Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento visa definir os conteúdos mínimos a dominar pelos colaboradores, de intermediários financeiros, que prestam serviços de consultoria para investimento, de gestão de carteiras por conta de outrem ou dão informações a investidores sobre produtos financeiros e serviços de investimento, principais ou auxiliares, assim como pelos consultores autónomos, regulamentando também qualificações e aptidões profissionais a todos exigidas.
2 -É aplicável aos consultores autónomos o regime definido neste regulamento para os colaboradores de intermediários financeiros que prestam serviços de consultoria para investimento.