Artigo 1.º
Definição
1 -É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada por Ordem, a atribuição da competência farmacêutica em saúde pública, doravante designada por competência.
2 -Só ao farmacêutico em exercício pode ser atribuída esta competência.
3 -Só podem exercer esta competência os farmacêuticos inscritos na Ordem, em situação regular, e a quem tenha sido atribuída a mesma.