Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos das alíneas g), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) n.º 1 do artigo n.º 33.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento tem por objeto definir e regulamentar um conjunto de medidas de apoio, de cariz não reembolsável, excecionais e temporárias, a conceder ao tecido económico, social e associativo do concelho de Góis, bem como às famílias aqui residentes, afetados quer pela pandemia da doença COVID-19, quer por outros fatores que interfiram com o poder de aquisição de bens, por parte quer de pessoas singulares quer de pessoas coletivas mitigando as consequências desses impactos, na manutenção da atividade, dos postos de trabalho e da qualidade de vida dos cidadãos.
2 -A avaliação das candidaturas pressupõe uma prévia articulação com a rede social do município de forma a garantir a inexistência de duplicação de respostas.
Artigo 3.º
Dotação financeira
Para a execução das medidas de apoio, das ajudas e das isenções previstas no presente Regulamento, o Município de Góis disponibilizará uma dotação global de 65.000 (euro), que será afetada a cada uma das tipologias descritas nos Capítulos seguintes.
No caso de alguma(s) da(s) área(s) apoiada(s) não esgotar a totalidade dos recursos disponibilizados, os mesmos poderão ser utilizados para reforçar outras áreas em que se tenha revelado uma maior procura.
Artigo 4.º
Candidaturas
Salvo as especificidades identificadas em cada um dos Capítulos seguintes, relativas a cada tipologia de apoios, as candidaturas serão submetidas à apreciação do Município de Góis, através do preenchimento do respetivo formulário disponível em www.cm-gois.pt, acompanhado da documentação solicitada e nos prazos definidos em cada um dos Capítulos seguintes, entregues no Balcão Único da Câmara Municipal de Góis a funcionar nos Paços do Concelho ou nas Juntas de Freguesia da área de residência/sede, em data a definir previamente.
As candidaturas poderão ainda ser formalizadas com a entrega da documentação solicitada, através do endereço de correio eletrónico: [email protected]
Artigo 5.º
Gestão do Processo
O Município de Góis designará uma Comissão de Gestão do Regulamento, composta por três técnicos, que terá como missão verificar e analisar as candidaturas submetidas e elaborar as propostas de decisão que serão apresentadas, acompanhadas do referido parecer, para decisão da Presidente ou da Câmara Municipal, consoante os casos particulares.
Neste processo poderá ainda ser solicitada a emissão de parecer, de cariz indicativo, ao Presidente da Junta de Freguesia da área de residência do beneficiário ou da sede da empresa ou instituição.
Apoio aos cidadãos e agregados familiares
Artigo 6.º
Âmbito
Os apoios previstos no presente Capítulo revestem-se sob a forma de ajudas não reembolsáveis, sob diversas formas como vales de compras a efetuar no comércio local, apoios na aquisição de medicamentos, na redução de tarifas de serviços prestados pelo Município, na cedência de equipamentos e outros, concedidos aos cidadãos e aos agregados familiares residentes no concelho de Góis, cujos rendimentos foram afetados pela pandemia da doença COVID-19 ou alguma catástrofe natural ou situação de carência económica comprovada.
Artigo 7.º
Beneficiários
1 -São beneficiários do apoio aos rendimentos, previstos na Secção I, através da atribuição de vales de compras para aplicação no comércio local do concelho de Góis aderente ao presente regulamento, os membros de agregados familiares que reúnam as seguintes condições:
a)Residam no concelho de Góis;
b)Apresentem uma redução dos rendimentos no presente ano e no ano transato, superior a 25 % face ao período homólogo, provocada pelos impactos da pandemia COVID-19 e/ou alguma catástrofe natural, e que tenha colocado, pelo menos, um membro do agregado familiar numa das situações seguintes:
c)Integrem agregados familiares que apresentem um rendimento per capita (Rpc) igual ou inferior ao valor do IAS, em que Rpc = Raf (Rendimento total do agregado familiar)/N (Número de membros do agregado familiar);
d)O requerente tenha idade superior a 18 anos à data da submissão da candidatura;
e)Não se encontrem institucionalizados em equipamentos financiados pelo Estado;
f)Tenham a situação regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária, bem como demonstrem possuir situação regularizada perante eventuais dívidas ao Município de Góis;
2 -São beneficiários dos restantes apoios previstos nas Secção II e Secção III, todos os cidadãos e membros de agregados familiares residentes no concelho de Góis, salvo as exceções identificadas.
Secção I
Apoio aos rendimentos
Artigo 8.º
Dotação
O apoio extraordinário aos rendimentos das famílias afetadas pela pandemia da doença COVID-19 e/ou catástrofe natural é financiado através do Orçamento Municipal de Góis com uma dotação máxima anual de 10.000 (euro), podendo ser reforçado no caso de relevante necessidade e caso as dotações dos outros Capítulos não sejam utilizadas na sua totalidade.
Artigo 9.º
Prazo de utilização
1 -O apoio a cada agregado familiar será atribuído a contar do mês seguinte ao da apresentação da candidatura, por um período máximo de 6 meses consecutivos ou até ao mês em que se mantenham as condições que tiveram na origem da sua atribuição, tendo como limite o dia 31 de dezembro de cada ano.
2 -Os apoios concedidos deverão ser utilizados pelos Beneficiários até 31 de dezembro de cada ano, após o que perdem validade.
Artigo 10.º
Apoios a conceder
1 -O apoio extraordinário aos rendimentos dos requerentes que cumpram com o definido no ponto 1. do artigo 7.º será atribuído, mensalmente, de acordo com a seguinte metodologia:
a)50 (euro) em vales de compras de 10 (euro) cada, aos agregados familiares com 1 membro;
b)90 (euro) em vales de compras de 10 (euro) cada, aos agregados familiares até 2 membros;
c)130 (euro) em vales de compras de 10 (euro) cada, aos agregados familiares com 3 membros;
d)160 (euro) em vales de compras de 10 (euro) cada, aos agregados familiares com 4 membros;
e)190 (euro) em vales de compras de 10 (euro) cada, aos agregados familiares com 5 ou mais membros;
2 -Os vales de compras a utilizar nos estabelecimentos aderentes, são pessoais e intransmissíveis, sendo emitidos mensalmente integrando o número de identificação fiscal do Beneficiário.
