Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e nas alíneas k), o), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.