Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como diplomas e normas habilitantes o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, as alíneas d), e), f), h), k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas k), o), p), u) e v), do n.º 1 do artigo 33.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece os critérios para fins de atribuição de apoios financeiros pelo Município de Santa Cruz a pessoas coletivas que prossigam, sem fins lucrativos, atividades consideradas de interesse para o Município.
Artigo 3.º
Finalidade
A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento visa auxiliar a atividade das pessoas coletivas sem fins lucrativos e promover o desenvolvimento de iniciativas e projetos de reconhecido interesse para o Município.
Artigo 4.º
Âmbito subjetivo
O presente Regulamento aplica-se às pessoas coletivas sem fins lucrativos, que tenham sede social no Município ou que nele desenvolvam atividade de interesse municipal, na área cultural, recreativa, artística, educativa, desportiva, social, económica, desenvolvimento local, humanitária, religiosa, defesa do ambiente e causa animal, defesa do património cultural e defesa dos direitos dos cidadãos.
Artigo 5.º
Âmbito
1 -O apoio reveste natureza pecuniária e destina-se a comparticipar despesas elegíveis relativas a:
a)Iniciativas e projetos de natureza cultural, recreativa, artística, social, ambiental, desportiva, patrimonial e religiosa, de reconhecido interesse para o Município;
b)Atividade formativa dirigida a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e;
c)Funcionamento de instalações desportivas sitas ao concelho de Santa Cruz e abertas à comunidade.
2 -O apoio pode ter natureza anual ou plurianual, tendo este último caráter excecional e devendo ser concedido a ações, projetos ou iniciativas cuja execução, pela sua natureza e complexidade, não possa ser concluída no decurso de um único ano civil.
3 -O montante a atribuir fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no Orçamento do Município de Santa Cruz.
4 -Não há lugar a recurso da decisão proferida em Reunião de Câmara.
SECÇÃO I
DAS INICIATIVAS, PROJETOS E DESPESAS ELEGÍVEIS
Artigo 6.º
Âmbito material
a)Produção e organização de evento cultural, recreativo, desportivo, entre outros;
b)Criação e produção artística e/ou editorial;
c)Participação em intercâmbios, festivais, torneios e afins;
d)Ação de animação sociocultural;
g)Ação de defesa e valorização ambiental e causa animal;
h)Ação de defesa, valorização e divulgação do património cultural;
i)Ação de beneficiação, conservação, restauro e reabilitação de património religioso;
j)Ação de manutenção e beneficiação de sedes e instalações;
k)Outras iniciativas ou projetos.
Artigo 7.º
Produção e organização de evento cultural, recreativo, desportivo, entre outros
1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se produção e organização de evento o conjunto de ações e recursos necessários à realização de uma iniciativa temporalmente agendada, de natureza cultural, desportiva, recreativa, entre outras, destinada à participação de um público definido ou à comunidade em geral.
2 -Consideram-se despesas elegíveis para a produção e organização de evento: a logística, o som, a eletricidade, a cenografia, o transporte, a segurança, os troféus, a alimentação, no montante máximo, por participante, equivalente ao valor diário de subsídio de alimentação para a Administração Pública, fixado por Portaria, o alojamento e a aquisição de bens e serviços especializados em conformidade com a natureza do evento.
Artigo 8.º
Criação e produção artística e/ou editorial
1 -Entende-se por criação e produção artística e/ou editorial o conjunto de atos intelectuais, artísticos e técnicos destinados à conceção, desenvolvimento, materialização e produção de obra artística e/ou editorial.
2 -São elegíveis as despesas e custos de produção e os honorários artísticos.
Artigo 9.º
Participação em intercâmbios, festivais, torneios e afins
1 -Considera-se participação em intercâmbio, festival, torneio e afins a presença formal de instituições com sede no concelho ou atividade de interesse municipal, em iniciativas organizadas por entidades externas, destinadas à representação, cooperação, partilha e troca de conhecimentos no âmbito cultural, recreativo, desportivo, entre outros.
2 -No caso de entidades sediadas fora do concelho participarem em iniciativas promovidas por instituições sediadas e com atividade no Município, consideram-se elegíveis as despesas de estadia e de transporte na ilha da Madeira, no montante máximo a ser deliberado e fixado em Reunião de Câmara.
Artigo 10.º
Ação de animação sociocultural
1 -Constitui ação de animação sociocultural a iniciativa de caráter lúdico, recreativo ou cultural, destinada à promoção do convívio, da socialização, do bem-estar e da ocupação saudável do tempo livre dos participantes.
2 -No âmbito da presente ação, são elegíveis as despesas de transporte, de acesso à atividade, de seguro e de alimentação, no montante máximo, por participante, equivalente ao valor diário de subsídio de alimentação para a Administração Pública, fixado por Portaria.
Artigo 11.º
Ação sociocomunitária
1 -Entende-se por ação sociocomunitária o projeto orientado para o reforço da coesão, inclusão social e solidariedade, promoção da participação cívica, do bem-estar e do desenvolvimento de uma comunidade.
2 -Consideram-se elegíveis as despesas de transporte, de acesso à atividade, de seguro e de alimentação, no montante máximo, por participante, equivalente ao valor diário de subsídio de alimentação para a Administração Pública, fixado por Portaria.
Artigo 12.º
Ação socioeducativa
1 -Configura ação socioeducativa a iniciativa com finalidade pedagógica, direcionada à aquisição de conhecimentos e ao desenvolvimento de competências pessoais, sociais ou cívicas dos participantes.
2 -São elegíveis as despesas de transporte, incluindo deslocação aérea ou marítima, até ao limite máximo, por participante, do valor fixado na Portaria que define os montantes de Subsídio Social de Mobilidade ou equivalente, de acesso à atividade, de seguro, de alimentação, no montante máximo, por participante, equivalente ao valor diário de subsídio de alimentação para a Administração Pública, fixado por Portaria e aquisição de bens e serviços especializados.
Artigo 13.º
Ação de defesa e valorização ambiental e causa animal
1 -Entende-se por ação de defesa e valorização ambiental e causa animal a atividade que visa a promoção da proteção e preservação do ambiente e causa animal, através da realização de iniciativas de sensibilização ambiental, educação ecológica, conservação da natureza e biodiversidade.
2 -Constituem despesas elegíveis as de transporte, logística, som, eletricidade, publicidade, comunicação e aquisição de bens e serviços especializados em conformidade com a natureza do evento, com exceção das despesas de alimentação.
Artigo 14.º
Ação de defesa, valorização e divulgação do património cultural
1 -Constitui ação de defesa, valorização e divulgação do património cultural a iniciativa que tenha por finalidade a preservação daquele, a salvaguarda da identidade cultural local e o acesso à fruição cultural.
2 -No âmbito da presente linha de apoio, consideram-se elegíveis as despesas de logística, som, eletricidade, publicidade e comunicação.
Artigo 15.º
Ação de beneficiação, conservação, restauro e reabilitação de património religioso
1 -Entende-se por beneficiação, conservação, restauro e reabilitação de património religioso a intervenção destinada à conservação, recuperação e valorização de bens móveis, de natureza e relevância religiosa e de bens imóveis, afetos ao culto e abertos à comunidade.
2 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se abertas à comunidade as instalações acessíveis a todos os cidadãos, de forma contínua ou mediante horário previamente definido.
3 -São elegíveis as despesas de aquisição de bens e serviços especializados necessários à execução da iniciativa.
Artigo 16.º
Ação de manutenção e beneficiação de sedes e instalações
1 -Constitui ação de manutenção e beneficiação de sedes e instalações o projeto destinado à conservação, melhoria ou requalificação de espaços afetos ao funcionamento das entidades, com vista a assegurar condições adequadas para o desenvolvimento das respetivas atividades.
2 -São elegíveis as despesas de bens e serviços especializados necessários à execução da iniciativa.
Artigo 17.º
Outras iniciativas ou projetos
Por despacho fundamentado de membro do órgão executivo com competência delegada na respetiva área de intervenção, podem ser objeto de apoio outras iniciativas ou projetos destinados à prossecução de fins de interesse municipal.
Artigo 18.º
Âmbito
1 -A atividade formativa de crianças e jovens, com idade inferior a 18 anos é suscetível de atribuição de apoio pelo Município.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a idade é aferida à data da submissão da candidatura.
3 -Consideram-se elegíveis as despesas de inscrição dos formandos, seguro legal ou regularmente exigido, exames médicos necessários à prática da atividade e aquisição de bens e serviços especializados de formação.
4 -O valor unitário de referência por formando será definido anualmente por deliberação da Câmara Municipal.
SECÇÃO III
INSTALAÇÕES DESPORTIVAS ABERTAS À COMUNIDADE
Artigo 19.º
Âmbito
1 -Nos termos do presente Regulamento, são suscetíveis de atribuição de apoio as instalações desportivas sitas ao concelho, que não integrem o domínio municipal e que se encontrem abertas à comunidade.
2 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se abertas à comunidade as instalações acessíveis a todos os cidadãos, de forma contínua ou mediante horário previamente definido.
3 -Constituem despesas elegíveis as de água, eletricidade, gás e aquisição de bens e serviços essenciais ao funcionamento das instalações.
SECÇÃO IV
ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS NÃO PREVISTAS
Artigo 20.º
Âmbito
1 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, podem ser consideradas elegíveis, a título excecional e mediante decisão devidamente fundamentada do membro do órgão executivo com competência delegada na respetiva área, despesas não expressamente previstas, desde que se revelem indispensáveis à execução das ações, iniciativas ou projetos apoiados e compatíveis com os objetivos do apoio concedido.
2 -Sem prejuízo dos valores definidos na Portaria respeitante ao subsídio de alimentação aplicável à Administração Pública, pode o membro do órgão executivo com competência delegada na respetiva área aprovar apoio num valor superior, desde que se revelem indispensáveis à execução das ações, iniciativas ou projetos apoiados e compatíveis com os objetivos do apoio concedido.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO APOIO
Artigo 21.º
Registo da entidade
1 -O acesso ao apoio depende do registo prévio e válido da entidade candidata na plataforma eletrónica dedicada ao Movimento Associativo no Município de Santa Cruz.
2 -O registo referido no número anterior deve ser efetuado mediante o preenchimento dos campos próprios da plataforma, sendo obrigatória a submissão da seguinte informação:
a)Identificação da entidade;
b)Informação da entidade;
c)Certidão Permanente de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) ou Certidão Permanente de Registo Comercial;
d)Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
e)Estatutos atualizados da entidade candidata e respetiva publicação no Diário da República;
f)Ata da Assembleia Geral de eleição dos órgãos sociais;
g)Ata da tomada de posse dos novos órgãos sociais;
h)Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Passaporte do/a representante legal;
j)Comprovativo da declaração de utilidade pública da entidade candidata, se aplicável.
3 -Quando ocorram alterações aos dados declarados e/ou documentos entregues, a entidade candidata fica obrigada à respetiva atualização.
Artigo 22.º
Candidatura
1 -A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento depende da apresentação de candidatura.
