Artigo 1.º
Normas Habilitantes
a)O n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b)Os artigos 96.º a 101 do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
c)A alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
d)O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 -O Presente Regulamento é aplicável a todos os veículos propriedade do Município de Barcelos, bem como às que se encontram ao seu serviço, independentemente do título.
2 -Ficam excluídos do âmbito do presente Regulamento os veículos afetos à Proteção Civil, devido à particularidade da sua utilização.
Artigo 3.º
Utilização de veículos do Município de Barcelos pelo Presidente, Vereadores da Câmara Municipal e Membros da Assembleia Municipal
1 -O Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores em regime de permanência têm direito à utilização de veículo do Município de Barcelos, quando em serviço deste, nos termos do consignado na alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprovou o Estatuto dos Eleitos Locais.
2 -A utilização prevista no número anterior compreende a deslocação entre a residência e a sede da autarquia e demais instalações e trajeto inverso.
3 -A prerrogativa prevista no número anterior decorre ainda, do Presidente da Câmara Municipal constituir a autoridade municipal de proteção civil.
4 -A utilização de veículo do Município de Barcelos fora das situações previstos nos números anteriores carece de prévia autorização da Câmara Municipal, mediante deliberação para o efeito, sendo que nos casos de manifesta urgência, a autorização será objeto de ratificação pelo órgão executivo do Município de Barcelos.
5 -Têm ainda direito à utilização de veículo do Município, os Vereadores em regime de não permanência, bem como os membros da Assembleia Municipal, quando em serviço do Município de Barcelos e em alternativa a subsídio de transporte, nos termos do disposto no artigo 12.º do citado diploma, não podendo contudo, usufruir da prerrogativa prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 4.º
Utilização dos veículos do Município de Barcelos
1 -Os veículos destinam-se a ser utilizados em atividades próprios do Município de Barcelos.
2 -Excecionalmente, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, autorizar a utilização de veículos do Município à prestação de serviços a outras entidades ou organizações, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)A sua utilização não inviabilize as atividades municipais;
b)O Município de Barcelos patrocine ou apoie o objetivo da iniciativa da entidade ou organização que solicita a utilização do veículo;
c)O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos do Município de Barcelos;
d)A utilização seja de reconhecido interesse público ou municipal pelos fins científicos, culturais, desportivos, recreativos ou outros que envolve.
3 -A utilização dos veículos do Município de Barcelos, prevista no número anterior só pode ser concedida caso a caso, sem caráter obrigatório, sendo que os mesmos devem ser preferencialmente conduzidos por trabalhadores do Município, no estrito cumprimento do presente Regulamento e/ou outros normas municipais aplicáveis.
Artigo 5.º
Classificação dos veículos do Município de Barcelos
1 -Ligeiros, que se subdividem em:
a)Passageiros, cuja lotação seja inferior a 9 lugares;
b)Mercadorias, destinados exclusivamente ao transporte de carga;
c)Mistos, utilizados indistintamente no transporte de passageiros e carga;
d)Especiais, aqueles que se caraterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou se destinarem a serviços de certa especialização.
2 -Pesados, que se subdividem em:
a)Passageiros, cuja lotação não seja superior a 9 lugares;
Artigo 6.º
Utilização dos veículos
1 -Representação, os que se destinam à execução de serviços cuja representatividade justifique o seu uso, bem como ao transporte de entidades oficiais, nacionais ou estrangeiros, nas mesmas condições.
2 -Uso pessoal, aqueles cujo destino normal é o da sua utilização no exercício das funções dos seus detentores, sendo que apenas poderão ser utilizados pelo Presidente da Câmara Municipal e Vereadores, em regime de permanência.
3 -A distribuição e afetação dos veículos do Município de Barcelos competem ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador em quem seja delegada a competência.
4 -A responsabilidade pelo uso do veículo cabe à pessoa a quem a mesma está/seja afeta.
