Artigo 1.º
Alterações ao regulamento da CMVM n.º 5/2000
4 -A CMVM pode autorizar que, em casos justificados, a publicação de determinada informação em boletim possa ser diferida para o boletim da sessão imediatamente subsequente, com expressa menção da sessão a que respeita.
5 -A entidade gestora envia por via informática à CMVM o boletim no momento em que o emite e guarda cópia durante pelo menos cinco anos.
b)A identificação dos membros do mercado e dos seus administradores e responsáveis pela negociação;
f)As comissões praticadas pelos serviços prestados pela entidade gestora, no caso de se aplicarem directamente sobre o investidor;