Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece as regras e normas de uso e exploração das zonas terrestres e do plano de água da área afeta ao Porto de Pesca de Viana do Castelo, definidas na planta constante no seu Anexo.
2 -Sem prejuízo no disposto no presente documento, estando a área concessionada integrada no Porto de Viana do Castelo, cuja jurisdição se encontra cometida à APDL, aplicam-se também os regulamentos daquela entidade, em todas as suas disposições imperativas.
3 -O plano de água do Porto de Pesca de Viana do Castelo destina-se ao trânsito, manobra, estacionamento e atracação de embarcações, para os usos existentes nesta infraestrutura portuária.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Do Porto de Pesca de Viana do Castelo, fazem parte as zonas a seguir mencionadas e identificadas na planta do seu Anexo:
1) Molhe Poente (apenas para acessos em emergência e a autoridades);
2) Molhe Norte (aprestos - pesca local);
4) Cais do cerco e cargas e descargas - pesca costeira;
5) Cais para cargas e descargas - pesca local;
6) Cais de estacionamento - pesca costeira;
8) Cais de estacionamento - pesca costeira;
9) Cais para aprestos - pesca costeira;
10) Cais para aprestos - pesca local;
11) Cais de estacionamento - pesca local;
12) Cais de estacionamento - pesca local;
13) Rampa-varadouro para o ISN;
14) Rampa-varadouro para a pesca;
15) Edifício dos serviços administrativos da DOCAPESCA e Lota (com telheiro no cais);
16) Armazéns de aprestos.
REGRAS GERAIS DE JURISDIÇÃO E DE UTILIZAÇÃO
Artigo 3.º
Autoridades com jurisdição no Porto de Pesca de Viana do Castelo
As autoridades com jurisdição dentro do Porto de Pesca de Viana do Castelo são as previstas na legislação em vigor, no âmbito das suas competências e devidamente identificadas. Entre outras, destacam-se as seguintes:
Autoridade Marítima Nacional (Capitania do Porto de Viana do Castelo e Polícia Marítima);
Outros órgãos de polícia (GNR, PSP);
APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.;
DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.;
DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 4.º
Tarifários
As utilizações dos terraplenos, edificações e demais infraestruturas do Porto de Pesca de Viana do Castelo, bem como o fornecimento de bens, estão sujeitas à aplicação dos tarifários em vigor, sujeitos a atualização, sendo devidamente publicitados nos locais de estilo, nomeadamente nas instalações e no site da DOCAPESCA, devendo esta informar a APDL sempre que haja alterações, nos termos do previsto no Contrato de Concessão em vigor.
Artigo 5.º
Acesso de pessoas, viaturas e embarcações
1 -Compete à DOCAPESCA o condicionamento de acessos a pessoas, bem como o ordenamento e disciplina do trânsito e estacionamento automóvel, dentro do Porto de Pesca de Viana do Castelo.
2 -Para efeitos do número anterior, quando necessário, a DOCAPESCA pode solicitar a colaboração da Autoridade Marítima Nacional ou, se for tido por mais conveniente, recorrer às demais autoridades policiais competentes.
3 -O acesso por via marítima ao Porto de Pesca de Viana do Castelo só é permitido aos agentes das autoridades com jurisdição no local e aos tripulantes das embarcações de pesca autorizadas, de acordo com a legislação em vigor. Quaisquer outras pretensões de acesso carecem de autorização prévia da DOCAPESCA.
4 -O acesso de embarcações ao Porto de Pesca de Viana do Castelo e o respetivo estacionamento, será taxado em conformidade com o tarifário em vigor, e com o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente (RSTPC) e demais legislação em vigor.
5 -Os acessos por via marítima ao Porto de Pesca de Viana do Castelo só podem efetuar-se por desembarque nas áreas acostáveis indicadas na planta em Anexo.
Artigo 6.º
Pescado entrado por via terrestre
É permitida a entrada no Porto de Pesca de Viana do Castelo, de pescado em trânsito, transportado por via terrestre, desde que acompanhado da respetiva documentação, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 7.º
Zonas de circulação e estacionamento de veículos
A DOCAPESCA tomará as providências que julgar convenientes para que a circulação e o estacionamento de veículos, dentro das áreas do Porto de Pesca, sejam efetuados nas melhores condições e em sintonia com o presente Regulamento.
Artigo 8.º
Acesso de embarcações
1 -Compete à DOCAPESCA gerir o acesso e a permanência de embarcações no plano de água do Porto de Pesca de Viana do Castelo.
