Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os princípios e procedimentos aplicáveis às eleições dos membros do Conselho de Escola, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, bem como às eleições dos Presidentes dos Departamentos do ISEG e às eleições dos coordenadores das respetivas áreas científicas.
Artigo 2.º
Princípios Gerais
O processo eleitoral e a campanha eleitoral regem-se pelos princípios da liberdade de propaganda, da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas e da imparcialidade das Comissões Eleitorais e de todos os órgãos e serviços do ISEG.
Artigo 3.º
Periodicidade e sufrágio
1 -As eleições para os órgãos de governo referidos no artigo 1.º têm uma periodicidade quadrienal no caso dos docentes, investigadores e outros membros não docentes, e bianual no caso dos discentes, em conformidade com o disposto nos Estatutos do ISEG.
2 -As eleições dos Presidentes de Departamento do ISEG e as eleições para os coordenadores das respetivas áreas científicas têm uma periodicidade bianual.
3 -Todas as eleições previstas no presente Regulamento são realizadas através de sufrágio pessoal e secreto.
Artigo 4.º
Capacidade Eleitoral
A capacidade eleitoral ativa e passiva é apurada à data do despacho de convocação das eleições.
Artigo 5.º
Procedimento e calendário eleitoral
1 -O procedimento eleitoral dos órgãos de governo do ISEG é desencadeado por despacho da Presidência, o qual procede à convocação das eleições e nomeia uma Comissão Eleitoral, e inicia-se com a afixação nos locais de estilo e com a inserção no sítio eletrónico do ISEG do edital a convocar a eleição e divulgação nos restantes meios de comunicação habituais na comunidade académica.
2 -O procedimento eleitoral dos Presidentes dos Departamentos e dos coordenadores das áreas científicas do ISEG é desencadeado por despacho da Presidência, o qual procede à convocação das eleições, cabendo aos Presidentes de Departamento a organização do processo eleitoral, que se inicia com a disponibilização do edital a convocar a eleição nos secretariados dos Departamentos, no sítio eletrónico do ISEG e nos restantes meios de comunicação habituais na comunidade académica.
3 -As eleições são marcadas com uma antecedência mínima de 30 dias de calendário em face do ato eleitoral e, em qualquer caso, de modo a que as mesmas tenham lugar antes do termo dos respetivos mandatos.
4 -O procedimento eleitoral inclui:
a)A afixação dos cadernos eleitorais e período de reclamação;
b)O processo de entrega e aceitação das listas concorrentes;
e)O apuramento dos resultados;
f)A divulgação e homologação dos resultados.
Artigo 6.º
Campanha eleitoral
1 -A campanha eleitoral destina-se à difusão dos motivos determinantes das candidaturas e dos objetivos que se propõem alcançar.
2 -O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo-quinto dia anterior ao da eleição e cessa às 23:59 da véspera do ato eleitoral.
CAPÍTULO II
COMISSÕES ELEITORAIS
Artigo 7.º
Composição
1 -As Comissões Eleitorais para as eleições dos membros dos órgãos de governo do ISEG, indicados no artigo 1.º, são compostas por, pelo menos 4 (quatro) elementos, dos quais um Presidente e um Vice-Presidente, obrigatoriamente docentes ou investigadores, bem como um estudante e um trabalhador não-docente e não-investigador.
2 -O Presidente do ISEG nomeia como Presidente da Comissão Eleitoral de cada um dos órgãos referidos no artigo 1.º um dos elementos que não seja candidato ou subscritor de qualquer candidatura em qualquer uma das referidas eleições.
Artigo 8.º
Competências
1 -São competências das Comissões Eleitorais:
a)De um modo geral, superintender em toda a preparação, organização e funcionamento dos atos eleitorais, incluindo a respetiva publicitação e calendarização do procedimento eleitoral, a apreciação das reclamações deduzidas nos termos do presente Regulamento e a divulgação dos resultados;
b)Assegurar o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento entre as candidaturas, designadamente na utilização de espaços do ISEG para atos da campanha eleitoral ou de propaganda eleitoral, sem prejudicar o normal funcionamento do ISEG.
2 -Ao Presidente de cada Comissão Eleitoral compete, em concreto, a direção das reuniões, com voto de qualidade, devendo informar a Presidência do ISEG de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.
Artigo 9.º
Exercício de funções
As Comissões Eleitorais iniciam as suas funções na data da sua nomeação pela Presidência do ISEG e cessam as suas funções após a homologação dos resultados eleitorais pelo Reitor ou pelo Presidente do ISEG.
