Artigo 1.º
Lei habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, na sua atual redação, o Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro e ainda o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regular a organização e o funcionamento do Cemitério Municipal de Sobral de Monte Agraço - Cemitério de São Salvador do Mundo.
Artigo 3.º
Definições legais
1 -Para efeitos do presente Regulamento e nos termos da legislação em vigor, considera-se:
a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
f)Entidade responsável pela administração do cemitério: a câmara municipal;
g)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
h)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
j)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
k)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;
l)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
m)Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se, ainda:
a)Jazigo: construção destinada à inumação de cadáveres ou restos mortais;
b)Ossários: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas
c)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
d)Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais;
e)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, e nos termos da legislação em vigor, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
4 -Para efeitos do disposto na alínea c), consideram-se condições análogas às dos cônjuges as que como tal assim sejam consideradas na legislação em vigor.
5 -Quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente Regulamento, deve informar o Município de qualquer alteração a dados pessoais relevantes tendo em vista contactos posteriores.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 5.º
Âmbito
1 -O Cemitério Municipal de Sobral de Monte Agraço - Cemitério de S. Salvador do Mundo, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos residentes, à data do óbito, na área da freguesia de Sobral de Monte Agraço.
2 -Poderão, ainda ser inumados no Cemitério Municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos nas Freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no cemitério da Freguesia;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes neste Concelho;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste;
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara.
3 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, a prova de residência é feita através do cartão de cidadão do falecido ou de documento de identificação legalmente equivalente ou, ainda, mediante atestado de residência.
4 -Em caso de cidadão estrangeiro relevam para o disposto no número anterior o passaporte e a autorização de residência.
5 -Quando exista divergência entre os documentos apresentados, relevam para a determinação da residência os dados exarados no documento emitido em data mais recente.
Artigo 6.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
1 -Afetos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres ou restos mortais.
2 -Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo trabalhador afeto ao Cemitério ou por quem for designado para assegurar tais funções ou legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço e as ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços.
3 -Os cadáveres e restos mortais são recebidos no Cemitério contidos em caixões e as cinzas resultantes de cremação em recipientes apropriados.
Artigo 7.º
Serviços de registo e expediente geral
1 -Afetos ao funcionamento normal do Cemitério, haverá serviços de registo e expediente geral, a cargo da Secção de Expediente, Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, dispondo de livros de registo de inumações, trasladações e concessão de terrenos, bem como outros documentos considerados necessários ao bom funcionamento do serviço, designadamente os comprovativos do pagamento das taxas devidas por atos previstos no presente Regulamento.
2 -Todos os registos deverão, sempre que possível, ser realizados em suporte informático compatível, devidamente arquivados no serviço.
3 -Aos serviços de registo e expediente geral compete o arquivamento do assento, auto de declaração ou boletim de óbito no respetivo processo.
Artigo 8.º
Horário de funcionamento
1 -O Cemitério Municipal funciona todos os dias de acordo com o horário legalmente aprovado pelo Presidente da Câmara e que será afixado à entrada do mesmo.
2 -Para efeitos de inumação, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.
Artigo 9.º
Organização do espaço
1 -O espaço do Cemitério é organizado da seguinte forma:
a)Zonas para inumação de cadáveres: talhões comuns e talhões privativos, preenchidos por sepulturas, jazigos e ossários;
b)Zonas destinadas a arruamentos.
2 -Os talhões podem ser divididos em secções.
3 -Além de talhões privativos que se considerem justificados, existirão secções e ou talhões para as inumações de crianças e nados-mortos separadas dos locais que se destinam aos dos adultos, salvo quando se destinem a jazigo ou sepultura perpétua.
CAPÍTULO III
Da Remoção
Artigo 10.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 11.º
Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 12.º
Locais de inumação
1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbica de cadáveres.
2 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou crença religiosa;
b)A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerado suburbanos populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de cadáveres ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
3 -A trasladação para Cemitério Público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos no n.º 2, é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento.
4 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos estudos e projetos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nelas previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 13.º
Inumações fora do Cemitério Municipal
1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal por qualquer das pessoas referidas no artigo 4.º do presente Regulamento, dele devendo constar:
a)Identificação do requerente, morada e contactos;
b)Identificação exata do local onde pretende inumar ou depositar ossadas;
c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 -A inumação fora do Cemitério Municipal é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços respetivos.
Artigo 14.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em urnas de madeira ou de zinco.