2 -A candidatura deve ser submetida através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito no sítio institucional do Município, indicar concretamente o fim a que se destina e ser instruída da seguinte informação e documentação instrutória:
a)Identificação da candidatura;
b)Especificidade da candidatura;
c)Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante as Finanças e Segurança Social;
d)Plano Anual de Atividades, aprovado em Assembleia Geral e devidamente outorgado por membro da Direção da entidade;
e)Orçamento Anual, aprovado em Assembleia Geral e devidamente outorgado por membro da Direção da entidade;
f)Relatório de atividades do ano anterior aprovado em Assembleia Geral;
g)Cronograma físico financeiro do desenvolvimento do projeto, com descrição das ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s);
h)Previsão de custos e necessidades de financiamento, acompanhada do(s) respetivo(s) orçamento(s) detalhados;
j)Termo de Proteção de Dados Pessoais - Movimento Associativo (Anexo I);
k)Plano de manutenção ou beneficiação previsto, se aplicável;
l)No caso da candidatura dirigir-se ao apoio à formação: informação agregada relativa aos formandos, acompanhada do termo de responsabilidade de proteção de dados pessoais previsto na alínea j) do presente artigo, descrição da metodologia formativa, currículos dos formadores, com exclusão dos dados de identificação e contacto, e comprovativo da obrigatoriedade de seguro e exames médicos;
m)No caso da candidatura dirigir-se ao apoio às instalações desportivas abertas à comunidade: indicação da localização da instalação, frequência de utilização e indicação do número dos utilizadores.
3 -Sem prejuízo do número anterior, o procedimento de candidatura aos apoios plurianuais deve ser instruído do plano de execução plurianual e previsão orçamental discriminada por anos.
4 -Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica, é admitida, a título excecional, a apresentação da candidatura, mediante o preenchimento do requerimento aplicável, devidamente instruído dos documentos referidos no número anterior, a remeter para o endereço de correio eletrónico [email protected].
Artigo 23.º
Prazos e limites da candidatura
1 -O período para apresentação da candidatura é fixado anualmente pelo Município e publicitado por edital.
2 -Excecionalmente, pode ser admitida candidatura fora do período que seja fixado nos termos do número anterior, quando respeite a iniciativas ou projetos cuja ocorrência não fosse previsível à data-limite de submissão da mesma, desde que tal circunstância seja devidamente fundamentada e/ou atendendo a razões de interesse municipal.
3 -Apenas é admitida candidatura relativa a atividade, iniciativa ou projeto a desenvolver no ano civil a que respeita o apoio solicitado.
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada entidade pode apresentar, em cada ano civil, o máximo de 1 (uma) candidatura, por modalidade, grupo ou afins, aos apoios definidos no Capítulo II.
5 -A apresentação de candidaturas em número superior ao previsto no número anterior não determina a sua exclusão automática, ficando a respetiva apreciação dependente de avaliação casuística quanto ao seu interesse municipal e à dotação orçamental.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE PONDERAÇÃO, DA INSTRUÇÃO E DA DECISÃO
Artigo 24.º
Critérios de seleção
1 -A apreciação da candidatura é realizada com base nos seguintes critérios gerais:
a)Qualidade e interesse do projeto, ação, atividade ou iniciativa;
b)Continuidade e qualidade de execuções anteriores;
c)Criatividade e inovação;
d)Consistência da gestão, designadamente pela adequação do orçamento apresentado aos fins pretendidos;
e)Número potencial de beneficiários e público-alvo;
f)Impacto das atividades na comunidade e no desenvolvimento local;
g)Compatibilidade com as opções do plano de atividades do Município de Santa Cruz.
2 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação das candidaturas deve observar parâmetros específicos:
a)Área cultural (secção I):
b)Área desportiva (secção I):
c)Área recreativa (secção I):
d)Área social (secção I):
e)Ação socioeducativa (secção I):
f)Ação de defesa e valorização ambiental e causa animal (secção I):
g)Ação de beneficiação, conservação, restauro e reabilitação de património religioso (secção I):
h)Ação de manutenção e beneficiação de sedes e instalações (secção I):
j)Instalações desportivas abertas à comunidade (secção III):
Artigo 25.º
Instrução, apreciação e decisão
1 -A candidatura deve ser analisada pelo serviço competente, com base nos critérios gerais e específicos definidos para cada área, sendo deferida ou indeferida, de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento.
2 -No caso de se verificar irregularidades formais ou na ausência de documentos obrigatórios à instrução da candidatura, a entidade candidata deve ser notificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceder à respetiva correção ou à entrega dos documentos em falta, sob pena de exclusão da candidatura.
