o perímetro da parcela ou do lote, a área total, as confrontações, o artigo predial, os caminhos públicos, os acessos e as cotas do terreno - devidamente assinada por topógrafo e acompanhada dos elementos referidos na alínea b);
e)Os pormenores construtivos relativos a obras de edificação terão que corresponder a situações específicas, devidamente assinaladas nos cortes gerais do projecto, podendo ser pontuais (escala 1:10) ou um corte pela fachada (escala 1:20), não se considerando válidos os desenhos estereotipados que habitualmente são entregues. Os pormenores devem especificar os tipos de materiais e acabamentos a aplicar na obra;
f)Salvo justificação fundamentada do requerente, os processos de edificação, de demolição ou de remodelação de terrenos devem ser acompanhados de levantamento fotográfico da situação existente.
4 -Quando o processo de licença ou autorização se relacione com obras de ampliação, alteração ou reconstrução, deve ser feita referência ou ao processo de licenciamento, ou à licença de obras ou à licença de utilização, correspondente à edificação que se pretende intervencionar, apresentando as peças desenhadas necessárias à correcta interpretação da articulação espacial e construtiva entre a edificação existente e a edificação proposta.
5 -O projecto de arranjos exteriores, nas situações aplicáveis, deverá ser entregue juntamente com o projecto de arquitectura, podendo haver um termo de responsabilidade e uma memória descritiva comum. O projecto de arranjos exteriores, através das peças desenhadas, deve especificar as áreas impermeabilizadas, as áreas verdes ou permeáveis, as características da vedação (planta e corte), os respectivos materiais, etc.
6 -Na instrução do pedido de autorização de operações urbanísticas, os projectos das especialidades previstos em legislação específica (entre outros, ficha electrotécnica, abastecimento de gás, segurança contra incêndios e acústico) deverão ser entregues visados pelas entidades respectivas, ou com o comprovativo de que os prazos para a recepção dos pareceres foram ultrapassados.
7 -Quando o requerente não apresentar algum dos projectos das especialidades, deve justificar a sua ausência através de uma declaração emitida por um técnico responsável, sendo aferida pelos serviços técnicos da autarquia a validade da justificação.
8 -O pedido e respectivos elementos instrutores serão apresentados em triplicado (original, mais duas cópias), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar. O processo original e as cópias devem ser entregues, um em cada pasta, dobrados em formato A4, devidamente organizados (folhas ordenadas e numeradas), e agrafados de forma a autonomizar cada projecto.
9 -O processo original será entregue em papel opaco, contendo em todas as folhas, a tinta de cor azul, a rubrica do respectivo autor do projecto. Sempre que possível, deverá ser apresentada em suporte informático (*.dwg) da planta de implantação, no caso de obra de edificação, ou das plantas de síntese de cedência, no caso de operação de loteamento será obrogatória.
10 -Na instrução do pedido de licença ou autorização de operações urbanísticas, e com vista à aplicação de taxas, deverá constar folha de medições cujo modelo será fornecido pelos serviços técnicos da autarquia.
11 -As estimativas de valor de obras serão baseadas nos valores constantes no quadro XVIII.
12 -Na instrução do pedido, todas as plantas de localização serão facultadas e autenticadas (carimbo e rubrica) pelos serviços técnicos da autarquia, sob pagamento de uma taxa, de acordo com o quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
13 -A apreciação de processos de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de uma taxa, no momento da entrada da petição inicial, estipulada em função do tipo e dimensão da operação urbanística a executar, de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
Apreciação do processo
1 -Após a formalização do pedido, será obrigatoriamente facultada uma cópia do requerimento ao requerente, na qual será aposto o número do processo, assim como lhe será entregue um modelo de aviso (segundo a Portaria n.º 1106/2001, de 18 de Setembro).
2 -Posteriormente, é efectuada a apreciação liminar do processo (arquitectura ou operação de loteamento), aferindo sobre a conformidade do requerimento, da pretensão e dos elementos instrutores. No caso de insuficiência, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE, considerando-se caducado o processo se o requerente não apresentar os elementos solicitados dentro do respectivo prazo.
3 -Nos casos respectivos, de acordo com a legislação específica, são efectuadas as consultas às entidades exteriores ao município.
4 -O serviço de fiscalização municipal efectua uma visita ao local alvo do processo de licença ou autorização, de modo a fazer o reconhecimento das condições urbanísticas.
5 -O processo é apreciado por um técnico superior arquitecto da autarquia, que elabora um parecer, tendo em consideração o seguinte:
a)Aferição do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
b)Parecer de enquadramento urbanístico;
c)Avaliação qualitativa (quando aplicável) dos projectos de arquitectura ou de operação de loteamento, tendo em consideração a complexidade como factor de ponderação.
6 -Uma vez reunidas condições favoráveis, o presidente da Câmara profere despacho de aprovação do projecto de arquitectura ou da operação de loteamento, sempre após o parecer prévio referido no número anterior.
7 -Após a aprovação do projecto de arquitectura ou do projecto de operação de loteamento é feita a apreciação liminar dos projectos das especialidades necessários à execução da obra (que no caso do procedimento de autorização administrativa têm que acompanhar o requerimento inicial). Estes projectos, especificados na notificação que dá conta da aprovação referida, não carecem de apreciação desde que contenham, cada um, o termo de responsabilidade do técnico autor, assim como as peças escritas e desenhadas respectivas, devidamente rubricadas.
8 -Uma vez reunidas todas as condições, o presidente da Câmara defere o processo de licenciamento ou autorização, sempre após informação do técnico superior arquitecto da autarquia (confirmado pelo chefe de Divisão respectivo).