2 -O acesso das embarcações, previsto no ponto anterior, não pode provocar constrangimentos à navegação nem ao funcionamento da Lota e deve respeitar as medidas de segurança em vigor.
3 -As embarcações que, pela sua dimensão, geometria, calado, reduzida capacidade de manobra ou avaria sejam suscetíveis de causar riscos para a segurança da navegação dentro do Porto de Pesca de Viana do Castelo, têm o seu acesso e estacionamento condicionado à autorização da DOCAPESCA e da Autoridade Marítima Nacional.
4 -O acesso de embarcações ao Porto de Pesca de Viana do Castelo, e o respetivo estacionamento, é taxado em conformidade com o tarifário da DOCAPESCA em vigor.
Artigo 9.º
Abandono de bens
Os bens cujos proprietários sejam desconhecidos ou se encontrem em parte incerta, bem como aqueles bens cujas armazenagens ou ocupações não sejam liquidadas no prazo de 30 dias, a contar da emissão da primeira fatura (ou documento equivalente), são considerados em estado de abandono e revertem a favor da DOCAPESCA, nos termos da Lei.
Artigo 10.º
Molhe poente (n.º 1)
1 -O acesso e permanência neste molhe é autorizado exclusivamente a veículos, equipamentos e pessoal de emergência (socorro a pessoas e bens), e às autoridades com jurisdição no Porto de Pesca de Viana do Castelo.
2 -Este molhe deverá assim permanecer desimpedido de outras viaturas e bens que não as mencionadas no ponto anterior.
Artigo 11.º
Cais da lota (n.º 3)
1 -O Cais da Lota compreende a zona delimitada na Planta do Anexo e permite a atracação simultânea de várias embarcações, consoante a sua dimensão e limites, respeitando as medidas de segurança em vigor.
2 -O bordo deste cais, numa largura de 2 metros, deve estar permanentemente desimpedido de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possa ser eficientemente usado.
3 -Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.
4 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
5 -Este cais destina-se exclusivamente à descarga de pescado, podendo ainda assim, em simultâneo, proceder-se ao abastecimento de gelo e de água potável às embarcações, de acordo com as normas de segurança e o tarifário em vigor.
6 -As embarcações devem obrigatoriamente abandonar o local que estiverem a ocupar, logo que a descarga de pescado esteja concluída.
7 -Só podem estacionar no cais da Lota as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.
8 -A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do Porto de Pesca de Viana do Castelo.
9 -Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.
10 -Ao cais da Lota, para além das entidades com jurisdição na área concessionada e no âmbito das respetivas funções, desde que devidamente identificados, só têm acesso:
Os responsáveis pela segurança, nomeadamente assistência ou salvamento;
Os trabalhadores da DOCAPESCA;
Os intervenientes na descarga do pescado, designadamente os armadores e as respetivas tripulações, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes;
Eventualmente outras entidades ou pessoas, desde que prévia e formalmente autorizadas pela DOCAPESCA.
11 -As entidades que não possuírem identificação explícita, devem evidenciá-la sempre que um funcionário da DOCAPESCA ou empresa em sua representação devidamente identificada, o exigir.
12 -É proibida a circulação de viaturas na zona do cais da Lota, exceto para transporte de pescado, ações de socorro, policiamento, fiscalização, ou outras que vierem a ser autorizadas pela DOCAPESCA.
Artigo 12.º
Cais do Cerco e para cargas e descargas da pesca costeira (n.º 4)
1 -O cais do cerco compreende a zona delimitada na Planta do Anexo.
2 -O bordo deste cais, numa largura de 2 metros, deve estar permanentemente desimpedido de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possa ser eficientemente usado.
3 -Este cais destina-se à descarga do pescado do cerco, e a cargas e descargas provenientes da pesca costeira;
4 -Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.
5 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
6 -Neste cais flutuante é proibido o depósito de redes, covos ou quaisquer outros aprestos de pesca. Assim, todos os aprestos de pesca devem ser depositados unicamente no denominado “cais de aprestos da pesca costeira”, mencionado mais adiante;
7 -Só podem estacionar no cais do cerco as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.
8 -A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do Porto de Pesca de Viana do Castelo.
9 -Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 13.º
Cais de cargas e descargas - Cais flutuante para a pesca local (n.º 5)
1 -Este cais flutuante compreende a zona delimitada na Planta do Anexo, e destina-se exclusivamente a cargas e descargas provenientes da pesca local.
2 -Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.
