Artigo 1.º
Definições
a)Serviços online: portal acessível pelo sítio institucional do Município na internet direcionado para a instrução de requerimentos e apresentação de elementos instrutórios em formato digital pelos cidadãos e agentes económicos;
b)Formato digital: transmissão eletrónica de dados (nomeadamente, através dos "serviços online") bem como a apresentação do(s) ficheiro(s) ou pasta comprimida de ficheiros correspondentes a cada elemento instrutório;
c)Dispositivos de armazenamento: componente portátil com capacidade de armazenamento de dados que permita a sua consulta, uso e transmissão;
d)Formulário eletrónico: modelo normalizado disponível nos "serviços online" para a instrução de requerimentos e respetivos elementos instrutórios em formato digital;
e)Assinatura eletrónica qualificada: assinatura digital ou outra modalidade de assinatura eletrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinatura, à luz do exposto da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto;
f)Especificações de instrução dos requerimentos: conjunto de diretrizes e orientações que identificam as formalidades administrativas que se devem observar aquando da apresentação dos requerimentos e respetivos elementos instrutórios pelos canais de interação definidos no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Objeto
a)As disposições comuns de instrução de requerimentos e de apresentação de elementos instrutórios em formato digital, pelos canais de interação especificados no Artigo 6.º;
b)As disposições específicas de instrução de requerimentos e de apresentação de elementos instrutórios em formato digital respeitantes ao domínio do Urbanismo, pelos canais de interação especificados no Artigo 6.º
Artigo 3.º
Princípios
1 -O presente Regulamento é elaborado e deve ser aplicado no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no CPA, em especial, os aplicáveis à administração eletrónica, assim como pelos princípios de ação complementarmente estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual e pelas regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
2 -O uso de meios eletrónicos não implica restrições ou discriminações não previstas para os interessados que se relacionem com o Município por meios não eletrónicos.
PARTE II
Disposições especiais
CAPÍTULO I
Disposições comuns de instrução
Artigo 4.º
Canais de interação
Sem prejuízo das formas de apresentação de requerimentos estabelecidas pelo Artigo 104.º do CPA, a instrução de requerimentos poderá ser efetuada pelos seguintes canais de interação:
a) Online, na área de "Serviços online" do sítio institucional do município na internet;
b) Presencial, nos locais de atendimento municipais;
Artigo 5.º
Formas de instrução por canal de interação
1 -A instrução de um requerimento é efetuada pelos canais de interação definidos no Artigo 6.º, com respeito pelas seguintes formas:
2 -Sem prejuízo do definido no n.º 1, nas situações de inexistência ou indisponibilidade dos sistemas informáticos, a instrução dos requerimentos e elementos instrutórios decorre preferencialmente com recurso a outros suportes digitais.
Artigo 6.º
Assinatura de requerimentos e elementos instrutórios
1 -Todos os requerimentos são assinados pelos requerentes ou pelos seus representantes legais, devidamente mandatados.
2 -Para os requerimentos apresentados através do portal municipal de "Serviços online" é dispensada a assinatura, presumindo o Município a autoria dos atos praticados, quando:
a)Seja utilizado o certificado digital do Cartão do Cidadão ou a Chave Móvel Digital como meio de autenticação segura, ao abrigo do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
b)Seja utilizado o nome de utilizador e palavra-chave, nos termos do contrato de adesão aos "Serviços online", subscrito no registo prévio inicial no portal;
3 -Os elementos instrutórios que sejam apresentados em formato digital são subscritos através de assinatura eletrónica qualificada, salvo se essa não for exigida pelas especificações referidas no n.º 3 do artigo 10.º
4 -Sempre que haja fundadas dúvidas, poderá ser exigida a autenticação das assinaturas nos termos legais.
Artigo 7.º
Representação do titular de um processo
1 -Os poderes de representação do titular de um processo são regulados pelo direito civil.