SECÇÃO III
Fase de emissão de alvará
Artigo 12.º
Instrução do pedido
1 -O requerimento para emissão de alvará de licença ou de autorização deve ser instruído, consoante o tipo de operação urbanística referido no artigo 5.º deste Regulamento, com os elementos que constam na Portaria n.º 1105/2001, de 19 de Setembro.
2 -A declaração de titularidade de certificado de industrial de construção civil (ou título de registo na actividade) deverá abranger a responsabilidade sobre a totalidade das categorias envolvidas na operação urbanística, definidas pelo IMOPPI (Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário) de acordo com o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março. Caso contrário, deverão ser apresentadas as declarações respectivas dos industriais de construção civil habilitados a exercer cada categoria, sempre em função do orçamento correspondente.
3 -O técnico que se responsabilize pela direcção técnica da obra deve assumir este compromisso através de uma simples declaração, devidamente assinada, com as especificações que contam na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento.
4 -O plano de segurança e saúde deverá ser assinado por um técnico de higiene e segurança no trabalho ou pelo director técnico da obra.
5 -Qualquer alvará de licença ou de autorização emitido fixará, para além dos elementos fundamentais especificados na Portaria n.º 1107/2001, de 18 de Setembro, os condicionalismos impostos pelos serviços de fiscalização e licenciamento assim como os decorrentes de pareceres das entidades externas consultadas ao longo do processo.
Artigo 13.º
Acções preparatórias dos trabalhos
1 -Após o pedido de emissão do alvará, a fiscalização municipal avaliará as condições de ocupação da via pública e de segurança do estaleiro, assim como será orientada a implantação da obra, podendo haver lugar à intervenção do topógrafo municipal; deste modo, a emissão do alvará só ocorrerrá após a colocação dos respectivos tapumes e demais acções preparatórias.
2 -Com a emissão do alvará, e liquidadas as taxas respectivas, serão facultadas ao requerente informações, de teor pedagógico, relativamente aos procedimentos a acautelar durante e após a obra, nomeadamente no que se refere aos industriais de construção civil, director técnico da obra, prazo da licença ou autorização, telas finais, licença de utilização e certificação das instalações da especialidade.
3 -Nesta fase do processo será entregue ao requerente uma cópia dos projectos aprovados, devidamente carimbada pelos serviços técnicos da autarquia.
4 -Com a emissão do alvará, será entregue ao requerente um modelo de aviso (segundo a Portaria n.º 1108/2001, de 18 de Setembro), para colocar no local da operação urbanística, devidamente impermeabilizado e visível a partir do caminho público.
5 -As ligações provisórias de abastecimento de água e de saneamento para efeitos da realização de operações urbanísticas licenciadas só podem ser autorizadas mediante exibição do alvará que as titula.
SECÇÃO IV
Fase de execução da obra
Artigo 14.º
Fiscalização
1 -Aos fiscais municipais compete acompanhar pontualmente, e quando solicitados, as operações urbanísticas a decorrer, assumindo um papel de formação e orientação dos munícipes em geral, e dos requerentes, industriais de construção civil e directores técnicos de obra em particular, para os procedimentos definidos no RJUE e aqui regulamentados.
2 -A todas as visitas efectuadas pela fiscalização aos locais das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas corresponderá uma inscrição dos fiscais municipais no livro de obra respectivo, dando conta do andamento dos trabalhos e de todas as faltas observadas, zelando pela satisfação de todos os requisitos legais e regulamentares. Quando se justifique será feito levantamento fotográfico das situações.
3 -Aos fiscais municipais compete, igualmente, informar atempadamente os requerentes sobre o término do prazo do alvará de licença ou autorização, sobre a possibilidade de prorrogação desse prazo, sobre a necessidade de efectuar o pedido de licença de utilização e sobre a obrigatoriedade da certificação das instalações da especialidade.
Artigo 15.º
Outros procedimentos
1 -Os procedimentos cujos prazos por conta do requerente tenham caducado, de acordo com o artigo 72.º do RJUE e nas situações de solicitação de elementos e ou correção do processo, assim como do pedido de emissão de licença ou autorização, podem ser reactivados, com o mesmo número de processo, desde que seja apresentado requerimento no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade.
2 -No caso de, durante a execução da operação urbanística, algum industrial de construção civil cessar a actividade ou abandonar os trabalhos prematuramente, ou ainda no caso de pretender subempreitar os trabalhos respectivos, além das devidasreferências no livro de obra, o requerente deve informar os serviços de fiscalização e licenciamento da Câmara Municipal, procedendo aos averbamentos necessários e apresentando os elementos instrutores relativos aos novos industriais de construção civil.
3 -De acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, quando a conduta de qualquer industrial de construção civil for irregular, sendo-lhe imputados erros graves e sanções, tais factos serão comunicados pela Câmara Municipal ao IMOPPI.
4 -Durante a obra podem efectuar-se alterações ao projecto aprovado, todas elas devidamente especificadas pelo director técnico da obra no livro de obra. Mediante o carácter das obras de alteração a empreender, aplica-se o procedimento respectivo, podendo ficar isentas de licença ou autorização, sujeitas a comunicação prévia ou, inclusivamente, a licença ou autorização.
5 -No sentido de garantir uma melhor qualidade urbanística, a fiscalização municipal pode, a qualquer momento, através de inscrição no livro de obra, ordenar a execução de obras, alterando pontualmente o projecto aprovado. No caso de alterações de maior dimensão será agendada uma reunião entre os técnicos da autarquia, o dono da obra, o director técnico da obra e o industrial de construção civil para acordar as alterações a operar.
