Artigo 1.º
Taxas
1 -É devido o pagamento de taxa pelo serviço de apreciação dos seguintes requerimentos dirigidos à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD):
a)Acreditação de organismo para a supervisão de códigos de conduta;
b)Aprovação dos critérios de certificação relativos à proteção de dados apresentados pelo organismo de acreditação;
c)Apreciação de estudo de impacto sobre a proteção de dados no âmbito de pedido de consulta prévia;
d)Apreciação e aprovação de códigos de conduta;
e)Autorização de operação de tratamento de dados, nos casos previstos pelo Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016, e nos demais previstos na legislação nacional.
2 -O valor da taxa a pagar pelos serviços previstos no número anterior é, considerando os custos administrativos e a complexidade da apreciação dos diferentes tipos de pedidos, o seguinte:
Acreditação - 9 unidades de conta
Certificação - 6 unidades de conta
Consulta Prévia - 12 unidades de conta
Código de Conduta - 9 unidades de conta
Autorização - 6 unidades de conta
3 -O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação das taxas, reporta-se ao dia 31 de dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido.