Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, bem como nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro; na Lei n.º 81/2014, de 19 de fevereiro; na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio; na Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro; no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 -O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal de Mangualde, visando a melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do Município, bem como daqueles que não conseguem, por si só, satisfazer as exigências do mercado habitacional.
2 -O apoio à habitação previsto no presente Regulamento é prestado no âmbito dos regimes que se seguem:
a)Acesso à habitação com arrendamento/subarrendamento acessível;
b)Arrendamento apoiado à habitação social municipal;
c)Apoio à execução de obras em habitação própria e permanente.
Artigo 3.º
Definições
a)«Adequação da tipologia», composição do agregado familiar em função da tipologia definida no Anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
b)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, comprovada através de morada fiscal em comum, constituído pelo Arrendatário e por:
i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, e, bem assim, quem tenha sido autorizado pela Autarquia a permanecer na habitação.
c)«Ampliação de moradia», todas as obras que ampliem ou aumentem a habitação de forma a proporcionar melhores condições de habitabilidade aos seus residentes, como seja a instalação de sanitários, cozinhas e quartos;
d)«Arrendatário», pessoa que celebrou um contrato de arrendamento e cuja habitação lhe foi arrendada;
e)«Candidato», pessoa que apresentou um pedido de concessão de um apoio à habitação e consta como inscrito na lista de espera para atribuição;
f)«Candidatura», documento que formaliza o pedido de concessão de um dos regimes de apoio à habitação;
g)«Conclusão de obras», todas as obras que consistam em terminar ou concluir as obras da habitação de forma a possibilitar a habitabilidade da habitação, tais como a colocação de portas e janelas, rebocos, instalações sanitárias, cozinha e ligação às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;
h)«Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
i): habitação financiada ou cofinanciada, construída, requalificada/beneficiada ou arrendada pelo Município, destinada ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos estabelecidos no presente Regulamento e cujas rendas sejam calculadas em função dos rendimentos dos agregados a que se destinam;
j)«Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
k)«Lista de ordenação», lista de candidaturas existente na página da internet que se encontra ordenada por ordem decrescente de pontuação (determinada em função dos critérios de hierarquização) para acesso a um apoio à habitação;
l)«Obras de conservação, reparação e beneficiação», todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas e instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e eletricidade;
m)«Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora», todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, de entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças da casa de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos e colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência físico-motora;
n)«Pessoa portadora de deficiência», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
o)«Rendimento mensal bruto» (RMB), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
p)«Rendimentos», valor mensal composto por todos os salários, pensões, subsídios e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares;
q)«Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada pessoa com deficiência, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v)5 %, por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi)Uma percentagem resultante do fator de capitação, de acordo com a seguinte composição do agregado familiar:
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Percentagem a aplicar
1
0 %
2
5 %
3
9 %
4
12 %
5
14 %
6 ou mais
15 %
r)«Sobreocupação», ocupação da habitação por um número superior de pessoas ao da sua capacidade de alojamento;
s)«Subocupação», ocupação da habitação por um número inferior de pessoas ao da capacidade de alojamento;
t)«Tipologia da habitação», capacidade de alojamento determinada em função do número de quartos de dormir.
Artigo 4.º
Notificações
1 -As notificações e comunicações entre o Município de Mangualde e os candidatos são realizadas através de correio eletrónico, sem prejuízo de se realizar através de qualquer uma das demais alternativas legalmente previstas.
2 -Nos casos em que os candidatos estejam impossibilitados de ser notificados por via eletrónica devem indicar expressamente essa situação e nomear um representante com essa capacidade, ou optar pela notificação postal.
3 -Considera-se regularmente notificado o interessado sempre que haja recibo de entrega da notificação enviada por correio eletrónico ou notificação enviada por correio postal com aviso de receção para o domicílio indicado pelo interessado, ainda que não tenha sido reclamada.
Artigo 5.º
Transmissão por morte
1 -O apoio não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a)Cônjuge com residência na habitação subjacente ou pessoa que com o candidato vivesse na habitação em união de facto há mais de 2 (dois) anos;
b)Pessoa que com ele residisse em economia comum, há mais de 5 (cinco) anos.
2 -No caso referido no número anterior, a posição do candidato transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho das restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
3 -A transmissão referida nos números anteriores deve ser comunicada ao Município de Mangualde, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de 3 (três) meses a contar da ocorrência.
4 -A transmissão do apoio e posição contratual implica, ainda, a revisão dos cálculos dos rendimentos do agregado familiar para atualização do apoio a conceder.
5 -A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar o Município de Mangualde por todos os danos derivados da omissão.
Artigo 6.º
Adequação da tipologia da habitação e renda padrão
São condições necessárias para a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento a tipologia adequada à composição do agregado familiar e o valor padrão do fogo a ser definida anualmente, quando aplicável.
Artigo 7.º
Mudança de habitação
1 -Nos casos aplicáveis, a mudança de residência do beneficiário para nova habitação, durante o prazo de vigência do apoio, obriga-o à apresentação de requerimento em que formule tal pedido, acompanhado obrigatoriamente pela documentação relativa à nova habitação e declaração do anterior senhorio que ateste o cumprimento de todas as obrigações contratuais referentes ao contrato de arrendamento anterior, quando aplicável, mantendo-se, em caso de aceitação pelo Município de Mangualde, a aplicação do regime de renovações do apoio concedido, previsto no n.º 3 do artigo 19.º do presente Regulamento, ressalvadas as reduções já aplicadas.
