Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o), ff) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos ao empreendedorismo e criação de emprego pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.
2 -Os incentivos previstos neste regulamento destinam-se à promoção de emprego e incentivo ao empreendedorismo de micro e pequenas empresas no concelho de Vila Nova de Foz Côa.
3 -Independentemente do setor de atividade em que se inserem, são elegíveis projetos de investimento, nomeadamente aqueles que:
a)Impulsionem o desenvolvimento da economia local;
b)Contribuam para o fortalecimento e diversidade do tecido empresarial local;
c)Promovam o empreendedorismo jovem e a adoção de medidas do ponto de vista da sustentabilidade ambiental;
d)Produzam bens e serviços de valor acrescentado e assente em soluções inovadoras e/ou com forte componente tecnológica;
e)Contribuam para a manutenção ou aumento de postos de trabalho e promovam a formação contínua dos recursos humanos com vista ao aumento da sua qualificação;
f)Promovam e valorizem os produtos endógenos do Concelho de Vila Nova de Foz Côa;
g)Promovam a reabilitação do parque habitacional degradado.
Artigo 3.º
Beneficiários dos projetos
1 -Podem beneficiar dos incentivos previstos neste regulamento, as micro e pequenas empresas com sede no concelho de Vila Nova de Foz Côa, independentemente da sua forma jurídica, estando excluídas:
a)A subclasse 47300 (Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados);
b)A subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados);
c)A subclasse 47770 (Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados), quando associada à subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados) ou à secção K (Atividades financeiras e de seguros);
d)A subclasse 47810 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco);
e)A subclasse 47820 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares);
f)A subclasse 47890 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos).
2 -Podem, ainda, candidatar-se aos incentivos, os Empresários em Nome Individual e Cooperativas, desde que cumpram as condições específicas previstas neste regulamento.
Artigo 4.º
Condições específicas de elegibilidade do beneficiário
1 -Os beneficiários do projeto devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições de acesso:
a)Cumprirem as condições legalmente exigíveis para o exercício da atividade pretendida;
b)Possuírem situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;
c)Possuírem situação regularizada relativamente a obrigações com autoridade tributária;
d)Possuírem situação regularizada relativamente a obrigações de qualquer natureza com Município de Vila Nova de Foz Côa;
e)Não se encontrem em litígio judicial com o Município de Vila Nova de Foz Côa;
f)Apresentarem, caso possuam contabilidade organizada, situação económico-financeira equilibrada à data da candidatura, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no Anexo A do presente regulamento;
g)Não se encontrarem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem terem o respetivo processo pendente;
h)Apresentarem um projeto de investimento que contemple um montante de investimento não inferior a 5.000,00€, e um prazo de implementação não superior a 12 meses;
2 -Só serão candidatáveis os projetos de investimento que não se encontrem iniciados à data de apresentação da candidatura.
3 -Para efeitos do presente regulamento, são elegíveis as despesas de investimento, devidamente identificadas, por conta do projeto, realizadas no período após a data de apresentação da candidatura até à data do fim do prazo de implementação do projeto, designado por período de elegibilidade.
4 -Cada beneficiário só pode apresentar um projeto, por cada candidatura que venha a ser aberta por decisão da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis do projeto
1 -Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se despesas elegíveis a afetar ao objeto da candidatura, as relativas às seguintes áreas de investimento:
a)Requalificação e/ou remodelação do estabelecimento comercial;
b)Aquisição de equipamento e mobiliário, visando a melhoria da imagem dos estabelecimentos e apresentação de produtos;
c)Aquisição de software, nomeadamente, introdução de tecnologias de informação e comunicação para o comércio eletrónico, dinamização de serviços pós-venda entre outros;
d)Aquisição de serviços de assistência técnica específica que tenha como objetivo o aumento da atratividade do serviço prestado, nomeadamente nas áreas da decoração, design de interiores, vitrinismo, serviços e tradução de conteúdos para língua estrangeira;
e)Aquisição de serviços para a criação e proteção da propriedade industrial, nomeadamente, o desenvolvimento de marcas e os custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente taxas, pesquisas, anuidades e honorários de consultoria nessa matéria;
f)Aquisição de serviços para planos de negócio, projetos de arquitetura, de especialidades e processo de candidatura;
g)Aquisição de serviços para a área da comunicação, marketing e desenvolvimento de conteúdos digitais;
h)Aquisição de equipamentos para transformação de produtos endógenos, nomeadamente amêndoa.