Artigo 10.º
Serviços do ISEG
a)Prestar aos membros das Comissões Eleitorais as informações e os esclarecimentos pelos mesmos solicitados, designadamente no tocante à situação, profissional ou estudantil, atualizada das pessoas cujos nomes integrem qualquer lista ou de qualquer candidato, bem como o necessário apoio administrativo;
b)Elaborar os cadernos eleitorais;
c)Disponibilizar aos membros das Comissões Eleitorais sala para utilização permanente durante o período do respetivo procedimento eleitoral;
d)Indicar às Comissões Eleitorais o ou os locais onde decorrerão os atos eleitorais;
e)Designar as pessoas que desempenharão as funções de presidente e de vogal das mesas de voto.
CAPÍTULO III
CADERNOS ELEITORAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11.º
Cadernos eleitorais
1 -Os cadernos eleitorais são publicados concomitantemente com a publicitação do edital com a fixação do dia para a realização do ato eleitoral.
2 -São admissíveis reclamações quanto aos cadernos eleitorais no prazo de 2 (dois) dias desde a sua publicação.
3 -As reclamações aludidas no número anterior são decididas pela respetiva Comissão Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de provimento de alguma reclamação, devem ser imediatamente publicados os cadernos eleitorais corrigidos.
SECÇÃO II
CADERNOS ELEITORAIS PARA O CONSELHO DE ESCOLA, CONSELHO CIENTÍFICO E CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 12.º
Pessoas com funções docentes e de investigação
1 -O corpo eleitoral para representantes das pessoas com funções docentes e de investigação no Conselho da Escola é constituído por todos os que, independentemente da natureza do respetivo vínculo, desempenhem tais funções, a tempo integral ou parcial no ISEG na data de abertura do processo eleitoral, bem como pelos que a este estejam vinculados por contratos de trabalho.
2 -O corpo eleitoral para o Conselho Científico é constituído por pessoas com funções docentes e de investigação, titulares do grau de doutor e de carreira, bem como pelas demais que sejam titulares do grau de doutor e, em regime de tempo integral, exerçam, na data de abertura do processo eleitoral, funções docentes e ou de investigação no ISEG, qualquer que seja a natureza do seu vínculo a este.
3 -O corpo eleitoral para o Conselho Pedagógico é constituído por todas as pessoas, titulares do grau de doutor, que estejam vinculadas ao ISEG em regime de tempo integral.
Artigo 13.º
Pessoas com funções não docentes nem de investigação
O corpo eleitoral para representantes das pessoas que não desempenhem no ISEG funções docentes nem de investigação é constituído por todos os que no mesmo desempenhem tais funções ao abrigo de contrato de trabalho.
Artigo 14.º
Discentes
O corpo eleitoral para representantes de estudantes no Conselho de Escola e no Conselho Pedagógico é constituído por discentes de qualquer ciclo de estudos conferente de grau pelo ISEG, desde que a respetiva matrícula no mesmo seja válida para o ano letivo em que se realiza o ato eleitoral.
Artigo 15.º
Integração em diversos cadernos eleitorais
1 -Nenhum eleitor pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral.
2 -Para o efeito do disposto no número anterior, no caso de um eleitor ser abrangido por mais do que um corpo eleitoral, prevalecerá, sucessivamente, a sua inclusão no caderno eleitoral indicado nos números 1, 2, e 3 artigo 12.º e no artigo 13.º, consoante o caso.
Artigo 16.º
Voto
1 -A cada docente ou investigador de carreira que integre o corpo eleitoral referido no artigo 12.º são atribuídos 5 votos.
2 -A cada docente convidado que faça parte integrante do corpo eleitoral referido no artigo 12.º são atribuídos votos de acordo com a sua percentagem contratual definida pela seguinte tabela:
Percentagem de contratação
Número de votos
[0 %, 20 %]
1 voto
]20 %, 40 %]
2 votos
]40 %, 60 %]
3 votos
]60 %, 80 %]
4 votos
]80 %, 100 %]
5 votos
3 -A cada pessoa que não desempenhe no ISEG funções docentes que integre o corpo eleitoral referido no artigo 13.º é atribuído um voto.
4 -A cada discente que integre o corpo eleitoral referido no artigo 14.º é atribuído um voto.
5 -Ao número de votos acima referido corresponde um número equivalente de boletins de voto.