2 -Os documentos comprovativos da qualidade de representação são aceites nos seguintes termos:
a)Em formato digital se subscritos com assinatura eletrónica qualificada do titular;
b)Através de indicação do código de consulta no requerimento, tratando-se de procuração online;
c)Tratando-se de documentos em formato papel subscritos com assinatura autógrafa do titular:
Artigo 8.º
Especificações gerais para a apresentação de elementos instrutórios
1 -Os elementos instrutórios apresentados em formato digital pelos canais de interação identificados nas alíneas b) e c) do Artigo 6.º, são gravados numa única pasta comprimida de ficheiros por requerimento.
2 -Independentemente do canal de interação utilizado, a cada elemento instrutório corresponde um ou mais ficheiros, ou pasta comprimida de ficheiros (neste caso passível de carregamento único).
3 -Os elementos instrutórios apresentados em formato digital devem respeitar as especificações de instrução dos requerimentos disponibilizados nos "Serviços online".
Artigo 9.º
Formatos digitais admitidos para os elementos instrutórios
a)PDF/A (ISO 19005) é o formato de ficheiro a utilizar para os documentos, peças escritas, imagens e fotografias;
b)DWG, ou formatos abertos equivalentes, é o formato de ficheiro a utilizar para as seguintes peças desenhadas e georreferenciadas:
i)Levantamento topográfico;
ii)Implantação da operação urbanística;
iii)Limite do(s) prédio(s);
c)DWFx é o formato de ficheiro a utilizar para as restantes peças desenhadas, como projeto de arquitetura ou outras não integrantes de projetos de especialidades, permitindo medições e manuseamento de camadas.
CAPÍTULO II
Disposições específicas de instrução
Secção Única
Urbanismo
Artigo 10.º
Prazos, instrução e prevalência
1 -São definidos, de forma faseada, os seguintes períodos de adequação às disposições para instrução em formato digital:
a)Até 120 dias após a entrada em vigor do presente regulamento: faculdade de instrução com um exemplar em formato digital e um exemplar em papel, quando apresentados presencialmente ou por via postal, sem prejuízo da instrução com mais exemplares nos casos previstos de necessidade de consulta a entidades externas, sendo que, em caso de divergência entre os elementos em suporte digital e os elementos em suporte papel, prevalecem os primeiros;
b)Após o termo do período indicado na alínea anterior: entrega dos elementos instrutórios, unicamente em formato digital, independentemente do canal de interação, com obrigatoriedade de cumprimento das disposições comuns e específicas, previstas no presente regulamento.
2 -Estão abrangidos pelos prazos e obrigações previstos no número anterior todos os pedidos subsequentes e de continuidade de processos já existentes no Município.
Artigo 11.º
Junção, correção e substituição de documentos
1 -Quando houver necessidade de submissão de um pedido de junção de elementos, são respeitadas as disposições de apresentação dos elementos instrutórios.
2 -A entrega de correções aos elementos instrutórios consiste na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir, com a totalidade de folhas desse elemento, mantendo as restantes propriedades do mesmo, acrescendo ao nome o número da versão entregue.
Artigo 12.º
Plantas de localização
1 -As plantas de localização podem ser obtidas presencialmente, nos locais de atendimento municipais ou através da página da internet do Município em https://www.cm-sever.pt/servicos-online/.
2 -A planta de localização com delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento, com a delimitação do prédio, são apresentados num único ficheiro PDF/A.
Artigo 13.º
Especificações das peças desenhadas (DWFx)
1 -A primeira página de qualquer ficheiro DWFx é uma folha de índice, identificando todas as páginas que o compõem.
2 -A última página de qualquer ficheiro DWFx contém uma listagem de todos os nomes de layers/camadas com as respetivas descrições.
3 -As peças desenhadas respeitantes ao projeto de arquitetura (nomeadamente, plantas, cortes, alçados e pormenores) ou outras peças desenhadas que não as integrantes de projetos de especialidades, deverão ser apresentadas num único ficheiro em formato DWFx.
4 -Quando um ficheiro DWFx se refere a uma especialidade, este contém todas as folhas relativas às peças desenhadas dessa especialidade.
