Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras dos concursos especiais de acesso e ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESS CVP Lisboa, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
a)Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b)Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c)Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d)Titulares de outros cursos superiores;
e)Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário.
Artigo 3.º
Restrições
Num ano letivo, cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais previstos no presente regulamento.
Artigo 4.º
Composição e funções do Júri
1 -O Presidente do Conselho de Direção da ESS CVP Lisboa nomeará um júri cuja constituição inclui:
a)O Presidente do CTC da ESS CVP Lisboa, que assume a posição de Presidente do júri;
b)Um vogal, sugerido pelo CTC da ESS CVP Lisboa.
2 -A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.
a)Organizar e zelar pela realização e classificação das provas;
b)Assegurar a publicação dos resultados do processo de avaliação;
c)Assegurar, em termos gerais, o bom funcionamento deste concurso e o cumprimento das regras estabelecidas para o efeito;
d)Elaborar o formulário da entrevista incluída na prova específica do concurso especial de acesso para maiores de 23, bem como a fundamentação da decisão tomada no âmbito desta, a anexar ao processo do candidato.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SECÇÃO I
CONCURSO ESPECIAL PARA MAIORES DE 23 ANOS
Artigo 5.º
Âmbito
1 -São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do artigo 2.º os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, seguidamente designadas por provas +23.
2 -A informação e normas relativas às provas +23 constam em regulamento próprio, designado Regulamento das Provas Destinadas a Avaliar a Capacidades dos Maiores de 23 anos para a Frequência dos Cursos de Licenciatura da ESS CVP Lisboa, publicado no Diário da República.
Artigo 6.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Os estudantes aprovados nas provas +23 podem candidatar-se à matrícula e inscrição em todos os ciclos de estudos de licenciatura, ministrados na ESS CVP Lisboa.
TITULARES DE UM DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA
Artigo 7.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do artigo 2.º os titulares de um diploma de especialização tecnológica.
Artigo 8.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
1 -Os diplomas de especialização tecnológica que facultam ingresso nos cursos de licenciatura da ESS CVP Lisboa são todos os que estejam inseridos em qualquer das áreas de educação e formação definidas pela Portaria n.º 256/2005 de 16 de março.
2 -A admissão ao curso de licenciatura ao qual se candidata pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica do qual o candidato é detentor.
3 -Cabe ao CTC delegar esta apreciação à Área de Ensino, a que o candidato se candidata.
Artigo 9.º
Prova de ingresso
1 -A realização da candidatura a um dos ciclos de estudos de licenciatura ministrados na ESS CVP Lisboa está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência desse mesmo ciclo de estudos.
2 -Dispensam de realização da prova de ingresso os candidatos com diploma de curso de especialização tecnológica nas áreas contidas na área 72 - Saúde, definidas pela Portaria n.º 256/2005 de 16 de março.
3 -A prova de ingresso específica é escrita e organizada para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.
4 -Considera-se aprovado o candidato que obtenha na prova de ingresso específica uma classificação não inferior a 10, arredondado à unidade, numa escala de 0 a 20.
5 -Todos os documentos relacionados com o ingresso integram o processo individual do estudante.
SECÇÃO III
TITULARES DE UM DIPLOMA DE TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL
Artigo 10.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do Artigo 2.º os titulares de um diploma de técnico superior profissional.
Artigo 11.º
Ciclo de estudos a que se podem candidatar
1 -Os diplomas de técnico superior profissional que facultam ingresso nos cursos de licenciatura da ESS CVP Lisboa são os que estejam inseridos em qualquer das áreas de educação e formação definidas pela Portaria n.º 256/2005 de 16 de março.
2 -A admissão ao curso de licenciatura ao qual se candidata, pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional do qual o candidato é detentor.
3 -Cabe ao CTC delegar esta apreciação à Área de Ensino, a que o candidato se candidata.
Artigo 12.º
Prova de ingresso
1 -A realização da candidatura a um dos ciclos de estudos de licenciatura ministrados na ESS CVP Lisboa está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência desse mesmo ciclo de estudos.
2 -Dispensam de realização da prova de ingresso os candidatos com diploma de técnico superior profissional nas áreas contidas na área 72 - Saúde, definidas pela Portaria n.º 256/2005 de 16 de março.
3 -A prova de ingresso específica é escrita e organizada para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.
4 -Considera-se aprovado o candidato que obtenha na prova de ingresso específica uma classificação não inferior a 10, arredondado à unidade, numa escala de 0 a 20.
5 -Todos os documentos relacionados com o ingresso integram o processo individual do estudante.
SECÇÃO IV
TITULARES DE OUTROS CURSOS SUPERIORES
Artigo 13.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do artigo 2.º os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.
Artigo 14.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso de licenciatura ministrado na ESS CVP Lisboa.
TITULARES DOS CURSOS DE DUPLA CERTIFICAÇÃO
Artigo 15.º
Âmbito
1 -São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do artigo 2.º os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
b)Cursos de aprendizagem;
c)Cursos de educação e formação para jovens;
d)Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
2 -São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do artigo 2.º os candidatos titulares de:
a)Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
b)Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.