SECÇÃO III
CADERNOS ELEITORAIS PARA A PRESIDÊNCIA DOS DEPARTAMENTOS E COORDENADORES DE ÁREAS CIENTÍFICAS DO ISEG
Artigo 17.º
Corpo eleitoral
O corpo eleitoral para a eleição dos Presidentes dos Departamentos e coordenadores das áreas científicas do ISEG é composto por todos os docentes e investigadores em efetividade de funções do respetivo Departamento.
Artigo 18.º
Voto
1 -A cada docente ou investigador de carreira que integre o corpo eleitoral referido no artigo 12.º são atribuídos 5 votos.
2 -A cada docente convidado que faça parte integrante do corpo eleitoral referido no artigo 12.º são atribuídos votos de acordo com a sua percentagem contratual definida pela seguinte tabela:
Percentagem de contratação
Número de votos
[0 %, 20 %]
1 voto
]20 %, 40 %]
2 votos
]40 %, 60 %]
3 votos
]60 %, 80 %]
4 votos
]80 %, 100 %]
5 votos
3 -Ao número de votos acima referido corresponde um número equivalente de boletins de voto.
TÍTULO II
LISTAS E CANDIDATURAS
CAPÍTULO I
ELEIÇÕES PARA MEMBROS DO CONSELHO DE ESCOLA, CONSELHO CIENTÍFICO E CONSELHO PEDAGÓGICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19.º
Elementos obrigatórios
1 -Para efeitos de eleição dos membros do Conselho de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico são apresentadas candidaturas sob a forma de listas.
2 -De cada lista deve constar:
a)A identificação completa e os domicílios, físico e eletrónico, de quem assume o papel de Representante;
b)O nome e o cargo ou função das pessoas que a integram como candidatas e, no caso de discentes, o respetivo número de matrícula no ISEG, bem como a indicação do ciclo de estudos que frequenta;
c)Se as pessoas referidas na alínea anterior assumem as suas candidaturas como membros efetivos ou suplentes aos órgãos a que se candidatam;
d)A declaração de aceitação das pessoas referidas na alínea b), com a menção da alínea c);
e)O nome e o cargo ou função das pessoas que a apoiam;
f)A declaração de aceitação da pessoa que assume a função de Representante da Lista;
g)A declaração da pessoa que assume a função de Representante da Lista de que verificou a regularidade formam e substancial da Lista e, na situação prevista no n.º 3 do artigo seguinte, a declaração de que não foi possível elaborar uma lista paritária.
Artigo 20.º
Elaboração
1 -As listas devem ser elaboradas em termos de apresentarem igual número de mulheres e de homens, seja para lugares efetivos, seja para lugares suplentes.
2 -A ordenação das pessoas que integram as listas deve respeitar a alternância entre mulheres e homens.
3 -Em casos devidamente justificados, qualquer lista poderá, contudo, não observar o preceituado os números anteriores, desde que a percentagem de pessoas de um dos sexos não seja inferior a trinta relativamente às do outro.
4 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados de acordo com a sequência da respetiva declaração de candidatura, sendo os mandatos conferidos segundo essa ordem.
5 -O mesmo candidato não pode integrar mais do que uma lista na eleição para o mesmo órgão nem ser candidato a mais do que um órgão.
Artigo 21.º
Subscrição
1 -Para o mesmo órgão, cada pessoa pode subscrever apenas uma única lista de concorrentes.
2 -Quem subscrever uma lista pode, igualmente, candidatar-se, como membro efetivo ou suplente, ao desempenho de funções no órgão a que a mesma concorre.
Artigo 22.º
Entrega das listas
1 -O prazo para entrega das listas à Comissão Eleitoral é de 7 (sete) dias de calendário após a publicação de edital para o efeito, sendo rejeitadas as listas entregues após aquela data.
2 -Uma vez findo o prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral respetiva aprecia a regularidade formal e substancial das Listas no prazo de 2 (dois) dias, atribuindo aleatoriamente às listas que não apresentem irregularidades uma das vinte e seis letras que compõem o alfabeto português.
3 -No caso de identificar deficiências formais nas listas, a Comissão Eleitoral promove, no prazo referido no n.º 2, a sua correção junto do Representante da Lista, estabelecendo um prazo nunca inferior a 2 (dois) dias para o efeito.
4 -São rejeitadas as listas que não corrijam as deficiências formais dentro do prazo estabelecido, o qual nunca pode ir além da data de início da campanha eleitoral.
5 -Das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral sobre as irregularidades de qualquer lista cabe reclamação a apresentar no prazo de 2 (dois) dias.