3 -Será ainda concedido um apoio extraordinário único, cumulativo com os apoios definidos no n.º 1, para fazer face a despesas básicas com habitação (rendas, prestações de crédito à habitação, despesas de eletricidade), num montante equivalente a 50 % desses encargos e com um limite máximo de 400 (euro) durante o período de vigência do presente Regulamento.
4 -O pagamento das despesas previstas no número anterior, processa-se através da atribuição de vales de compras correspondentes ao valor dos encargos apurados, cuja validação decorre após a entrega das faturas e recibos e dos respetivos comprovativos de pagamento das despesas referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Formalização das candidaturas
1 -O requerente deverá formalizar a candidatura através do formulário específico disponível no site do Município em www.cm-gois.pt ou nas Juntas de Freguesia do concelho de Góis, acompanhado da documentação de instrução do processo, nomeadamente, entre outra:
a)Comprovativo da composição do agregado familiar;
b)Comprovativos dos rendimentos do agregado familiar através do IRS do ano transato e do ano em curso, no caso de já ter sido submetido;
c)Comprovativo da situação dos membros do agregado familiar face ao emprego, quando for o caso;
d)Declaração do requerente, sob compromisso de honra, em que ateste o cumprimento das condições de acesso aos apoios disponibilizados pelo presente regulamento;
e)Outra documentação considerada relevante e necessária à confirmação das condições de acesso do requerente e respetivo agregado familiar aos apoios ao rendimento disponibilizados no âmbito do presente regulamento.
2 -As candidaturas serão entregues no Balcão Único da Câmara Municipal de Góis ou na Junta de Freguesia da área de residência, em data a definir previamente, sendo emitido um recibo de confirmação da sua receção ou enviadas para o correio eletrónico [email protected]. 3 -O prazo de apresentação de candidaturas irá decorrer a partir do dia 3 de maio, em continuo, até 30 de setembro.
Artigo 12.º
Atribuição dos Apoios
1 -Os apoios aos rendimentos são analisados mediante candidaturas, por ordem sequencial e de acordo com o momento de apresentação do pedido de apoio, devidamente instruído, até à data-limite do período de candidaturas ou até ser esgotada a dotação financeira definida no artigo 8.º
2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, a atribuição dos apoios descritos nos artigos anteriores, é aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal de Góis, com base na proposta apresentada pela Comissão de Gestão.
3 -Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros da Câmara Municipal e ao presidente da Assembleia Municipal, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
4 -A comunicação aos requerentes, será efetuada no período máximo de 48 horas após a decisão, por correio eletrónico ou via postal para os endereços indicados pelo requerente no formulário de candidatura.
Artigo 13.º
Indeferimento e cessação dos Apoios
1 -Os pedidos de apoio que não cumpram com as condições definidas ou não apresentem os documentos que venham a ser solicitados para comprovar a situação do agregado familiar, serão indeferidos.
2 -No caso de ser detetada e comprovada a prestação de falsas declarações por parte do requerente, é cessada de imediato a concessão dos apoios aprovados, sendo exigida a devolução de todos os apoios que tenham sido disponibilizados até essa data.
Artigo 14.º
Estabelecimentos aderentes
1 -Poderão aderir os estabelecimentos comerciais das empresas que detenham o CAE 47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos (descritos no Anexo I), desde que sediadas e com estabelecimentos abertos no Concelho de Góis, devendo os empresários manifestar o seu interesse através do preenchimento e entrega de formulário de adesão na Câmara Municipal de Góis, que validará as condições requeridas.
2 -Os estabelecimentos ostentarão, obrigatoriamente, a identificação de "Estabelecimento Aderente Regulamento Municipal - Góis é Solidário" com informação disponibilizada pelo Município de Góis.
3 -Para a formalização dos pedidos de pagamento dos vales de compra, os estabelecimentos deverão proceder à entrega dos vales de compra nos serviços da Câmara Municipal, acompanhados de cópia da fatura com o NIF do Beneficiário que efetuou as compras e correspondente ao NIF evidenciado nos vales de compras.
4 -O reembolso dos vales de compras aos estabelecimentos, será efetuado pelo Município de Góis, por transferência bancária, até 10 dias após a submissão e respetiva confirmação dos documentos justificativos.
Artigo 15.º
Utilização dos vales de compras
1 -Apenas serão válidos para efeitos de reembolso os vales de compra apresentados pelos estabelecimentos aderentes, cuja adesão seja aprovada pelo Município de Góis em data anterior às das faturas correspondentes.
2 -A utilização dos vales de compras é pessoal e intransmissível, implica a emissão de fatura com o NIF do Beneficiário, coincidente com a dos respetivos vales de compras.
3 -Os vales de compras não são passíveis de conversão por numerário ou outros meios de pagamento e os produtos adquiridos com os vales de compras não poderão ser devolvidos ou reembolsados em dinheiro.
4 -Os vales de compras não são válidos para aquisição de todo o tipo de produtos alcoólicos, tabaco, jogos de sorte ou azar, não sendo o seu valor reembolsado aos estabelecimentos que os tenham vendido.
5 -O estabelecimento aderente deverá confirmar a validade dos vales de compras, reservando-se o Município de Góis o direito de não efetuar os reembolsos dos vales de compras falsificados ou não utilizados pelo respetivos Beneficiário.
Artigo 16.º
Proteção de Dados
1 -Os documentos e dados fornecidos no âmbito do processo de candidaturas, nomeadamente os relacionados com os elementos dos agregados familiares e dos estabelecimentos aderentes, destinam-se em exclusivo à avaliação da candidatura, sendo garantida a confidencialidade no tratamento dos mesmos.
2 -A candidatura pressupõe a aceitação, por parte do requerente, que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos por outras entidades, incluindo o Município de Góis.