2 -As despesas com aquisições de bens e serviços só são elegíveis se cumprirem com os seguintes requisitos:
a)As aquisições devem ser efetuadas a custos médios do mercado;
b)As aquisições devem ser efetuadas em condições de mercado a entidades que possuam capacidade para assegurar os fornecimentos previstos;
c)As despesas apresentadas devem ser suportadas, no mínimo, por dois orçamentos válidos.
Artigo 6.º
Despesas não elegíveis dos projetos
1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se não elegíveis as seguintes despesas:
a)Compra de imóveis, incluindo terrenos;
b)Trespasse e direitos de utilização de espaços;
c)Aquisição de veículos automóveis, ou outros veículos motorizados;
d)Aquisição de bens em estado de uso;
e)Juros vencidos durante o período de realização do investimento;
g)Trabalhos do beneficiário do incentivo realizados para o próprio beneficiário;
h)Despesas correntes e de manutenção;
k)Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objeto do projeto;
l)Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.
2 -As aquisições de bens e serviços não são elegíveis se forem efetuadas a entidades com as quais o beneficiário, as empresas aderentes ou os respetivos sócios ou gerentes e seus familiares em primeiro grau, possuam ligações diretas ou indiretas de capital.
Artigo 7.º
Incentivos a conceder aos projetos
1 -O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de subsídio não reembolsável, não podendo ultrapassar o valor de 5.000 euros por projeto.
2 -Para poder ser elegível, o projeto tem obrigatoriamente de ter uma Pontuação Final (PF) superior a 50 pontos, determinada nos termos do artigo 8.º, podendo esta pontuação ser alterada por decisão da Câmara Municipal.
3 -O incentivo financeiro a atribuir será de 2.500 euros caso o projeto obtenha uma PF entre 50 e 75 pontos, e de 5.000 euros caso a PF atribuída seja entre 76 e 100 pontos.
4 -O projeto pode beneficiar, adicionalmente, de uma majoração de 10 % do valor do incentivo, aquando da conclusão do projeto, se pelo menos 50 % do investimento face ao valor apurado com as despesas apresentadas, for realizado através de fornecedores com sede fiscal em Vila Nova Foz Côa.
5 -A majoração referida no número anterior será deliberada pela Câmara Municipal a requerimento do beneficiário e após a aprovação do saldo final do projeto.
Artigo 8.º
Critérios de avaliação dos projetos
1 -Os projetos são avaliados com base nos seguintes critérios:
a)Critério A - grau de integração do projeto face às áreas de investimento definidas no n.º 1 do artigo 5.º
N.º áreas investimento
Pontuação
4 ou mais
100
3
75
2
50
1
25
Tabela 1: Pontuação correspondente às áreas de investimento
b)Critério B - criação líquida de postos de trabalho
Postos trabalho criados
Pontuação
3 ou mais
100
2
80
1
50
0
30
Tabela 2: Pontuação correspondente aos postos trabalho criados
b1) a criação líquida de postos de trabalho na empresa é calculada através da diferença entre o número de postos de trabalho existentes no final do segundo mês, após a conclusão do projeto e o número de postos de trabalho existente no final do mês anterior ao da data de abertura da fase de candidaturas.
c)Critério C - caráter inovador do projeto
c1) Na candidatura os beneficiários devem demonstrar caráter inovador nas seguintes áreas:
Área 1: valorização da identidade local, dos recursos e da promoção do concelho;
Área 2: participação em redes comerciais ligadas à comercialização de produtos de marca própria ou produtos locais;
Área 3: introdução de conceitos inovadores de comercialização ou desenvolvimento, ou transformação de produto.