2 -A mudança de habitação não pode implicar a disponibilização de apoio de montante superior ao anteriormente concedido.
Artigo 8.º
Fim das habitações
1 -As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento ou cujos arrendatários beneficiem de subsídio municipal ao arrendamento acessível, ou cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão tenham sido apoiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se exclusivamente à habitação permanente do agregado familiar ou habitacional.
2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
SECÇÃO II
PROCEDIMENTO E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS
Artigo 9.º
Acesso
1 -Podem aceder aos apoios previstos no presente Regulamento todos os cidadãos nacionais e estrangeiros detentores de título válido de permanência no território nacional que tenham capacidade para celebrar contratos e que se encontrem em situação de grave carência económica e/ou habitacional, ou cujo nível de rendimento não lhes permite aceder, no mercado, a uma habitação adequada às suas necessidades e, não estando em nenhuma situação de impedimento, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Tenham idade igual ou superior a 18 anos;
b)Situação devidamente regularizada perante a Câmara Municipal, não se encontrando o agregado familiar em situação de dívida exigível à data da apresentação da candidatura;
c)Tenham a sua situação contributiva regularizada, comprovadas através da entrega de certidão de não dívida.
2 -O limite máximo do rendimento para elegibilidade de atribuição do apoio indicado no anúncio de abertura do concurso é fixado em função do rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar, não sendo admitidos os concorrentes relativamente aos quais esse rendimento exceda o limite estipulado.
3 -A atribuição de um apoio previsto nos regimes do presente Regulamento confere ao Município de Mangualde o direito de aceder aos dados do arrendatário, quando aplicável, e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados, observando-se integralmente o disposto na legislação vigente em matéria de proteção de dados pessoais.
4 -Os candidatos, bem como os cônjuges ou unidos de facto que obtenham apoios de programas do Governo à habitação, ou tenham uma habitação pública já atribuída, constituem-se automaticamente inelegíveis aos apoios municipais dispostos no presente Regulamento.
5 -Nos regimes que provisionam atribuição de fogos habitacionais, no caso de fogos que não tenham tido procura, ou que tenham ficado vagos em momento posterior ao do procedimento de atribuição, admite-se que estes possam ser atribuídos de forma direta, nas mesmas condições anunciadas no programa do procedimento.
Artigo 10.º
Aviso de abertura de procedimento
1 -A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é efetuada mediante procedimento concursal e obedece às normas estabelecidas no presente Regulamento, cabendo à Câmara Municipal de Mangualde deliberar sobre a abertura do concurso e respetivo procedimento.
2 -O concurso é aberto, durante o prazo a fixar não inferior a 30 (trinta) dias úteis, sempre que haja necessidade, sendo publicitado no site do Município e nas sedes das Freguesias.
3 -Do anúncio de abertura do concurso consta a seguinte informação:
c)Identificação, tipologia e área útil das habitações;
d)Regime do arrendamento;
e)Critérios de acesso ao concurso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;
f)Local e horário para consulta do Programa do Concurso e para obtenção de esclarecimentos;
g)Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;
h)Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.
4 -As regras a que obedece a entrega dos documentos necessários à participação no concurso, bem como os trâmites subsequentes deste até à atribuição das habitações, constam de um programa do concurso que é facultado aos interessados.
Artigo 11.º
Candidatura
1 -As candidaturas aos apoios devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de requerimento próprio, disponível nos serviços online do Município e no Balcão Único de atendimento municipal.
2 -Sem prejuízo da observância de outros documentos específicos para cada apoio, ao processo de candidatura devem apresentar os seguintes elementos:
a)Identificação completa do requerente e do agregado familiar;
b)Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado e das condições de carência declaradas;
c)Atestado de composição do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária;
d)Apresentação da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e da respetiva declaração de rendimentos que lhe diga respeito, ou declaração do rendimento mensal atual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade de onde são provenientes os rendimentos, do requerente e do agregado familiar;
e)Certidão de não dívida da Segurança Social e da Autoridade Tributária;
f)Declaração das Finanças comprovativa da existência ou não de bens imóveis em nome de todos os elementos do agregado familiar;
g)Recibos de vencimento, de todos os elementos do agregado familiar;
h)Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional que comprove a sua inscrição e que ateste a situação de desemprego, caso haja desempregados no agregado familiar;
j)Declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino quando frequentado por elementos pertencentes ao agregado familiar;
k)Atestado do grau de incapacidade, emitido por uma Junta Médica, em caso de existência no agregado de elementos com incapacidade igual ou superior a 60 %;
l)Em caso de vítimas de violência doméstica, documento comprovativo desse estatuto, emitido por entidade oficial que ateste a situação referenciada;
m)Em caso de existência de ação de despejo, apresentação de documento comprovativo desse facto.
3 -Sempre que os serviços do Município de Mangualde considerem necessário, podem solicitar aos concorrentes que comprovem pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos, para além das configurações neles opostas.
4 -No ato de entrega do processo de candidatura é passado recibo comprovativo pelo serviço.
Artigo 12.º
Apreciação das candidaturas
1 -As candidaturas são objeto de análise técnica pelos serviços municipais responsáveis.
2 -Quando o formulário não esteja devidamente preenchido, assinado ou instruído com os documentos previstos no artigo anterior, o candidato é notificado para suprir as insuficiências existentes.