5 -Transporte geral, os que se destinam a permitir a execução das atividades dos diversos serviços, como sejam, Direções Municipais, Departamentos, Divisões e outras unidades equiparadas, podendo ser reservados pontualmente para uso de outros serviços, ou entidades.
6 -O uso dos veículos do Município de Barcelos é da responsabilidade dos vários serviços, aos quais se encontrem afetos;
7 -A atribuição dos veículos do Município de Barcelos, aos serviços compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
8 -Transporte eventual, os que podem ser atribuídos a um serviço ou entidade mediante requisição.
Artigo 7.º
Utilização de veículos ligeiros em serviços eventuais
1 -A utilização destes veículos deve ser requisitada por e-mail ao Departamento/Divisão que detém a gestão da frota municipal, pelos Diretores Municipais, Diretores de Departamento, Chefes de Divisão ou equiparados, com vista a permitir deslocações necessárias e urgentes para a resolução de problemas municipais que não possam ou não devam ser resolvidos pelos veículos afetos aos serviços respetivos.
2 -Excecionalmente, a requisição poderá ser efetuada telefonicamente, em caso de manifesta urgência.
3 -O uso do veículo neste período é da responsabilidade de quem o requisitou.
Artigo 8.º
Restantes Veículos
O uso dos restantes veículos será da responsabilidade dos serviços aos quais estão afetos.
Artigo 9.º
Desafetação de Veículos
Qualquer veículo afeto a um serviço municipal pode ser daquele desafetada temporária ou definitivamente, sempre que a sua utilização por outros serviços se torne imprescindível, atendendo ao interesse municipal.
Artigo 10.º
Utilização de Veículos fora do concelho de Barcelos
1 -O uso de veículos do Município de Barcelos no estrangeiro só pode ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
2 -O uso de veículos municipais fora do concelho de Barcelos, para além das horas normais de serviço e implicando ajudas de custo só poderá ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, relativamente aos serviços a que respeita a deslocação.
3 -A autorização de saída para além dos limites fixados no número anterior depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou, em casos urgentes, do Diretor Municipal do serviço utilizador ou Diretor de Departamento, solicitando posteriormente a ratificação da respetiva autorização ao responsável pelo pelouro respetivo.
4 -A cópia da autorização será anexa aos documentos relativos ao processamento de quaisquer despesas relativas à deslocação.
Artigo 11.º
Recolha e parqueamento de veículos
1 -Os veículos deverão recolher no final do serviço, às instalações municipais.
2 -Só em situações excecionais e fundamentados se poderá proceder de modo diverso, sempre com autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
Artigo 12.º
Condução dos veículos municipais
1 -Os veículos municipais podem ser conduzidos por trabalhadores do Município de Barcelos com a categoria de assistentes operacional (motorista), ou em auto condução, nos termos do previsto no artigo seguinte, à exceção dos veículos com lotação superior a 9 lugares, de carga e os especiais, nomeadamente os afetos a transporte de deficientes, que apenas podem ser conduzidos, exclusivamente, por motoristas devidamente habilitados para o efeito.
2 -Para efeitos de salvaguarda dos interesses do Município de Barcelos no que diz respeito a eventual responsabilidade civil, criminal, contraordenacional e disciplinar, os serviços que disponham de veículos deverão manter permanentemente organizado e disponível, pelo período mínimo de 2 anos, um registo de identificação do condutor ou auto condutor, do veículo, dia, horas e minutos do início e do termo da utilização que em qualquer dos casos, corresponderá à disponibilização da respetiva chave.
3 -O registo será efetuado em livro vs folha modelo próprio entregue com a chave do veículo.
Artigo 13.º
Auto condução
1 -A necessidade de auto condução deverá ser manifestada, por escrito, pelo dirigente do serviço quando daí resulte interesse do Município de Barcelos, acompanhada de declaração do trabalhador a aceitar este regime, bem como o cumprimento do presente Regulamento.