Áreas abrangidas
Pontuação
3
100
2
60
1
20
Tabela 3: Pontuação correspondente às áreas abrangidas
2 -O resultado final será apurado conforme a seguinte fórmula:
PF = 0,3 x A + 0,3 x B + 0,4 x C
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
Artigo 9.º
Aviso de abertura de candidaturas
1 -Por deliberação da Câmara Municipal serão abertas candidaturas aos incentivos previstos neste regulamento, e fixadas as suas condições específicas, nomeadamente, período da candidatura, forma de pagamento dos incentivos e datas de publicação das decisões.
2 -Na deliberação a que se refere o número anterior podem ser definidas condições adicionais às disposições do presente regulamento, nomeadamente:
a)Valores mínimos de pontuação final, abaixo dos quais os projetos são considerados não selecionados, independentemente da dotação orçamental;
b)Limite aos setores de atividade beneficiários;
c)Limite ao número de candidaturas apresentadas por beneficiário;
d)Condições de elegibilidade do beneficiário ou do projeto;
e)Regras e limites à elegibilidade de despesa;
f)Despesas não elegíveis.
3 -O aviso de abertura de cada candidatura deve integrar todos elementos relativos a cada candidatura referidos na deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 -As candidaturas aos incentivos previstos no presente regulamento deverão ser apresentadas em formato eletrónico, através do preenchimento de formulário próprio disponível no site http://www.cm-fozcoa.pt.
2 -Na candidatura referida no número anterior, o candidato indicará obrigatoriamente:
a)Montante do investimento;
b)Número de postos de trabalho a criar;
c)Prazo de implementação do projeto;
d)Grau de integração do projeto face às áreas de investimento definidas no art. 5.º, n.º 1, e;
e)Caráter inovador do projeto.
3 -A candidatura referida nos números anteriores deverá ser acompanhada, sob pena de rejeição liminar, dos seguintes documentos, sempre que aplicável:
a)Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
b)Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
c)Balanço, Demonstração de Resultados e IES relativos aos últimos três anos (no caso de empresa já existente);
d)Documento comprovativo da constituição e registo da sociedade (no caso de sociedades que vão iniciar a sua atividade);
e)Projeto de investimento (o qual, para além das menções constantes do n.º 2, deverá referir os objetivos pretendidos, os meios financeiros, humanos, técnicos e outros a utilizar, as fases de execução do investimento até à sua conclusão e início de atividade, e toda a demais informações necessárias à sua apreciação à luz das finalidades subjacentes à concessão do apoio previsto neste regulamento);
f)Documento(s) comprovativo(s) do cumprimento dos demais requisitos previstos no presente regulamento.
Artigo 11.º
Análise das candidaturas e decisão final
1 -A análise das candidaturas decorrerá no prazo máximo de 60 dias seguidos contados desde a data limite de apresentação de candidatura.
2 -A solicitação ao candidato, sempre que necessário, de elementos complementares, inclui-se no prazo de análise referido no n.º 1, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da formulação do pedido, findo o qual a ausência de resposta determina que a análise da candidatura prossegue apenas com os elementos disponibilizados, podendo implicar o seu indeferimento quando os elementos em falta sejam determinantes para uma decisão favorável.
3 -Finda a instrução e apreciadas as candidaturas, os serviços municipais elaboram uma proposta de decisão que proceda à hierarquização dos projetos com base na pontuação final obtida.
4 -Em caso de igualdade, as candidaturas serão ordenadas por ordem decrescente do investimento elegível do protejo.
5 -As candidaturas serão selecionadas até ao limite orçamental, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado, por decisão do órgão competente.
6 -A proposta de decisão deve ser acompanhada das respetivas minutas de Contratos de Investimento, que deverá ser remetida à Câmara Municipal no prazo de 15 dias, contados do termo do prazo indicado no n.º 1.
7 -Compete à Câmara Municipal a deliberação final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do Contrato de Investimento.
