Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente artigo tem como leis habilitantes os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e as alíneas d), h) e m) do artigo 23.º, a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente regulamento define os critérios de apoio de ordem técnica, prestado pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, através do projeto "Passo a Passo", dirigido à população infanto-juvenil, residente no concelho de Câmara de Lobos;
2 -O apoio previsto no número anterior estará condicionado ao financiamento do PRODERAM2020.
Artigo 3.º
Âmbito de Atuação
O projeto "Passo a Passo" é da gestão da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, cofinanciado e aprovado pelo PRODERAM2020, com duração de dois anos, tendo o seu início em janeiro de 2019, com o intuito de disponibilizar à população infanto-juvenil apoio gratuito, nas áreas da Terapia da Fala, Psicologia, Psicomotricidade e Serviço Social, promovendo, assim, o desenvolvimento global e a integração socioeducativa da população alvo na comunidade.
Artigo 4.º
Objetivos
1 -O "Passo a Passo" é um projeto que visa desenvolver as faculdades humanas, aptidões, capacidades, conhecimentos e comportamentos que possibilitem o sucesso pessoal, escolar e social das crianças e jovens;
2 -Com vista a esta missão, o projeto "Passo a Passo" pressupõe os seguintes objetivos específicos:
Artigo 5.º
Entidades Parceiras
1 -O projeto "Passo a Passo", na prossecução dos seus objetivos e enquanto principais estratégias de intervenção, prevê a estreita colaboração com as entidades locais, tais como, as Escolas, Juntas de Freguesia e as Casas do Povo.
2 -Para além das entidades referidas no número anterior e com o intuito de garantir a máxima abrangência do projeto, serão estabelecidas parcerias com as seguintes entidades regionais:
Artigo 6.º
Critérios de Admissão das Crianças e Jovens
1 -São critérios de admissão para acompanhamento técnico no âmbito do projeto:
2 -A admissão da criança ou jovem implicará o preenchimento obrigatório da "Folha de Solicitação de Observação" juntamente com a "Ficha de Informação de Tratamento de dados", devidamente assinada pelos responsáveis parentais;
Artigo 7.º
Processo de Avaliação
1 -Após o preenchimento da "Folha de Solicitação de Observação" e da "Ficha de Informação de Tratamento de dados", será agendada uma reunião com o responsável parental;
2 -Segue-se a realização da entrevista clínica (Anamnese), para recolha do historial clínico e pessoal da criança, o que permitirá definir a equipa avaliadora e, posteriormente, a adequação de uma intervenção centrada e consciente de acordo com as necessidades de cada criança ou jovem;
3 -Todos os casos deverão previamente, sempre e sem exceção, ser discutidos na reunião multidisciplinar;
4 -Após a análise do processo e escolha da equipa avaliadora, os/as técnicos/as possuem um prazo de 45 dias úteis para entregar o relatório técnico de avaliação, para posterior análise em equipa;
5 -Reunidos os relatórios de avaliação de todas as áreas de intervenção, é agendada uma reunião para discutir os resultados e adotar procedimentos, para posterior apresentação aos responsáveis parentais da criança ou jovem;
6 -Após a apresentação dos resultados da avaliação aos responsáveis parentais da criança ou jovem, o relatório deverá ser devidamente assinado pelos mesmos e anexado ao processo individual;
7 -Poderão ser facultadas, sempre que necessário, informações sobre alguma criança ou jovem a outros intervenientes do processo evolutivo, desde que sejam benéficas para o desenvolvimento do mesmo, e, devidamente justificado o seu fim, com a autorização prévia do responsável parental.
Artigo 8.º
Conclusão do Processo de Admissão
a)A criança ou jovem não reúne os critérios justificativos, logo, não beneficiará de intervenção técnica;
b)A criança ou jovem reúne os critérios justificativos para intervenção técnica, e, verificando-se a disponibilidade horária das técnicas intervenientes, dá-se início automaticamente à intervenção;
c)A criança ou jovem reúne os critérios justificativos para intervenção técnica, e, não se verificando a disponibilidade horária das técnicas intervenientes, ficará em lista de espera ou poderá ser encaminhado para uma entidade parceira que disponha do serviço adequado.