2 -Salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, a auto condução apenas é permitida para os veículos ligeiros de passageiros e mistos, desde que o trabalhador esteja habilitado com carta de condução adequada e, pelo menos, dois anos de prática.
3 -Desde que satisfeitos as condições referidas no número anterior, fica desde já autorizada a auto condução a:
a)Presidente da Câmara Municipal e Vereadores;
b)Diretores Municipais, Diretores de Departamento, Chefes de Divisão e equiparados.
4 -O despacho decisório sobre auto condução, da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, poderá ser revogado a todo o tempo, nomeadamente em casos de incumprimento do presente Regulamento ou de danos provocados à frota municipal.
5 -Os trabalhadores devidamente autorizados para a condução de veículosdo Município de Barcelos, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os trabalhadores com a categoria de motorista.
Artigo 14.º
Deveres dos condutores ou auto condutores
1 -Todo o condutor, ou auto condutor, é responsável pelo veículo que em cada momento lhe está afeto, competindo-lhe, nomeadamente:
a)Zelar pelo escrupuloso cumprimento do presente Regulamento;
b)Verificar se o veículo possui toda a documentação que permita a sua circulação, bem como, a existência de Declaração Amigável de Acidente de Viação;
c)Verificar os níveis de óleo, água e a pressão dos pneus;
d)Proceder a uma inspeção visual do veículo de forma a certificar-se se apresenta danos não participados, zelando, igualmente pelo seu asseio.
2 -O condutor, ou auto condutor, fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço a que pertence, salvo motivos devidamente justificados.
3 -Em cada veículo municipal haverá um "livro vs folha modelo próprio", sob a responsabilidade Departamento/Divisão que detém a gestão da frota municipal, destinado a registar todos as anomalias verificadas no decorrer da utilização da mesma, relacionadas, nomeadamente, com o constante do n.º 1 do presente artigo, artigos 11.º e 12.º deste Regulamento.
Artigo 15.º
Deveres dos Serviços
1 -O serviço competente assegura a obrigatoriedade dos veículos do Município de Barcelos se encontrarem em:
a)Perfeito estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza;
b)Bom estado da aparência que corresponda à imagem pública exigida para qualquer atividade municipal;
c)Cumprimento de todas as obrigações legais relativas aos veículos em serviço;
d)Existência de seguro cobrindo riscos contra terceiros de todos os veículos, riscos de todos os passageiros transportados e, quando determinado, dos bens transportados.
2 -Os riscos dos trabalhadores, condutores e passageiros em serviço do Município de Barcelos, são cobertos pelo regime de acidentes de serviço.
3 -Em cada veículo haverá os documentos próprios e o "livro vs folha modelo próprio", onde serão anotados pelos utilizadores, os quilómetros percorridos, os períodos de utilização e os serviços utilizadores, entregue juntamente com a chave.
Artigo 16.º
Procedimentos em caso de acidentes
1 -Em caso de acidente, o condutor ou auto condutor, deverá adotar os seguintes procedimentos:
a)Obter dos intervenientes e eventuais testemunhos, no local e momento do acidente, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente de Viação;
b)Preencher a participação interna do acidente e entregá-la no prazo máximo de 24 horas no serviço correspondente;
c)Solicitar a obrigatória intervenção da autoridade sempre que:
2 -Para efeito do presente regulamento, entende-se por acidente qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha um veículo pertencente ao Município de Barcelos, ainda que sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultem danos materiais ou corporais.
Artigo 17.º
Investigação do acidente
1 -Compete ao serviço competente averiguar os acidentes de viação visando os seguintes objetivos:
a)Atribuir responsabilidade civil;
b)Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;
c)Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.
2 -Concluída a averiguação, será elaborada uma informação a submeter a apreciação superior, contendo proposta de arquivamento ou de procedimento de inquérito com vista ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.