2 -As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem, na presença dos funcionários designados para exercer tais funções ou de quem legalmente os substitua.
3 -Antes do definitivo encerramento, os agentes funerários devem depositar nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 15.º
Prazos de inumação e cremação
1 -Nenhum cadáver será inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou à colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
4 -Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas se, imediatamente após a verificação do óbito, tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d)Em vinte e quatro horas, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação;
e)Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se o cadáver não for entregue a qualquer das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 16.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos do artigo 15.º do presente Regulamento, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos da lei.
Artigo 17.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende da autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, sendo instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
c)Os documentos referidos no artigo 47.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou em sepultura perpétua.
Artigo 18.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior são apresentados, pela pessoa que estiver encarregue da realização do funeral, ao responsável pelos serviços do Cemitério ou quem legalmente o substituir.
2 -Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas que forem devidas, os serviços da Câmara Municipal emitem guia, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.
3 -Não se efetua a inumação sem a apresentação do original da guia a que se refere no número anterior, exceto quando a inumação ocorra no fim de semana ou em dia em que os serviços não funcionem no seu período normal.
Artigo 19.º
Remoção do revestimento da sepultura perpétua
Quando, para efeitos de inumação ou exumação a realizar em sepulturas perpétuas revestidas a cantaria, se torne necessário remover esse revestimento e ou a bordadura, deverá o concessionário tomar as providências necessárias para que o serviço esteja efetivado aquando da inumação.
Artigo 20.º
Recolocação do revestimento
O revestimento da sepultura perpétua deverá ser colocado no prazo máximo de 180 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Câmara Municipal, que poderá dar-lhes o destino que entender.
Artigo 21.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que essa situação seja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer caso, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, o responsável pelos serviços do Cemitério, ou quem o substituir, comunicará a situação, logo que verificada, às autoridades de saúde ou policiais com vista à adoção das providências adequadas.
Artigo 22.º
Cremação
1 -O Cemitério Municipal não dispõe de serviço de cremações.
2 -A cremação é feita em Cemitério que disponha de equipamento adequado, nos termos legais.
3 -Podem ser cremados, nos termos do número anterior, cadáveres ou restos mortais não inumados ou exumados.
4 -Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
5 -O Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, pode ordenar a cremação de:
a)Cadáveres ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
6 -As cinzas resultantes de cremação, ordenada nos termos do número anterior, são colocadas em cendrário.
7 -As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser colocadas em cendrário, ou dentro de recipiente apropriado, colocadas em sepultura perpétua, jazigo, ossário ou entregues a quem tiver requerido a cremação, sendo neste caso livre o seu destino final.
SECÇÃO II
Inumações em Sepulturas
Artigo 23.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 24.º
Classificação
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a)São temporárias as sepulturas para inumação, pelo período de tempo previsto na lei, findo o qual poderá proceder-se à exumação;
b)São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 25.º
Organização do espaço das sepulturas
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 -Na organização do espaço das sepulturas, deve procurar-se o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
3 -Sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente às sepulturas perpétuas, a Câmara Municipal poderá determinar a extinção das sepulturas atualmente ocupadas que não obedeçam ao estabelecido nos números anteriores, procedendo-se à exumação de todos os restos mortais aí contidos.
4 -Os restos mortais referidos no artigo anterior serão cremados, recolhidos em ossários ou inumados em sepulturas, consoante deliberação fundamentada da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Dimensões das sepulturas
1 -As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a)Para adultos:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,65 m
Profundidade - 1,15 m
b)Para crianças:
Comprimento - 1,00 m
Largura - 0,55 m
Profundidade - 1,00 m
2 -Independentemente da idade, desde que se trate de menor, será inumado em sepultura de criança quando não exceda o comprimento fixado para esse tipo de sepultura; se o exceder, será o corpo inumado em sepultura de adulto. Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 27.º
Condições da inumação em sepulturas temporárias
1 -Nas sepulturas temporárias é permitida a inumação em caixões de madeira, nos termos definidos no artigo 14.º, n.º 1 do presente Regulamento.
2 -Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas, vernizes ou outros materiais de revestimento que dificultem a sua decomposição.
Artigo 28.º
Condições da inumação em sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou caixões de zinco, nos termos definidos no artigo 14.º do presente Regulamento, e a colocação de cinzas resultantes de cremação, dentro de recipiente apropriado.
