Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo, jazigo capela ou local de consumpção aeróbica;
f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas;
i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, jazigos e jazigos capela;
n)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo ossadas ou cinzas;
o)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
p)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 -Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que viva com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da Organização e Funcionamento dos Serviços
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 -Os Cemitérios da União de Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos na área da União de Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo.
2 -Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da União de Freguesias, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho, quando por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União de Freguesias que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União de Freguesias, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da União de Freguesias, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
SECÇÃO II
Dos Serviços
Artigo 4.º
Serviço de receção e Inumação de Cadáveres
Os serviços de receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do encarregado do cemitério (coveiro) ou por quem legalmente o substituir, a quem compete, ainda cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos Gerais, das deliberações da União de Freguesias e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo das secretarias da União de Freguesias, onde existirão para o efeito registo de inumações, exumações, trasladações, concessões e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 -Os cemitérios funcionam de acordo com os horários legalmente estabelecidos e devidamente aprovados pelo Presidente de Junta.
2 -Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até 60 minutos antes do seu encerramento.
3 -Os cadáveres que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que com autorização do Presidente da União de Freguesias ou o Responsável pelo Pelouro dos Cemitérios, poderão de imediato ser inumados.
4 -Não são permitidos serviços fúnebres nos cemitérios da União de Freguesias ao domingo e feriados.
5 -Nos casos em que o feriado seja à segunda-feira excecionalmente será autorizado serviços fúnebres ao domingo de manhã.
CAPÍTULO III
Da Remoção
Artigo 7.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro na sua versão mais atualizada.
Artigo 8.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98.
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 -As Inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, jazigos e ou locais de consumpção aeróbia.
2 -A inumação em jazigo só se poderá efetuar desde que este se encontre concluído.
Artigo 10.º
Modo de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco, onde no interior será colocado um produto biológico acelerador da decomposição caso se trate de sepulturas temporárias.
2 -Nos caixões que contenham corpos de crianças com menos de 12 anos não será colocado qualquer produto.
3 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, pelo que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
Artigo 11.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde, pode ordenar, por escrito, que se proceda a inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorifica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento.
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo de autópsia médico-legal ou clínica;
d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98;
e)Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.
Artigo 12.º
Condições de inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.
Artigo 13.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da União de Freguesias, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º;
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)Os documentos a que alude o artigo 35.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 14.º
Tramitação
O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à União de Freguesias, através das secretarias, por quem estiver encarregue da realização do funeral. Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a União de Freguesias emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral. Não se efetuará inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
O documento referido no número anterior será registado, mencionando-se o local de inumação, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Sempre que as secretarias da União de Freguesias estejam encerradas em dias não úteis são aplicados os seguintes procedimentos:
a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo responsável do cemitério ou, na sua falta, pelo coveiro;
b) Os trâmites administrativos e respetivos pagamentos de taxas necessários deverão ser efetuados no primeiro dia útil nas secretarias da União de Freguesia.
Artigo 15.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das Inumações em Sepulturas
Artigo 16.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 17.º
Dimensões
c)Profundidade - 1,00 a 1,15 metros
Artigo 18.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 -Procurar-se-á um melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com um mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 19.º
Sepulturas temporárias
1 -Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação para três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
2 -É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, bem como de caixões de zinco.
SECÇÃO III
Das Inumações em Jazigos
Artigo 20.º
Espécies de jazigos
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores conjuntamente.
Artigo 21.º
Inumação em jazigo capelas e mistos
1 -Para inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -O caixão de zinco deve ter colocado no seu interior filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos das pressões dos gases no seu interior.
Artigo 22.º
Manutenção em jazigo capelas e mistos
1 -Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos capelas e mistos a inspeção aos mesmos.
2 -Quando apresentar rutura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
3 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, pode a União de Freguesias ordená-la, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria da União de Freguesias.
4 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para a sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da União de Freguesias, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos responsáveis com o agravamento no parágrafo anterior.
Artigo 23.º
Manutenção
Caso os concessionários (que tenham procedido ao averbamento do direito ou parte do mesmo a seu favor) depois de cumprido o previsto no n.º 2 do Artigo 22.º não realizem a obra de conservação e manutenção no prazo facultado e caso a União de Freguesias não opte por proceder à realização da obra conforme previsto no n.º 3 do Artigo 22.º, aplicar-se-á a estas situações o previsto nos Artigos 44.º e seguintes deste regulamento, isto é, o procedimento de abandono com posterior declaração de prescrição do direito a favor da União de Freguesias, seguidos todos os formalismos aí previstos.
Artigo 24.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 25.º
Procedimento
1 -Passados três anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
a)A União de Freguesias contactará, por carta registada, os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
b)Decorrido o prazo estabelecido pela União de Freguesias a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à União de Freguesias tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;
c)Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, é colocado produto biológico acelerador da decomposição, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 26.º
Exumação de ossadas
1 -A exumação de ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos Serviços do cemitério.
3 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do Artigo 23.º serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a União de Freguesias.