Artigo 17.º
Omissões
Todas as omissões e lacunas relativas aos apoios ao rendimento das famílias descritos na presente Secção, serão apresentadas e decididas pelo Câmara Municipal de Góis.
Outros Apoios aos Cidadãos e Agregados Familiares
Artigo 18.º
Outros Apoios disponibilizados
1 -O Município de Góis, através do presente Regulamento disponibiliza um conjunto de outros apoios, extraordinários e temporários, dirigidos aos cidadãos e famílias do concelho de Góis, em complemento com os referidos na Secção I, com o objetivo de mitigar os impactos provocados pela pandemia da doença COVID-19 e/ou alguma catástrofe natural.
2 -De entre esses apoios identificam-se os seguintes:
a)Isenção de taxas de ocupação de via pública por motivos de obras de requalificação ou beneficiação de imóveis;
b)Apoio na aquisição de medicamentos no âmbito do Projeto ABEM, em parceria com a Associação Dignitude;
c)Disponibilização de refeições escolares, às crianças que integram agregados familiares integrados nos escalões A e B de rendimentos, nos períodos em que é imposto o encerramento das escolas por motivos de controlo da pandemia e/ou catástrofe natural;
d)Empréstimos de equipamentos informáticos aos alunos que não possuem estes recursos, para proporcionar o ensino à distância;
e)Implementação de rede de transportes para entrega de bens essenciais a quem não tem condições de sair de casa, por devidamente motivos comprovados por médico de família ou autoridade policial;
f)Distribuição de máscaras e outros equipamentos de proteção individual;
3 -Os apoios identificados no número anterior são cumulativos com os apoios aos rendimentos das famílias descritos na Secção I do Capítulo II - Apoio aos Cidadãos e Agregados.
Artigo 19.º
Formalização dos Pedidos
Os requerentes apresentam os respetivos pedidos, à exceção do apoio identificado na alínea a), através de formulário próprio junto do Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Góis, que os analisa e elabora a proposta de decisão.
Artigo 20.º
Atribuição dos Apoios
A atribuição dos apoios identificados no n.º 2 do artigo 18.º, é definida pelo Presidente da Câmara Municipal de Góis, mediante informação e parecer do Serviço de Ação Social do Município de Góis.
Artigo 21.º
Gabinete afeto ao Regulamento Municipal - Góis é Solidário
Será criado o Gabinete Góis é Solidário (GGS) com o objetivo de promover o atendimento e acompanhamento especializado aos problemas apresentados pelos cidadãos e famílias do concelho de Góis, que sejam decorrentes dos impactos da pandemia da doença COVID-19 ou catástrofes naturais, encaminhando-os para os serviços e/ou entidades em melhores condições de os resolver.
Artigo 22.º
Composição do GGS
O GGS integrará uma equipa técnica especializada e multidisciplinar, composta por técnicos nas áreas do serviço social, psicologia, saúde, educação e financeira, entre outras, que exercem funções no Município e noutras Instituições e Entidades parceiras do concelho de Góis.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 -O GGS funciona na Câmara Municipal de Góis, durante o normal período de atendimento.
2 -O GGS terá ainda uma linha para apoio de emergência, a qual funcionará 24 horas por dia, 7 dias por semana, para facilitar a disponibilização de apoio técnico em situações urgentes.
3 -O atendimento por parte dos técnicos do GGS será disponibilizado em regime presencial, seja nas instalações do Município ou no domicílio das pessoas que solicitam o apoio.
4 -O GGS estará em funcionamento até ao final do ano 2022, podendo ser prorrogado o seu funcionamento por períodos adicionais de 3 meses, até que se justifique o apoio especializado prestado.
CAPÍTULO III
Apoio à economia e às empresas locais
Secção I
Apoio Financeiro ao tecido empresarial local
Artigo 24.º
Dotação
O apoio extraordinário e temporário destinado ao tecido empresarial do concelho de Góis no âmbito do presente regulamento, é financiado através do orçamento municipal de Góis para cada ano, com uma dotação máxima de 35.000 (euro) anual, podendo ser reforçado no caso de relevante necessidade e caso as dotações de outros Capítulos não sejam utilizadas na sua totalidade.
Artigo 25.º
Âmbito
1 -Os apoios previstos no presente Capítulo, de caráter extraordinário e temporário, destinam-se a apoiar a tesouraria das micro e pequenas empresas sediadas no concelho de Góis, incluindo os empresários em nome individual, afetadas pelos impactos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 ou catástrofe natural em complemento com outras medidas implementadas pelo Município ou pelo Governo, de forma a mitigar os inerentes efeitos no tecido económico local.
2 -Os apoios a disponibilizar no âmbito das medidas previstas na presente Secção, revestem-se sob a forma de ajudas não reembolsáveis.
Artigo 26.º
Beneficiários
São beneficiários dos apoios disponibilizados pelo Município de Góis ao abrigo do presente regulamento, os empresários em nome individual, as micro e pequenas empresas e cooperativas, sediadas no concelho de Góis, que demonstrem ter sofrido impactos negativos decorrentes das medidas de confinamento adotadas no quadro dos sucessivos estados de emergência decretados, nomeadamente com a obrigatoriedade do seu encerramento ou forte condicionamento do exercício da sua atividade.
Artigo 27.º
Condições de acesso
a)Para as empresas criadas anteriormente, volume de negócios do ano económico de apresentação do requerimento, comparado com o período homólogo do ano anterior;
b)As empresas criadas no ano anterior, a comparação será efetuada pelo volume de negócios do período de funcionamento desse ano, face ao mesmo período do ano do pedido.
c)Caso a empresa tenha iniciado a sua atividade no ano do requerimento, o valor percentual das quebras de faturação será calculado com base na média dos 3 meses de maior faturação ao longo desse ano, face à média total dos meses em que a empresa esteve em atividade.