3 -A Câmara Municipal, para a apreciação do pedido de atribuição de apoios, pode exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos candidatos ou esclarecimentos adicionais, bem como solicitar informações à AT e ao IRN, I. P.
4 -Uma vez findo o prazo de abertura do concurso, os serviços do Município de Mangualde elaboram as listas de classificação provisória dos candidatos admitidos ao concurso e dos candidatos excluídos com indicação sucinta, no caso destes, das razões da exclusão.
5 -As listas são afixadas no local onde teve lugar a apresentação do formulário de instrução do processo de candidatura.
6 -Sem prejuízo de responsabilidade criminal, determina-se a rejeição liminar do pedido ou exclusão do concurso dos candidatos que dolosamente prestem, no formulário, declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para obter vantagens no âmbito do concurso.
Artigo 13.º
Procedimentos
a)Concurso por classificação;
b)Concurso por inscrição.
Artigo 14.º
Concurso por classificação
O concurso por classificação visa a atribuição de apoio aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito. (Matriz de Classificação - Anexo I)
Artigo 15.º
Concurso por inscrição
O concurso por inscrição tem por objeto a oferta de habitações ou de apoio às obras que são identificadas, em cada momento, pelo Município de Mangualde para atribuição de apoio aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito. (Matriz de Classificação - Anexo II)
Artigo 16.º
Critérios de hierarquização e ponderação
Os pedidos de apoio são apreciados de acordo com os critérios e ponderações definidos na matriz que consta como anexo.
Artigo 17.º
Exclusão do procedimento e impedimentos para a concessão de apoios
1 -Constitui fundamento de exclusão do procedimento
a)Pessoas singulares ou coletivas que não tenham a sua situação tributária devidamente regularizada no território nacional ou que tenham dívidas à Segurança Social, à Autoridade Tributária ou ao Município de Mangualde;
b)O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional seja proprietário, usufrutuário ou detentor, a qualquer título, de bem imóvel em condições de habitabilidade.
2 -Excetuam-se do previsto na alínea a) do número anterior as situações em que os sujeitos com dívidas ao Município de Mangualde, resultantes do incumprimento das obrigações relativas à realização de obras coercivas, nos termos previstos nos artigos 91.º, 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Urbana (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, os interessados que tenham celebrado, previamente à apresentação da candidatura, acordo judicial ou extrajudicial com o Município de Mangualde destinado à regularização da respetiva dívida.
3 -No âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição do apoio são causas de exclusão da candidatura, ou do cancelamento da inscrição, a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
a)A não verificação de qualquer um dos requisitos das condições de acesso previstas no artigo 9.º do presente Regulamento;
b)A prestação de falsas declarações pelo candidato ou pelos membros do agregado familiar;
c)A omissão dolosa de informação pelo candidato ou pelos membros do agregado familiar;
d)A utilização de meio fraudulento por parte do candidato ou membros do agregado familiar;
e)A falta de comunicação e prestação ao Município de Mangualde, nos prazos previstos, das informações obrigatórias nos termos da lei e do presente Regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado familiar;
f)A falta de entrega ao Município de Mangualde dos elementos adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a candidatura ao apoio;
g)A omissão ou a incorreção de dados no preenchimento do formulário da candidatura;
h)O conhecimento pelo Município de Mangualde da existência de uma das situações de impedimento específicas previstas no presente Regulamento;
4 -A verificação de uma ou mais causas de exclusão conduz ao indeferimento da candidatura.
5 -Da exclusão de qualquer concorrente cabe reclamação para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de afixação da respetiva lista.
Artigo 18.º
Decisão para concessão do apoio
1 -A decisão de que os candidatos aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, é tomada por deliberação da Câmara Municipal, mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pelos serviços responsáveis, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal.
2 -O Município de Mangualde não fica obrigado à celebração de um número mínimo ou máximo de protocolos ou contratos, mas sim os que tenha por adequados, em razão das necessidades e da verba anualmente definida e cabimentada para o efeito.
3 -A Câmara Municipal notifica o interessado do deferimento ou indeferimento da candidatura no prazo de 10 (dez) dias.
4 -Em caso devidamente fundamentado, os prazos a que se referem os números anteriores podem ser prorrogados.
5 -Semestralmente é elaborada e afixada na sede e no site do Município uma listagem de candidaturas em espera contendo a classificação relativa dos candidatos.
SECÇÃO III
RENOVAÇÃO E CESSAÇÃO DOS APOIOS
Artigo 19.º
Duração e renovação dos pedidos de apoio
1 -Os apoios, em regra, são atribuídos por um período de 12 (doze) meses, com o máximo de 3 (três) renovações, quando legislação específica ou o regime abrangido no presente Regulamento não dispuser de outros prazos.
2 -Nos casos em que são permitidas renovações, pelo tipo de apoio a ser concedido, o requerente deve atualizar anualmente o pedido apresentado nos termos do presente Regulamento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do seu termo, sendo que a renovação do apoio concedido depende da verificação dos critérios de atribuição que se encontrem em vigor a essa data.
3 -Finda a última renovação, é realizado pelo Município de Mangualde um relatório técnico detalhado da situação socioeconómica do agregado familiar beneficiário, com vista à sua eventual inclusão noutro regime de apoio à habitação do Município.
Artigo 20.º
Cessação
1 -O Município de Mangualde tem o direito de fazer cessar a atribuição do respetivo apoio, designadamente:
a)A verificação de qualquer dos fundamentos de exclusão para a candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento;
b)A falta de comparência injustificada do candidato a quaisquer convocatórias efetuadas pelo Município;
c)A verificação da violação e/ou desobediência a quaisquer requisitos inerentes a cada um dos apoios a serem concedidos.