3 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
4 -Neste cais flutuante é proibido o depósito de redes, covos ou quaisquer outros aprestos de pesca. Assim, todos os aprestos de pesca devem ser depositados unicamente no denominado “cais de aprestos da pesca local”, mencionado mais adiante.
5 -Só podem atracar nos cais e pontões flutuantes, as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.
6 -A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do Porto de Pesca de Viana do Castelo.
7 -Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais e pontões flutuantes, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 14.º
Cais de estacionamento (n.º 6 e 8: cais da pesca costeira/n.º 11 e 12: cais da pesca local)
1 -Os diversos cais de estacionamento para embarcações da pesca costeira e da pesca local compreendem as zonas delimitadas na Planta do Anexo, e destinam-se precisamente ao estacionamento de embarcações entre períodos de atividade da pesca, bem como ao embarque e desembarque de pessoas, utensílios e equipamentos necessários à atividade da pesca, sempre respeitando as medidas de segurança em vigor.
2 -Nestes cais não é permitido o embarque, desembarque, manuseamento, reparação e depósito de redes e aprestos de pesca.
3 -O bordo do cais n.º 12, numa largura de 2 metros, deve estar permanentemente desimpedido de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possa ser eficientemente usado.
4 -Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.
5 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
6 -Só podem estacionar nestes cais as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.
7 -A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do Porto de Pesca de Viana do Castelo.
8 -Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 15.º
Cais de aprestos (n.º 2, 9 e 10)
1 -Os cais de aprestos - zonas delimitadas na Planta do Anexo - destinam-se ao embarque e desembarque de redes e demais aprestos da pesca costeira e da pesca local, sempre respeitando as medidas ambientais e de segurança em vigor.
2 -Os bordos destes cais, numa largura de 2 metros, devem estar permanentemente desimpedidos de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possam ser eficientemente usados.
3 -Nestes cais, é permitido manusear, estender, reparar e depositar redes e aprestos de pesca, dentro dos limites do(s) alvéolo(s) atribuído(s) a cada armador/pescador, e obrigatoriamente contendo a identificação do(s) proprietário(s);
4 -Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.
5 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
6 -O manuseamento, reparação e deposição das redes e artes de pesca pode estar parcial ou totalmente condicionada em alguns dias da semana, em horários pré-estabelecidos e mediante informação devida e atempadamente difundida pela DOCAPESCA.
7 -Só podem estacionar neste cais as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.
8 -A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do Porto de Pesca de Viana do Castelo.
9 -Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 16.º
Rampas-varadouro (n.º 7 e 14)
1 -Rampa-varadouro é a infraestrutura formada pelo plano inclinado de acesso à água e pelo terrapleno horizontal adjacente, utilizada para descida e subida de embarcações.
2 -As rampas-varadouro só poderão ser utilizadas para execução de pequenas reparações e limpeza de cascos de embarcações de pesca, não ultrapassando os 20 m.
3 -A sua utilização depende de prévia autorização da Autoridade Marítima Nacional, com informação à DOCAPESCA.
4 -O estacionamento de embarcações nas rampas, está limitado ao período máximo de 30 dias.
5 -Qualquer extensão deste prazo carece de prévia autorização da DOCAPESCA.
6 -O estacionamento de embarcações nas rampas, não poderá em circunstância alguma, impedir o acesso à área molhada a outras embarcações.
7 -Nas rampas-varadouro não é permitido o vazamento de quaisquer matérias poluentes e/ou desperdícios. Não é igualmente permitido o estacionamento de redes de pesca ou outros aprestos marítimos. Existem recipientes apropriados para depositar aprestos marítimos no Porto de Pesca de Viana do Castelo, assim como recipientes apropriados para a deposição de resíduos, nomeadamente oleões para deposição exclusiva de óleos usados, contentores para deposição exclusiva de resíduos domésticos e outros recipientes para deposição de outros resíduos produzidos no local.
8 -A DOCAPESCA não se responsabiliza por quaisquer danos que as embarcações estacionadas nas rampas-varadouro venham eventualmente a sofrer durante o período de estacionamento e/ou de movimentação.
CAPÍTULO IV
INSTALAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Artigo 17.º
Edifícios
O edifício da Lota (1.ª venda de pescado) é explorado pela DOCAPESCA, de acordo com a legislação em vigor e Regulamento específico.
Artigo 18.º
Instalações e infraestruturas
Todos os espaços terrestres e do plano de água dentro dos limites do Porto de Pesca de Viana do Castelo, devidamente assinalados na Planta do Anexo, são geridos e administrados diretamente pela DOCAPESCA, ou por entidades terceiras, mediante atribuição, pela DOCAPESCA, de concessão ou licença para o efeito e, em qualquer dos casos, de acordo com a legislação em vigor e Regulamento específico.