6 -A reclamação referida no número anterior deve ser decidida pela Comissão Eleitoral no prazo de 1 (um) dia.
Artigo 23.º
Representante de Lista
b)Verificar a regularidade formal e substancial da Lista;
c)Entregar a lista à Comissão Eleitoral;
d)Receber qualquer comunicação relativa à lista e transmiti-la a todas as pessoas que a subscreveram;
e)Comunicar à Comissão Eleitoral qualquer alteração introduzida na lista;
f)Reclamar para a Presidência do ISEG de qualquer deliberação dos membros da Comissão Eleitoral;
g)Estar presente nas reuniões dos membros da Comissão Eleitoral, quando para tal lhe tenha sido feito o respetivo convite.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SUBSECÇÃO I
DO CONSELHO DE ESCOLA
Artigo 24.º
Capacidade eleitoral passiva
a)Os docentes e investigadores que integrem o corpo eleitoral nos termos do disposto no Artigo 12.º;
b)As pessoas com funções não docentes nem de investigação previstas no Artigo 13.º; e,
c)Os discentes que integrem o respetivo corpo eleitoral ao abrigo do Artigo 14.º
Artigo 25.º
Listas ao Conselho de Escola
1 -As listas candidatas ao Conselho de Escola devem ser subscritas por, pelo menos, 20 (vinte) pessoas que integrem o respetivo corpo eleitoral para este órgão de governo e, sem prejuízo do disposto no n.º 2, compostas por:
a)Dezoito pessoas que desempenhem funções docentes e de investigação no ISEG, ordenando-se nove candidatos como efetivos e nove como suplentes; e,
b)Duas pessoas que exerçam funções não docentes nem de investigação no ISEG, uma como candidata efetiva e outra como suplente.
2 -Nos atos eleitorais em que os membros do corpo discente tenham o direito de participar, as listas referidas no número anterior devem conter ainda a indicação de quatro discentes, dois efetivos e dois suplentes.
SUBSECÇÃO II
DO CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 26.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para o Conselho Científico os docentes e investigadores doutorados de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao ISEG.
Artigo 27.º
Lista ao Conselho Científico
1 -As listas candidatas ao Conselho Científico devem ser subscritas por, pelo menos, 20 (vinte) pessoas que integrem o respetivo corpo eleitoral para este órgão de governo e ser compostas por 24 (vinte e quatro) candidatos, doze efetivos e doze suplentes.
2 -Os subscritores das listas e os candidatos devem reunir os requisitos exigidos pelo artigo 31.º, n.º 1 dos Estatutos do ISEG.
SUBSECÇÃO III
DO CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 28.º
Capacidade eleitoral passiva
a)Os docentes e investigadores que integrem o corpo eleitoral nos termos do disposto no Artigo 12.º; e,
b)Os discentes que integrem o respetivo corpo eleitoral ao abrigo do Artigo 14.º e que não tenham qualquer vínculo contratual ao ISEG.
Artigo 29.º
Lista ao Conselho Pedagógico
1 -As listas candidatas ao Conselho Pedagógico devem ser subscritas por, pelo menos, 25 (vinte e cinco) pessoas que integrem o respetivo corpo eleitoral e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ser composto por 12 (doze) candidatos, seis efetivos e seis suplentes.
2 -Nos atos eleitorais em que os membros do corpo discente tenham o direito de participar, as listas referidas no número anterior devem ainda integrar 12 (doze) candidatos discentes, seis efetivos e seis suplentes, dos quais:
a)3 (três) candidatos efetivos e 3 (três) candidatos suplentes do 1.º Ciclo de Estudos;
b)2 (dois) candidatos efetivos e 2 (dois) candidatos suplentes do 2.º Ciclo de Estudos; e,
c)1 (um) efetivo e 1 (um) suplente do 3.º Ciclo de Estudos.
CAPÍTULO II
ELEIÇÕES DOS PRESIDENTES DOS DEPARTAMENTOS E COORDENADORES DAS ÁREAS CIENTÍFICAS DO ISEG
Artigo 30.º
Candidaturas
1 -Para efeitos da eleição dos Presidentes dos Departamentos do ISEG e dos coordenadores das áreas científicas podem ser apresentadas candidaturas sob a forma de candidaturas uninominais.
2 -As candidaturas referidas no número anterior devem conter as principais linhas de atuação do seu mandato.
3 -O prazo para apresentação das candidaturas ou de anúncio de indisponibilidade para o cargo é publicitado pelo secretariado dos respetivos Departamentos e correspondentes áreas científicas, não podendo o mesmo ser inferior a 5 (cinco) dias de calendário.