2 -A cessação definitiva do apoio opera por mera comunicação ao beneficiário do apoio, após audiência prévia.
CAPÍTULO II
REGIME DE ACESSO À HABITAÇÃO COM RENDAS ACESSÍVEIS
SECÇÃO I
ARRENDAMENTO ACESSÍVEL
Artigo 21.º
Âmbito do arrendamento
O presente regime é aplicável aos contratos de arrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas que sejam propriedade do Município de Mangualde.
Artigo 22.º
Valores de renda
1 -O valor máximo das rendas a pagar é calculado com base na ponderação entre a averiguação do mercado de arrendamento e as regras definidas no Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, designadamente através da aplicação dos critérios definidos na Portaria em vigor.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da renda nunca pode exceder, para cada tipologia e localização por União de Freguesias, os limites a serem definidos por escalão de acordo com a portaria a ser aprovada anualmente por membro do governo.
3 -As rendas são atualizadas anualmente, nos termos da lei, podendo a primeira atualização ser exigida 1 (um) ano após o início da vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, 1 (um) ano após a atualização anterior, por aplicação do coeficiente de atualização de rendas publicado anualmente para o efeito.
4 -Não há lugar a atualização extraordinária de renda.
5 -A primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato, e as restantes no primeiro dia útil do mês a que digam respeito, quando aplicável, processadas através de transferência bancária ou de outro meio alternativo definido pelo Município.
Artigo 23.º
Imóveis mobilados
1 -Sempre que o imóvel a arrendar esteja mobilado, os limites máximos de preço de renda mensal previstos no artigo anterior podem ser majorados até um máximo de 10 % do valor da renda proposto, conforme valorização do mobiliário, no âmbito da vistoria técnica a realizar nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento, procedendo-se à avaliação dos bens móveis e fixado o seu valor na respetiva ficha técnica.
2 -Caso não concorde com a majoração, o candidato pode optar por retirar a candidatura de arrendamento do imóvel ou celebrar o contrato de arrendamento com exclusão dos bens móveis.
Artigo 24.º
Estado de conservação
1 -Os imóveis a arrendar devem estar em condições regulamentares que permitam cumprir cabalmente o fim habitacional a que se destinam e encontrar-se em excelente, bom ou médio estado de conservação, determinado por vistoria técnica da competência do Município.
2 -O Município de Mangualde está obrigado, nos termos da legislação em vigor, a assegurar a realização de obras de conservação dos edifícios e frações, pelo menos uma vez em cada período de 8 (oito) anos, assumindo os encargos correspondentes.
Artigo 25.º
Duração e termo do contrato de arrendamento
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os contratos de arrendamento têm a duração mínima inicial de 5 (cinco) anos, renovando-se pelo número de vezes e por períodos a definir, salvo se denunciado pelo Município de Mangualde ou pelo arrendatário, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data do seu termo inicial, por notificação à contraparte, enviada por carta registada com aviso de receção.
2 -Em caso de renovação, pode o Município de Mangualde denunciar livremente, a qualquer momento, a partir do sexto ano de vigência, o respetivo contrato de arrendamento, através de notificação enviada ao arrendatário com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data pretendida para a cessação, por carta registada com aviso de receção.
Artigo 26.º
Obras ordinárias e extraordinárias durante a vigência do contrato
1 -O Município de Mangualde, enquanto senhorio, é responsável pela gestão das relações de condomínio, devendo assegurar que a administração do condomínio executa as obras ordinárias e extraordinárias necessárias nas partes comuns do prédio.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as obras que se destinem a reparar danos nas partes comuns do edifício que sejam causadas ou diretamente imputáveis ao arrendatário, ainda que por utilização prudente e diligente do locado, situação em que o arrendatário assume a responsabilidade pela sua realização, com a devida comunicação prévia.
3 -A realização das obras referidas nos números anteriores não dispensa a apresentação por escrito do pedido de autorização prévia.
4 -Findo o arrendamento, o arrendatário não tem direito a ser compensado pelas obras realizadas na habitação, tenham ou não sido autorizadas pelo Município de Mangualde.
5 -O Município é responsável pela execução de obras extraordinárias, consideradas aquelas que advenham de problemas estruturais que comprometam a segurança ou habitabilidade do edifício, bem como da necessidade de cumprimento de determinações ou recomendações das autoridades competentes.
Artigo 27.º
Incumprimento da realização das obras a cargo do arrendatário
1 -O Município de Mangualde notifica o arrendatário para executar, a expensas suas, as obras necessárias às reparações dos danos que tenham sido causados por si, membro do agregado familiar e/ou terceiros.
2 -Decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior e caso o arrendatário não tenha realizado as obras, o Município de Mangualde procede à sua realização a expensas daquele, comunicando-lhe previamente a data que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que inclui o custo administrativo.
3 -Após a conclusão das obras o arrendatário é notificado para efetuar o pagamento das despesas das obras no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
4 -Findo o prazo estabelecido para o pagamento voluntário da despesa sem que o arrendatário o tenha feito, o Município de Mangualde emite a respetiva certidão de dívida e é instaurado o competente processo de execução fiscal.