3 -A candidatura é liminarmente indeferida quando:
a)Esteja incorretamente instruída e o vício não tiver sido sanado em tempo útil, pela entidade requerente;
b)Seja infundadamente extemporânea;
c)Quando a entidade candidata se encontre, à data da submissão da candidatura, em situação de incumprimento, no âmbito de apoio anteriormente concedido.
4 -O serviço competente deve proceder à apreciação da candidatura e elaborar proposta preliminar da decisão, em conformidade com os critérios definidos no artigo 24.º
5 -A proposta referida no número anterior deve ser submetida à apreciação do membro do órgão executivo com competência delegada na respetiva área de intervenção, com vista a deliberação em Reunião de Câmara.
6 -A atribuição do apoio será efetuada nos termos deliberados e aprovados em Reunião de Câmara, mediante celebração de acordo escrito.
CAPÍTULO V
DO ACORDO ESCRITO, DA REVISÃO, DO PROTOCOLO E DO CONTRATO-PROGRAMA
Artigo 26.º
Acordo escrito
1 -A atribuição dos apoios regulados pelo presente Regulamento deve ser reduzida a acordo escrito, nos termos dos números seguintes.
2 -Sem prejuízo de outras estipulações que se entendam necessárias face ao caso em concreto ou obrigatórias por lei, o acordo deve conter os seguintes elementos:
a)Identificação das partes: Município de Santa Cruz e entidade apoiada;
c)Direitos e deveres de cada uma das partes outorgantes;
d)Regime de comparticipação financeira;
e)Gestores de candidatura, efetivos e suplentes, do Município de Santa Cruz e da entidade apoiada;
f)Sistema de fiscalização e acompanhamento da execução pela Câmara Municipal;
h)Regime da resolução e denúncia;
j)Cabimento e compromisso orçamental.
3 -O processo subjacente à outorga do contrato escrito deverá ser obrigatoriamente instruído com:
a)Cópia dos documentos de identificação dos outorgantes;
b)Certidão que ateste possuir a situação tributária regularizada ou autorização para a respetiva consulta;
c)Declaração da Segurança Social que ateste a situação contributiva regularizada ou autorização para a respetiva consulta;
d)Informação dos serviços municipais que ateste que o destinatário do apoio não tem dívidas para com o Município de Santa Cruz.
4 -O acordo escrito é lavrado pelo serviço competente e outorgado, por parte do Município, pela/o Presidente da Câmara Municipal ou por quem esta/e tenha delegado competências e pelas/os representante/s legal/s da entidade.
Artigo 27.º
Revisão do acordo
1 -O acordo pode ser objeto de revisão, por vontade das partes e desde que respeitados os pressupostos essenciais que levaram à sua celebração.
2 -O acordo pode ser modificado quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a execução das condições que neles se encontrem estabelecidas se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
3 -As alterações supervenientes e imprevistas das circunstâncias que possam obstar ao cumprimento do contrato, devem ser comunicadas logo que verificadas, por escrito ao gestor da candidatura do Município da Santa Cruz, para respetiva avaliação e decisão.
4 -As alterações dos preços não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação financeira.
5 -O acordo é revisto unilateralmente pelo Município de Santa Cruz, sempre que tal resulte de imposição legal ou tendo em vista a salvaguarda do interesse público.
6 -As condições de revisão são apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Protocolo
1 -A atribuição de apoio com execução anual deve ser formalizada através da celebração de protocolo.
2 -Entende-se por protocolo o acordo formal entre duas ou mais entidades, reduzido a escrito, através do qual são estabelecidas as condições de cooperação para a realização de ações de interesse para o Município.
Artigo 29.º
Contrato-programa
1 -A atribuição de apoio com execução plurianual deve ser formalizada através da celebração de contrato-programa.