6 -Todas as alterações operadas durante a obra relativamente ao projecto aprovado serão obrigatoriamente documentadas pelas telas finais dos projectos.
Artigo 16.º
Vistorias municipais
1 -A vistoria municipal apenas é obrigatória se estiver prevista em legislação específica, situação em que é efectuada pela comissão de peritos da autarquia e pelos representantes das demais entidades envolvidas no processo de licença ou autorização.
2 -Nos restantes casos, apenas pode ser dispensada a vistoria municipal quando se verificar que o director técnico da obra registou no livro de obra, para além das respectivas datas de inicio e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou autorizado.
3 -Para dispensa efectiva da vistoria municipal, os factos mencionados no número anterior deverão encontrar-se aferidos de forma intercalar pela fiscalização municipal, de acordo com as acções referidas no n.º 2 do artigo 14.º
4 -No entanto, será realizada vistoria municipal a todos os edifícios de habitação colectiva.
5 -A vistoria municipal a edificações de habitação unifamiliar sujeitas ao procedimento de autorização será realizada por amostragem aleatória.
6 -Aquando da realização da vistoria, deverá estar consumado o levantamento do estaleiro e devidamente limpa toda a área de intervenção.
7 -A realização de vistorias por motivo da realização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Fase de emissão do alvará de utilização
Artigo 17.º
Instrução do pedido
1 -O pedido de emissão de alvará de licença ou autorização de utilização é obrigatório e terá de ser feito no prazo de seis meses a contar da data do término da licença ou autorização de edificação.
2 -O requerimento para emissão de alvará de licença ou autorização de utilização deve ser instruído, consoante o caso (utilização ou alteração de utilização), com os elementos que constam na Portaria n.º 1110/2001, de 18 de Setembro.
3 -De acordo com o n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento acima referido deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades. Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam exactamente à obra executada.
4 -Compete ao director técnico da obra providenciar ao requerente, além do termo de responsabilidade a que se refere o artigo 63.º do RJUE, o livro de obra e as telas finais dos projectos. Quando, durante o decurso da obra, não existirem alterações aos projectos, o director técnico da obra deverá solicitar, por escrito, a dispensa de apresentação das telas finais.
Artigo 18.º
Utilização de edifícios ou suas fracções
1 -Em consonância com a legislação específica relativa às instalações da especialidade (abastecimento de gás, telefones e telecomunicações, abastecimento de energia eléctrica, segurança contra incêndios, instalações electro-mecânicas, etc.), o requerente só pode ver deferido o pedido de licença ou autorização de utilização se apresentar os respectivos certificados.
2 -O fornecimento dos serviços de abastecimento de água, saneamento e recolha de lixos urbanos, solicitado à Câmara Municipal através da requisição do contador de água, só poderá ser deferido através da exibição do alvará de utilização do edifício ou fracção autónoma.
3 -O pedido de constituição de uma edificação em regime de propriedade horizontal pode integrar o requerimento de emissão de licença ou autorização de utilização, ficando sujeito à taxa prevista no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
4 -O requerente fica obrigado a efectuar, simultaneamente ao pedido de licença ou autorização de utilização, o averbamento desta utilização junto da conservatória do registo predial, apresentando nos serviços técnicos da autarquia a respectiva certidão da descrição de todas as inscrições em vigor.
5 -Para efeito de arrendamento urbano de edifício ou fracções autónomas cuja vistoria anterior tenha sido efectuada há mais de oito anos, o proprietário deverá efectuar um pedido de vistoria, apresentando cópia do anterior alvará de utilização e documento comprovativo da sua qualidade de requerente.
6 -As edificações licenciadas e construídas ao abrigo do direito anterior, conforme especificado no artigo 60.º do RJUE, cujos processos datam quase sempre das décadas de 1960 e 1970, instruídos com projecto pouco especificado e que nunca solicitaram licença de utilização, poderão, agora, requerer uma vistoria para aferir as condições de utilização ou de habitabilidade, de modo a lhe ser emitida a licença ou autorização de utilização.
7 -Para efeitos do número anterior serão favoráveis as vistorias que confirmem que a edificação em causa reúne condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança, assim como garanta a eficácia das infra-estruturas existentes.
SECÇÃO VI
Outros procedimentos
Artigo 19.º
Alterações ao uso
1 -A requerimento do interessado, o presidente da Câmara Municipal pode aprovar a alteração ao uso fixado em licença de utilização, a qual dá origem à emissão de nova licença de utilização.
2 -Quando a alteração ao uso não implicar a realização de obras, ou quando as obras não carecerem de licença ou autorização, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído de acordo com o n.º 15.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e, se aplicável, com cópia da acta da assembleia de condóminos em que tenha sido aprovada, por todos os condóminos, a alteração pretendida.
3 -No caso referido no número anterior, e quando o título constitutivo da propriedade horizontal não especifique o uso concreto da fracção autónoma, a acta referida terá que corresponder à aprovação da alteração ao uso pretendida por dois terços dos condóminos.
4 -Quando a alteração do uso pretendida implicar a realização de obras sujeitas a licença ou autorização, o requerente terá que constituir um processo completo de licenciamento.
5 -Quando a alteração ao uso se relacionar com estabelecimentos comerciais não abrangidos por legislação específica mas destinados a receber público, mesmo que não impliquem a realização de obras sujeitas a licença ou autorização, carecem de apresentação de projecto de segurança contra incêndios, sendo alvo de parecer e vistoria por parte do Serviço Nacional de Bombeiros.
6 -A emissão do novo alvará de utilização é sempre precedida de vistoria municipal, de modo a verificar se o edifício ou fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida.