Artigo 28.º
Vistorias técnicas
1 -As vistorias técnicas do imóvel são realizadas pelo Município, ou por quem este indicar, tendo em vista, entre outras finalidades, determinar o estado de conservação, as condições de habitabilidade e a Área Bruta Privativa do imóvel, realizar registos fotográficos do seu interior, verificar a sua conformidade com o que foi indicado na proposta de contrato de arrendamento e conformidade da renda proposta.
2 -As vistorias técnicas determinam ainda:
a)As condições do fogo proposto para cumprir o fim a que se destina e da sua aceitabilidade no âmbito do regime de arrendamento;
b)Os vícios e as reparações que são necessárias realizar no imóvel, em particular, quanto à canalização de águas e esgotos, instalações elétricas e de gás;
c)O valor do mobiliário para efeitos do disposto no artigo anterior;
d)A necessidade de realização de obras, sua caracterização, quantificação e valorização para efeitos do disposto nos artigos anteriores e o prazo de duração adequado para a sua realização e conclusão;
e)O estado de conservação da habitação, atribuindo-lhe a classificação de excelente, bom, médio, mau ou péssimo.
3 -A informação referida nos números anteriores deve ser recolhida e inserida em ficha técnica que é assinada pelos representantes do candidato e do Município.
4 -A ficha técnica faz parte integrante do contrato de arrendamento a celebrar.
Artigo 29.º
Impedimentos para celebração de contratos
1 -Para além dos casos previstos na parte geral do presente Regulamento, não podem ser celebrados contratos de arrendamento pelo Município de Mangualde, que incidam sobre locados que:
a)Estando arrendados, o Município tenha comunicado ao arrendatário a cessação, por denúncia ou oposição à renovação, independentemente da data da produção de efeitos da cessação do contrato, salvo o disposto no número seguinte;
b)Não cumpram as condições legais e regulamentares para a função habitacional;
c)Estejam em péssimo estado de conservação;
d)Estejam em mau estado de conservação e salubridade, e sejam necessárias obras sujeitas ou não de controlo prévio, o período necessário para a sua execução e conclusão seja superior a 12 (doze) meses.
2 -Excluem-se do disposto na alínea a) do número anterior:
a)Contratos de arrendamento habitacionais que se não renovaram no final do prazo contratado por acordo das partes ou iniciativa do arrendatário;
b)Contratos de arrendamento habitacionais que tenham cessado por iniciativa dos respetivos arrendatários, ainda que antes do prazo contratado;
c)Contratos de arrendamento habitacionais que, na sequência de decisão judicial transitada em julgado, tenham sido resolvidos por incumprimento dos arrendatários ou o despejo efetivado no âmbito do procedimento especial de despejo tramitado no Balcão Nacional do Arrendamento.
Artigo 30.º
Restituição do locado
1 -Findos os contratos de arrendamento, incluindo eventuais renovações de prazo, os arrendatários obrigam-se a devolver os imóveis ao Município de Mangualde em condições análogas àquelas em que os recebeu, salvo o normal desgaste e as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização.
2 -A restituição do imóvel é precedida de uma vistoria técnica a realizar conjuntamente por representantes da Autarquia e do arrendatário, devendo ser lavrado auto, assinado por ambas as partes, onde se identifiquem as anomalias comprovadamente detetadas, que não decorram do uso normal e prudente do imóvel, bem como os eventuais trabalhos de reposição e reparação necessários a cargo do arrendatário.
3 -O arrendatário que não compareça à vistoria prevista no número anterior ou que se recuse a assinar o auto de vistoria aceita tacitamente o seu conteúdo se, no prazo de 5 (cinco) dias não justificar a sua não concordância ou não comparência.
4 -Para efeito da vistoria técnica a realizar nos termos do n.º 2, cada uma das partes pode nomear um perito avaliador devidamente qualificado para a realização de tais atos para assessorar a referida vistoria, a quem cabe dirimir qualquer divergência e conflito na elaboração do referido auto, de forma definitiva para as partes.
5 -Caso os peritos avaliadores nomeados pelas partes não cheguem a um consenso, designam de comum acordo um terceiro perito avaliador, ou, na ausência de consenso, solicitam à Ordem dos Engenheiros/Ordem dos Engenheiros Técnicos a sua nomeação, a quem cabe a decisão final e definitiva para as partes.
SECÇÃO II
CONTRATOS DE SUBARRENDAMENTO
Artigo 31.º
Âmbito do subarrendamento
1 -O presente regime é aplicável aos contratos de subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas.
2 -O presente regime é destinado aos cidadãos trabalhadores residentes e recenseados no Concelho de Mangualde.
3 -Nos termos do que expressamente se consagre nos contratos de arrendamento, o senhorio aceita, desde logo, que o Município de Mangualde subarrende parcial ou totalmente as habitações para arrendamento acessível, reconhecendo de imediato todas as situações de subarrendamento a celebrar pelo Município durante a vigência do contrato de arrendamento, dispensando expressamente qualquer ulterior comunicação da celebração de contratos de subarrendamento.
4 -Durante o prazo de vigência do arrendamento, o Município de Mangualde celebra os contratos de subarrendamento que entenda com os beneficiários a quem venha a destinar as habitações arrendadas, estando contratualmente tácito que o senhorio renuncia ao direito de se substituir ao Município de Mangualde, enquanto arrendatário, no subarrendamento total.
5 -O contrato de subarrendamento é celebrado pelo prazo de duração do contrato de arrendamento que lhe está subjacente, cuja informação é disponibilizada no momento da inscrição, podendo, eventualmente, ser renovado por acordo das partes nos mesmos termos em que for renovado o correspondente contrato de arrendamento.