3) As atividades devem-se enquadrar nos seguintes CAE, sendo os mais afetados pelas medidas impostas pelos sucessivos estados de emergência, devidamente comprovadas pela Certidão Comercial da empresa ou Situação Cadastral atualizada na Autoridade Tributária, a saber:
e)CAE 56 - Restauração e similares;
f)CAE 79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas;
g)CAE 93293 - Organização de atividades de animação turística;
h)CAE 95 - Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico;
i)CAE 96 - Outras atividades de serviços pessoais;
4) Terem contabilidade organizada ou regime de contabilidade de acordo com a legislação em vigor.
5) Apresentar uma situação contributiva e fiscal regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária, bem como demonstrem possuir situação regularizada perante eventuais dividas ao Município de Góis.
6) Cada empresa ou empresário em nome individual poderá apresentar uma candidatura no âmbito do Regulamento Municipal - Góis é Solidário, por cada estabelecimento que possua.
Artigo 28.º
Critérios de atribuição dos apoios
1 -Os apoios a conceder no âmbito do presente Plano serão determinados da seguinte forma:
a)Se apresentar uma quebra de faturação entre 20 % a 40 % - apoio equivalente a 1,5 Rendimento Mínimo Mensal Garantido;
b)Se apresentar uma quebra de faturação entre 40 % e 60 % - apoio equivalente a 2 Rendimentos Mínimos Mensais Garantidos;
c)Para uma quebra de faturação superior a 60 % - apoio equivalente a 2,5 Rendimentos Mínimos Mensais Garantidos.
2 -Excecionalmente, poderá ser atribuído um apoio pontual de 250 (euro) aos empresários que, por algum motivo, não possuam contabilidade organizada, sendo este apoio condicionado à apresentação de declaração de compromisso de honra.
Artigo 29.º
Formalização das Candidaturas
1 -O empresário requerente deverá formalizar a candidatura através do formulário específico disponível no site do Município em www.cm-gois.pt, acompanhado da documentação de instrução do processo, nomeadamente, entre outra:
a)Certidão permanente ou, em alternativa, o seu código de acesso. No caso de Empresário em Nome Individual, deverá ser entregue a Declaração de Início de Atividade;
b)Situação Cadastral atualizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c)Informação Empresarial Simplificada (IES) ou MOD. 3;
d)Balancetes das Vendas/Prestação de Serviços mensais de 2021, quando a empresa foi constituída nesse ano, certificados pelo Contabilista Certificado;
e)Balancetes das Vendas/Prestação de Serviços mensais, relativos a 2022, certificados pelo Contabilista Certificado;
f)No caso do apoio previsto no n.º 2 do Artigo 28.º, deve o requerente apresentar, sob declaração de compromisso de honra, documento que comprove o volume de faturação de 2020 e 2021, para aferição da existência de quebra de volume de negócios;
g)Certidão de não existência de dívidas à Segurança Social, podendo também ser disponibilizada ao Município de Góis autorização para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva;
h)Certidão de não existência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo também ser disponibilizada ao Município de Góis autorização para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva;
j)Comprovativo do IBAN do requerente, com indicação do seu nome ou designação.
2 -As candidaturas serão entregues no Balcão Único da Câmara Municipal de Góis ou na Junta de Freguesia da área da sede da empresa, em data a definir previamente, sendo emitido um recibo confirmando a sua receção ou através do correio eletrónico [email protected]. 3 -O prazo de apresentação de candidaturas irá decorrer a partir do dia 3 de maio, em contínuo, até 30 de setembro.
4 -A candidatura e adesão ao objeto do Regulamento implicam a aceitação das regras constantes do mesmo.
Artigo 30.º
Análise e decisão das candidaturas
1 -Os apoios ao tecido económico de Góis previstos nesta Secção são analisados mediante candidaturas, por ordem sequencial e de acordo com o momento de apresentação do pedido de apoio, devidamente instruído, até à data-limite do período de candidaturas ou até ser esgotada a dotação financeira definida no artigo 24.º
2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, a atribuição dos apoios descritos nos artigos anteriores, é aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal de Góis, com base na proposta apresentada pela Comissão de Gestão.
3 -Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros da Câmara Municipal e ao presidente da Assembleia Municipal, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
4 -A comunicação aos requerentes, será efetuada no período máximo de 48 horas após a decisão, por correio eletrónico ou via postal para os endereços indicados pelo requerente no formulário de candidatura.
5 -Os apoios são concedidos no prazo de 5 dias úteis após a decisão, por transferência bancária, sem a exigência da prestação de qualquer contrapartida, mediante a assinatura de um termo de aceitação por parte do Beneficiário, do qual devem constar, necessariamente, as seguintes menções:
a)A aceitação do valor total do apoio que lhe é concedido;
b)A prestação, se necessário for, aos serviços da Câmara Municipal de Góis, das informações julgadas indispensáveis relativamente à devida utilização do apoio conferido.
Artigo 31.º
Indeferimento e cessação dos Apoios
1 -Os pedidos de apoio que não cumpram com as condições definidas ou não apresentem os documentos que venham a ser solicitados para comprovar o devido enquadramento da empresa ou do empresário em nome individual, serão indeferidos.
2 -No caso de ser detetada e comprovada a prestação de falsas declarações por parte do requerente, é cessada de imediato a concessão dos apoios aprovados, sendo exigida a devolução de todos os apoios que tenham sido disponibilizados até essa data.
Artigo 32.º
Obrigações dos Beneficiários
1 -Os Beneficiários do apoio financeiro concedido ao abrigo do disposto nesta Secção ficam obrigados a:
a)Manter a atividade e a sede fiscal do Município de Góis, até ao final dos seis meses seguintes à tomada de decisão de concessão do apoio;
b)Não cessar contratos de trabalho ao abrigo da modalidade de despedimento coletivo, previsto no artigo 359.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos, até ao final dos seis meses seguintes à tomada de decisão de concessão do apoio.
2 -O incumprimento pelo beneficiário do previsto no número anterior, constitui fundamento para a devolução ao Município de Góis do valor do apoio que já tenha sido transferido.