Artigo 20.º
Acção de fiscalização
A fiscalização das acções relacionadas com a urbanização, a edificação e a utilização é contínua, competindo aos fiscais municipais, quotidianamente, além da acção pedagógica e do acompanhamento dos processos alvo de licença, autorização, comunicação prévia e ocupação da via pública, a identificação (e actuação em conformidade com o RJUE) de situações relacionadas com operações urbanísticas de génese ilegal, de situações que ameacem a salubridade e a segurança pública (ruína eminente) e de outras referidas nesta secção do Regulamento.
Artigo 21.º
Conservação e manutenção
1 -Os proprietários de lotes ou parcelas urbanas onde não exista qualquer edificação são responsáveis pela sua limpeza, manutenção e vedação.
2 -Segundo o disposto no artigo 89.º do RJUE, as edificações devem ser sujeitas a obras de conservação pelo menos uma vez no período de oito anos.
3 -As edificações que ameacem ruína, pondo em causa a segurança e a salubridade públicas, devem ser imediatamente alvo de demolição total ou parcial ou de obras de edificação adequadas.
4 -Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, os proprietários de edificações inacabadas, esteticamente nefastas, devem requerer a concessão de uma licença especial para conclusão da obra, ficando sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Operações urbanísticas executadas pela câmara em substituição dos proprietários
1 -Salvaguardando um correcto enquadramento urbanístico, a Câmara Municipal poderá determinar aos legítimos proprietários, após vistoria prévia, a execução de obras de conservação e limpeza necessárias, a conclusão de obras inacabadas ou a demolição total ou parcial das edificações em ruína ou daquelas que constituam um impacto bastante negativo para o território envolvente.
2 -Quando o proprietário, depois de notificado, não proceder à activação do processo respectivo para encetar as correcções no prazo de 15 dias úteis, ou quando não as concluir no prazo fixado para o efeito, a Câmara Municipal executará as obras necessárias, sendo estas debitadas ao respectivo proprietário. O custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.
3 -O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado nos termos do artigo 108.º do RJUE.
Artigo 23.º
Operações urbanísticas ilegais
1 -As operações urbanísticas ilegais, com origem anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, detectadas pela fiscalização municipal, ou decorrendo da participação por escrito efectuada por qualquer munícipe, se forem susceptíveis de um correcto enquadramento urbanístico, suplantando os efeitos do embargo, da demolição e da reposição do terreno definidos no RJUE, carecem de imediata regularização, sendo alvo de um processo de legalização.
2 -A legalização de uma operação urbanística ilegal será efectuada através de um processo de licença ou de autorização, cumprindo, com as necessárias adaptações, os formalismos descritos nas secções II, III, IV e V deste capítulo, podendo resultar a obrigatoriedade de efectuar obras de correcção, sendo emitido um alvará de legalização para titular a regularização da operação urbanística.
3 -Quando um processo de licença ou autorização se relacionar com obras de ampliação, alteração ou reconstrução de uma edificação ilegal, deve-se assumir a legalização desta, obedecendo ao disposto neste artigo.
4 -Todas as taxas a pagar ao longo do processo de legalização de uma operação urbanística são as previstas para as situações normais, ao contrário das legalizações de operações de loteamento (onde poderão ser dispensadas as taxas previstas pela não cedência de infra-estruturas e espaços de utilização colectiva) e das legalizações de operações urbanísticas onde porcessualmente se comprove existir má fé do infractor (situação em que as taxas passarão para o dobro das que seriam normalmente cobradas).
Artigo 24.º
Regularização de Instalações
1 -A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, desencadear processos de regularização das condições de instalação e funcionamento de determinadas actividades específicas existentes no concelho (por exemplo: estabelecimento de comércio alimentar, de restauração, de bebidas, talhos, etc.).
2 -Esta acção destina-se a fazer cumprir a respectiva legislação específica, sendo avaliadas a adequação construtiva e urbanística das instalações, as condições de segurança contra incêndios e as condições de higiene e salubridade, através de comissões de vistoria compostas por dois técnicos dos serviços de fiscalização da autarquia e por representantes dos bombeiros locais e da autoridade de saúde.
Artigo 25.º
Demolições
1 -Além do especificado no artigo 18.º deste Regulamento e nos artigos 88.º e 89.º do RJUE, poderão ser previstas demolições totais ou parciais decorrentes da implementação de acções concertadas ao nível das unidades de execução previstas pelo Gabinete Técnico Local (Zona Histórica).
Artigo 26.º
Ocupação da via pública
1 -A ocupação da via pública para apoio à execução de operações urbanísticas só será permitida desde que não interfira com a sua normal e adequada utilização pelos munícipes. Para ocupação da via pública, o dono da obra deverá providenciar pela colocação de tapumes, com as seguintes características:
b)Ser constituídos por material resistente e em bom estado e que assegure a sua solidez;
c)De preferência, ter pintura de cor clara listada a vermelho florescente nas extremidades, por forma a ser perfeitamente visível para o automobilista;
d)Conter um dístico referindo "afixação proibida";
e)Estar complementados com a devida sinalização rodoviária.
2 -Na execução das obras particulares, mesmo quando não se verifique a ocupação da via pública, deverá ser vedado o local da obra com painéis móveis, colocados perpendicularmente ao solo, de forma a evitar a projecção de resíduos para fora da área de trabalhos.
3 -Os tapumes e os painéis nunca podem tapar o acesso a bocas de incêndio.
4 -Todos os edifícios sujeitos a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, confinantes com a via pública, deverão ter as suas fachadas e andaimes devidamente protegidos por rede apropriada até à conclusão dos trabalhos, respeitando a legislação de segurança em vigor.