6 -Quando se verificar desconformidade temporal entre a celebração dos contratos de arrendamento e subarrendamento, é deduzido o tempo de vigência eventualmente decorrido do contrato de arrendamento no prazo de duração do contrato de subarrendamento.
7 -Os direitos emergentes da atribuição do subarrendamento são intransmissíveis.
8 -O contrato de subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento.
Artigo 32.º
Aplicabilidade das regras sobre arrendamento
Em tudo o que for possível, são aplicáveis as regras da Secção anterior, quanto aos arrendamentos, para o subarrendamento, com as devidas adaptações.
Artigo 33.º
Fim das habitações
As habitações a subarrendar destinam-se exclusivamente a habitação permanente de agregados familiares.
Artigo 34.º
Rendas e regime do subarrendamento
A renda e as futuras atualizações das rendas regem-se pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio e respetivas portarias, com observância, ainda, de contratos ou protocolos formalizados entre o Município de Mangualde e quaisquer outras pessoas jurídicas de direito privado ou público.
REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO À HABITAÇÃO SOCIAL MUNICIPAL
CONDIÇÕES GERAIS DO ARRENDAMENTO À HABITAÇÃO SOCIAL MUNICIPAL
Artigo 35.º
Âmbito do arrendamento apoiado de habitações municipais
1 -O presente Capítulo estabelece as normas e regras que disciplinam o regime de acesso e critérios de atribuição do direito ao arrendamento de habitações municipais, em regime de renda apoiada, definindo o arrendamento, a gestão e a utilização das habitações sociais do parque de habitação social, propriedade do Município de Mangualde, nomeadamente:
a)Disciplina e fixa os critérios de atribuição das habitações sociais;
b)Define as condições de acesso e os critérios de seleção para arrendamento;
c)Estabelece as regras a que obedece a utilização das habitações propriedade do Município de Mangualde, incluindo as de boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios de habitação social e clarificando as obrigações e direitos, das partes contratantes.
2 -O presente apoio visa estabelecer as normas relativas à atribuição e ocupação de habitação social em regime de arrendamento apoiado, às pessoas singulares que reúnam uma grave carência económica e habitacional que, consequentemente lhes esteja inviabilizado o recurso a uma solução própria e residam em habitação que não reúna os requisitos mínimos de segurança e salubridade ou esteja em condições de sobreocupação e que não satisfaça as necessidades do seu agregado familiar ou viva em situação indigna.
3 -Após a sua entrada em vigor, o arrendamento de habitações municipais incide sobre os contratos vigentes e a celebrar, abrangendo os arrendatários e todos os membros dos respetivos agregados familiares, bem como se aplica aos serviços municipais responsáveis por assegurar o exercício das competências relacionadas com a habitação.
Artigo 36.º
Requisitos da candidatura
a)Sejam residentes no concelho de Mangualde há pelo menos três anos de forma ininterrupta;
b)Residam em habitação que não reúna os requisitos mínimos de segurança e salubridade ou estejam em condições de sobreocupação e que não satisfaça as necessidades do seu agregado familiar ou viva em situação indigna.
Artigo 37.º
Destino das habitações
1 -As habitações arrendadas em regime de arrendamento de habitações municipais destinam-se, exclusivamente, à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, adequada às suas necessidades e tipologia da habitação de acordo com o n.º 3 do artigo seguinte.
2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
3 -É, ainda, expressamente proibida a permanência na habitação social de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e não tenha sido autorizada pelo Município de Mangualde, nos termos dos números seguintes.
4 -O Município de Mangualde pode, mediante apresentação de requerimento fundamentado pelo arrendatário, autorizar a permanência na habitação, por período alargado, mas a título transitório e sem qualquer direito de inscrição de pessoa estranha ao agregado familiar.
5 -A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada caso se verifique incumprimento, pelo autorizado, das obrigações impostas ao arrendatário pelo presente Regulamento.
6 -Pode, o Município de Mangualde, reservar habitações para acolher situações de emergência social, devidamente comprovadas, e nas seguintes situações:
a)Pessoas sem-abrigo, sem qualquer apoio familiar ou institucional;
b)Vítimas de violência doméstica;
c)Vítimas de catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações, desde que devidamente justificadas.
7 -A permanência neste espaço é provisória, não podendo ultrapassar 9 (nove) meses, considerando-se o tempo necessário para definir um programa de inserção em colaboração com outros organismos.
SECÇÃO II
ADEQUAÇÃO, IMPEDIMENTOS E EXCEÇÕES
Artigo 38.º
Habitação adequada
1 -A habitação a atribuir a cada candidato é intrinsecamente dependente das suas necessidades, não lhe podendo ser atribuído o direito ao arrendamento de mais do que uma habitação.
2 -A atribuição das habitações deve adotar critérios que evitem sobreocupação ou subocupação dos fogos, designadamente, aqueles referidos no número seguinte.
3 -Considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do requerente, a habitação cuja tipologia se situa entre os critérios seguintes em relação à composição daquele agregado:
f)6 ou mais elementos: T3 ou T4.
Artigo 39.º
Impedimentos
1 -Está impedido de celebrar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado de habitações municipais o requerente, cônjuge, unido de facto ou agregado familiar que se encontre numa das seguintes situações:
a)For proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
b)Estiver a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
c)Tiver beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
d)Possuir dívida ao Município de Mangualde, contraídas pelo candidato ou qualquer elemento do agregado familiar.
