Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento estabelece o acesso ao fundo de apoio à formação de farmacêuticos conducente ao grau de especialista, doravante designado fundo de formação, atribuído pela Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada Ordem, que visa a promoção e apoio financeiro para a realização de formação contínua e atualização de conhecimentos dos farmacêuticos.
2 -Os candidatos ao fundo de formação terão de estar inscritos na Ordem, ser membros efetivos individuais e ter a sua situação regular perante a mesma, ou ser membros isentos temporariamente do pagamento de quotas, de acordo com o artigo 10.º do regulamento de admissão da Ordem.
3 -Serão objeto de financiamento cursos formativos e estágios em áreas relevantes para a profissão farmacêutica.