Introdução de nova redação no artigo 77.º, do Capítulo XIV - Disposições Gerais, passando a mesma a ser:
«CAPÍTULO XIV
Disposições Gerais
Artigo 77.º
Remoção e recolocação de campas
1 -Quando, para efeitos de inumações ou exumações a realizar em sepulturas com campa, se torne necessário remover essa campa, ou outra contigua à mesma, o trabalho de remoção bem como de recolocação, será executado:
a)Pela família do defunto que irá ser inumado ou exumado;
b)Por trabalhadores da Câmara Municipal, após a assinatura do termo de responsabilidade da família do defunto que irá ser inumado ou exumado.
2 -A campa removida, aquando da inumação ou exumação aí realizada ou noutra contigua à mesma, deverá ser recolocada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da inumação ou exumação realizada.
Artigo 2.º
Alteração da numeração dos artigos 77.º a 88.º, passando a ser:
Numeração atual - Numeração a propor:
Novo artigo - artigo 77.º
Artigo 77.º - artigo 79.º
Artigo 78.º - artigo 78.º
Artigo 79.º - artigo 80.º
Artigo 80.º - artigo 81.º
Artigo 81.º - artigo 82.º
Artigo 82.º - artigo 83.º
Artigo 83.º - artigo 84.º
Artigo 84.º - artigo 85.º
Artigo 85.º - artigo 86.º
Artigo 86.º - artigo 87.º
Artigo 87.º - artigo 88.º
Artigo 88.º - artigo 89.º
Artigo 3.º
Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.