8 -Caso a deliberação projetada seja no sentido de indeferimento ou de deferimento parcial dos incentivos solicitados, a decisão final será sempre precedida de audiência previa dos interessados nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
9 -A decisão final relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao beneficiário no prazo de cinco dias a contar da data da sua emissão e publicada no sítio da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Formalização da concessão do incentivo
1 -O incentivo a conceder será formalizado através de um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Vila Nova de Foz Côa e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão, designadamente, os seguintes elementos:
a)Os direitos e deveres das partes;
b)Os prazos de implementação;
c)A quantificação do valor do incentivo concedido, modo e prazos de pagamento;
d)As penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
2 -Salvo disposição em contrário dos Contratos de Investimento, estes vigorarão por um período de 5 anos, a contar da sua celebração, período mínimo durante o qual a atividade objeto do investimento deve ser mantida.
3 -Os Contratos de Investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, sob proposta dos serviços municipais competentes, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações se encontrem devidamente fundamentados.
4 -A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o Contrato de Investimento por causa imputável ao beneficiário.
5 -No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de um ano.
Artigo 13.º
Pagamentos
1 -O pagamento do incentivo é processado nos termos definidos por deliberação da Câmara Municipal.
2 -Os pagamentos efetuados pelo beneficiário das despesas do projeto devem ser realizados, exclusivamente, através de transferência bancária se e quando se permita identificar inequivocamente que o destinatário do pagamento corresponde à entidade emitente do documento que atesta a despesa.
3 -A não apresentação, pelo beneficiário, de pedidos de pagamento válidos nos seis meses seguintes ao termo do prazo de execução do projeto, determina a caducidade do contrato.
Artigo 14.º
Execução e Fiscalização
1 -Compete aos Serviços Municipais, através do Espaço Empresa:
a)Receber e registar as candidaturas dos beneficiários;
b)Verificar e avaliar a elegibilidade da candidatura;
c)Avaliar a viabilidade económica e financeira dos projetos apresentados nas candidaturas;
d)Calcular as pontuações finais de cada candidatura;
e)Determinar o valor financeiro a atribuir ao projeto, sendo que o valor máximo será de 5000€ ou 5500€ caso reúna todos os critérios de majoração definidos no n.º 4 do artigo 7.º;
f)Entregar à Câmara Municipal as propostas de decisão relativas às candidaturas, contendo a listagem hierarquizada dos projetos;
g)Publicar as decisões sobre as candidaturas na página eletrónica da Câmara Municipal;
h)Validar os contratos submetidos pelos beneficiários para formalização da concessão dos incentivos financeiros;
j)Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos;
k)Proceder ao encerramento dos projetos.
2 -Para efeitos de execução das competências assinaladas no número anterior, o Município pode ainda celebrar protocolos com entidades externas.
3 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são efetuados com base nos seguintes procedimentos:
a)A verificação financeira do projeto tem por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e ratificada por um Contabilista Certificado, de acordo com o regime aplicável à contabilidade da empresa em causa, que contenha a confirmação da realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram corretamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis;
b)No caso de empresário em nome individual, deverá apresentar declaração de despesa do investimento, subscrita pelo beneficiário, sob compromisso de honra, do cumprimento da realização da despesa;
c)A verificação da concretização física do projeto tem por base um relatório de execução do projeto, da responsabilidade dos Serviços Municipais, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objetivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes da candidatura.
4 -Para efeitos da determinação das datas de início e de conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e da última fatura imputável ao mesmo.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS DOS APOIOS E PENALIDADES
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
1 -Os beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a)Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato;
b)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e de segurança social;
c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados para efeitos de acompanhamento, controlo da execução, fiscalização e encerramento do projeto;
d)Comunicar à Câmara Municipal, qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto ou à sua realização pontual;
e)Manter as condições legais exigíveis ao exercício da respetiva atividade no estabelecimento alvo do incentivo;
f)Manter a situação regularizada perante a Câmara Municipal;
g)Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação, nos casos aplicáveis;
h)Manter, na entidade beneficiária, um processo devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, para permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;
2 -Os beneficiários obrigam-se a não afetar a outras finalidades, ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da Câmara Municipal, bem como a manter o estabelecimento em funcionamento e os postos de trabalho criados no âmbito do projeto, até cinco anos contados após a data de encerramento do contrato de concessão do incentivo financeiro.