Artigo 33.º
Proteção de Dados
1 -Os documentos e dados fornecidos no âmbito do processo de candidaturas nomeadamente, os relacionados com os elementos do requerente, destinam-se em exclusivo à avaliação da candidatura, sendo garantida a confidencialidade no tratamento dos mesmos.
2 -A candidatura pressupõe a aceitação, por parte do requerente, que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos por outras entidades, incluindo o Município de Góis.
Artigo 34.º
Omissões
Todas as omissões e lacunas relativas aos apoios financeiros ao tecido empresarial local descritos na presente Secção, serão apresentadas e deliberadas pela Câmara Municipal de Góis.
Outros apoios municipais ao tecido empresarial local
Artigo 35.º
Beneficiários
São beneficiários dos apoios descritos na presente Secção, todas as micro e pequenas empresas e empresários em nome individual, sediadas no concelho de Góis, afetadas pela pandemia da doença COVID-19, ou por catástrofe natural, que atestem e fundamentem esta condição através de declaração, sob compromisso de honra, emitida pelo requerente.
Artigo 36.º
Apoios a conceder às empresas locais
1 -Os apoios a conceder pelo Município de Góis no âmbito da presente Secção e que visam mitigar os impactos negativos provocados nas atividades económicas do concelho de Góis, revestem as seguintes formas:
a)Isenção do montante devido pela ocupação de espaços públicos, incluindo feirantes que participam no mercado semanal;
b)Isenção das taxas de publicidade devidas pela colocação de toldos ou outros elementos de publicidade dos estabelecimentos comerciais;
c)Isenção do valor devido pelas concessões de espaços municipais destinados a atividades económicas;
d)Autorização excecional do alargamento da área das esplanadas dos espaços comerciais ou autorização de utilização de novos espaços ao ar livre que permitam o distanciamento social entre os clientes dos estabelecimentos comerciais.
2 -As isenções ou reduções previstas nas alíneas de a) a c) do número anterior, são processadas diretamente pelo Município, não carecendo do preenchimento de qualquer requerimento por parte dos beneficiários.
3 -Caso os apoios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, já tenham sido liquidados por parte dos empresários, esse montante ficará em crédito para utilização no ano de seguinte.
4 -O apoio descrito na alínea d) do n.º 1, será alvo de análise do pedido apresentado pela empresa no Balcão Único da Câmara Municipal de Góis e concedido mediante o parecer emitido pelos respetivos Serviços.
5 -Os apoios identificados no n.º 1 do presente artigo, são cumulativos com os descritos na Secção I do presente Capítulo.
Artigo 37.º
Apoio aos serviços de transporte de pessoas e bens
1 -Será disponibilizado apoio aos operadores de táxis do concelho, para prestação de serviços de transporte de pessoas com mobilidade limitada e condicionada e necessitem de transporte por motivos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, ou catástrofe natural.
2 -Será ainda solicitado o serviço aos operadores de táxis do concelho, sempre que se revele necessário e essencial o transporte de bens para pessoas que se encontrem em situação de isolamento profilático ou com mobilidade condicionada pelas limitações impostas, no âmbito do presente regulamento.
3 -O Município de Góis, através de autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, responsabiliza-se pelo pagamento dos serviços descritos nos n.º 1 e n.º 2 do presente artigo, sob proposta elaborada pelo Serviço de Ação Social do Município, com parecer que fundamente o motivo da deslocação e/ou transporte, identifique o beneficiário e a designação do operador de táxi que se responsabilizará pelo serviço.
4 -Apenas serão liquidados os serviços que decorram de aprovação prévia por parte do Município de Góis, comprovado por declaração emitida em nome do beneficiário com a respetiva autorização e as condições de transporte, nomeadamente data e destino.
5 -Os operadores de táxi sediados no concelho de Góis, terão de manifestar interesse e disponibilidade em efetuar estes serviços, através de um registo a formalizar junto do Balcão Único do Município de Góis, em momento anterior ao da prestação de serviço.
6 -Este apoio é extraordinário e temporário.
Secção III
Gabinete Góis é Solidário
Artigo 38.º
Gabinete para o Regulamento Municipal - Góis é Solidário
O Gabinete Góis é Solidário (GGS), em articulação com o Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local GADL e o Gabinete de Inserção Profissional GIP do Município de Góis, promove o atendimento e acompanhamento das empresas do concelho de Góis que manifestem interesse em obter informações e apoio técnico no âmbito das medidas locais, regionais e/ou nacionais implementadas para fazer face aos constrangimentos causados pela pandemia da doença COVID-19, ou catástrofe natural, encaminhando-as para os serviços e/ou entidades em melhores condições de os resolver.
Artigo 39.º
Funcionamento do GGS
1 -O GGS funciona na Câmara Municipal de Góis, durante o normal período de atendimento da autarquia.
2 -O atendimento por parte dos técnicos do GGS será disponibilizado em regime presencial, nas instalações do Município, no domicílio das empresas que solicitam o apoio ou via online.
Artigo 40.º
Parcerias do GGS
Para o desenvolvimento da sua atividade e de forma a garantir a prestação de todas as informações atualizadas aos empresários, o GGS estabelece as parcerias que entenda oportunas com outras Entidades, nomeadamente com a ADIBER, Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra ou IAPMEI.
Apoio a Instituições do Setor Social e Proteção Civil
Artigo 41.º
Dotação
O apoio extraordinário e temporário destinado às Associações e Instituições do setor social e proteção civil do Concelho de Góis no âmbito do Regulamento, é financiado através do orçamento municipal de Góis com uma dotação máxima anual de 15.000 (euro), podendo ser reforçado no caso de relevante necessidade e caso as dotações de outros Capítulos não sejam utilizadas na sua totalidade.
Artigo 42.º
Âmbito
1 -Os apoios previstos no presente Capítulo, de caráter extraordinário e transitório, destinam-se a apoiar as atividades desenvolvidas pelas Associações e Instituições do setor social e da proteção civil do concelho de Góis, destinando-se prioritariamente a minimizar o esforço associado ao aumento das despesas que tiveram de ser assumidas em virtude da situação de pandemia da doença COVID-19 ou a catástrofe natural e respetiva perda de receitas decorrentes do adiamento ou cancelamento da sua atividade regular.