2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da submissão da candidatura em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, mediante informação técnica fundamentada, avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
4 -O candidato deve comunicar ao Município de Mangualde a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da ocorrência.
5 -O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.
Artigo 40.º
Exceções ao regime de atribuição
1 -O Município de Mangualde deve assegurar, sempre que possível, a integração em património municipal habitacional de património que possa cumprir a finalidade da habitação, ainda que afeto a programas de renda apoiada, a agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:
a)Decorrentes de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica;
b)Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor.
2 -A competência para determinar a atribuição de habitação social e condições de utilização, nos casos previstos no número anterior, é da Câmara Municipal.
SECÇÃO III
GESTÃO DAS HABITAÇÕES
Artigo 41.º
Forma e conteúdo do contrato
a)O regime legal do arrendamento;
b)A identificação da Câmara Municipal de Mangualde;
c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
d)Identificação e a localização da habitação;
e)O prazo de arrendamento;
f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento de renda;
h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar.
Artigo 42.º
Duração e renovação do contrato
1 -O contrato de arrendamento apoiado de habitações municipais é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos.
2 -Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
Artigo 43.º
Vencimento e pagamento da renda
1 -O arrendamento de habitação social de propriedade municipal tem como contrapartida o pagamento de uma renda, estabelecida ao abrigo do regime de arrendamento apoiado.
2 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
3 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento nos serviços responsáveis da Câmara Municipal, através de transferência bancária, ou outro método previsto pelo Município, nos termos legalmente previstos ou no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
4 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
5 -Em caso de mora, pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.
6 -Sem prejuízo do que precede, a mora no pagamento de renda por período igual ou superior a 3 (três) meses é causa bastante para resolução do contrato de arrendamento com a consequente cessação da utilização da habitação.
7 -O previsto no número anterior não se concretiza quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas por escrito ao Município de Mangualde no prazo entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias antes da falta do pagamento das rendas.
8 -As situações previstas no número anterior conferem ao arrendatário o direito ao recálculo do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.
Artigo 44.º
Valor da renda
1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado de habitações municipais é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
R = RMC × T
em que:
R = valor da renda;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar, com as deduções da alínea q) do artigo 3.º do presente Regulamento;
IAS = Indexante dos Apoios Sociais;
T = taxa de esforço, calculado com a seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
2 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
3 -A renda em regime de arrendamento apoiado de habitações municipais não pode ser de valor inferior a 10 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento, arredondado à unidade.
4 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado de habitações municipais é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo 45.º
Atualização e revisão da renda
1 -Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, pode haver lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência.
2 -Em todos os casos de renovação ou revisão dos valores da renda, o arrendatário ou membro do agregado familiar deve apresentar documento comprovativo de que reside na habitação atribuída, nomeadamente através da apresentação de fatura de água, eletricidade ou outra de periodicidade mensal, dos últimos 6 meses anteriores.
3 -No âmbito do processo de revisão, o arrendatário deve entregar elementos que o Município de Mangualde solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda.
4 -O Município de Mangualde comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao arrendatário, qualquer alteração dos valores da renda.
5 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção da comunicação do Município de Mangualde com o respetivo valor.
Artigo 46.º
Direitos e obrigações do arrendatário
1 -Os arrendatários têm direito a:
a)Fruir e utilizar a habitação e zonas comuns;
b)Requerer a redução da renda, desde que comprovem ao Município de Mangualde, a diminuição dos rendimentos do agregado familiar;
c)Solicitar a transferência de habitação, nas condições estipuladas no presente Regulamento, quando disponível;
d)Exercer o direito de preferência em caso de venda das habitações;
e)Solicitar ao Município de Mangualde, desde que não tenham rendas em atraso, a realização de obras de conservação, desde que estas não resultem de uma utilização normal da habitação e sempre de acordo com a disponibilidade dos serviços;
f)Ser ouvido, nos termos do artigo 121.º do Código do Processo Administrativo, antes da tomada de decisões que digam respeito aos seus direitos constituídos.
2 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Mangualde, obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio, nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município de Mangualde no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
c)Avisar imediatamente o Município de Mangualde sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos à mesma e/ou de colocar em perigo pessoas ou bens;
d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município de Mangualde;
e)Pagar atempadamente a renda;
f)Conservar a habitação em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
g)Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
h)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos e resolução dos respetivos contratos;
j)Entregar, nos prazos estipulados, ao Município de Mangualde documentos comprovativos de rendimentos e de composição do agregado familiar;
k)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta o previsto no n.º 3 do artigo 37.º do presente Regulamento;
l)Findo o contrato, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
m)Indemnizar o Município de Mangualde nos montantes por ele despendidos para repor o estado normal das habitações;
n)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições do presente Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
o)Facultar, sempre que lhes for solicitado, a vistoria da habitação que os serviços do Município de Mangualde possam realizar;
p)Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, nos termos da legislação em vigor.
3 -O arrendatário não se pode opor à realização de quaisquer obras por parte do Município de Mangualde.
4 -Atento ao disposto no número anterior, o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar a habitação alternativa que lhe é disponibilizada pelo Município de Mangualde, nos termos do presente Regulamento, mantendo-se as condições do contrato anteriormente celebrados.
Artigo 47.º
Resolução do contrato
1 -Qualquer das partes pode resolver o contrato nos termos gerais de direito, com base no incumprimento pela outra parte.