Artigo 19.º
Fornecimento de água, energia elétrica, combustível, gelo, recolha e encaminhamento de resíduos
1 -No Porto de Pesca de Viana do Castelo, as distribuições de água, energia elétrica e gelo, são efetuadas pela DOCAPESCA.
2 -Os fornecimentos mencionados no ponto anterior e restantes serviços associados são cobrados segundo os tarifários em vigor, os quais devem ser atualizados e publicitados, quando justificável.
3 -O fornecimento de combustíveis e lubrificantes só pode ser efetuado por empresas licenciadas pela DOCAPESCA, para o efeito, as quais têm de obedecer às regras de segurança previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outros procedimentos específicos para o efeito.
4 -O abastecimento de combustíveis e lubrificantes às embarcações de pesca deve ser feito segundo a ordem das guias de embarque de combustível emitidas pelas entidades oficiais.
5 -A recolha e encaminhamento dos resíduos produzidos no Porto de Pesca de Viana do Castelo, é da responsabilidade da DOCAPESCA, sem prejuízo da responsabilidade que nesta matéria compete a cada utente.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADES NA UTILIZAÇÃO DO PORTO DE PESCA DE VIANA DO CASTELO
Artigo 20.º
Obrigações dos utentes
Sem prejuízo das demais instruções constantes do presente Regulamento, os utentes do Porto de Pesca de Viana do Castelo obrigam-se, em particular, a respeitar as seguintes regras:
1) Manter as embarcações em perfeitas condições de flutuabilidade e em bom estado de conservação, segurança e limpeza, com vistoria e certificado de navegabilidade, válidos;
2) Possuir defensas de embarcação adequadas e em bom estado de conservação, de modo a proteger as suas embarcações, os cais de acostagem e/ou terceiros, cumprindo as normas de segurança em vigor;
3) Manter as embarcações devidamente amarradas, de modo que nenhuma parte superior se projete por cima dos cais e impeça a livre passagem das pessoas e veículos de serviço;
4) Não utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;
5) Não amarrar as embarcações a escadas e defensas;
6) Não fixar objetos aos cunhos;
7) Navegar a velocidade inferior a 3 nós no interior do Porto de Pesca de Viana do Castelo, bem como à entrada e saída do mesmo, a fim de não prejudicar a segurança e bem-estar dos demais utentes, em conformidade com a legislação em vigor;
8) Não fazer lume, não poluir a área seca ou o plano de água, e fazer uso dos cais do Porto de Pesca de Viana do Castelo, de acordo com as regras indicadas no Capítulo III;
9) Usar as gruas de cargas e descargas instaladas nos cais, de forma correta e de acordo com as normas de segurança previstas na Lei;
10) Cumprir a legislação em vigor, nomeadamente não perturbando os utentes nem causando prejuízos materiais, inclusive quando se façam acompanhar por animais de estimação;
11) Indicar e manter atualizados os contactos de um ou mais responsáveis que possam ser chamados a qualquer hora, para resolver situações de emergência que eventualmente surjam no exercício da atividade desenvolvida no Porto de Pesca de Viana do Castelo;
12) Cumprir as instruções que lhes forem indicadas pelos funcionários da DOCAPESCA e demais autoridades, no exercício das suas funções.
Artigo 21.º
Gestão ambiental e limpeza
1 -A DOCAPESCA elaborará um Plano de Gestão Ambiental e Limpeza, de acordo com a legislação em vigor, a aprovar pela APDL.
2 -Devem ser observadas as regras e procedimentos estipulados para a receção e gestão de resíduos e demais procedimentos previstos na legislação em vigor.
3 -Os mestres ou proprietários das embarcações acostadas no Porto de Pesca de Viana do Castelo, devem providenciar de modo a impedir que as águas provenientes da baldeação, do manuseamento de pescado, da refrigeração de máquinas ou quaisquer outras, bem como quaisquer resíduos sólidos, escoem ou sejam vertidos para os cais, para os terraplenos ou para o plano de água.
4 -Fora dos locais destinados para esse efeito, é proibido, a todos os utentes do Porto de Pesca de Viana do Castelo, depositar qualquer tipo de resíduos, vasilhame, pescado, subprodutos de pescado, restos de artes de pesca e/ou respetivos acessórios, etc.
