3 -Não podem participar no OPM, os cidadãos condenados por sentença transitada em julgado que ainda se encontre averbada no registo criminal respetivo, por crimes contra o património, de falsificação e daqueles cometidos no exercício de funções públicas, designadamente o de corrupção e peculato, devendo os candidatos, na data da submissão da sua candidatura, declararem expressamente e, por sua honra, não terem na citada data qualquer condenação transitada em julgado averbada no seu certificado de registo criminal, pelos crimes atrás elencados.
Parágrafo único. Para os efeitos previstos no presente artigo, a entidade competente pela receção da candidatura pode, em caso de dúvida, solicitar ao candidato a apresentação do certificado do registo criminal que não ficará, contudo, arquivada em qualquer formato nas bases de dados da entidade competente, a quem incumbirá apenas, lavrar anotação do facto da apresentação, na declaração de honra referida no presente artigo.