3 -Considerando o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, celebrado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, ratificado em 28 de setembro de 2000, onde se consagra, no artigo 41.º, no contexto do reconhecimento de graus e títulos académicos, que o reconhecimento será sempre concedido nos dois países, excetuando quando haja uma diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões apresentados e aqueles exigidos para um mesmo grau no outro país, em sintonia com o disposto na Deliberação 1068/2019 da Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros da Direção Geral do Ensino Superior, a FDUNL dá tratamento idêntico ao estabelecido no número anterior à formação académica realizada no âmbito de ciclos de estudo que tenham alcançado, em qualquer momento da frequência do/a estudante requerente, a classificação de 5, 6 ou 7 na avaliação da pós-graduação brasileira efetuada periodicamente pela CAPES (http://www.capes.gov.br/).