Artigo 1.º
Finalidades das inspeções
1 -As inspeções destinam-se a facultar ao Conselho dos Oficiais de Justiça o conhecimento sobre o serviço efetivamente prestado pelos oficiais de justiça, informar do respetivo mérito individual e propor a adequada classificação de serviço e a apreciação do desempenho da unidade processual.
2 -Na primeira inspeção ordinária, para além das finalidades referidas no número anterior, é dado especial relevo à aptidão do inspecionado para o exercício de funções.
3 -As inspeções têm ainda como finalidade uma vertente pedagógica procurando aperfeiçoar, uniformizar e implementar as práticas processuais e administrativas reputadas mais convenientes.
4 -Para efeitos do previsto no número anterior, os inspetores asseguram o acompanhamento regular dos serviços que lhes forem atribuídos ou determinados.