2 -O contrato-programa referido no número anterior deve estabelecer os direitos, obrigações e contrapartidas das Partes e conter, além das cláusulas estipuladas do artigo 26.º, as seguintes cláusulas:
a)Objetivos e metas a atingir;
b)Indicadores de execução e resultados;
c)Obrigações de reporte anual;
d)Mecanismos de acompanhamento e avaliação pelos gestores de candidatura da Câmara Municipal;
e)Incumprimento e consequências.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS APOIOS E INCUMPRIMENTO
SECÇÃO I
AVALIAÇÃO DO APOIO
Artigo 30.º
Avaliação da aplicação do apoio
1 -A entidade apoiada ao abrigo do presente Regulamento deve, no prazo de 30 (dias) úteis após a conclusão da iniciativa, apresentar um relatório de execução, pelo qual demonstre a aplicação das verbas concedidas.
2 -O mesmo deve ser instruído com os seguintes documentos:
a)Faturas das despesas elegíveis, com menção expressa do Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) da entidade beneficiária, da data conforme cronograma físico financeiro da candidatura e concretização do objeto;
b)Registo fotográfico da aplicação do apoio atribuído pelo Município;
c)Registo do material de divulgação (publicação do apoio);
3 -A entidade deve ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação do apoio concedido, nomeadamente para efeitos de auditoria e fiscalização.
4 -O Município de Santa Cruz reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar esclarecimentos e a apresentação da documentação referida nos números anteriores ou outra documentação, tendo em vista a correta apreciação da aplicação dos apoios, os quais devem ser respondidos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
5 -Após o contraditório e caso o relatório continue a pugnar pela existência de incumprimentos, deve ser elaborada proposta preliminar de decisão para apreciação e deliberação em reunião de Câmara.
6 -Os apoios de natureza plurianual são objeto de acompanhamento e avaliação nos termos do disposto no presente artigo, sendo que a manutenção do referido apoio nos anos subsequentes depende da entrega e aprovação de relatórios anuais de execução.
Artigo 31.º
Fiscalização
1 -Sem prejuízo das competências de auditoria e fiscalização atribuídas a outras entidades e da obrigatoriedade da entrega do relatório de execução previsto no artigo anterior, a Câmara Municipal pode realizar fiscalizações concomitantes ou sucessivas à execução das atividades e projetos apoiados, através da solicitação de documentação comprovativa e do acesso aos locais das atividades previstas na candidatura.
2 -A equipa de fiscalização deve ser formada pelo gestor da candidatura, o dirigente da área da candidatura ou o seu substituto e o dirigente do serviço jurídico ou quem este indicar.
SECÇÃO II
DOS INCUMPRIMENTOS
Artigo 32.º
Incumprimentos e consequências
1 -Constituem motivo para a cessação imediata do acordo:
a)O incumprimento dos projetos ou iniciativas, das contrapartidas e demais condições acordadas, por parte da entidade apoiada ao abrigo do presente Regulamento;
b)O incumprimento das normas relativas à publicitação dos apoios, expostas no artigo 34.º;
c)Qualquer ato por parte da entidade apoiada que impeça o Município de Santa Cruz de exercer as suas competências de avaliação de aplicação do apoio ou de exercer a fiscalização de execução do acordo;
d)Qualquer violação por parte da entidade apoiada de uma obrigação ou dever imposto em concreto pelo Município de Santa Cruz e justificado no processo administrativo relativo à concessão dos apoios.
2 -A entidade beneficiária que não concretize, total ou parcialmente, o apoio atribuído ou que o destine a fim diverso daquele a que se candidatou, fica obrigada à devolução do valor atribuído e não executado, conforme acordo escrito.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade fica impedida de apresentar nova candidatura, enquanto não proceder à devolução do valor atribuído e não executado, conforme acordo escrito.
4 -A competência para a apreciação da cessação e aplicação das sanções administrativas e contratuais mencionadas no presente artigo é da Câmara Municipal.
5 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a apoio de natureza plurianual.
Artigo 33.º
Outros tipos de responsabilidade
O disposto no artigo anterior não preclude a responsabilidade penal e civil que ao caso couber, estando o Município de Santa Cruz obrigado a denunciar tais factos às entidades competentes.