CAPÍTULO VII
Trasladações
Artigo 27.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da União de Freguesias, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da União de Freguesias remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 28.º
Condições da Trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 -Pode também ser efetuada a trasladação do cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes de 1 de março de 1999.
Artigo 29.º
Registo
No programa de Gestão do Cemitério e no dossier em papel, far-se-ão averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
Artigo 30.º
Concessão
1 -Os terrenos do cemitério podem, mediante deliberação da União de Freguesias, ser objeto de concessão de uso privativo, para construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que a União de Freguesias fixar.
3 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de concessão, isto é aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a lei e regulamentos.
Artigo 31.º
Pedido
O pedido para concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da União de Freguesias
Artigo 32.º
Decisão da concessão
1 -Deferida a concessão, nos termos dos números anteriores, os serviços da União de Freguesias notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 33.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará da União de Freguesias, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão, aonde se referirá de forma bem visível a intransmissibilidade da concessão sem autorização prévia da União de Freguesia.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
Dos Direitos e Deveres dos Concessionários
Artigo 34.º
Prazos de realização de obras
1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares, deverão concluir-se no prazo de 12 meses.
2 -Após a conclusão do jazigo, o concessionário deverá comunicar o facto à União de Freguesias, após o que será solicitada confirmação do facto ao encarregado dos cemitérios.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a União de Freguesias todos os materiais encontrados em obra.
Artigo 35.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.
2 -Sendo vários concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 36.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário, no mesmo cemitério, ou para outro cemitério da Freguesia.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 37.º
Obrigações do concessionário do jazigo
O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, um assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 38.º
Transmissão
1 -As transmissões de concessões de jazigos averbar-se-ão, a requerimento dos interessados, instruídas nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos de transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
2 -O requerente que não disponha de documentos para prova do seu direito pode obter o averbamento mediante o procedimento de justificação previsto nos 50.º e seguintes.
Artigo 39.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte, das concessões de jazigos a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 40.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -A transmissão poderá ser admitida nos seguintes termos:
a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos ou ossários
b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão jurídica realizada pelo transmitente a favor do conjugue, descendente ou ascendente, ou a favor dos titulares do direito de representação, nos casos em que este tem lugar, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
2 -As transmissões previstas nas alíneas anteriores, só serão admitidas, quando sejam decorridos mais de cinco anos sobre aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por atos entre vivos.
3 -As transmissões jurídicas realizadas sem observância do previsto nos números anteriores, estão sujeitas ao pagamento da taxa constante da tabela de taxas em vigor, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1.
Artigo 41.º
Autorizações
1 -Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da União de Freguesias.
2 -Pela transmissão será paga, à União de Freguesias, a taxa prevista na tabela de taxas em vigor.
3 -Sendo vários os requerentes do averbamento, o valor da taxa pode ser exigido a sua totalidade a apenas um dos requerentes, isto é, cada um deles é solidariamente responsável pela totalidade da taxa.
Artigo 42.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da União de Freguesias e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 43.º
Abandono de jazigo
Os jazigos que vierem à posse da União de Freguesias em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da União de Freguesias ou alienados em hasta pública nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Jazigos e Ossários Abandonados
Artigo 44.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da União de Freguesias, os jazigos cujos concessionários ou não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos na região e afixados nos lugares do estilo e quando, após notificação judicial, se verifique e se mantenha o desinteresse daqueles na conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 -O prazo referido neste artigo constata-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 45.º
Resgate
1 -A União de Freguesias procederá ao resgate da concessão quando se verificar incumprimento dos deveres do concessionário ou das regras relativas à transmissão entre vivos.
2 -Os concessionários poderão solicitar a todo o tempo o resgate da concessão por parte da União de Freguesias, caso em que serão restituídos os montantes pagos, atualizados de acordo com a evolução do índice de preços entretanto verificado, acrescidos do valor resultante da vistoria feita sobre as incorporações efetuadas pelo concessionário.
Artigo 46.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no Artigo 44.º e após a notificação judicial, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a União de Freguesias deliberar a prescrição do jazigo, declarando-se caducada a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela União de Freguesias do jazigo.
Artigo 47.º
Realização de Obras
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da União de Freguesias ou outro elemento com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da União de Freguesias ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova identificação, é tal situação fundamentação suficiente para se declarar a prescrição da concessão.
Artigo 48.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da União de Freguesias, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 49.º
Ossários
O regime de abandono relativamente à concessão de ossários segue a tramitação prevista no artigo 44.º do presente regulamento.
Artigo 50.º
Justificação do reatamento do trato sucessivo
1 -A justificação, para os efeitos do n.º 2 do artigo 38.º, tem por objeto a realização do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas sob compromisso de honra, pelo justificante.
2 -No documento de justificação, devem constituir-se as sucessivas transmissões. Com especificação das suas causas e identificação dos respetivos sujeitos.
3 -Em relação a transmissões a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa impossibilidade.
Artigo 51.º
Apreciação das razões invocadas
Compete ao Presidente da União de Freguesias decidir se as razões invocadas pelos justificantes os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar.
Artigo 52.º
Declarantes
1 -As declarações prestadas pelo justificante são confirmadas por três declarantes.