Artigo 9.º
Iniciação à intervenção
Nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção, esta será iniciada automaticamente, de acordo com a disponibilidade horária dos/as técnicos/as.
Artigo 10.º
Processo Individual da Criança ou Jovem
1 -A equipa técnica do "Passo a Passo" deverá organizar processos individuais das crianças e jovens, dos quais deverão constar os seguintes documentos:
b)Folha de Solicitação de Observação e Ficha de Tratamento de dados;
d)Declaração de Passagem de Caso (específico para o CREE);
e)Consentimento Informado - Autorização de Passagem de Caso (específico para o CREE);
f)Consentimento Informado - Autorização de Passagem de Caso (específico para o SRS);
h)Documentação afeta ao utente (ex.: outros relatórios médicos, justificações de falta, avaliação do docente especializado, entre outros);
2 -Todos os documentos previstos nas alíneas b), d), e), f) e i) deverão ser devidamente assinados e duplicados, ficando o original na posse do "Passo a Passo" e o duplicado com o responsável parental e/ou nos devidos serviços.
3 -Os documentos previstos na alínea g) deverão também ser devidamente assinados e posteriormente anexados ao processo individual e duplicados e entregues aos responsáveis parentais.
4 -O documento previsto na alínea b) deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo responsável parental e reproduzido para todos os intervenientes do processo da criança ou jovem;
5 -As operações de tratamento de dados pessoais, no âmbito do projeto "Passo a Passo" serão realizadas em conformidade com as normas aplicáveis, designadamente, com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a Lei de Proteção de Dados Pessoais e a legislação complementar aplicável, atuando cada uma das partes, na qualidade de responsável pelo tratamento, sempre que determinam os meios e as finalidades desses tratamentos.
Artigo 11.º
Natureza de Intervenção
a)Deverá ser acordado um horário com os responsáveis parentais e um local (de entre as possibilidades estipuladas através das parcerias previamente definidas), onde serão realizadas as sessões individuais de acompanhamento, com uma periodicidade a definir, tendo em conta as necessidades de cada caso;
b)As sessões de acompanhamento têm uma duração média de quarenta e cinco minutos a uma hora;
c)No final de cada ano letivo, deverão ser realizados relatórios técnicos de acompanhamento, de modo a manter o registo da criança ou jovem sempre atualizado.
Artigo 12.º
Suspensão
1 -Sempre que se verifique a não comparência de uma criança ou jovem nas sessões de acompanhamento, sem justificação plausível e comprovada, esta situação será imediatamente comunicada ao responsável parental e à Instituição que encaminhou a situação;
2 -Tendo por base o previsto no ponto anterior e excedidas as cinco faltas, o acompanhamento técnico será suspenso e a admissão da criança ou jovem ficará sujeita a lista de espera até nova convocação;
3 -No caso de crianças e jovens encaminhados por qualquer uma das instituições protocoladas, esta situação será comunicada através de uma cópia do documento de "Termo de Suspensão".
Artigo 13.º
Alta
a)Sempre que a equipa técnica considerar que a criança ou jovem conseguiu atingir os objetivos e competências necessárias e propostas, após a respetiva avaliação técnica;
b)Sempre que a equipa técnica considerar que a criança ou jovem necessita de outro tipo de intervenção e a encaminha para outro técnico ou outra área de intervenção mais adequada.
Artigo 14.º
Listas de Espera
Caso não seja possível proceder à intervenção por ausência de vagas, deverá ser comunicado ao responsável parental da criança ou jovem que se encontre em lista de espera, com o compromisso de que aquando o surgimento de vaga, o mesmo ser-lhe-á notificado.