Artigo 27.º
Movimentos de terras
1 -Nas operações urbanísticas em que se preveja a realização de escavações a mais de 3 m abaixo da cota média do passeio serão exigidos os respectivos projectos de escavação e contenção periférica.
2 -As situações de movimentos de terras geradoras de instabilidade por aterro ou escavação deverão ser objecto de projecto de estabilidade específico para garantia das infra-estruturas públicas e o direito de propriedade privado.
Artigo 28.º
Muros
1 -Sempre que o enquadramento o justifique, os muros deverão ser executados em alvenaria de pedra da região.
2 -Todos os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 m acima da cota superior do terreno (quando confinam com a via pública), e não poderão ter altura superior a 1,50 m acima da cota superior do terreno ou edificação (quando confinam com prédios vizinhos).
3 -As vedações em rede são permitidas, podendo as mesmas elevarem-se até à altura máxima de 2 m, não se permitindo a utilização de arame farpado.
Artigo 29.º
Entulhos e resíduos
1 -Os loteamentos ou as operações urbanísticas com impacto semelhente a um loteamento devem, sempre que a autarquia determinar, prever a existência de um compartimento para armazenamento colectivo dos recipientes normalizados para deposição de resíduos sólidos, dotados do necessário equipamento de recolha selectiva.
2 -Os entulhos vazados de alto para a via pública deverão ser guiados por condutores, de modo a protegerem os transeuntes.
3 -Os amassadouros, os depósitos de entulho e os materiais de construção só poderão ser colocados no interior do perímetro delimitado pelos tapumes de vedação de obras, não se considerando concluída a obra sem que estes sejam recolhidos e removidos pelo dono da obra para local próprio.
4 -Quando solicitada, a autarquia providenciará depósitos temporários de recolha de entulho, devendo o requerente suportar os custos de colocação, aluguer e transporte dos respectivos elementos.
Artigo 30.º
Generalidades
1 -As normas técnicas sobre acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada previstas no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, deverão aplicar-se a todos os edifícios de habitação plurifamiliar, aos equipamentos públicos e ao espaço público em geral.
2 -Os pedidos de constituição de edifícios em regime de propriedade horizontal devem garantir soluções viáveis, sendo proibida a constituição de fracções autónomas destinadas a lugares de garagem ou a arrumos.
3 -O licenciamento ou autorização de edificação de corpos salientes, quer se trate de obras particulares ou loteamentos, apenas será permitido em terreno particular e nunca sobre a via pública.
4 -As especificações e os parâmetros urbanísticos definidos pelos loteamentos urbanos (partes escrita e desenhada) definem os valores de referência a implementar, não sendo permitido exceder esses valores, assim como não será possível reduzir o número de pisos acima da cota de soleira, nem contrariar os alinhamentos das fachadas que confrontam com as arruamentos.
5 -Nos loteamentos a constituir fora da sede de concelho, no espaço urbano das aldeias, deve-se atender à especificidade local através do desenho cuidado e do dimensionamento consciente da estrutura viária, do espaço público de cedência e das necessidades de uso do solo e apropriação do espaço privado, devendo estes parâmetros estar previstos no PDM com expressa flexibilidade.
6 -Na aferição do cumprimento de valores limite impostos por planos municipais de ordenamento do território e por operações de loteamento será dada uma margem de tolerância nunca superior a de 5%.
7 -Quando o requerente de determinado processo estiver ausente ou dificilmente contactável na morada de residência, deve, no requerimento a fornecer pelos serviços de licenciamento, indicar alguém e o respectivo endereço alternativo para o envio das notificações relacionadas com o processo, declarando esta autorização. Esta autorização não permite, no entanto, que o sujeito substitua o requerente nos demais actos, a não ser que tal esteja considerado através de procuração legal.
CAPÍTULO IV
Técnicos e qualidade urbanística
SECÇÃO I
Registo de técnicos
Artigo 31.º
Habilitação
1 -Os técnicos autores de projectos e ou responsáveis pela direcção técnica de obras no concelho não carecem de prévia inscrição na Câmara Municipal, mas têm que fazer prova da validade da sua inscrição em associação pública profissional aquando da apresentação de cada projecto ou de cada declaração de aceitação de direcção técnica de obra.
2 -Os técnicos apenas podem subscrever os projectos para os quais estejam legalmente habilitados, desde que não fiquem impedidos de o fazer por qualquer regime de incompatibilidade, acumulação de funções ou exclusividade.
3 -A elaboração e subscrição dos projectos de arquitectura é da competência exclusiva dos arquitectos, de acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
Artigo 32.º
Registo
1 -Apesar de não ser obrigatória a inscrição dos técnicos na Câmara Municipal, os serviços técnicos da autarquia procurarão constituir um arquivo com a identificação dos técnicos autores de cada tipo de projecto, mantendo-o actualizado e com número de registo.
2 -Com a apresentação do primeiro projecto do ano civil em curso, poderá eventualmente ser exigido ao técnico a apresentação ou actualização dos elementos seguintes, documentando-os através de fotocópias após apresentação dos originais:
a)Certidão da associação pública profissional respectiva;
b)Comprovativo emitido pelos serviços de finanças da condição em que exerce a profissão liberal (colectado, sociedade, etc.);
d)Cartão de identificação fiscal;
e)Morada completa e telefone (residência e escritório);
f)Contacto por telemóvel e correio electrónico ou outro;
g)Assinatura e rubrica usual;
h)Evidenciação de algumas obras de destaque, se existirem;
3 -Sempre que se observem alterações a qualquer dos elementos que constem no registo, o técnico deve participar o facto por escrito à Câmara Municipal.