Artigo 18.º
Participação de furto
No caso de ocorrer o furto de um veículo do Município de Barcelos de qualquer acessório, o condutor ou auto condutor responsável pela sua utilização deverá participar tal facto de imediato ao serviço competente, devendo, posteriormente e logo que possível, apresentar relatório circunstanciado de que conste o dia, hora, local, identificação de testemunhos e outros quaisquer dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.
Artigo 19.º
Multas, coimas e outras sanções
1 -As multas, coimas e outras sanções em consequência de infrações das obrigações impostas por lei e imputáveis aos condutores e auto condutores, são da exclusiva responsabilidade destes.
2 -É excluída a responsabilidade do condutor ou auto condutor que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
Artigo 20.º
Infração disciplinar
a)A utilização não autorizada de veículo do Município de Barcelos;
b)A utilização de veículo do Município de Barcelos para além dos limites geográficos, definidos no artigo 10.º do presente Regulamento, sem autorização ou posterior ratificação;
c)A não participação de avaria, ocorrência ou acidente nos prazos estipulados e em consequência da qual advenham danos ao Município de Barcelos.
Capítulo II
Regras de utilização de veículos de transporte geral
Artigo 21.º
Disposições genéricas
1 -O presente capítulo visa estabelecer as regras de funcionamento e utilização dos veículos de transporte geral.
2 -Incumbe ao serviço competente a gestão da utilização dos veículos de transporte geral, designadamente quanto ao local de funcionamento, receção e decisão dos pedidos.
Artigo 22.º
Regras de Funcionamento
O pedido de utilização de um veículo deverá ser subscrito pelo responsável máximo do serviço em modelo próprio, contendo obrigatoriamente informação relativa ao serviço requisitante, data do pedido e assinatura do responsável, horário de utilização (dia e hora da saída e previsão de chegada), destino e eventual necessidade de motorista ou utilização em auto condução.
Regras de utilização de veículos a entidades externas ao Município de Barcelos
Artigo 23.º
Disposições genéricas
1 -A cedência dos veículos a entidades externas ao Município de Barcelos é excecional e apenas poderá suceder de acordo com a política autárquica de prestação e serviços à comunidade e desde que essa utilização se destine a apoiar iniciativas consideradas socialmente relevantes e de interesse para o concelho.
2 -No âmbito do presente capítulo, só podem requisitar veículos municipais as pessoas coletivas com personalidade jurídica sem fins lucrativos, que tenham sede na área geográfica do concelho de Barcelos ou nele desenvolvam a sua atividade.
3 -Estes veículos podem ser conduzidos por trabalhadores do Município de Barcelos com a categoria de assistente operacional (motorista) ou por trabalhador da entidade cessionária, legalmente habilitado para o efeito.
Artigo 24.º
Finalidades da utilização
a)Para atividades do Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados;
b)Para atividades dos Freguesias/Uniões de Freguesias do concelho;
c)Para atividades da empresa municipal;
d)Para participação de coletividades do concelho em provas desportivas;
e)Para iniciativas dos agrupamentos/ escolas do concelho, dos vários graus de ensino;
f)Para iniciativas das instituições Particulares de solidariedade Social do concelho;
g)Para participação das coletividades de cultura e recreio do concelho, em iniciativas locais, regionais ou nacionais;
h)Para iniciativas promovidas por outras entidades que prossigam fins de índole social, cultural ou desportivo.
Artigo 25.º
Pedido
1 -O interessado na utilização de veículo do Município de Barcelos deve apresentar o respetivo pedido através de impresso próprio a fornecer pelo Município de Barcelos - Balcão Único e disponível em www.cm-barcelos.pt (anexo I).
2 -O pedido deve ser feito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
3 -Em casos excecionais, devidamente justificados, em função da importância e urgência do serviço a prestar, e desde que haja disponibilidade de meios, poderá ser autorizada a utilização, mesmo que o pedido seja solicitado sem aquela antecedência mínima de quinze dias, mos nunca com menos de cinco dias.