Artigo 15.º
Apoio à Comunidade
a)Serão realizadas parcerias com a organização do ATL - Atelier de Tempos Livres, promovido pelo Município de Câmara de Lobos, onde serão desenvolvidas algumas atividades com as crianças ou jovens inscritos(as), tendo sempre como base a promoção do seu desenvolvimento pessoal, social e educativo.
b)Serão realizadas sessões de sensibilização para a comunidade escolar e para a comunidade em geral, sobre diversas temáticas adequadas à realidade do Concelho;
c)Serão divulgadas, através de uma página de facebook e/ou site, informações que poderão ser úteis para a comunidade em geral, de forma periódica.
CAPÍTULO IV
Instalações e Regras de Funcionamento
Artigo 16.º
Instalações
1 -O projeto "Passo a Passo" ficará sediado numa sala administrativa, na Casa da Cultura de Câmara de Lobos, à Rua São João de Deus, n.º 40.
2 -Uma vez que este projeto tem como foco a proximidade com a comunidade, disporá ainda de instalações, em cada uma das freguesias do Concelho, nomeadamente:
a)Duas salas administrativas - sediadas na Casa do Povo da Quinta Grande;
b)Duas salas administrativas - sediadas na Casa do Povo do Jardim da Serra;
c)Duas salas - sediados no Centro Cívico do Estreito de Câmara de Lobos;
d)Dois espaços - sediados na Biblioteca Municipal de Câmara de Lobos - Polo do Curral das Freiras.
Artigo 17.º
Horário de Funcionamento
1 -O horário de funcionamento do Projeto "Passo a Passo" é de segunda a sexta-feira, das 9 horas às 17 horas, com uma hora de almoço das 13 horas às 14 horas.
2 -Será estabelecido um horário de intervenção com o/a técnicos/as, de acordo com o plano individual de intervenção de cada criança ou jovem.
Artigo 18.º
Equipa Técnica
A equipa técnica deste projeto é constituída por quatro técnicos/as das seguintes áreas: Terapia da Fala Psicologia, Psicomotricidade e Serviço Social.
Artigo 19.º
Coordenação
A coordenação técnica desta estrutura prestadora de serviços compete a dois técnicos/as das áreas da Terapia da Fala e da Psicologia.
Artigo 20.º
Direitos dos beneficiários diretos
a)Usufruir de todos os serviços que necessitam, no âmbito do projeto;
b)Participar em todas as atividades, caso sejam consideradas terapêuticas pelos/as técnicos/as do "Passo a Passo";
c)Ser tratado/a com respeito e integridade, sendo valorizadas todas as suas ações;
d)Ser devidamente informado/a, bem como, o/a seu respetivo encarregado de educação, de toda a evolução do seu processo terapêutico;
e)Ser pronta e atempadamente informado/a, bem como, o/a seu respetivo encarregado de educação, de toda e qualquer alteração na rotina do seu atendimento;
f)Ser detentor, sob a responsabilidade do/a seu encarregado de educação, de toda a documentação afeta ao seu processo terapêutico.
Artigo 21.º
Deveres dos beneficiários diretos
a)Frequentar com assiduidade e pontualidade as intervenções das quais beneficiam;
b)Acompanhar com empenho as atividades desenvolvidas, de acordo com o calendário, horário e local, estabelecidos com a equipa técnica;
c)Zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos e de mais bens, que lhes sejam confiados aquando do desenvolvimento da intervenção;
d)Abster-se de práticas ou de quaisquer atos de onde possam resultar desrespeito, prejuízo ou descrédito para o "Passo a Passo".
Artigo 22.º
Direitos da Entidade Gestora do "Passo a Passo"
a)Coordenar, monitorizar e suportar as despesas com o projeto, de modo a garantir o bom funcionamento dos serviços prestados;
b)O acesso às dinâmicas do trabalho associadas ao funcionamento e desenvolvimento do "Passo a Passo";
c)Ser devidamente informada sobre eventuais alterações que possam ser necessárias ao funcionamento do projeto.
Artigo 23.º
Deveres da Entidade Gestora do "Passo a Passo"
a)Fazer cumprir o que foi acordado com a equipa técnica e entidades parceiras, de forma a garantir o bom funcionamento dos serviços prestados;
b)Manter com a equipa técnica uma relação respeitosa e facilitadora da resolução dos problemas;
c)Facultar todo o tipo de materiais necessários ao bom funcionamento do projeto.
