Artigo 1.º
Lei habilitante, âmbito e objeto
1 -O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas t) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -O presente Regulamento estabelece os termos, condições em que se levará a cabo a distinção de Cronista Oficial da Cidade deverá recair em pessoa de reconhecido prestígio no campo da investigação, estudo e divulgação da realidade histórico-artística de Elvas, e avaliado pela sua dedicação, publicações e outras atividades que tenham contribuído para a salvaguarda da história local.