5 -Cada peça desenhada é devidamente identificada com a designação atribuída na sua respetiva legenda (por exemplo, plantas dos pisos, planta de coberturas, planta de implantação, corte longitudinal AB, etc.).
6 -Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx são criadas com o formato/escala igual ao de impressão (por exemplo, um desenho a ser impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato/escala).
7 -Nos casos referidos no número anterior, as escalas indicadas nos desenhos não dispensam a cotagem dos mesmos, assim como as cores devem respeitar o estipulado no ponto 6 do Anexo II da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
8 -A unidade utilizada é o metro (1 m = 1 unidade), com precisão de duas casas decimais.
9 -A impressão é configurada para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão.
10 -Todas as folhas criadas permitem a identificação e controle da visibilidade dos layers/camadas e os seus nomes devem indicar que representam.
11 -As peças desenhadas incluem legendas, contendo todos os elementos necessários à identificação da peça: o nome do requerente, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada, lista de standards, nomeadamente a listagem de todos os nomes de layers/camadas com as respetivas descrições, o nome do autor do projeto e a data.
Artigo 14.º
Especificações do levantamento topográfico e planta de implantação ou de síntese
1 -Todas as peças desenhadas estão georreferenciadas, no sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89.
2 -Todas as peças desenhadas cumprem com a lista de layers/camadas e respetiva simbologia, respeitando as especificações do "Catálogo Intermunicipal de Layers/Camadas", contendo os limites da parcela de terreno a intervencionar e os polígonos dos edifícios sobre os quais incidem as operações urbanísticas, apresentados sob a forma de polígonos fechados, em diferentes layers/camadas.
3 -Podem ser admitidas novas layers/camadas que não estejam previstas no referido catálogo, desde que caracterizem melhor a realidade existente.
4 -O referido "Catálogo Intermunicipal de Layers/Camadas" está disponível nos "Serviços online".
5 -Todas as peças são entregues com a data do levantamento em formato dd-mm-aaaa.
6 -A unidade utilizada é o metro (1 m = 1 unidade), com precisão de três casas decimais.
7 -Os pontos cotados (X, Y, Z) e curvas de nível 3D possuem a equidistância máxima de 0,2 metros.
8 -O perímetro correspondente ao limite da propriedade deve contemplar uma faixa envolvente mínima de 15 metros.
9 -O levantamento topográfico deve conter a definição das empenas das construções confrontantes voltadas para o terreno e respetivas cotas altimétricas (empenas e cumeeiras).
10 -A representação de uma característica geográfica numa camada é completa, não dependendo de elementos geográficos de outras camadas, ainda que isso implique duplicação.
11 -Os elementos do tipo "área" são do tipo linha ou polilinha e estão corretamente fechados (erro topológico nulo).
12 -Os elementos do tipo "linha" utilizam uma geometria simples, não sendo admissível o uso de splines.
13 -Os elementos do tipo "ponto" são representados como blocos e nunca como um conjunto de elementos desenhados individualmente (explodidos).
14 -Os elementos do tipo "texto" pertencem à camada da entidade que representam ou referenciam.
15 -As tramas ou preenchimentos são colocadas na camada da entidade que representam ou referenciam e não devem estar desagregados (explodidos).
PARTE III
Disposições finais
Artigo 15.º
Taxas e outras receitas municipais
Os atos e as operações reguladas no presente Regulamento estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos e condições fixados no Regulamento de taxas e outras receitas municipais.
Artigo 16.º
Disposição transitória
O presente Regulamento aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor.
Artigo 17.º
Normas revogadas
São revogadas todas as normas previstas em outros Regulamentos municipais, aprovados em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
a)O Código de Procedimento Administrativo,
b)O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que estabelece medidas de modernização administrativa e
c)A Lei n.º 37/2014, de 26/06, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital,
d)O Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão,
e)O Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua redação atual, que atualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adota medidas de simplificação e eliminação de atos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais.
Artigo 19.º
Legislação posterior
Todas as referências feitas pelo presente Regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.