2 -Nas sepulturas perpétuas só pode ter lugar nova inumação, quando cumulativamente:
a)Nas inumações anteriores se tenham utilizado caixões de madeira e desde que, decorrido o prazo legal, se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação;
b)As ossadas encontradas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositados na própria sepultura a profundidade superior à prescrita no n.º 1 do artigo 26.º do presente Regulamento.
3 -À inumação em sepultura perpétua é aplicável o disposto no artigo 40.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Inumações em jazigos
Artigo 29.º
Classificação de jazigos
1 -Os jazigos podem ser de três espécies:
a)Subterrâneos - devidamente impermeabilizados e aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - se tiverem conjuntamente as características dos dois tipos anteriores.
2 -Os jazigos classificam-se em municipais ou particulares, consoante a sua construção e a decisão sobre a sua utilização caibam ao Município ou a particulares.
3 -Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, podem ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
4 -No Cemitério Municipal podem existir ossários municipais, destinados essencialmente à inumação de ossadas ou cinzas resultantes de cremação.
Artigo 30.º
Inumação em jazigo
1 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres ou restos mortais em caixões de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Nos jazigos é permitido, ainda, a colocação de cinzas resultantes de cremação, dentro de recipiente apropriado.
3 -Cada compartimento do jazigo apenas comportará um caixão e só poderá ser concedido para inumação de restos mortais de seres humanos.
4 -É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo nas seguintes condições:
a)Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;
b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia, quando exista, de cadáver não inumado;
c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, a realizar noutra unidade cemiterial nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento, e da forma que for determinada pelo Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
5 -O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
6 -À inumação em jazigo é aplicável o disposto no artigo 48.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo, apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados a fim de o mandarem reparar, fixando-se, para esse efeito, um prazo máximo de 30 dias.
2 -Em caso de urgência ou quando a reparação não seja efetuada dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, caberá à Câmara Municipal ordenar a reparação devida, ficando as respetivas despesas a cargo dos notificados.
3 -Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de zinco ou removidos para uma sepultura ou para cremação, por escolha dos interessados, notificados para o efeito, ou por deliberação da Câmara Municipal, a tomar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles nada digam, dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas situações.
4 -Das providências adotadas, será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das taxas devidas e das despesas efetuadas.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 32.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos ministros competentes.
Artigo 33.º
Ossários municipais
1 -Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
2 -Nos ossários a construir não podem existir mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos ossários são observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como impedir as infiltrações de água.
4 -Em cada compartimento de ossários, podem ser depositadas três ou quatro ossadas ou uma ossada e seis urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.
CAPÍTULO VI
Exumações
Artigo 34.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandato de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 35.º
Aviso dos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar pelos interessados à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço ou por iniciativa desta.
2 -No caso de requerimento dos interessados devem os mesmos comparecer no cemitério no dia e hora designado para esse fim, do qual serão notificados pelos serviços nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
3 -Caso seja a Câmara Municipal, por sua iniciativa, a decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, e, no caso de serem desconhecidos promovem a publicação de avisos em jornais da região e afixando editais convocando os interessados a requererem, no prazo de 30 dias, a exumação ou a conservação das ossadas, bem assim, como quanto ao destino a dar às cantarias e/ou ornamentos se existirem.
4 -Verificada a oportunidade de exumação nos termos do n.º 3 sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido de dar destino às ossadas, sendo a exumação praticável, consideram-se as mesmas abandonadas.
5 -Às ossadas abandonadas, nos termos no número anterior, será dado o destino adequado, ou, quando não houver inconveniente, poderão ser inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior às indicadas no artigo 26.º, considerando-se perdidas a favor do Município as cantarias e/ou ornamentos encontrados no local.
6 -A Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço dará às cantarias e/ou ornamentos encontrados no local o destino que entender por conveniente.
Artigo 36.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária ou pelos Serviços do Cemitério.
3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, tenham sido removidas para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços cemiteriais.
CAPÍTULO VII
Trasladações
Artigo 37.º
Condições de Trasladação
1 -A trasladação de cadáver ou restos mortais que não ossadas, é efetuada em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, tem de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, devendo o transporte ser acompanhado do certificado de óbito ou de fotocópia simples do assento, auto ou boletim de óbito respetivo, da autorização para a trasladação que constará no próprio requerimento ou anexo ao mesmo, sem prejuízo dos demais termos legais ou regulamentares.