Artigo 16.º
Resolução do contrato
1 -O contrato pode ser resolvido unilateralmente pela Câmara Municipal, desde que se verifique qualquer das seguintes situações:
a)Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, dos objetivos e obrigações legais e contratuais, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão, bem como a pontuação final do projeto;
b)Não cumprimento pelo beneficiário das respetivas obrigações fiscais e junto da Segurança Social;
c)Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
2 -As decisões de resolução do contrato e de aplicação de qualquer penalidade, serão sempre precedidas de audiência previa dos interessados nos termos previstos do Código de Procedimento Administrativo.
3 -Compete à Câmara Municipal, sob proposta dos serviços municipais, a deliberação final sobre a resolução do contrato de investimento e a aplicação de penalidades.
4 -A resolução do contrato implica devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do beneficiário para o efeito, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
5 -A resolução do contrato determina a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a apoios concedidos pelo Município de Vila Nova de Foz Côa, durante um prazo de 5 anos, contados desde a data da resolução do contrato.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 17.º
Proteção de Dados
1 -Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o Município de Vila Nova de Foz Côa, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos no âmbito do procedimento de candidatura e, se for caso disso, durante a execução do Contrato de Investimento.
2 -Os dados pessoais referidos no número anterior serão tratados nos seguintes termos:
a)Para efeitos da candidatura ao pedido de incentivos ao investimento, sendo conservados pelo Município de Vila Nova de Foz Côa durante um ano após a conclusão do procedimento de concessão de incentivos ao investimento, nomeadamente nos casos em que não ocorrer celebração do Contrato de Investimento;
b)Para a celebração e execução do Contrato de Investimento, sendo conservados pelo Município de Vila Nova de Foz Côa durante um ano após o termo do contrato;
c)Para cumprimento das obrigações legais a que o Município de Vila Nova de Foz Côa se encontra vinculado, nos prazos legalmente previstos;
d)E, para o caso de litígio, durante o período necessário à declaração, ao exercício ou à defesa do Município de Vila Nova de Foz Côa em processo judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.
3 -A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para efeitos de participação no procedimento de concessão de incentivos ao investimento e, se for caso disso, a subsequente celebração do Contrato de Investimento, pelo que os promotores se encontram obrigados a fornecer os referidos dados, sob pena de não se dar seguimento ao procedimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, com observância da legislação em vigor.
Artigo 19.º
Dotação
A verba referente aos apoios financeiros previstos neste Regulamento tem como limite o valor inscrito no Orçamento do Município de Vila Nova de Foz Côa, bem como o fundo disponível para o respetivo período.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 -Para efeitos do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 4.º, do presente Regulamento, considera-se que:
a)Os beneficiários dos projetos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de Autonomia Financeira (AF) não inferior a 0.10, calculada através da seguinte fórmula:
AF = Cap_PPE/Ativo Líquido
em que:
Cap_PPE = Capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio.
Ativo Líquido = Ativo da empresa.
b)Para o cálculo dos indicadores referidos na alínea anterior será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura.
2 -No caso de insuficiência de capital próprio, o beneficiário poderá demonstrar, até 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da Câmara Municipal, a realização dos aumentos de capital social ou prestações suplementares, que permitam suprir o capital em falta e cumprir o rácio referido na alínea a), do n.º 1;
3 -Para efeitos do disposto na alínea i), do artigo 4.º, do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:
NCP = Cap_PPF/lnv_Eleg
em que:
Cap_PPF = Novos Capitais Próprios para financiamento do projeto, incluindo aumentos de capital, prestações suplementares e suprimentos de sócios, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da Câmara Municipal.
Podem ser considerados para este efeito os capitais próprios que ultrapassem 20 % do ativo total líquido do ano anterior ao da candidatura.
Inv_Eleg = Montante do investimento elegível do projeto.
4 -A demonstração da realização dos aumentos de capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos, que sejam necessários para o cumprimento do rácio definido no número anterior face ao investimento elegível executado, deverá ser efetuada até 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da Câmara Municipal, nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento.
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