4 -A vantagem de existir um arquivo actualizado deste tipo reside na facilidade de contactar o técnico no sentido de colmatar a falta de algum elemento no projecto ou o esclarecimento e enquadramento de determinada opção ou decisão. Igualmente, o técnico pode solicitar à Câmara Municipal o fornecimento de legislação que tenha entrado em vigor recentemente.
5 -O registo de técnicos na Câmara Municipal está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Responsabilidade
Artigo 33.º
Termo de responsabilidade
1 -O termo de responsabilidade é, em qualquer momento, o principal garante dos direitos e dos deveres subjacentes à actividade do técnico habilitado.
2 -Sempre que se pretender a mudança de um técnico autor ou director técnico da obra, deverá o técnico inicial autorizar por escrito o técnico que o substitui, na defesa dos direitos de autor e das responsabilidades imputadas.
3 -O técnico pode, através de requerimento devidamente justificado dirigido à Câmara Municipal, solicitar que seja retirado o termo de responsabilidade que subscreveu. Quando o termo de responsabilidade é, efectivamente, retirado, o projecto respectivo deixa de ter validade ou a obra respectiva deixa de ter direcção técnica, traduzindo-se na necessidade de apresentar novos elementos válidos (subscritos por outro técnico), sujeitos a apreciação ou a aprovação, e de suspender a sequência do processo ou da obra até à normalização da situação gerada.
Artigo 34.º
Deveres
1 -As atribuições dos técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras são as seguintes:
a)Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela autarquia e ou pela fiscalização;
b)Visitar as obras com frequência, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal e todos os desvios da obra em relação ao projecto aprovado;
c)Comparecer nos serviços técnicos da autarquia, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao industrial de construção civil a intimação ou notificações recebidas;
d)Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal quando, por qualquer motivo ou circunstância, deixar de dirigir a obra.
Artigo 35.º
Responsabilidade
1 -Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis pela segurança e salubridade da operação urbanística durante cinco anos, a contar da data da sua efectiva conclusão.
2 -Serão averbadas ao registo pessoal do técnico todos os erros graves detectados, quer na elaboração dos projectos, quer na direcção das obras, quer ainda na sequência de processos judiciais em que seja comprovada em auto a sua responsabilidade por defeitos de construção ou por condições de insalubridade e insegurança das obras que estiveram sob a sua responsabilidade. As falsas declarações e as situações de incompatibilidade também serão registadas.
3 -As situações descritas no número anterior, e outras análogas, serão facultadas pelos serviços técnicos da autarquia à respectiva associação pública profissional, que agirá em conformidade.
4 -No início de cada ano civil, relativamente ao ano transacto, os serviços técnicos da autarquia remeterão às respectivas associações públicas profissionais a lista dos projectos de arquitectura elaborados, a lista dos projectos de estabilidade elaborados e a lista das direcções de obra assumidas, fazendo referência aos técnicos respectivos.
SECÇÃO III
Qualidade das operações urbanísticas
Artigo 36.º
Apreciação qualitativa
1 -Compete ao técnico arquitecto da autarquia, responsável pelo serviço de licenciamento, tendo por único objectivo a defesa e promoção da qualidade urbanística, avaliar qualitativamente os projectos de arquitectura e as operações de loteamento.
2 -A avaliação é classificada na escala crescente de um a cinco valores, sendo aplicado um factor de ponderação que resulta da complexidade do projecto (em termos de programa, sítio e enquadramento urbanístico). A título de exemplo, refere-se:
a)Grau de complexidade 1 - edificações simples - armazéns, anexos, garagens, etc.;
b)Grau de complexidade 2 - edificações correntes - habitações unifamiliares, lojas comerciais, etc.;
c)Grau de complexidade 3 - edificações específicas - estabelecimentos de restauração e bebidas, edifícios de habitação plurifamiliar e mistos, etc.;
d)Grau de complexidade 4 - edificações complexas - estabelecimentos hoteleiros, equipamentos públicos, etc.
3 -A classificação final resulta da multiplicação do grau de complexidade pela classificação da avaliação qualitativa respectiva.
4 -Este processo permite aferir sobre a complexidade dos projectos que cada técnico realiza habitualmente e sobre a respectiva qualidade das intervenções.
Artigo 37.º
Prémios
1 -Através do processo descrito no artigo anterior, será identificado anualmente, com referência ao ano anterior, um ou mais técnicos e os respectivos projectos e obras que melhor desempenho qualitativo tenham atingido.
2 -A distinção destes técnicos, projectos e obras será titulada através de certificado emitido pela Câmara Municipal, correspondendo eventualmente a um prémio monetário ou em espécie.
CAPÍTULO V
Situações especiais e compensações
SECÇÃO I
Situações especiais
Artigo 38.º
Discussão pública
1 -Poderão ser sujeitos a discussão pública os processos relacionados com operações urbanísticas em imóveis ou conjuntos classificados pelo Instituto Português do Património Arquitectónico, bem como aqueles que se relacionem com imóveis ou conjuntos propostos para classificação pelo PDM ou outro PMOT.
2 -Consoante a pertinência, a Câmara Municipal poderá sujeitar a discussão pública outras operações de significativa relevância urbanística.
Artigo 39.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:
a) 4 ha (área total de terreno alvo da operação de loteamento);
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 40.º
Impacto semelhante a um loteamento
a)Toda e qualquer edificação que se traduza em edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si;
b)Todos os complexos edificados de modo a constituir condomínio fechado.
c)Toda e qualquer edificação que disponha de, pelo menos, duas caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
d)Toda e qualquer edificação que disponha de mais de duas fracções autónomas com acesso directo do espacço exterior público.
e)Todas aquelas edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, redes de infra-estruturas, tráfego, estacionamento, ruído, etc.