Artigo 34.º
Publicidade
1 -A entidade apoiada fica obrigada a publicitar o apoio atribuído em todos os suportes gráficos e digitais de promoção e divulgação da atividade, projeto ou evento, bem como em toda a informação publicitária difundida nos meios de comunicação social, após validação obrigatória e de acordo com a imagética aprovada pelo Município.
2 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento serão publicitados anualmente no sítio oficial do Município de Santa Cruz na internet.
Artigo 35.º
Cooperação institucional
O Município de Santa Cruz deve promover a participação das entidades beneficiárias nos termos do presente Regulamento em eventos de interesse para a comunidade local, garantindo a sua colaboração de forma gratuita.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36.º
Omissões
Todas as situações não previstas neste Regulamento deverão ser alvo de apreciação e deliberação da Câmara, no uso das suas competências previstas nas alíneas d), e), f), h), k), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas o), p), u) e v), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 37.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento n.º 402/2018 denominado “Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo”, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 216, de 03 de julho de 2018.
Artigo 38.º
Regime transitório
O presente Regulamento é aplicável às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
10 de março de 2026. - A Presidente da Câmara Municipal, Élia Luisa Dias Gonçalves Ascensão
Termo de Proteção de Dados - Movimento Associativo
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD - Regulamento UE 2016/679) vem estabelecer o regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, sendo diretamente aplicável em todos os países da União Europeia desde 25 de maio de 2018. Em Portugal, foi definida a Lei n.º 58/2019 que assegura a execução no espaço jurídico nacional do RGPD.
Neste contexto, a Câmara Municipal de Santa Cruz (CMSC), enquanto Responsável pelo Tratamento de Dados Pessoais, garante a conformidade normativa no âmbito da Proteção de Dados Pessoais e da Segurança da Informação, estando implementados todos os procedimentos ou medidas técnicas e organizativas necessárias, quer para o cumprimento do RGPD, como de toda a legislação complementar em vigor.
A CMSC trata os dados pessoais de acordo com os termos da Política de Proteção de Dados que se encontra acessível em https://www.cm-santacruz.pt e, podendo ser consultada em qualquer um dos serviços de atendimento presencial.
Os dados pessoais dos responsáveis legais, colaboradores, utentes e/ou utilizadores das entidades candidatas, no âmbito do Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo, que sejam partilhados com a CMSC na fase de candidatura, relatórios de atividade ou em momentos de auditoria ou fiscalização serão tratados com o fundamento de legitimidade da relação pré-contratual (candidatura) e contratual (em caso de aprovação). Os dados, serão tratados exclusivamente para a gestão dessa relação contratual, nos termos do referido Regulamento e serão conservados pelo prazo de 10 anos após concluído o contrato.
Os titulares de dados podem, em qualquer momento, solicitar informação ou fazer uma exposição referente a proteção de dados, privacidade e segurança da informação, bem como proceder ao exercício dos seus direitos de proteção de dados e de privacidade: direito de acesso, retificação, apagamento, portabilidade, limitação ou oposição ao tratamento junto do Encarregado de Proteção de Dados da CMSC (através do endereço de email [email protected]), possuindo também o direito de apresentação de reclamação à autoridade de controlo nacional (www.cnpd.pt), no âmbito da proteção de dados. Tomei conhecimento do Termo de Proteção de Dados - Movimento Associativo e, enquanto responsável da entidade candidata, garantimos a licitude para o tratamento dos dados pessoais partilhados com a CMSC, incluindo o dever de informar esses titulares de dados pessoais do tratamento de dados a realizar pela CMSC no âmbito da gestão da candidatura ao abrigo do Regulamento para o Movimento Associativo, dos termos de tratamento de dados pessoais constantes na Política de Privacidade da CMSC e como poderão ser exercidos os seu direitos. Comprometemo-nos a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, cumprindo com as respetivas obrigações e garantindo a confidencialidade da informação partilhada pela CMSC.
Assinatura do(s) responsável(eis) pela Entidade Candidata