Artigo 16.º
Áreas de educação e formação da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura aos ciclos de estudos
Para os titulares de uma das habilitações previstas no Artigo 15.º do presente regulamento, as áreas de educação e formação da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ministrados na ESS CVP Lisboa são a 725 (Tecnologias de Diagnóstico e Terapêutica), a 726 (Terapia e Reabilitação) e a 729 (Saúde - Programas não classificados noutra área de formação).
Artigo 17.º
Avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos
1 -A avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos incide sobre três vertentes:
a)Com uma ponderação mínima de 50 %, a classificação final do curso (CFC) obtida pelo estudante;
b)Com uma ponderação mínima de 20 %, as classificações obtidas numa das seguintes provas, adiante designadas abreviadamente por PA:
c)Com uma ponderação máxima de 30 %, a classificação obtida na prova de avaliação de conhecimentos e competências (PACC) especificamente organizada para o efeito pelo júri dos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos da ESS CVP Lisboa.
2 -O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
3 -A fórmula de cálculo das notas de candidatura (NC) é a seguinte:
NC = (CFC × 0,5) + (PA × 0,2) + (PACC × 0,3)
Artigo 18.º
Realização da prova e candidatura
1 -A realização da candidatura a um dos ciclos de estudo de licenciatura ministrados na ESS CVP Lisboa é efetuada junto dos serviços académicos da Escola, nos moldes e prazos definidos em edital próprio, nos termos do artigo 22.º
2 -Tem competência para organizar e deliberar sobre as provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º o júri dos Concursos Especiais de Acesso à ESS CVP Lisboa.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º:
a)As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
b)As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
CAPÍTULO III
NORMAS COMUNS
Artigo 19.º
Curso de preparação para o acesso ao ensino superior
1 -Os candidatos que reúnam as condições de acesso pelos concursos especiais dos artigos 5.º; artigo 7.º; artigo 10.º; e artigo 15.º, podem inscrever-se em Cursos de preparação para o Acesso ao Ensino Superior ministrados na ESS CVP Lisboa.
2 -Os termos e prazos fixados para a realização dos referidos cursos de preparação, decorrem conforme o disposto em Edital próprio aprovado pelos órgãos competentes da ESS CVP Lisboa.
3 -Os candidatos que realizem com aproveitamento cursos de preparação ministrados na ESS CVP Lisboa podem, se assim o entenderem, requerer a dispensa de realização da respetiva prova específica de Biologia, descrita na avaliação específica de cada contingente de acesso, através de minuta dirigida por email ao Presidente do CTC.
4 -Aos candidatos que realizem com aproveitamento cursos de preparação ministrados na ESS CVP Lisboa, será permitido realizar a prova específica de Biologia, do respetivo contingente de acesso, sendo considerada a melhor das classificações obtidas.
Artigo 20.º
Vagas
1 -O número de vagas para cada ciclo de estudos e respetivo calendário do concurso especial, matrícula e inscrição, é fixado anualmente pelo Conselho de Direção com parecer do CTC da ESS CVP Lisboa.
2 -O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados e publicado no sítio da internet da ESS CVP Lisboa.
Artigo 21.º
Seriação
1 -Os critérios de seriação para cada concurso são fixados anualmente pelo Presidente do Conselho de Direção da ESS CVP Lisboa, ouvido o CTC, divulgados em edital e publicitados na página da internet da ESS CVP Lisboa.
2 -A seleção e seriação é efetuada pelo júri dos concursos especiais de acesso da ESS CVP Lisboa.
Artigo 22.º
Validade
Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.
Artigo 23.º
Prazos
1 -Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são:
a)Fixados pelo Conselho de Direção da ESS CVP Lisboa em edital homologado pelo seu Presidente;
b)Publicitados na página da internet da ESS CVP Lisboa;
c)Comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
2 -O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixados pela alínea a) do número anterior, tem de ser concluído até 15 de outubro.
Artigo 24.º
Pré-requisitos
A candidatura à matrícula e inscrição no ciclo de estudos está condicionada à satisfação dos pré-requisitos respetivos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 de 25 de setembro na sua redação atual.
Artigo 25.º
Creditação
1 -A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se de acordo com o Regulamento de Reconhecimento e Creditação de Competências da ESS CVP Lisboa.
2 -Salvaguarda-se o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, onde se estabelece não serem passíveis de creditação:
a)A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, dado que esta formação é parte integrante do plano de formação do CET;
b)A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, dado que esta formação é parte integrante do plano de formação do CTSP.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS
Artigo 26.º
Regime transitório
Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º ano de escolaridade podem concorrer no âmbito do concurso especial a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 27.º
Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso
1 -O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente regulamento e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 -As regras de articulação de vagas entre concursos, seguem as definidas pela legislação referente em vigor, e são operacionalizadas pelo órgão estatutariamente competente para o efeito.
CAPÍTULO V
TRAMITAÇÃO
Artigo 28.º
Candidatura
1 -O processo de candidatura é instruído nos termos fixados pelo edital de abertura do concurso.