4 -É permitida a trasladação de cadáver ou restos mortais que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
5 -Os serviços do Cemitério devem ser avisados, pelos requerentes, com antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
Artigo 38.º
Competência
1 -A trasladação depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo constante do anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
3 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento.
4 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no n.º 2 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta entidade o deferimento da pretensão.
5 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, podem ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação fax ou o e-mail.
Artigo 39.º
Verificação
1 -Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, deverão os serviços verificar, através da abertura da sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.
2 -O requerente ou representante legal pode estar presente no ato de abertura da sepultura.
Artigo 40.º
Registo
Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
Artigo 41.º
Concessão
1 -Os terrenos do Cemitério Municipal podem, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que venham a ser fixadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 -As concessões de terrenos do Cemitério Municipal não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente um direito subjetivo público de uso privativo daquela parcela de terreno, em conformidade com o regime legal vigente, designadamente as regras de natureza administrativa ditadas pelo fim público subjacente aos Cemitérios.
4 -As concessões de terrenos do Cemitério Municipal são suscetíveis de transmissão mortis causa ou por ato inter vivos, nos termos do presente Regulamento.
5 -Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse da Câmara Municipal, nomeadamente, por caducidade da concessão, abandono e declaração de prescrição, poderão ser mantidos na posse da Câmara pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação ou poderão ser concessionados, nos termos e condições especiais que se resolver fixar.
6 -Na situação prevista na parte final do número anterior pode ser imposta aos concessionários a obrigação da construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais que nele se encontrem inumados.
Artigo 42.º
Requerimento
1 -O requerimento para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço e obedece a modelo aprovado.
2 -O requerimento deverá ser apresentado pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, acompanhado de uma declaração, sob compromisso de honra, nos termos da qual resulte não haver mais interessados em formular o mesmo pedido.
Artigo 43.º
Decisão de concessão
Decidida a concessão, será o requerente notificado para efetuar o pagamento das taxas devidas na tesouraria da Câmara Municipal.
Artigo 44.º
Alvará de Concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, nos trinta dias subsequentes ao pagamento da taxa de concessão.
2 -Do alvará devem constar:
a)Os elementos de identificação do concessionário, a sua morada e estado civil;
b)Referências numéricas identificativas do jazigo ou sepultura perpétua;
c)Prazo, quando aplicável;
d)Por averbamento, menção de todas as entradas e saídas de restos mortais com nomes e datas.
3 -A cada concessão corresponde um alvará.
4 -Em caso de inutilização ou extravio, a Câmara Municipal emitirá uma 2.ª via do alvará, desde que o concessionário o requeira, sendo nele inscritas todas as indicações que constem nos livros de registo.
5 -Sempre que o concessionário alterar a residência, fica obrigado a informar a Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.
SECÇÃO II
Direitos e deveres dos concessionários
Artigo 45.º
Prazos de realização de obras
1 -As obras realizadas em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, nos termos do disposto do presente Regulamento, devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal para a sua realização, contado da data da emissão do alvará, salvo nos casos em que as obras estejam isentas de licenciamento.
2 -Em casos devidamente justificados o Presidente da Câmara Municipal pode prorrogar o prazo para a realização de obras.
3 -Caso não seja respeitado o prazo inicial ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 46.º
Inumações anteriores
Nos casos de caducidade da concessão nos termos do artigo anterior, tratando-se de terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, esta ficará sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 47.º
Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
1 -Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias, bem como proceder à sua manutenção e limpeza com a regularidade prevista na legislação em vigor ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva, com as devidas adaptações, às gelosias, cortinados, colchas e elementos similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
3 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do presente artigo, e sem prejuízo do procedimento específico decorrente de um jazigo se encontrar em estado de ruína, os concessionários são avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, o Presidente da Câmara Municipal pode prorrogar, por uma só vez, o prazo previsto no número anterior.
5 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a execução direta das obras, a expensas dos concessionários.
6 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
7 -Os concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.
8 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
Artigo 48.º
Proibição de proveitos
É vedado aos titulares da concessão de terreno cemiterial, receber quaisquer importâncias pela inumação de cadáveres ou restos mortais nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas, incorrendo em responsabilidade contraordenacional, nos termos definidos no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicabilidade do demais regime legal vigente.
Artigo 49.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas são feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará.
3 -Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários.
4 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.
5 -Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários, não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 1 ano a contar do óbito ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
6 -A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.
Artigo 50.º
Trasladação de restos mortais
1 -Aos concessionários do jazigo ou sepultura perpétua, é permitido promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais naqueles depositados ou inumados a título temporário.
2 -A trasladação a que se refere no número anterior, só pode efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário municipal.
3 -Para efeitos do n.º 1, os concessionários devem solicitar a publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e a hora da trasladação.
4 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
SECÇÃO III
Da transmissão
Artigo 51.º
Transmissão
1 -A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efetuada por ato inter vivos ou mortis causa.
2 -As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas são averbadas a requerimento dos interessados, sendo os pedidos instruídos nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 52.º
Transmissão por ato inter vivos
1 -Não é permitida a transmissão inter vivos das concessões relativas a terrenos do Cemitério ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, só é permitida a transmissão por ato inter vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, quando neles não existam corpos ou ossadas.
3 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
4 -Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato inter vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a aquisição.
Artigo 53.º
Autorização
Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões inter vivos dependem de autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento da taxa respetiva.
Artigo 54.º
Transmissão mortis causa
1 -As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
2 -A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
3 -O concessionário adquirente não poderá opor-se aos direitos, devidamente comprovados, dos possíveis herdeiros do autor da sucessão.
Artigo 55.º
Averbamento
O averbamento da transmissão a que se refere o artigo anterior, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão por morte, nomeadamente, escritura de habilitação de herdeiros, escritura pública de partilhas, inventário judicial de partilhas ou testamento e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Das sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 56.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do Município, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem decorrido esse período, se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados num dos jornais mais lidos na área do Município e no sítio oficial da internet do Município.
2 -O prazo de dez anos referido no número anterior, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
3 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e/ou sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou restos mortais que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados coloca-se no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.
5 -Sem prejuízo da publicitação legalmente exigível, referida no n.º 1, a Câmara Municipal pode, tendo em vista uma melhor informação pública, inserir os éditos na página de internet da Autarquia.
Artigo 57.º
Declaração de prescrição
Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, a Câmara Municipal declarará prescritos a favor do Município os jazigos ou sepulturas perpétuas, situação à qual será dada a publicidade referida no artigo anterior.
Artigo 58.º
Estado de ruína e realização de obras
1 -O estado de ruína de um jazigo será verificado e confirmado por uma comissão constituída por três membros, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo desse facto dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se um prazo razoável para procedam às obras que se reputem necessárias.
2 -Na impossibilidade de realização da notificação pela forma prevista no número anterior, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos na área do Município, afixados editais nos lugares de estilo e publicitação no sítio oficial da internet do Município, dando conta do estado do jazigo e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles inumados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figuram nos registos.
3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade do pagamento das respetivas despesas.
4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Constitui fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, o decurso de um ano sobre a demolição do jazigo ou sepultura sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação.
6 -O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 59.º
Desconhecimento de morada
O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso, a que se refere o artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados, relativos às atuais moradas, nos serviços competentes da Câmara Municipal.
Artigo 60.º
Restos mortais não reclamados
1 -Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos a favor do Município, serão cremados ou inumados em sepultura a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
2 -O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO X
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 61.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença, para construção, reconstrução, alteração ou demolição de jazigos particulares, deverá ser formulado pelo concessionário, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado para o efeito, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.
2 -São isentas de licença, mas obrigadas a comunicação prévia, as obras de revestimento de sepulturas perpétuas em cantaria, bem como as obras qualificadas legal ou regulamentarmente como de escassa relevância urbanística, e ainda as obras de alteração no interior e de conservação que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
3 -Das obras referidas no número anterior e respetivo prazo deve sempre ser dado prévio conhecimento à Câmara Municipal, para fins de fiscalização.
4 -O concessionário ou o executante, ficam obrigados:
a)A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
b)A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, ao Município ou a particulares;
c)A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante o decorrer da obra;
d)A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local.
5 -As obras só podem decorrer de 2.ª a 6.ª feira, dentro do horário de funcionamento do Cemitério, devendo a permanência no local ser diária e previamente comunicada à Câmara Municipal, com referência às viaturas e máquinas com acesso ao cemitério e respetivas matrículas e à identidade dos trabalhadores e respetivos números de identificação civil.
6 -Às obras referidas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, legal e ou regulamentar, em vigor.
7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido para a realização de quaisquer trabalhos pode ser recusado por razões técnicas ou de estética dominante e quando não respeitem a sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Artigo 62.º
Projeto
1 -No caso de obras sujeitas a apresentação de projeto e sem prejuízo do disposto nas normas regulamentares e legais em vigor, devem constar os seguintes elementos:
a)Desenhos à escala mínima de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c)Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;
d)Calendarização da obra.
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Artigo 63.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas devem respeitar as dimensões prescritas no presente Regulamento, ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,05 metros, não sendo permitidas, em qualquer caso, as lajes de fundo.
Artigo 64.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento 2,10 m
Largura 0,75 m
Altura 0,55 m
2 -A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, pode ser excecionalmente dispensada, nos jazigos particulares, consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, quando se trate de alteração a introduzir em jazigo existente.
3 -Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
4 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
5 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros, para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais.
6 -A altura exterior máxima deverá estar referenciada aos jazigos existentes, nomeadamente ao nível da placa de cobertura.
Artigo 65.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos e sepulturas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 58.º e 59.º
Artigo 66.º
Execução de trabalhos
Em todos os casos previstos neste título, a execução de quaisquer trabalhos fica sujeita à orientação e fiscalização pelos serviços municipais competentes, podendo os mesmos ser recusados por razões técnicas ou de estética dominante e quando não respeitem a sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Artigo 67.º
Casos omissos
Aos casos omissos do presente capítulo aplicar-se-á o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e demais legislação vigente nesta matéria.
Dos sinais funerários e embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 68.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.
2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 69.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 70.º
Autorização prévia
1 -A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, para os efeitos previstos no presente título, fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
2 -Poderá a Câmara Municipal, por razões técnicas ou estéticas, definir em projeto tipo as formas e dimensões a que obedecerão os sinais funerários e o embelezamento das construções funerárias.
CAPÍTULO XI
Mudança de localização do cemitério
Artigo 71.º
Regime legal
1 -A mudança do Cemitério Municipal para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.
2 -No caso de transferência do Cemitério Municipal para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos cadáveres e restos mortais inumados em sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XII
Proibições
Artigo 72.º
Entrada de viaturas particulares
1 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do Cemitério:
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados a execução de obras no cemitério;
b)Viatura ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;
c)Viaturas fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;
d)Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.
e)Outras viaturas desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 73.º
Proibições no recinto do cemitério
1 -No recinto do cemitério é proibido:
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)A entrada de quaisquer animais, exceto os cães-guia quando acompanhantes de invisuais;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar, por qualquer forma, plantas ou árvores incluindo os seus resguardos, apoios e suportes;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de carácter político;
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
j)Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos, cigarros e restos de tabaco ou quaisquer outras materiais que possam conspurcar;
l)Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;
m)A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados.
2 -É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes incumbirem os trabalhadores do Cemitério de praticarem atos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.
3 -Os serviços do Cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do Cemitério, nos termos dos números anteriores.
Artigo 74.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização dos serviços do Cemitério.
Artigo 75.º
Desaparecimento de objetos
O Município de Sobral de Monte Agraço não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.
Artigo 76.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, designadamente:
a)A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical;
b)Missas campais e outras cerimónias similares;
c)Salva de tiros nas exéquias fúnebres militares ou de forças de segurança;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -Não carece de autorização a tiragem de fotografias, desde que se guarde o respeito que as condições particulares do local o exigem.
3 -O pedido de autorização a que se refere o n.º 1, deve ser apresentado com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
4 -Todas as solicitações e autorizações devem ser registadas.
CAPÍTULO XIII
Fiscalização e sanções
Artigo 77.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou representantes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 78.º
Competência em processo contraordenacional
A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;
Artigo 79.º
Contraordenações e coimas
1 -Constitui contraordenação e coima, o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação;
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 80.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 81.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste capítulo, aplica-se subsidiariamente o disposto na legislação em vigor, designadamente:
a) Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de janeiro;
b) Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro;
c) Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto;
d) Código Penal e no Código de Processo Penal.
Disposições finais e transitórias
Artigo 82.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério Municipal, nomeadamente inumações, exumações e outros atos, pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas, sua transmissão ou pelo licenciamento de construções funerárias, são as constantes de Tabela de Taxas do Município em vigor.
Artigo 83.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento é aplicável aos pedidos que forem registados antes da sua entrada em vigor, desde que os mesmos não tenham ainda sido objeto de decisão final.
Artigo 84.º
Omissões e Interpretação
Sem prejuízo da legislação aplicável, a integração dos casos omissos e a interpretação do presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 85.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município e relativas à presente matéria.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicitação nos termos legais.