2 -Os apoios financeiros a disponibilizar no âmbito das medidas previstas no presente Capítulo, revestem-se sob a forma de ajudas não reembolsáveis.
Artigo 43.º
Beneficiários
Poderão apresentar candidaturas aos apoios disponibilizados pelo Município de Góis para o Associativismo definidos nesta Secção, as Associações e Instituições que sejam reconhecidas como IPSS.
Artigo 44.º
Condições de Acesso
a)Estarem sediadas e/ou desenvolvam atividade no concelho de Góis;
b)Encontrarem-se devidamente legalizadas e cumpram com as obrigações associadas ao Regulamento Municipal de Concessão de Subsídios em vigor no Município de Góis;
c)Tenham desenvolvido atividade no ano anterior e no ano de apresentação do requerimento, comprovada pelos Relatórios de Atividade da Instituição ou declaração sob compromisso de honra no caso de ainda não ter sido aprovado o Relatório de Atividades e Contas do ano em curso;
d)Possuam a situação regularizada perante a Segurança Social, Autoridade Tributária, bem como demonstrem possuir situação regularizada perante eventuais dívidas ao Município de Góis;
e)Demonstrem ter sofrido impactos decorrentes das medidas adotadas pelo Governo no quadro dos sucessivos estados de emergência decretados ou em situação de catástrofe natural.
Artigo 45.º
Critérios e nível dos apoios a disponibilizar
1 -Será disponibilizado pelo Município de Góis um apoio financeiro não reembolsável, de modo a minimizar o esforço das Instituições decorrente da sua adaptação e adequação às novas exigências, que impliquem a implementação de respostas diferenciadas para fazer face à prevenção e combate à pandemia da doença COVID-19, ou em caso de catástrofe natural.
2 -O apoio às Instituições da área social, será atribuído através de um subsídio único no contexto do presente regulamento, de acordo com os seguintes critérios:
a)Apoio à área da infância nas respostas de creche, educação pré-escolar e atividades de tempos livres: 20 (euro) por utente;
b)Apoio à área dos idosos na resposta de ERPI: 40(euro) por utente;
c)Apoio à área dos idosos na resposta de Serviço de Apoio Domiciliário: 65 (euro) por utente;
d)Apoio à área dos idosos na resposta Centro de Dia: 20 (euro) por utente.
3 -Os apoios definidos nas alíneas identificadas no número anterior, são cumuláveis, com um limite máximo por Instituição de 3.000 (euro).
4 -A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Góis beneficiará de um apoio extraordinário no montante de 3.000 (euro), dada a especificidade da sua atividade.
5 -Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, a atribuição dos apoios descritos nos artigos anteriores, é aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal de Góis, com base na proposta apresentada pela Comissão de Gestão.
Artigo 46.º
Formalização de candidaturas
1 -As Entidades que pretendam beneficiar dos apoios previsto na presente Secção, deverão submeter a sua candidatura, através de formulário próprio disponível em www.cm-gois.pt.
2 -Cada Entidade só poderá apresentar uma candidatura no âmbito do presente Regulamento.
3 -Para a instrução do processo, para além do formulário de candidatura devidamente preenchido, deverá ser disponibilizada a seguinte documentação, se a mesma ainda não tiver sido entregue nos serviços do Município, efetuando referência a esse facto, se for o caso:
a)Relatório de Atividades e Contas do ano anterior e do ano de apresentação do requerimento, podendo este último ser apenas aprovado pela Direção se ainda não estiver aprovado pela Assembleia-Geral;
b)Declaração comprovativa do número de utentes da Instituição, por valência, à data de 31 de dezembro, no caso das Instituições do setor social;
c)Declaração da Direção, sob compromisso de honra, em que seja evidenciado o aumento das despesas e/ou a redução de receitas diretamente motivadas pelas medidas de prevenção ou combate ao COVID-19, ou por catástrofe natural, relativas ao ano anterior à apresentação do requerimento por comparação a igual período do ano anterior.
4 -As candidaturas serão formalizadas junto do Balcão Único da Câmara Municipal de Góis, ou por correio eletrónico para [email protected], a partir do dia 3 de maio, até 30 de setembro.
Artigo 47.º
Outros apoios a disponibilizar
1 -São ainda disponibilizados os seguintes apoios às Instituições do Setor Social e Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Góis, acumuláveis com os descritos no artigo 45.º:
a)Disponibilização de máscaras e equipamentos de proteção individual (EPI) destinados a funcionários e utentes, com um limite máximo de 10 máscaras por pessoa e 5 EPI por funcionário ao serviço;
b)Apoio na realização de testes, quando tal se revelar necessário e não sejam disponibilizados, sendo este apoio analisado casuisticamente em função das solicitações e em articulação com as Autoridades de Saúde;
c)Criação e dinamização de uma Bolsa de Voluntários para apoio às Instituições que revelem necessidade temporária de recursos humanos para o exercício funções gerais, em situações críticas e excecionais, motivadas pela pandemia da doença COVID-19, ou calamidade;
d)Disponibilização de equipa de emergência às atividades de Serviço de Apoio Domiciliário em situações urgentes, dirigidas a idosos e população com limitação de mobilidade;
e)Apoio de 50 % das despesas associadas a ações de desinfeção de instalações de uso coletivo, que estejam sob a responsabilidade da Instituição requerente, com o limite de 250(euro) por ERPI ou Quartel de Bombeiros;
2 -Os apoios referidos no número anterior, são atribuídos pelo Presidente da Câmara Municipal de Góis, após solicitação das respetivas Entidades, com fundamentação da necessidade dos mesmos, e após análise e parecer emitido pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal.
3 -Os apoios são de caráter extraordinário e transitório.