2 -A candidatura é apresentada presencialmente nos serviços académicos da ESS CVP Lisboa ou online (se disponível), nos prazos fixados, e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.
3 -A candidatura poderá incluir vários cursos da ESS CVP Lisboa.
4 -A candidatura é apenas válida para o ano em que se realiza.
Artigo 29.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos fiquem em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seleção e seriação fixados para cada um dos cursos e concursos e disputem a última vaga, serão aplicados os critérios de desempate publicados no edital de abertura do concurso respetivo.
Artigo 30.º
Decisão
1 -A decisão sobre a candidatura a concursos especiais é da competência do CTC da ESS CVP Lisboa, mediante proposta do respetivo júri dos concursos especiais de acesso da ESS CVP Lisboa.
2 -A decisão é homologada pelo Presidente do Conselho de Direção da ESS CVP Lisboa e materializada sob a forma de edital de resultados, organizado por curso, publicado nos serviços académicos e na página da internet da ESS CVP Lisboa.
Artigo 31.º
Resultado final e comunicação da decisão
1 -O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:
2 -O resultado final do concurso é tornado público através de edital de resultados, publicado nos serviços académicos e na página da internet da ESS CVP Lisboa.
3 -A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
Artigo 32.º
Reclamações
1 -Do resultado final do concurso podem os interessados apresentar reclamação escrita, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do CTC da ESS CVP Lisboa.
2 -A reclamação deve ser entregue nos serviços académicos da ESS CVP Lisboa, no prazo definido no edital de abertura do concurso.
3 -A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente do CTC, ouvido o júri dos concursos especiais de acesso e ingresso da ESS CVP Lisboa, sendo notificada ao requerente no prazo definido no edital de abertura do concurso.
4 -Os candidatos cuja reclamação seja deferida devem efetivar a matrícula/inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.
Artigo 33.º
Consulta e reapreciação de prova
1 -Em caso de discordância da classificação atribuída nas provas de ingresso realizadas na ESS CVP Lisboa, o estudante pode:
a)Solicitar a consulta da prova;
b)Proceder após a consulta da prova ao pedido de reapreciação da prova.
2 -A consulta de prova só pode ser solicitada se dela houver registo escrito, suporte digital ou produção de trabalho tridimensional.
3 -A consulta de prova deve ser efetivada por pedido escrito, realizado nos serviços académicos da ESS CVP Lisboa e dirigido ao Presidente do Júri dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso, que procederá à marcação da referida consulta, dentro dos prazos definidos em Edital.
4 -Se o candidato entender solicitar a reapreciação da prova, deverá requerer junto dos serviços académicos da ESS CVP Lisboa e efetivar o pagamento dos emolumentos aplicáveis.
5 -A reapreciação de prova será desenvolvida por outro docente que não o que efetivou a correção original e será para a totalidade da prova.
6 -Caso a reapreciação da prova resulte em cotação superior, que altere a ordem de seriação do estudante para cima, será devolvido ao requerente o montante pago pela reapreciação.
7 -A reapreciação e comunicação dos resultados deve respeitar os prazos definidos em edital.
Artigo 34.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos termos e prazos fixados no edital.
2 -No caso de um candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não proceder à mesma no prazo fixado no edital, os serviços académicos convocam os candidatos não colocados a procederem à realização da matrícula até esgotar as vagas.
3 -A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.
Artigo 35.º
Indeferimento liminar
1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes condições:
a)Tenham sido apresentadas fora dos prazos fixados no edital;
b)Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
c)Não cumpram o pagamento do emolumento previsto no período fixado para a candidatura;
d)Sejam efetuadas por candidatos com qualquer valor em débito à ESS CVP Lisboa, independentemente da sua natureza.
2 -O indeferimento liminar é decidido pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESS CVP Lisboa, ouvida a fundamentação do júri dos concursos especiais de acesso à ESS CVP Lisboa.
3 -Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados pelos serviços académicos da ESS CVP Lisboa.
Artigo 36.º
Exclusão de candidatos
1 -Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:
a)Prestem falsas declarações;
b)Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público e/ou privado.
2 -A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo Presidente do Conselho de Direção da ESS CVP Lisboa, ouvida a fundamentação do júri dos concursos especiais de acesso à ESS CVP Lisboa.
3 -Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do página da internet da ESS CVP Lisboa, aquando da publicação da seriação de candidatos.
Artigo 37.º
Integração curricular
1 -Os estudantes sujeitam-se aos planos e organização dos ciclos de estudos em vigor na ESS CVP Lisboa no ano letivo em causa.
2 -À concessão de creditações aplicam-se as normas fixadas pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação de Competências da ESS CVP Lisboa.
Artigo 38.º
Disposições finais
1 -O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua homologação pelo Presidente do Conselho de Direção da ESS CVP Lisboa, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.
2 -As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente do CTC da ESS CVP Lisboa.
3 -Complementam este regulamento todos os regulamentos especificamente elaborados pelo júri dos concursos especiais de acesso à ESS CVP Lisboa relativamente a provas especialmente previstas no âmbito destes concursos.
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