5 -A limpeza no Porto de Pesca de Viana do Castelo e a remoção de materiais abandonados, decorrentes da violação das disposições do presente Regulamento, é efetuada pelos respetivos responsáveis, dentro do prazo fixado pela DOCAPESCA.
6 -No caso de incumprimento do estipulado no número anterior, a DOCAPESCA efetua os trabalhos de limpeza, debitando os encargos inerentes aos respetivos responsáveis, sem prejuízo da aplicação da coima a que houver lugar, aplicada pelas entidades competentes.
7 -As entidades e/ou particulares ficam obrigados, enquanto permanecerem no Porto de Pesca de Viana do Castelo, a observar as disposições do presente Regulamento e a cumprir o disposto no Plano de Gestão Ambiental.
Artigo 22.º
Responsabilidades
1 -Os proprietários de embarcações e de veículos, bem como os utentes das instalações do Porto de Pesca de Viana do Castelo, são responsáveis perante a DOCAPESCA e terceiros, nos termos da legislação em vigor, por eventuais danos decorrentes da sua incorreta utilização e igualmente por não tomarem as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes.
2 -Os responsáveis por danos causados a terceiros ficam obrigados a entregar à DOCAPESCA, no prazo máximo de 24 horas, um termo de responsabilidade pelo sucedido.
3 -A DOCAPESCA não é responsável por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações, viaturas e pessoas que frequentem o Porto de Pesca de Viana do Castelo, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis, nos termos da legislação em vigor.
4 -A DOCAPESCA não é responsável por furtos ou roubos e atos de vandalismo ocorridos, quer nas instalações do Porto de Pesca de Viana do Castelo, quer nas embarcações e viaturas ali estacionadas.
Artigo 23.º
Plano de segurança
1 -A DOCAPESCA elaborará um Plano de Segurança, a aprovar pela APDL.
2 -A DOCAPESCA divulgará o seu Plano de Segurança aos utentes do Porto de Pesca de Viana do Castelo.
3 -As entidades e/ou particulares ficam obrigados, enquanto permanecerem no Porto de Pesca de Viana do Castelo, a observar as disposições deste Regulamento e a cumprir o mencionado no Plano de Segurança.
4 -Para além do cumprimento do Plano de Segurança, os utilizadores das áreas concessionadas ficam obrigados a cumprir tudo aquilo que for determinado pelas Autoridades Portuária e Marítima, nomeadamente através de Editais, e pelos organismos fiscalizadores nacionais.
5 -Quaisquer danos causados a pessoas e/ou bens, por incumprimento do presente Regulamento e do Plano de Segurança, são da responsabilidade de quem os provoca.
Artigo 24.º
Atividades proibidas
No Porto de Pesca de Viana do Castelo é proibido:
1) O abrigo e acomodação de embarcações (estacionar, fundear e amarrar) em locais que não estão especificamente designados para esse efeito;
2) O exercício da pesca (profissional e desportiva);
3) A prática de quaisquer desportos, espetáculos, eventos ou festividades, quer no plano de água, quer nos terraplenos, exceto se devidamente autorizados pela DOCAPESCA, pela Autoridade Marítima Nacional e pela APDL;
4) Mergulhar, nadar e qualquer forma de prática balnear;
5) Compensar agulhas magnéticas;
6) A venda ambulante, exceto se devidamente autorizada pela DOCAPESCA;
7) Toda e qualquer atividade publicitária, exceto quando devidamente autorizada pela DOCAPESCA;
8) A recolha de imagens, exceto quando devidamente autorizada pela DOCAPESCA;
9) A permanência em todos os cais, exceto nos referidos no artigo 14.º (de estacionamento), para além do tempo estritamente necessário às atividades para ali previstas, exceto se devidamente autorizado pela DOCAPESCA;
10) Depositar quaisquer objetos, ainda que temporariamente, nos bordos de todas as frentes de cais fixos, numa largura de 2 metros;
11) Proceder à limpeza, reparação, manuseamento e depósito de redes e aprestos de pesca, fora das áreas estabelecidas para o efeito;
12) A circulação e estacionamento de veículos nas pontes-cais, exceto quando devidamente autorizados pela DOCAPESCA e pela Autoridade Marítima Nacional;
13) O manuseamento de substâncias perigosas nos edifícios, arruamentos, terrenos, terraplenos e em todos os cais, sem o cumprimento das normas de segurança aplicadas a cada caso, nos termos da legislação em vigor;
14) O despejo de óleos, detritos ou quaisquer objetos fora dos recipientes apropriados para o efeito, nos termos da legislação em vigor;
15) O despejo de águas sujas, de entulhos, resíduos, vasilhames, pescado, subprodutos de pescado, restos de artes de pesca, destroços, detritos, objetos ou quaisquer materiais flutuantes ou não flutuantes, nas áreas terrestres e no plano de água do Porto de Pesca de Viana do Castelo, nos termos da legislação em vigor;
16) O estacionamento de embarcações que não sejam da pesca profissional, exceto se devidamente autorizado pela DOCAPESCA;
17) Toda e qualquer atividade contrária ao disposto na legislação portuguesa.