Artigo 48.º
Indeferimento e cessação dos Apoios
1 -Os beneficiários que não cumpram com as condições definidas ou não apresentem os documentos que venham a ser solicitados para comprovar o devido enquadramento da Instituição, terão os requerimentos indeferidos.
2 -No caso de ser detetada e comprovada a prestação de falsas declarações por parte do requerente, é cessada de imediato a concessão dos apoios aprovados, sendo exigida a devolução de todos os apoios que tenham sido disponibilizados até essa data.
Artigo 49.º
Proteção de Dados
1 -Os documentos e dados fornecidos no âmbito do processo de candidaturas, nomeadamente os relacionados com os elementos do requerente, destinam-se em exclusivo à avaliação da candidatura, sendo garantida a confidencialidade no tratamento dos mesmos.
2 -A candidatura pressupõe a aceitação, por parte do requerente, que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos por outras entidades, incluindo o Município de Góis
Artigo 50.º
Omissões
Todas as omissões e lacunas relativas aos apoios descritos na presente Secção, serão apresentadas e objeto de deliberação da Câmara Municipal.
Apoio a Associações Culturais, Desportivas, Recreativas e do Desenvolvimento Local
Artigo 51.º
Dotação
O apoio extraordinário e temporário destinado às Associações culturais, desportivas, recreativas e do desenvolvimento local do concelho de Góis no âmbito do presente Regulamento, é financiado através do Orçamento Municipal de Góis com uma dotação máxima de 5.000(euro), podendo ser reforçado no caso de relevante necessidade e caso as dotações de outros Capítulos não sejam utilizadas na sua totalidade.
Artigo 52.º
Âmbito
1 -Os apoios previstos no presente Capítulo, de caráter extraordinário e transitório, destinam-se a apoiar as atividades desenvolvidas pelas Associações culturais, desportivas, recreativas e do desenvolvimento local do concelho de Góis, destinando-se prioritariamente a minimizar o esforço associado ao aumento das despesas que tiveram de ser assumidas em virtude da situação de pandemia da doença COVID-19, ou de catástrofe natural ou à perda de receitas decorrentes do adiamento ou cancelamento da sua atividade regular.
2 -Os apoios financeiros a disponibilizar no âmbito das medidas previstas no presente Capítulo, revestem-se sob a forma de ajudas não reembolsáveis.
Artigo 53.º
Beneficiários
Poderão apresentar candidaturas aos apoios disponibilizados pelo Município de Góis ao abrigo do Regulamento, para os efeitos definidos nesta Secção, as Associações e Instituições de direito privado, sem fins lucrativos, sediadas no concelho de Góis e que desenvolvam iniciativas de interesse coletivo na área cultural, desportiva, recreativa ou do desenvolvimento local.
Artigo 54.º
Condições de Acesso
a)Estarem sediadas e desenvolvam atividade no Concelho de Góis;
b)Encontrarem-se devidamente legalizadas e cumpram com as obrigações associadas ao Regulamento Municipal de Concessão de Subsídios em vigor no Município de Góis;
c)Tenham desenvolvido atividade nos 2 anos anteriores, comprovada pelos Relatórios de Atividade e Contas da Instituição, aprovados pela respetiva Assembleia-Geral;
d)Possuam a situação regularizada perante a Segurança Social, Autoridade Tributária, bem como demonstrem possuir situação regularizada perante eventuais dívidas ao Município de Góis;
e)Demonstrem ter sofrido impactos decorrentes das medidas adotadas pelo Governo no quadro dos sucessivos estados de emergência decretados, seja ao nível do aumento de despesas diretamente relacionadas com essas medidas, seja pela redução de receitas associada à diminuição da atividade desenvolvida no ano de apresentação do requerimento.
Artigo 55.º
Critérios e nível dos apoios a disponibilizar
1 -Será disponibilizado pelo Município de Góis um apoio financeiro não reembolsável, de modo a minimizar o esforço das Instituições decorrente dos impactos provocados pela pandemia da doença COVID-19 ou calamidade pública, e medidas associadas.
2 -O apoio às Instituições da área cultural, desportiva, recreativa e do desenvolvimento local, será atribuído de um subsídio único de acordo com os seguintes critérios:
a)Filarmónicas: 1.250,00 (euro);
b)Ranchos Folclóricos: 1.000,00 (euro);
c)Outras atividades culturais: 750,00 (euro);
d)Desporto federado: 1.000,00 (euro) por modalidade;
e)Atividades recreativas: 500,00 (euro);
f)Atividades de desenvolvimento local: 500,00 (euro).
3 -Os apoios definidos nas alíneas identificadas no número anterior, são cumuláveis, com um limite máximo por Instituição de 2.500,00 (euro).
4 -Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, a atribuição dos apoios descritos nos artigos anteriores, é aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal, com base na proposta apresentada pela Comissão de Gestão.
Artigo 56.º
Formalização de candidaturas
1 -As Entidades que pretendam beneficiar dos apoios previsto na presente Secção, deverão submeter a sua candidatura, através de formulário próprio disponível em www.cm-gois.pt.
2 -Cada Entidade só poderá apresentar uma candidatura devendo a mesma integrar as várias áreas que desenvolve.
3 -Para a instrução do processo, para além do formulário de candidatura devidamente preenchido, deverá ser disponibilizada a seguinte documentação, se a mesma ainda não tiver sido entregue nos serviços do Município, efetuando referência a esse facto, se for o caso:
a)Relatório de Atividades e Contas dos 2 anos anteriores, aprovados pela Assembleia-Geral;
b)Declaração da Direção, sob compromissos de honra, em que seja evidenciado o aumento das despesas e/ou a redução de receitas diretamente motivadas pelas medidas de prevenção ou combate ao COVID-19, ou calamidade natural relativas ao ano de apresentação do requerimento por comparação a igual período do ano anterior.
4 -As candidaturas serão formalizadas junto do Balcão Único da Câmara Municipal de Góis ou por correio eletrónico [email protected], a partir do dia 3 de maio, até 30 de setembro.