Artigo 41.º
Dispensa de projecto de execução
1 -Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de projecto de execução, os casos considerados de escassa relevância urbanística referidos no n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento, assim como todas as operações urbanísticas simples, correntes e específicas de acordo com o exposto no n.º 2 do artigo 36.º deste Regulamento.
2 -Exceptuam-se desta dispensa as operações urbanísticas complexas, relativas a obras e equipamentos públicos, sujeitas à aplicação dos trâmites da tabela de instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas.
Artigo 42.º
Indeferimento do pedido
1 -Os pedidos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas são indeferidos quando se manifeste alguma das condições estabelecidas, respectivamente, no artigo 24.º ou no artigo 31.º do RJUE.
2 -Igualmente, haverá lugar ao indeferimento do pedido de licenciamento ou de autorização quando o parecer técnico de enquadramento urbanístico invocar a falta de qualidade estética da operação urbanística pretendida ou a inadequação desta em termos de integração urbana e relação com a envolvente, mesmo que o pedido diga respeito a operação de loteamento.
SECÇÃO II
Compensações
Artigo 43.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamentos e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, calculadas de acordo com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Artigo 44.º
Cedências
1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com o PMOT e com a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 57.º do RJUE e no artigo 40.º do presente Regulamento.
Artigo 45.º
Compensações
1 -Se o prédio a lotear ou edificar já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 -A compensação poderá ser paga em numerário, ou em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 -A Câmara Municipal poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário.
Artigo 46.º
Valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, o valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com o quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 47.º
Valor da compensação em espécie
1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso à seguinte tramitação:
a)A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b)Se o diferencial for favorável ao promotor, não há lugar à restituição por parte do municiípio.
3 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
CAPÍTULO VI
Taxas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 48.º
Liquidação
A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela anexa ao presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços técnicos municipais sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.
Artigo 49.º
Erros na liquidação
1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 -O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva do competente serviço de execuções fiscais.
4 -Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,49 euros.
5 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável, em vigor.
6 -As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou autorizações e taxas, com variação de uma margem de erro de 5%, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 99,75 euros.
Artigo 50.º
Cobrança de licenças ou autorizações e taxas
1 -As licenças ou autorizações e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.
2 -Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
3 -O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.
Artigo 51.º
Taxas e licenças ou autorizações liquidadas e não pagas
1 -As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.
2 -Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das operações urbanísticas requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença ou autorização, quando o dono da obra as não pagar dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, lhe seja fixado e notificado.
Artigo 52.º
Averbamento de licenças ou autorizações
1 -Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações emitidas pelos respectivos interessados, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços.
2 -Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizem o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autenticada ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
Artigo 53.º
Cessação de licenças ou autorizações
A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Artigo 54.º
Contencioso fiscal
1 -As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara Municipal.
2 -Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação nos termos do número anterior.
3 -Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de encargos, taxas e licenças ou autorizações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 55.º
Integração de lacunas
As observações exaradas na tabela de taxas e licenças ou autorizações obrigam quer os serviços técnicos da autarquia quer os interessados particulares.
Artigo 56.º
Isenções e reduções de taxas
1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:
a)O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;
c)As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;
d)As entidades de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
2 -Independemtemente das demais reduções previstas neste artigo, todas as taxas da tabela anexa aplicam-se a processos referentes à vila de Alfândega da Fé, havendo lugar a uma redução de 50% para os processos referentes às aldeias e lugares do concelho, com a salvaguarda da redução aumentar para 80%, no caso destes processos se relacionarem com a ocupação da via pública ou com loteamentos urbanos (fora da sede do município).
3 -A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução de 95% para as taxas previstas na tabela anexa para todos os tipos de obras de edificação, com excepção da taxa relacionada com a colocação de gruas, desde que se localizem na Zona Histórica de Alfândega da Fé (área de intervenção do Gabinete Técnico Local) e se destinem ao uso habitacional (unifamiliar ou bifamiliar), comércio tradicional, anexos ou afins.
4 -A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução de 90% para as taxas previstas na tabela anexa para as obras de edificação, quer sejam sujeitas a licenca, a autorização ou a comunicação prévia, desde que se localizem no núcleo antigo das aldeias, conforme delimitação a prever no PDM do concelho.
5 -A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução para as taxas previstas na tabela anexa, nas seguintes situações:
a)Aos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pelo Serviço de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito (70% a 90% de redução);
b)Às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas (75% de redução);
c)Relativas a imóveis classificados ou de interesse municipal, histórico ou arquitectónico, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada (50% a 75% de redução);
d)Relativas a imóveis degradados, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada (40% a 70% de redução);
e)Nos perímetros industriais, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos técnico-económicos justificados (25% a 50% de redução).
6 -A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar, caso a caso, o pagamento das taxas devidas em prestações, até ao máximo de seis, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada, e o seu montante seja superior a 250 euros.
CAPÍTULO VII
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 57.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 -Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros I e III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades funcionais e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.
2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 58.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades funcionais e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.
2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 59.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 60.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, na área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.
Outras operações urbanísticas
Artigo 61.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa constante no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 62.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para demolição
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de demolição total ou parcial de edificações está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 63.º
Casos especiais
1 -A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 -A demolição de edificações, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Utilização das edificações
Artigo 64.º
Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
1 -Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, fixada em função do número de fogos ou unidades funcionais e seus anexos.