4 -O Município de Barcelos comunicará ao requerente, até cinco dias antes da realização do serviço, o despacho proferido sobre o pedido de utilização, exceto nos casos referidos no número anterior, que serão objeto de decisão em 48 horas.
5 -A competência para decidir o pedido apresentado pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em Vereador.
Artigo 26.º
Alterações, desistências e anulações
1 -O pedido de marcação só pode ser alterado até sete dias antes da data prevista para a respetiva utilização, salvo a apresentação de razões atendíveis estranhas à vontade dos requerentes.
2 -A desistência do pedido será obrigatoriamente comunicada aos serviços competentes do Município de Barcelos, com antecedência mínima de cinco dias da data prevista para a utilização do veículo sob pena, sendo coso disso, de serem liquidados ao requerente, os taxas previstas para a sua utilização, caso o veículo não venha a ser atribuído a outro requerente.
3 -O Município de Barcelos reserva-se o direito de anular o serviço anteriormente autorizado, em casos excecionais e devidamente fundamentados, decorrentes de avarias mecânicas, impossibilidade de motorista ou iniciativas autárquicas urgentes que exijam a afetação do veículo do Município de Barcelos.
Artigo 27.º
Deveres do condutor
a)Zelar pelo bom estado de conservação, manutenção e limpeza do veículo;
b)Respeitar o itinerário e horário autorizados, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidos pelos responsáveis do serviço a que pertence, salvo motivos devidamente justificados;
c)Cumprir e fazer cumprir as normas deste Regulamento;
d)Cumprir escrupulosamente os regras do Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;
e)Conduzir com prudência;
f)Participar no final de cada viagem ou no dia útil imediatamente a seguir à mesma, o relatório das anomalias ocorridos durante a utilização do veículo, bem como proceder ao preenchimento do "livro vs folha modelo próprio";
g)Antes de iniciar a utilização, proceder à inspeção visual do veículo municipal para verificar se a mesma apresenta danos, verificar o nível de óleo e água, verificar o estado dos pneus e se a mesma se faz acompanhar da documentação e acessórios para poder circular.
Artigo 28.º
Deveres das entidades requisitantes
1 -As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir rigorosamente as estipulações do presente capítulo deste Regulamento e os objetivos definidos para cada utilização.
2 -As entidades requisitantes devem zelar por uma boa conduta social e pelo bom estado geral do interior do veículo, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante o Município de Barcelos por quaisquer danos causados pelos utilizadores.
Artigo 29.º
Proibições
a)Levar animais para o interior do veículo municipal;
b)Fumar no interior do veículo;
c)Ingerir qualquer tipo de bebidos alcoólicos no interior do veículo.
Artigo 30.º
Taxas
1 -A utilização dos veículos pertencentes ao Município de Barcelos está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Taxas do Município de Barcelos.
2 -As entidades referidas no artigo 24.º do presente Regulamento poderão beneficiar da isenção e redução do pagamento das taxas referidos no artigo anterior, desde que observados os requisitos constantes do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.
Artigo 31.º
Uso de veículo próprio
1 -A autorização para uso, em serviço, de veículo próprio poderá ser autorizada a título excecional, e desde que não seja viável a utilização em tempo útil de veículo do Município de Barcelos compatível com o serviço pretendido.
2 -A autorização a que se refere o número anterior à da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.
3 -A compensação devida ao utilizador de veículo próprio observará a legislação que estabelece as normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
Artigo 32.º
Relação de Veículos Municipais
Anualmente, o serviço competente elaborará uma relação dos veículos municipais, compreendendo o seu número, marca, modelo, matrícula, ano, tipo funcional, uso a que se destina e serviço ou entidade a que se encontra afeta.
Artigo 33.º
Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de deliberação por parte da Câmara Municipal de Barcelos.
Artigo 34.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostos para os novos diplomas.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.