Artigo 57.º
Outros apoios a disponibilizar
1 -São ainda disponibilizados os seguintes apoios às Instituições do setor cultural, desportivo, recreativo ou de desenvolvimento local, cumulativos com os descritos no artigo 55.º:
a)Disponibilização de máscaras destinadas aos participantes nas atividades, com um limite máximo de 3 máscaras por pessoa;
b)Apoio de 50 % das despesas associadas a ações de desinfeção de instalações de uso coletivo, que estejam sob a responsabilidade da Instituição requerente, com o limite de 250 (euro) por Instituição;
c)Criação e dinamização de uma Bolsa de Voluntários para apoio às Instituições que revelem necessidade temporária de recursos humanos para o exercício funções gerais, em situações críticas e excecionais.
2 -Os apoios referidos no número anterior, são atribuídos pelo Presidente da Câmara Municipal de Góis, após solicitação das respetivas Entidades, com fundamentação das necessidades dos mesmos, e após análise e parecer emitido pelo Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local da Câmara Municipal.
3 -Os apoios são de caráter extraordinário e transitório, podendo ser disponibilizados até 31 de dezembro.
Artigo 58.º
Obrigações dos Beneficiários
As Instituições beneficiárias dos apoios descritos nos artigos 55.º e 57.º terão de demonstrar que desenvolvem atividade, no âmbito do seu objeto estatutário.
Artigo 59.º
Indeferimento e cessação dos Apoios
1 -Os beneficiários que não cumpram com as condições definidas ou não apresentem os documentos que venham a ser solicitados para comprovar o devido enquadramento da Instituição, serão indeferidos.
2 -No caso de ser detetada e comprovada a prestação de falsas declarações por parte do requerente, é cessada de imediato a concessão dos apoios aprovados, sendo exigida a devolução de todos os apoios que tenham sido disponibilizados até essa data.
Artigo 60.º
Proteção de Dados
1 -Os documentos e dados fornecidos no âmbito do processo de candidaturas, nomeadamente os relacionados com os elementos do requerente, destinam-se em exclusivo à avaliação da candidatura, sendo garantida a confidencialidade no tratamento dos mesmos.
2 -A candidatura pressupõe a aceitação, por parte do requerente, que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos por outras entidades, incluindo o Município de Góis.
Artigo 61.º
Omissões
Todas as omissões e lacunas relativas aos apoios descritos na presente Secção, serão apresentadas e deliberadas pela Câmara Municipal de Góis.
Outros apoios à comunidade
Artigo 62.º
Apoios na área da Saúde
a)Disponibilização do Espaço Multiúsos da Casa da Cultura de Góis e apoio ao seu funcionamento com disponibilização de recursos humanos para a convocação dos utentes e/ou para a receção, acolhimento e acompanhamento dos mesmos;
b)Cedência da Unidade Móvel de Saúde do Concelho de Góis para garantir a deslocação dos técnicos responsáveis pela administração de tratamentos médicos necessários de modo a garantir a cobertura total no concelho de Góis;
c)Disponibilização e articulação dos transportes dos cidadãos do Concelho de Góis para unidade onde se ministrem cuidados de saúde quando não reúnam condições para a sua deslocação por meios próprios;
d)Criação de condições para a instalação de uma unidade de alojamento de emergência, a instalar de forma temporária, para acolhimento de doentes ou cidadãos deslocados por motivos diretamente relacionados com a pandemia da doença COVID-19 ou catástrofe natural.
Artigo 63.º
Ações de sensibilização e informação
a)Concretização de uma ampla ação de divulgação das medidas do presente Regulamento, e promoção de iniciativas de informação e esclarecimento dos beneficiários, em colaboração com as Juntas de Freguesia e outras Instituições do concelho de Góis;
b)Dinamização de uma campanha de sensibilização, em colaboração com as Juntas de Freguesia e outras Entidades locais, do concelho com distribuição de material informativo sobre os cuidados a observar;
c)Atualização permanente da informação no concelho de Góis, no site do Município de Góis, facilitando o acesso da população a todos os elementos disponíveis.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 64.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação do Regulamento serão analisados e decididos mediante deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências regularmente delegadas no responsável pelo procedimento.
Artigo 65.º
Informações e esclarecimentos
Toda a informação, dúvidas e esclarecimentos poderão ser obtidos através dos contactos:
Página da Internet: www.cm-gois.pt
Serviço Municipal Proteção Civil: 235 770 117
Telemóvel Ação Social: 961 349 683
Artigo 66.º
Entrada em vigor
O Regulamento entra em vigor, no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Códigos de atividade económica - Divisão 47
(Identificados no Artigo 14.º)
47 Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos
471 Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados
4711 Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco
4719 Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco
472 Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados
4721 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados
4722 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados
4723 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados
4724 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados
4725 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados
4726 Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados
4729 Comércio a retalho de outros produtos alimentares, em estabelecimentos especializados
473 Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados
474 Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação (TIC), em estabelecimentos especializados
4741 Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados
4742 Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados
4743 Comércio a retalho de equipamento audiovisual, em estabelecimentos especializados
475 Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
4751 Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados
4752 Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares, em estabelecimentos especializados
4753 Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados
4754 Comércio a retalho de eletrodomésticos, em estabelecimentos especializados
4759 Comércio a retalho de móveis, de artigos de iluminação e de outros artigos para o lar, em estabelecimentos especializados
476 Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos especializados
4761 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados
4762 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados
4763 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados
4764 Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados
4765 Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados
477 Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados
4771 Comércio a retalho de vestuário, em estabelecimentos especializados
4772 Comércio a retalho de calçado e artigos de couro, em estabelecimentos especializados
4773 Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados
4774 Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados
4775 Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados
4776 Comércio a retalho de flores, plantas, sementes, fertilizantes, animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados
4777 Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados
4778 Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados
4779 Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados
478 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda
4781 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco
4782 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares
4789 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos
479 Comércio a retalho não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda
4791 Comércio a retalho por correspondência ou via Internet
4799 Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda