Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos considerados em estacionamento abusivo ou indevido, atentas as disposições constantes do Código da Estrada e demais legislação em vigor, bem como, os veículos localizados na via pública, que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou impossibilidade de serem deslocados com segurança pelos seus próprios meios.
Artigo 2.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea k) do n. º1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, todas as suas alterações legais, (Regime jurídico das autarquias locais), com o Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de maio, com a sua redação atual, (Código da Estrada) e com a Portaria n.º 1424/2001 de 13 de dezembro, de acordo com as suas alterações legais (Condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos).
Artigo 3.º
Classes e tipos de veículo
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a indicação de veículo abrange todas as classes e tipo de veículos previstos no Código da Estrada.
Artigo 4.º
Veículos abandonados
1 -Entende-se por veículo abandonado:
a)Todo aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário, à Câmara Municipal de Almeida;
b)Que não tenha sido reclamado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, após a notificação;
c)Que apresente sinais exteriores de manifesta inutilização.
Artigo 5.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 -Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo, podendo ser removido;
a)O veículo que durante trinta dias ininterruptos, permaneça em local da via publica ou em parque de estacionamento público;
b)O veículo que permaneça em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do tempo permitido;
c)O veículo agrícola, máquina industrial, reboque e semirreboque não atrelados ao veículo trator, veículo publicitário que permaneça no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas ou a trinta dias, estacionado num parque de estacionamento público;
d)O veículo que permaneça mais de quarenta e oito horas, estacionado no mesmo local e que apresente sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou que apresente impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios;
e)O veículo que não ostenta qualquer identificação;
f)O veículo que não apresenta chapa de matrícula, ou com chapa de matrícula que não permita a sua identificação.
2 -Os prazos previstos no presente artigo e no artigo anterior, não se interrompem, no caso do veículo que foi deslocado de um lugar, para outro de estacionamento, no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3 -Considera-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização, para efeitos da alínea d) do presente artigo, o veículo que nomeadamente, apresente a existência de sinais de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na área que ocupa, dísticos desatualizados, ou sinais de vandalismo.
Artigo 6.º
Evidente perigo ou grave perturbação
1 -Constitui evidente perigo ou grave perturbação para o transito, podendo ser removidos, os veículos, que estejam estacionados ou imobilizados, nas seguintes situações:
a)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
b)Em passagem de peões ou de velocípedes autorizada;
c)Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao transito de utilizadores vulneráveis;
d)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ao serviço de determinada entidade ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
g)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h)Impedindo o transito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o transito se faça num ou em dois sentidos;
j)Na faixa de rodagem em segunda fila;
k)De noite na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
Artigo 7.º
Presunção de abandono
Consideram-se veículos em situação de abandono aqueles que, cumpridos os procedimentos previstos no artigo 165.º do Código da Estrada, não sejam reclamados dentro do prazo legal.
Artigo 8.º
Informação e abertura de processo
1 -A Câmara Municipal, ao ter conhecimento da situação de um veículo abandonado indevidamente estacionado ou que esteja em situação de constituir perigo evidente ou grave perturbação para o trânsito, informa internamente o Serviço de Fiscalização que, em colaboração com o Gabinete Jurídico, determina a remoção do veículo.
2 -A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção do veículo, prevista no presente Regulamento, ou no Código da Estrada.
3 -Com a informação de remoção de um veículo do Serviço de Fiscalização, a Divisão Administrativa e Financeira, abre um processo administrativo por cada veículo.
Artigo 9.º
Remoção voluntária do veículo
1 -Verificada uma situação de abandono ou de estacionamento indevido, será colocado no veículo um Aviso/Notificação para no prazo de dez dias se proceder à remoção voluntária do veículo.
2 -Em simultâneo, será o proprietário do veículo notificado por carta registada com aviso de receção, para no prazo previsto no número anterior do presente artigo, proceder à remoção do veículo.
Artigo 10.º
Operação de remoção
1 -Esgotado o prazo previsto para a remoção voluntária do veículo, será o mesmo rebocado para um parque fechado da Câmara Municipal de Almeida.
2 -Antes de se proceder à remoção do veículo, será elaborado um registo fotográfico do veículo abandonado, ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, o qual abrange também a zona adjacente onde o veículo se encontra.
3 -Com a remoção do veículo, será aberta uma ficha, onde constam os seguintes dados:
j)Data e hora em que foi rebocado e parqueado;
l)Registo fotográfico do veículo abandonado, ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, e da zona adjacente onde o veículo se encontra,
m)Outras Informações complementares quando se mostrem necessárias.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS A ADOTAR NA SITUAÇÃO DE ABANDONO
Artigo 11.º
Presunção de abandono de veículo
1 -Removido o veículo, o proprietário será notificado por via postal, com carta regista e aviso de receção, para o domicílio que consta no registo da viatura, para proceder ao seu levantamento no prazo de quarenta e cinco dias.
2 -O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da receção da notificação, ou da data da afixação do Edital, caso não seja possível proceder à notificação do proprietário do veículo.
3 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo que lhe foi concedido, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Almeida, tendo base legal o presente Regulamento, conjugado com o n.º 4 do artigo 165.º do Código da Estrada.
4 -O veículo é também considerado abandonado, quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 12.º
Notificação e Reclamação de veículo
1 -Das notificações referidas no artigo anterior, deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, o prazo para levantamento, bem como, a indicação de que se o veículo não for reclamado dentro do prazo é considerado abandonado.
2 -Mostrando-se frustradas as notificações efetuadas por via postal, proceder-se à notificação por Edital.
3 -O Edital, será afixado na Câmara Municipal de Almeida, e na última residência conhecida do proprietário do veículo.
4 -O Edital também será objeto de publicação, num jornal regional e outro de tiragem nacional.
5 -A entrega do veículo ao proprietário, depende do pagamento integral das despesas de remoção e depósito do veículo.
Artigo 13.º
Veículo hipotecado
1 -Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também, ser notificada ao credor para a residência constante do respetivo registo.
2 -Da notificação ao credor, deve constar cópia da notificação efetuada ao proprietário do veículo, bem como, informação da data em que termina o prazo para remoção do veículo.
3 -O credor hipotecário, pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário.
4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de dez dias após a notificação ou até termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário.
5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e deposito.
6 -O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário do veículo, as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 14.º
Veículo penhorado
1 -Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente informar-se-á, o tribunal, ou a entidade que procedeu à penhora.
2 -No caso de execução judicial, os créditos pelas despesas de remoção e deposito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 15.º
Outros direitos sobre veículos
1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, as notificações previstas nos artigos 12.º e 13.º, do presente Regulamento, serão efetuadas ao usufrutuário do veículo.
2 -Existindo um caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, as notificações previstas nos artigos 12.º e 13.º, do presente Regulamento, serão efetuadas ao locatário.
3 -No caso do veículo vendido com reserva de propriedade, as notificações previstas nos artigos 12.º e 13.º, do presente Regulamento, serão efetuadas ao adquirente.
4 -No caso em que exista posse do veículo, e que a mesma esteja registada, as notificações previstas nos artigos 12.º e 13.º, do presente Regulamento, serão efetuadas ao possuidor.
Artigo 16.º
Veículos com matrícula estrangeira
No caso de remoção de veículos de matrícula estrangeira, será feita comunicação à Delegação Aduaneira de Vilar Formoso.
Artigo 17.º
Consequência do não levantamento do veículo
1 -Uma vez verificado o termo do prazo para levantamento do veículo e este não tendo sido levantado, serão efetuadas as notificações a comunicar o seu abandono, nos seguintes termos:
a)Por via postal, com aviso de receção, quando se verifique que no processo as mesmas foram recebidas;
b)Por meio de Edital, quando a via postal se mostrar frustrada.
2 -As notificações previstas neste artigo, têm a duração de quinze dias, contados a partir da data de receção da notificação ou da data de afixação pública do Edital.
Artigo 18.º
Informação sobre veículos abandonados à Entidade Policial e ESPAP
1 -O Serviço de Fiscalização em colaboração com o Gabinete Jurídico, informará o Destacamento Territorial de Vilar Formoso da Guarda Nacional Republicana, dos veículos recolhidos no Município, em situação de abandono e degradação na via publica, para que informem, no prazo de dez dias, se algum dos veículos constante da lista é suscetível de apreensão.
2 -Não estando o veículo sujeito a apreensão, o Município antes de proceder à sua aquisição deve notificar a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP), para que no prazo de dez dias, manifeste vontade na aquisição do veículo.
3 -Em caso de ausência de resposta, considera-se que o Estado não tem interesse na aquisição.
Artigo 19.º
Uso e registo de veículo a favor do Município
1 -Quando um veículo se considere definitivamente abandonado, e tenha sido adquirido pelo Município, será efetuado um Relatório Técnico, no sentido de se verificar, se o veículo se encontra ou não em situação de fim de vida.
2 -Quando o Relatório Técnico concluir que o veículo não está em situação de fim de vida, por decisão do Senhor Presidente da Câmara, e no uso dos seus poderes gerais de administração decidirá da conveniência de colocar ao serviço e uso do Município o referido veículo.
CAPÍTULO V
VEÍCULOS EM FIM DE VIDA E TAXAS
Artigo 20.º
Encaminhamento para desmantelamento abate
O veículo cujo Relatório Técnico declarar que está em fim de vida, bem como, todo aquele que não tenha interesse para o Município, será encaminhado para desmantelamento e abate através de um operador devidamente licenciado, cuja contratação, será realizada nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 21.º
Cancelamento da matrícula
O cancelamento de matrícula de veículo, em fim de vida, é da responsabilidade do operador que realize o desmantelamento e abate do veículo.
Artigo 22.º
Taxas
1 -Pela remoção e deposito dos veículos, são devidas as taxas previstas na Portaria n.º 1424/2001 de 13 de dezembro, com as respetivas alterações legais.
2 -A atualização das taxas, realizam-se com a alteração legal da Portaria, referida no número anterior.
3 -O pagamento das taxas, é realizado obrigatoriamente no momento da entrega do veículo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, quinze dias após a sua publicação.