2 -O Município de Mangualde pode resolver o contrato sempre que o arrendatário não cumprir as obrigações previstas nos artigos 45.º e 46.º do presente Regulamento, bem como nas seguintes situações:
a)Quando o arrendatário mantenha desabitada a habitação, por um período superior ao referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
b)Quando o arrendatário não tiver nele residência permanente, habite noutra casa, própria ou alheia, com exceção de casos de força maior ou doença;
c)Quando o arrendatário tiver casa própria ou arrendada;
d)Quando o arrendatário não entregar atempadamente qualquer dos documentos solicitados para a atualização e revisão da renda.
Artigo 48.º
Despejo
Se resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária da habitação no prazo de 10 (dez) dias, pode o Município de Mangualde ordenar e mandar executar uma ação de despejo.
REGIME DE APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS EM HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
Artigo 49.º
Âmbito do apoio à execução de obras em habitação própria e permanente
1 -O apoio às obras em habitação própria e permanente visa a melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do Município de Mangualde e contempla as seguintes condições:
a)Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;
b)Ampliação de moradias nos casos de insalubridade, mobilidade ou de sobreocupação ou conclusão de obras;
c)Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionada com a mobilidade e/ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes.
2 -O constante no número anterior refere-se à habitação própria e permanente.
3 -Excluem-se das alíneas do n.º 1 as situações abrangidas por programas de apoio do Estado para estes fins.
4 -Para as obras constantes nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, a Câmara disponibiliza, conforme limitação orçamental do Município, a título de subsídio, uma comparticipação até o montante máximo de € 10.000,00 (dez mil euros), que pode ser revisto anualmente mediante autorização da Câmara Municipal.
Artigo 50.º
Condições excecionais de acesso
1 -O acesso ao apoio previsto no presente Capítulo é regulado pelos critérios previstos na Secção II do Capítulo I, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 -O acesso ao regime de apoio às obras em habitação apenas é possível às pessoas ou ao agregado familiar previamente referenciados pelos serviços municipais responsáveis pela ação social, que reúnam as condições e pressupostos de que se enquadrem no conceito de «indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos», certificados pela respetiva Junta de Freguesia, ou outro método comprovativo.
3 -Excecionalmente à condição prevista no número anterior, são admitidas as pessoas em situação de insuficiência económica em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, desde que devidamente justificadas.
4 -Sem prejuízo dos números anteriores, são condições de acesso ao regime de apoio habitacional:
a)Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;
b)A habitação objeto das obras a apoiar deve ser propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há pelo menos 3 (três) anos;
c)Nenhum dos elementos do agregado familiar pode ser proprietário, coproprietário ou usufrutuário de outro prédio urbano ou fração autónoma com condições de habitabilidade destinado à habitação, nem auferir rendimentos provenientes da propriedade de quaisquer bens imóveis, salvo quando esses rendimentos, devidamente comprovados, não ultrapassem o limite máximo correspondente a 40 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
5 -O prazo referido na alínea b) número anterior não é aplicável no caso de aquisição da propriedade da habitação por sucessão ou doação de um ou mais membros do agregado familiar que nela residam com o proprietário à data da sua morte.
Artigo 51.º
Candidatura ao apoio habitacional
a)Meios de prova necessários à verificação das condições indicadas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, nomeadamente a caderneta predial e certidão matricial do registo predial válidas;
b)Planta de localização da habitação;
c)Orçamento de obras a efetuar de que constem, designadamente, o preço proposto, a descrição das obras a efetuar, os materiais a aplicar e sua quantidade e o respetivo prazo de execução.
Artigo 52.º
Execução das obras
As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da notificação da atribuição do subsídio e ser concluídas de acordo com o prazo máximo referenciado na alínea c) do artigo anterior do presente Regulamento, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 53.º
Atribuição do apoio
Os pagamentos referentes ao apoio a conceder são entregues mediante autos de medição das obras executadas elaboradas pelos serviços técnicos do Município.
Artigo 54.º
Fim das habitações
1 -As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão tenham sido apoiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a habitação própria e permanente dos proprietários e respetivo agregado familiar.
2 -A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior determina o pagamento do valor do apoio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, desde que não haja decorrido, pelo menos 10 (dez) anos, após a sua atribuição.
CAPÍTULO V
PENALIZAÇÕES
Artigo 55.º
Falsas declarações
Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, e os venha a obter, fica sujeito, para além do respetivo procedimento criminal, a devolver o equivalente aos apoios, acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à Administração Pública.
Artigo 56.º
Sanções
1 -Fica impedido de aceder a um apoio habitacional de qualquer espécie, por um período de 3 (três) anos:
a)O candidato ou arrendatário que, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
c)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente ao Município de Mangualde no âmbito dos regimes previstos no presente Regulamento.
2 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município de Mangualde detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 57.º
Fiscalização e medidas de tutela
1 -Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município de Mangualde, sem prejuízo das competências legalmente conferidas às autoridades policiais e administrativas.
2 -Nos termos gerais, e de acordo com o presente Regulamento, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.
Artigo 58.º
Legislação subsidiária
1 -Nos domínios não contemplados no presente Regulamento são aplicadas as normas do Código do Procedimento Administrativo, bem como, com as necessárias adaptações, o regime da renda apoiada e o regime da renda acessível.
2 -O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem a matéria.
3 -As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas.
Artigo 59.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 60.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Mangualde em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e os respetivos Regimes entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.