Artigo 25.º
Remoção de embarcações
1 -Em colaboração com a Autoridade Marítima Nacional, a DOCAPESCA promove todas as diligências necessárias, nos termos da legislação em vigor, para a remoção de qualquer embarcação, quando se verifique:
A violação das normas do presente Regulamento;
O estacionamento na área do Porto de Pesca de Viana do Castelo, sem autorização;
O estacionamento prejudicial ao normal funcionamento e segurança do Porto de Pesca de Viana do Castelo;
A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalização das embarcações na área do Porto de Pesca de Viana do Castelo, por recusa dos seus proprietários e depois de devidamente informados;
A ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;
O não cumprimento dos prazos de pagamento das taxas, quando exigidas.
2 -Os custos de remoção das embarcações, pelos motivos referidos no número anterior, são da responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pelas respetivas embarcações.
3 -Salvo em situações de emergência ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários e/ou responsáveis das embarcações são previamente notificados pela DOCAPESCA por qualquer meio previsto na legislação em vigor, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado um prazo para o efeito, sob pena de ser a DOCAPESCA a fazê-lo, a expensas dos mesmos.
4 -No caso de desmantelamento de embarcações, depois de esgotados e cumpridos todos os requisitos legais previstos no sentido de levar o proprietário à sua execução, a DOCAPESCA promoverá todo o processo junto da Autoridade Marítima.
5 -É, no entanto, da exclusiva responsabilidade do proprietário, o cumprimento dos requisitos de segurança envolvidos na operação, nomeadamente a remoção e transporte dos resíduos resultantes, e os respetivos custos.
6 -Caso a DOCAPESCA não consiga responsabilizar o proprietário da embarcação pelos custos da respetiva remoção, estes serão suportados por si, desenvolvendo-se posteriormente um processo de cobrança coerciva;
7 -Findo o prazo estipulado para o desmantelamento ou demolição duma embarcação, sem que tal tenha ocorrido, e excetuando situações de manifesta impossibilidade, devidamente comprovadas, a DOCAPESCA cobrará a permanência da embarcação na rampa, de acordo com o tarifário em vigor.
Artigo 26.º
Fiscalização
1 -Sem prejuízo do exercício dos poderes de autoridade e fiscalização por parte das entidades competentes, a garantia do cumprimento do presente Regulamento é da competência e responsabilidade da DOCAPESCA.
2 -Às infrações ao disposto no presente Regulamento são levantados Autos de Notícia por agentes da autoridade competente, procedendo-se posteriormente à instrução dos processos de contraordenação e à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, de acordo com as infrações praticadas, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março.
Artigo 27.º
Horários de funcionamento
Os horários de funcionamento dos diversos serviços que operam no Porto de Pesca de Viana do Castelo, após comunicação à APDL, são afixados pela DOCAPESCA ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos espaços concessionados, em locais de boa visibilidade.
Artigo 28.º
Dúvidas de interpretação
As dúvidas de interpretação e as omissões do presente Regulamento são resolvidas pela DOCAPESCA, ouvida a APDL.
Artigo 29.º
Livro de reclamações
1 -A DOCAPESCA possui um livro de reclamações disponível para consulta e uso, em conformidade com a legislação em vigor. A existência deste livro e o seu acesso são devidamente divulgados.
2 -Qualquer reclamação registada, será imediatamente comunicada à APDL.
Artigo 30.º
Disposições transitórias
No prazo máximo de 6 meses, após entrada em vigor das regras e condições previstas no presente Regulamento, deverão ser entregues, na APDL, os Planos de Gestão Ambiental, de Limpeza e de Segurança (previstos nos artigos 21.º e 23.º).
Artigo 31.º
Resolução de conflitos
Quaisquer conflitos resultantes da interpretação ou aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo foro do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com renúncia expressa a qualquer outro.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento de Uso e Exploração do Porto de Pesca de Viana do Castelo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.