2 -Não podem ser admitidos como declarantes os interditos por anomalia psíquica, nem os parentes sucessíveis do justificante, nem o conjugue de qualquer deles.
Artigo 53.º
Publicidade
1 -O documento de justificação é publicado mediante a afixação de editais nos lugares de estilo e em local visível do cemitério.
2 -Os requerentes do pedido de averbamento deverão promover a publicação mediante extrato do documento de justificação, num dos jornais da região.
Artigo 54.º
Impugnação
1 -Os interessados poderão impugnar as declarações constantes de justificação, no prazo de 30 (trinta) dias após a afixação dos editais e a publicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 -Se algum interessado impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação, o averbamento será feito a favor dos herdeiros do último titular inscrito.
3 -O averbamento só deverá ser efetuado findo o prazo para impugnação.
CAPÍTULO XII
Construções Funerárias
SECÇÃO I
Das Obras
Artigo 55.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção ou modificação de jazigos, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento, dirigido ao Presidente da União de Freguesias, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico.
2 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
Artigo 56.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:
a)Desenhos devidamente cotados à escala de 1:20, sendo o original em vegetal;
b)Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais e empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c)Declaração de responsabilidade;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassas de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 -Salvo casos excecionais, na construção de jazigos só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 57.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,15 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55
2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão o mínimo de 0,30 metros.
5 -Nos jazigos deverão efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.
Artigo 58.º
Ossários
1 -Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
2 -Nos ossários não haverá mais de sete células acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 59.º
Jazido de capela
1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.
2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo
Artigo 60.º
Requisitos das sepulturas
1 -As sepulturas deverão ser revestidas em cantaria, granito ou material semelhante, com a espessura máxima de 0,10 metros, e deverão obrigatoriamente ser cobertas por uma lápide de granito ou material semelhante.
2 -Para simples colocação, sobre as sepulturas de lousa ou granito de tipo aprovado pela União de Freguesias, dispensa-se apresentação de projeto.
Artigo 61.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do Artigo 47.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução destas.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da União de Freguesias ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da União de Freguesias prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 62.º
Atualização de contactos
1 -Os concessionários devem manter atualizados os seus dados de contacto e residência.
2 -A notificação para realização de obras constante do n.º 2 do artigo anterior considerar-se-á efetuada para a última morada indicada pelo concessionário no respetivo processo de concessão.
Artigo 63.º
Casos omissos
Em tudo que neste capítulo não se reconhece especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamente Geral das Edificações Urbanas.
Dos Sinais Funerários e do Embelezamento dos Jazigos, Sepulturas e Ossários
Artigo 64.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
3 -Toda e qualquer colocação de sinais funerários fica sujeita a requerimento e seu deferimento.
Artigo 65.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 66.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da União de Freguesias.
Artigo 67.º
Adornos
1 -A União de Freguesias poderá permitir a colocação de pedras/mármores e outros arranjos nas sepulturas sempre dependente de apresentação de requerimento para colocação e respetivo deferimento.
2 -Após uma exumação positiva, deve a Junta de Freguesia notificar o responsável da sepultura para querendo, proceder à retirada dos adornos colocados e desde que comprove por qualquer forma a titularidade dos mesmos.
3 -Quando o responsável, após notificação, não efetuar a referida remoção no prazo de 20 dias úteis, os adornos revertem a favor da União de Freguesias.
4 -Não é permitido a colocação de suportes ou candeeiros para velas em ossários.
CAPÍTULO XIII
Da Mudança de Localização do Cemitério
Artigo 68.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da União de Freguesias.
Artigo 69.º
Transferência
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a União de Freguesias os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos e jazigos-capela concessionados.
Artigo 70.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:
Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério.
Artigo 71.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais exceto «cães-guia»;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, ossários, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i)A permanência de crianças até aos 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.
Artigo 72.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 73.º
Incineração de materiais
Todos os materiais sobrantes de exumação como caixões ou urnas, vestuário e outros objetos que tenham estado em contacto de corpos ou ossadas terão de estar acondicionados em contentor próprio e selado até à sua recolha para serem incinerados.
Artigo 74.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da União de Freguesias:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas a tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser efetuado com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 75.º
Abertura de caixão de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáveres ou de ossadas.
2 -A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, é proibida nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XV
Fiscalização e Sanções
Artigo 76.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à União de Freguesias, através dos seus órgãos às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 77.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da União de Freguesias, podendo ser delegada em qualquer elemento do executivo.
Artigo 78.º
Contraordenações
1 -As infrações ao presente regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades, serão punidas com a coima de 50,00 (cinquenta) euros.
2 -As infrações indicadas na f) do Artigo 71.º, serão punidas com a coima de 125,00 (cento e vinte e cinco) euros.
CAPÍTULO XVI
Disposições Finais
Artigo 79.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela União de Freguesias, em consonância com a legislação em vigor.
Artigo 80.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
24 de fevereiro de 2023. - A Presidente da União das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo, Dr.ª Maria de Lurdes Carvalho Gomes da Silva Queirós.