2 -A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de bebidas, restauração, restauração e bebidas, restauração e bebidas com dança, estabelecimentos de comércio alimentar e não alimentar e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 -Acresce às taxas mencionadas no n.º 1 os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades funcionais e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
SECÇÃO V
Situações especiais
Artigo 65.º
Emissão de alvará de licença parcial
1 -Relativamente a obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor, assim como a obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:
a)Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;
b)Desde que tenham sido entregues os projectos de especialidades;
c)Desde que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.
2 -O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, estando sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 66.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE e no artigo 21.º deste Regulamento, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 67.º
Deferimento tácito
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
2 -Nos serviços técnicos da autarquia existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa colocada à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.
3 -Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária, aonde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas, de acordo com o âmbito do número anterior.
4 -O valor das taxas a pagar nos casos de aplicação do deferimento tácito é igual ao das taxas resultantes de um processo normal, incluindo todos os procedimentos, desde o pedido, análise, deferimento e emissão de títulos (alvarás ou certidões).
Artigo 68.º
Renovação das licenças ou autorizações
1 -As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos, salvo indicação expressa em contrário.
2 -A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data do pedido de emissão de novo alvará).
3 -Sempre que o pedido de renovação de licenças ou autorizações, o pedido de aprovação de projectos, os registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença ou autorização e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50%, não havendo lugar à imposição de coima, salvo se, entretanto, o processo de contra-ordenação tiver sido instaurado ou o processo tiver caducado oficiosamente.
Artigo 69.º
Prorrogações
1 -De acordo com o artigo 53.º, n.º 2, e 58.º, n.º 4, o prazo previsto na licença ou autorização pode ser prorrogado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, aplicando as taxas normais em função do prazo da obra.
2 -Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do RJUE, a concessão de nova prorrogação de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o prazo. O valor da taxa para as situações não especificadas na tabela anexa ao presente Regulamento sofrerão um agravamento de 50% relativamente ao valor cobrado pelo prazo normal da licença ou autorização.
Artigo 70.º
Execução por fases
1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 57.º, 59.º e 60.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.
CAPÍTULO VIII
Outras taxas
SECÇÃO I
Taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 71.º
Âmbito
Ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação e operações de loteamento, a qual se destina a compensar o município pelos encargos de obras de urbanização por si realizadas ou a realizar.
Artigo 72.º
Incidência
a)No caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, quando não realizem as respectivas obras de infra-estruturas urbanísticas;
b)Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação ou reconstrução, neste caso desde que se verifique aumento do número de fogos ou de unidades funcionais, e ainda relativamente a ampliações, considerando-se para efeitos de determinação da taxa, somente, a área ampliada.
Artigo 73.º
Taxas
1 -Para efeito do previsto na alínea a) do artigo anterior, aplica-se a taxa referenciada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 -Nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior, o valor da taxa é determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
T = AC x C x K
em que:
T = taxa de urbanização;
AC = área de construção ou ampliação;
K = coeficiente de incidência infra-estrutural;
C = valor por metro quadrado de construção ou ampliação, previsto no n.º 1 quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 -Se a construção ou ampliação se encontrar servida por rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento: K = 1.
4 -Se a construção ou ampliação não se encontrar servida por alguma das infra-estruturas: K = 0,5.
5 -Fora dos perímetros urbanos das aldeias, não haverá lugar à aplicação da taxa prevista no n.º 2 deste artigo, desde que o promotor declare, por escrito, que não carece da realização das infra-estruturas públicas, sob pena de o processo não ser licenciado ou autorizado.
6 -Nos casos do número anterior, o promotor ou o beneficiário terão que pagar as devidas compensações urbanísticas quando se reúnam condições para ligar às respectivas redes públicas, entretando efectuadas.
SECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 74.º
Ocupação da via pública
1 -A ocupação de espaços públicos por motivos de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 -O prazo de ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 -No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 75.º
Recepção de obras de urbanização
1 -Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos quadros I e III da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 -Em anexo com o requerimento de recepção provisória das urbanizações deverão ser apresentadas as telas finais dos projectos de obras de urbanização, sempre que possível em suporte digital.
Artigo 76.º
Assuntos administrativos
1 -Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, do RJUE, deste Regulamento e do Código do Procedimento Administrativo estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 -Os actos e operações de natureza administrativa requeridos com carácter de urgência serão acrescidos de 50% do valor definido.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 77.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 78.º
Actualização
A Câmara Municipal procederá, em Janeiro de cada ano, à actualização automática das taxas da tabela anexa ao presente Regulamento, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto (reconhecido pelo INE) ou efectuando ajustamentos pontuais. Este acto ficará isento de discussão pública e de aprovação pela Assembleia Municipal desde que cada valor alterado não sofra uma variação superior a 10%.
Artigo 79.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
1 -Apreciação e gestão de processos de licença ou autorização:
2 -Taxas pela emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00
3 -Prorrogação do alvará de licença ou autorização, por cada período de 30 dias ... 7,50
4 -Fornecimento de cartazes de aviso de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, cada ... 5,00
5 -Cada livro de obra, incluindo o termo de abertura e termo de encerramento ... 7,50
6 -Por auto de recepção provisória e por auto de recepção definitiva ... 25,00
7 -Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior, quando se trate do auto de recepção definitiva ... 5,00
QUADRO IV
Valor das compensações
... Valor em euros
8 -Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares, referentes a processos enquadrados ppor cada folha ... 0,25
9 -Outras pretensões de interesse particular ou prestações de serviços ao público (declarações diversas) ... 1,00
QUADRO XVIII
Estimativa orçamental das obras
... Valor em euros
Para efeitos do cálculo da estimativa orçamental, tomam-se por referência os seguintes valores mínimos para o metro quadrado de área bruta de edificação, de acordo com o destino: