Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia Marítima e a Polícia Municipal caso venha a existir;
b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n)Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o)Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;
p)Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O Cemitério Municipal da Freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.
2 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal da Freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério de freguesia;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, mas naturais do mesmo;
e)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara, ou do Vereador do Pelouro.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1 -O cemitério municipal funciona todos os dias da semana a qualquer hora do dia.
2 -O funcionário municipal responsável pela boa conservação e funcionamento do cemitério municipal trabalha todos os dias úteis das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 16 horas e sempre que for necessário proceder à inumação de cadáveres.
Artigo 5.º
Serviço de inumação de cadáveres
O serviço de inumação de cadáveres é dirigido pelo funcionário municipal encarregado do Cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços administrativos da Câmara Municipal, onde existirá, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 7.º
Locais de inumação
1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias e perpétuas e, em casos especiais, em talhões privativos, bem como em jazigos e ossários particulares ou municipais.
2 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal poderá ser permitido:
a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 8.º
Inumações fora de cemitério público
1 -Nas situações constantes do n.º 2, do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
a)Identificação do requerente;
b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local
2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 9.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante da Câmara Municipal, no local donde partirá o féretro.
4 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivo adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 10.º
Prazos de Inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, se esta tiver sido realizada;
d)Em vinte e quatro horas a contar do momento em que o cadáver for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º, nas situações referidas no n.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro;
e)Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º, igualmente, nas situações referidas no n.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho.
Artigo 11.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a pedido das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º, através de requerimento modelo, em Anexo I, ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.
2 -Nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, deverá ser presente a autorização da autoridade de saúde.
3 -Quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua deverão ser exibidos os documentos a que alude o n.º 2, do artigo 36.º
Artigo 12.º
Tramitação
1 -Pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
2 -Não se efetuará a inumação sem que ao funcionário municipal afeto a cemitério municipal seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
3 -O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 13.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 14.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 15.º
Características das sepulturas
iii)Profundidade: 1, 15 m.
Artigo 16.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,4 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,6 m de largura.
Artigo 17.º
Secções para crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 18.º
Classificação das sepulturas
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
2 -Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique que o corpo se encontra reduzido a ossada.
3 -Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi concedida pela Câmara Municipal, a requerimento de qualquer interessado, a título exclusivo e com caráter de perpetuidade.
Artigo 19.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco ou madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 20.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
3 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
a)anteriormente só se tenham utilizado caixões apropriados para inumação temporária;
b)as ossadas encontradas sejam removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão, desde que esteja enterrado a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo 15.º
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 21.º
Espécies de jazigos
1 -Os jazigos podem ser de três espécies:
a)Subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas: constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos: dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 -Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 22.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco ou de chumbo, revestido a madeira ou outro material adequado, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm, contendo o caixão no seu interior filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de pressão dos gases no seu interior.
Artigo 23.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de procederem à reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal promovê-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para a sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara, ou do Vereador do Pelouro, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
4 -Das providências tomadas ou executadas pela Câmara Municipal e do valor das despesas efetuadas, será dado conhecimento aos interessados.
5 -Na falta do pagamento dentro dos prazos previstos, ficarão os concessionários inibidos do uso e fruição do jazigo até que o mesmo seja satisfeito.
SECÇÃO IV
DAS INUMAÇÕES EM OSSÁRIOS
Artigo 24.º
Características dos ossários
1 -Assim que as disponibilidades financeiras e logísticas o permitam, poderá ser construído um Ossário Municipal destinado ao depósito de ossadas.
2 -O ossário dividir-se-á em células com as dimensões a definir pela Câmara Municipal.
3 -Poderá ser autorizado o depósito de mais de uma ossada por célula quando as dimensões o permitam, mediante o pagamento de 50 % da taxa correspondente à ocupação da referida célula por uma ossada.
Artigo 25.º
Características das caixas
As ossadas a depositar em ossário serão encerradas em caixas de madeira ou outro material adequado e sendo as mesmas devidamente identificadas.
Artigo 26.º
Ossários municipais
1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
2 -Nos ossários não poderá haver mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 -Admite-se, ainda, a construção de ossários subterrâneos onde se exigirão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
CAPÍTULO III
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 27.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária ou tratando-se de sepulturas perpétuas para se realizar o segundo dos enterramentos previsto no n.º 2, do artigo 20.º, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 28.º
Ossadas encerradas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que faça presumir a consumpção das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde.
3 -As ossadas exumadas de caixão que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3, do artigo 23.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.
CAPÍTULO IV
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 29.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º, através de requerimento modelo em Anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local, que implique a transferência total ou parcial dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumadas e as cinzas que aí estejam guardadas, no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 para a entidade responsável pela administração do cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telescópica ou eletrónica.
Artigo 30.º
Condições da trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Pode também ser efetuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas.
3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 31.º
Registos e comunicações
1 -Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 -Os serviços do cemitério devem simultaneamente dar conhecimento do traslado à Conservatória do Registo Civil.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
DAS FORMALIDADES E DO TÍTULO
Artigo 32.º
Do pedido de concessão
1 -Os terrenos dos cemitérios podem, a requerimento dos interessados, mediante autorização do Presidente da Câmara, ou do Vereador do Pelouro, ser objeto de concessões de uso privativo, para as sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara, ou do Vereador do Pelouro, vier a fixar.
3 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 33.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 34.º
Decisão da concessão
Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
Artigo 35.º
Pagamento da taxa de concessão e caducidade
1 -O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.
2 -A Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento em prestações mensais da taxa prevista no número anterior, pelo máximo de seis meses.
3 -A falta de pagamento tempestivo de uma prestação importa o vencimento de todas as prestações ulteriores, devendo o seu pagamento ser efetuado no prazo máximo de 3 dias.
4 -O não cumprimento dos prazos fixados nos números anteriores implica a caducidade da concessão e a perda de 50 % das importâncias pagas em favor do Município.
Artigo 36.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 37.º
Prazos
1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 -O Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro poderão prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 38.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento equivalente deve ser exibido.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 39.º
Transladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados, a título temporário, depois da publicação de éditos, em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 40.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais inumados no mesmo será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 41.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e da liquidação, em caso de isenção, ou da liquidação e pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 42.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, porém, só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 43.º
Transmissão por ato inter vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a)Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b)Não se tendo efetuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
3 -As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 44.º
Autorização
1 -Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara ou de Vereador do Pelouro.
2 -Pela transmissão será paga à Câmara Municipal 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 45.º
Averbamento
O averbamento das transmissões, a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara ou de Vereador do Pelouro, e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 46.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara Municipal ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que esta resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 47.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares do estilo.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 48.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição a seu favor do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.
Artigo 49.º
Realização de obras
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do Pelouro, será dado conhecimento desse facto aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando pelos nomes e datas de inumação os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro, ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a caducidade da concessão.
Artigo 50.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do Pelouro, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 51.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 52.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.
2 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 -Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
4 -Na execução dos trabalhos deve evitar-se a perturbação do funcionamento normal do cemitério.
Artigo 53.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;
b)Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c)Declaração de responsabilidade;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
Artigo 54.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as com as seguintes dimensões interiores mínimas:
2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,3 m.
Artigo 55.º
Ossários municipais
1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as dimensões mínimas interiores, o número de células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, anteriormente, indicados nos números um e dois do artigo 26.º
2 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos nas condições também, anteriormente, indicadas no número três do mesmo artigo 26.º
Artigo 56.º
Jazigos de capela
1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,7 m de fundo.
2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo 57.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,1 m.
Artigo 58.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro prorrogar o prazo a que alude o n.º 1.
Artigo 59.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2, do artigo anterior.
Artigo 60.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á com as devidas adaptações o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 61.º
Da colocação de símbolos e sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 62.º
Embelezamento das construções funerárias
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 63.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita à prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
Artigo 64.º
Entrada de viaturas particulares
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 65.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i)A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 66.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade do cemitério.
2 -O pedido de autorização, a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 67.º
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 68.º
Abertura de caixão de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária ou para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado.
2 -A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judiciária ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO X
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 69.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 70.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.
Artigo 71.º
Contraordenações e coimas
1 -Constitui contraordenação punível com coima de € 500,00 a € 7.000,00 ou de € 1.000,00 a € 15.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pela Lei n.º 30/2006 de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro:
a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2, do artigo 5.º;
b)O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos números 1 e 3, do artigo 6.º;
c)O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos números 2 e 3, do artigo 6.º;
d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1, do artigo 9.º;
e)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f)A inumação do cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2, do artigo 8.º;
g)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2, do artigo 9.º;
h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1, do artigo 10.º;
j)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
k)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
l)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2, do artigo 22.º ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Constitui contraordenação punível com uma coima de € 200,00 a € 2500,00 ou de € 400,00 a € 5.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pela Lei n.º 30/2006 de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro:
a)O transporte de cadáver, ossadas, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
b)A infração ao disposto no n.º 3, do artigo 8.º;
c)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 72.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 73.º
Infrações não especialmente cominadas
1 -As contraordenações ao presente Regulamento, para que não tenham sido previstas sanções pecuniárias especiais, serão punidas com a coima de € 12,50 a € 100,00.
2 -As infrações ao disposto no artigo 52.º, que não estejam previstas em legislação especial, serão cominadas com coima no valor de € 200,00 a € 1.000,00.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 74.º
Notificações
1 -As notificações a que se refere o presente regulamento, para que não se prescreva forma especial, serão efetuadas mediante ofício enviado sob registo e com aviso de receção.
2 -A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto do ofício ser devolvido ou de o aviso de receção não vir assinado, desde que a mesma tenha sido feita para o último domicílio averbado ao processo ou registo respetivo. Em qualquer dos casos, considera-se a notificação como efetuada no terceiro dia útil posterior àquele em que a carta foi registada.
Artigo 75.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 76.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão do Regulamento/Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor.
Artigo 77.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas constantes do anterior Regulamento do Cemitério Municipal.
Artigo 78.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.