Artigo 24.º
Direitos da Equipa Técnica do projeto "Passo a Passo"
a)Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pela criança ou jovem e/ou familiares no ato da admissão;
b)Usufruir das condições físicas e materiais necessárias à concretização dos objetivos propostos para o projeto, assegurando a ética profissional subjacente à prática clínica.
c)Organizar e estruturar as dinâmicas do projeto, de forma a salvaguardar o seu bom funcionamento.
Artigo 25.º
Deveres da Equipa Técnica do projeto "Passo a Passo"
a)Fazer cumprir com o que foi acordado, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
b)Prestar e garantir a qualidade dos serviços constantes deste regulamento;
c)Avaliar o desempenho dos prestadores de serviço, designadamente, através da auscultação das crianças e jovens;
d)Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos das crianças e jovens;
e)Garantir o cumprimento dos objetivos a que se propõe, assegurando o bem-estar da criança e jovem;
f)Manter com a criança ou jovem, ou seu representante parental, uma relação respeitosa e facilitadora da resolução dos problemas;
g)Respeitar a honra, boa fama e integridade física de todas as pessoas com quem mantiverem contacto;
h)Os prejuízos causados ao projeto por uso inadequado, dolo ou culpa (negligência, imperícia, imprudência ou omissão) são da responsabilidade do/a técnico/a.
Artigo 26.º
Direitos das Entidades Parceiras - Instituições locais
a)Fazer cumprir com o que foi acordado no ato da parceria, de modo a garantir o bom funcionamento dos serviços prestados;
b)Ser informada de qualquer alteração que possa ocorrer dentro do que fora previamente estabelecido;
c)Zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos e máquinas, comunicando as anomalias notadas.
Artigo 27.º
Deveres das Entidades Parceiras - Instituições locais
a)Fazer cumprir com o que foi acordado no ato da parceria, de modo a garantir o bom funcionamento dos serviços prestados;
b)Disponibilizar, dentro do horário previsto, os espaços previamente estabelecidos e nas condições definidas;
c)Informar de qualquer alteração que possa ocorrer, sempre que isso possa influenciar o desenvolvimento do "Passo a Passo".
Artigo 28.º
Direitos das Entidades Parceiras - Secretarias Regionais (serviços subjacentes)
a)Fazer cumprir com os termos descritos no protocolo, de modo a garantir o bom funcionamento dos serviços prestados;
b)Ser informada de qualquer alteração que possa ocorrer dentro do que fora previamente estabelecido;
c)Solicitar os serviços prestados no âmbito do projeto "Passo a Passo", sempre que necessário e tendo em conta o que está protocolado.
Artigo 29.º
Deveres das Entidades Parceiras - Secretarias Regionais (serviços subjacentes)
a)Fazer cumprir com os termos descritos no protocolo, de modo a garantir o bom funcionamento dos serviços prestados;
b)Facilitar a comunicação entre os respetivos serviços tutelados e a equipa técnica do "Passo a Passo";
c)Manter com a equipa técnica do projeto uma relação respeitosa e facilitadora da resolução dos problemas.
Artigo 30.º
Depósito e guarda dos bens das crianças e jovens
A equipa técnica do projeto "Passo a Passo" não se responsabiliza pelos bens e valores perdidos durante o período de atendimento das crianças e jovens.
Artigo 31.º
Interrupção da prestação de cuidados por iniciativa do responsável parental
Apenas será admitida a interrupção da prestação de cuidados em casos de férias ou de doença da criança ou jovem, devidamente comprovados.
Artigo 32.º
Alterações ao regulamento
Nos termos do regulamento, os responsáveis pelo projeto "Passo a Passo" deverão informar as crianças ou jovens e os responsáveis parentais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento.
Artigo 33.º
Integração de Lacunas
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
Artigo 34.º
Disposições complementares
A obrigatoriedade de cumprimento deste Regulamento permanece por todo o tempo de duração do projeto.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de março de 2020. - A Vice-Presidente, Sónia Maria de Faria Pereira.