4 -Recebidas as candidaturas, o Presidente do respetivo Departamento verifica, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da data-limite para a sua apresentação, a existência de irregularidades formais e substanciais, aplicando-se o disposto no artigo 22.º deste Regulamento com as necessárias adaptações, exercendo a Presidência do ISEG as funções aí atribuídas à Comissão Eleitoral.
Artigo 31.º
Capacidade eleitoral passiva
1 -São elegíveis para Presidente do Departamento os professores catedráticos e associados em efetividade de funções que não se declarem indisponíveis para o exercício do cargo nem tenham exercido o cargo nos dois mandatos imediatamente anteriores.
2 -São elegíveis para coordenador de área científica os professores de carreira em efetividade de funções que não se declarem indisponíveis para o exercício do cargo nem tenham exercido o cargo nos dois mandatos imediatamente anteriores.
TÍTULO III
VOTAÇÃO E APURAMENTO DOS VOTOS
CAPÍTULO I
ELEIÇÕES PARA O CONSELHO DE ESCOLA, CONSELHO CIENTÍFICO E CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 32.º
Eleições
As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 19 horas do dia fixado pela respetiva Comissão Eleitoral.
Artigo 33.º
Assembleias de voto
1 -As assembleias de voto são integradas por duas pessoas designadas pelo ISEG, uma das quais desempenhará as funções de presidente da assembleia de voto, e, facultativamente, por uma pessoa indicada por cada uma das listas candidatas.
2 -A designação referida no número anterior pode ser feita por períodos temporais limitados e deve garantir a presença de duas pessoas em simultâneo durante todo o ato eleitoral.
3 -Antes da abertura das urnas, os membros das mesas de voto devem verificar que as mesmas se encontram vazias e em condições de receber os boletins de voto.
Artigo 34.º
Votação
1 -Cada eleitor deve, em lugar não visível pelo público, dar a conhecer inequivocamente a sua opção, assinalando apenas a quadrícula para o efeito disponível no boletim de voto, dobrá-lo e introduzi-lo na urna respetiva.
2 -O nome de cada eleitor que vote deverá ser riscado do respetivo caderno pelos membros da respetiva assembleia de voto.
3 -Não é admitido voto por procuração.
4 -É admitido o exercício de voto por correspondência apenas no caso dos docentes, investigadores, demais trabalhadores e discentes que se encontrem ausentes ao serviço do ISEG ou devido a outras obrigações legais.
5 -Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se que o eleitor se encontre ausente ao serviço do ISEG:
a)No caso de docentes e investigadores, quando se encontrem em investigação no estrangeiro ou em serviço letivo, ausentes em programa de intercâmbio, em conferências ou em qualquer outro ato de representação institucional do ISEG ou ao abrigo dessa qualidade;
b)No caso de discentes, quando se trate de alunos inscritos em programa de intercâmbio ou que se encontrem ausentes em investigação, em competições internacionais ou em qualquer outro ato em representação do ISEG ou ao abrigo dessa qualidade;
c)No caso de trabalhadores não docentes e não investigadores, quando se encontrem ausentes em programa de intercâmbio, em ações de formação fora do ISEG ou em qualquer outro ato em representação institucional do ISEG ou ao abrigo dessa qualidade.
6 -É ainda admitido o voto por correspondência no caso de o eleitor se encontrar em situação de impossibilidade de deslocação comprovada por atestado médico ou em gozo de licença parental.
7 -O exercício do direito de voto por correspondência é processado e rececionado por via postal por correio interno dirigido à Comissão Eleitoral, cabendo-lhe zelar pelo anonimato e secretismo do voto.
Artigo 35.º
Encerramento das urnas e contagem dos votos
1 -Às 19 horas do dia das eleições serão encerradas as portas de acesso aos locais de voto, não sendo permitida a entrada nos mesmos de qualquer pessoa, exceto aos membros da Comissão Eleitoral ou a quem represente qualquer lista.
2 -Quem se encontrar nos locais de voto após o encerramento de portas referido no número anterior pode exercer o seu direito de voto.
3 -Terminada a votação, o conteúdo das urnas será analisado pelos membros da mesa, que deverão lavrar em ata o respetivo resultado, bem como mencionar quaisquer factos dignos de menção que tenha ocorrido durante a votação.
4 -Após a análise referida no número anterior, os membros da mesa procederão à contagem dos votos, cujo resultado constará de ata autónoma.
5 -A ata, para além do referido no número anterior, conterá os seguintes elementos:
a)Os nomes dos delegados das listas presentes, se aplicável;
b)A hora de abertura e de encerramento da votação;
c)O número total de eleitores inscritos e de votantes;
d)O número de votos em branco e nulos;
e)O número de votos obtidos por cada lista;
f)As reclamações e protestos;
g)As deliberações da Comissão Eleitoral;
h)Quaisquer outras ocorrências que sejam consideradas por qualquer dos presentes dignas de menção.
6 -Os boletins de voto em que não esteja assinalada qualquer quadrícula serão contabilizados como votos em branco e aqueles em que esteja assinalada mais do que uma quadrícula ou em que tenham sido manuscritos quaisquer símbolos, letras, palavras ou expressões serão contabilizados como votos nulos.
7 -Lavradas e assinadas as atas referidas nos números anteriores, todos os boletins de voto deverão ser recolhidos em invólucros apropriados.
8 -Serão recolhidos em invólucro separado dos demais os boletins de voto relativamente aos quais não tenha havido unanimidade quanto à sua classificação como voto nulo ou branco.
9 -As atas e os invólucros referidos nos números anteriores devem, imediatamente após o seu encerramento, ser entregues à respetiva Comissão Eleitoral.
Artigo 36.º
Resultados das eleições
1 -Os membros da Comissão Eleitoral deliberarão sobre as declarações de voto constantes das atas e sobre a qualificação dos votos referidos no artigo anterior.
2 -Serão publicitados, quer os resultados finais provisórios das eleições, quer a lista ordenada das pessoas que, por aplicação do método de Hondt, têm a expetativa de ser eleitas para os diferentes órgãos de governo do ISEG referidos no Artigo 1.º
3 -No caso de duas ou mais listas terem recebido o mesmo número de votos será feita uma verificação da contagem e, confirmando-se anterior, será determinada a repetição do ato eleitoral para o órgão em que se registou empate na votação.
Artigo 37.º
Reclamações e aceitação dos resultados
1 -Não havendo reclamações ou, tendo havido, uma vez decididas definitivamente as mesmas, serão publicitados os resultados finais das eleições e destruídos todos os boletins de voto.
2 -Qualquer lista, através de quem a represente, pode declarar por escrito que aceita as deliberações tomadas e que renuncia ao direito de reclamar ou de recorrer das mesmas.
3 -Os resultados serão remetidos pela Comissão Eleitoral à Presidência do ISEG, que os remeterá, por sua vez, ao Reitor para homologação.
CAPÍTULO II
ELEIÇÕES DOS PRESIDENTES DOS DEPARTAMENTOS E COORDENADORES DAS ÁREAS CIENTÍFICAS DO ISEG
Artigo 38.º
Eleições
1 -As eleições para a Presidência dos Departamentos e coordenadores das áreas científicas do ISEG realizam-se em sessão expressamente convocada para o efeito pelo Presidente do Departamento coincidindo com a eleição dos coordenadores das correspondentes áreas científicas.
2 -É eleito para Presidente de Departamento ou coordenador de área científica o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
3 -Caso não se observe a eleição à primeira volta, é eleito para Presidente de Departamento ou coordenador de área científica o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos de entre os dois candidatos mais votados na primeira volta.
4 -Em caso de empate à segunda volta, é eleito o candidato de maior categoria ou, em caso de idêntica categoria, o de maior antiguidade na categoria.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.º
Comunicações
As notificações e comunicações previstas no presente Regulamento, designadamente com as respetivas Comissões Eleitorais, são efetuadas por via eletrónica para os endereços oportunamente divulgados no início do processo eleitoral.
Artigo 40.º
Contagem de prazos
a)Salvo indicação expressa em contrário, os prazos fixados no presente Regulamento suspendem-se aos sábados, domingos e feriados;
b)O termo do prazo que coincida com dia em que o ISEG não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;
c)Considera-se que o ISEG não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.
Artigo 41.º
Regulamentos em vigor
As normas do presente regulamento prevalecem relativamente a quaisquer normas contidas nos regulamentos em vigor que com ele não se conformem, designadamente contidas nos regulamentos eleitorais dos órgãos de governo, dos Presidentes de Departamento e dos coordenadores de áreas científicas do ISEG.
Artigo 42.º
Casos omissos
1 -Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pelas respetivas Comissões Eleitorais, sempre que se encontrem em funções nos termos do disposto no artigo 9.º
2 -Fora dos casos previstos no número anterior, os casos omissos são resolvidos pela Presidência do ISEG.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.