Artigo 1.º
Atribuições
A Câmara Municipal e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades a melhoria das condições gerais de vida e dos interesses próprios da população do concelho.
Artigo 2.º
Princípios gerais da organização administrativa municipal
a)Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes, através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito;
b)Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis;
c)Da coordenação dos serviços e racionalização dos critérios administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas, por forma a tomar célere a execução das deliberações e decisões dos órgãos Municipais;
d)Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os dirigentes municipais, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.
Artigo 3.º
Desconcentração e descentralização
Os dirigentes municipais e responsáveis pelos serviços e gabinetes devem nos termos da lei e sempre que o entendam necessário e adequado, propor à Câmara Municipal a adoção de medidas de desconcentração dos próprios serviços, com vista à aproximação da população que servem.
Artigo 4.º
Princípio da delegação de competências
1 -A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade das decisões.
2 -A delegação de competências respeitará o quadro legal definido.
Artigo 5.º
Dever de informação
1 -Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município nos assuntos que digam respeito às competências das unidades orgânicas em que se integram.
2 -Compete, em especial, aos dirigentes municipais instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do Município.
CAPÍTULO II
Orgânica
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
1 -A organização dos serviços obedece a um modelo estrutural misto, apresentado em organograma em ANEXO I, que compreende as seguintes estruturas:
a)Estrutura Hierarquizada composta por:
b)Estrutura Matricial composta por:
Artigo 7.º
Estrutura Hierarquizada
1 -Gabinetes de apoio ao Presidente da Câmara:
2 -Equipas de projeto, cuja criação compete à Câmara Municipal.
3 -Unidades e subunidades orgânicas:
Divisão Municipal de Obras e Manutenção (DMOM)
Unidade de obras e manutenção;
Núcleo de obras e manutenção;
Núcleo das oficinas;
Núcleo de cemitérios municipais;
Núcleo de parques de máquinas e viaturas;
Núcleo de higiene e limpeza;
Núcleo de espaços verdes;
Núcleo de sinalização, transito e iluminação pública;
Núcleo de Armazém
Divisão Municipal de Serviços Técnicos (DMST)
Núcleo de ordenamento territorial;
Núcleo de urbanização e edificação;
Núcleo de informação geográfica municipal;
Núcleo de apoio técnico;
Núcleo administrativo.
Divisão Municipal de Desenvolvimento Social (DMDS)
Unidade de educação, desporto, cultura e turismo;
Subunidade - Secção de Educação;
Subunidade - Secção de Desporto e equipamentos desportivos;
Núcleo de Cultura;
Núcleo de turismo, lazer e tempos livres;
Núcleo de arquivo;
Núcleo de Ação Social e Saúde;
Núcleo sanidade animal e alimentar;
Núcleo de defesa do consumidor;
Núcleo administrativo;
Unidade jurídica, de administração geral e de recursos humanos
Núcleo de apoio jurídico;
Núcleo de administração geral;
Núcleo de gestão de recursos humanos.
Unidade de finanças, contabilidade, tesouraria, aprovisionamento, património e receita
Núcleo de contabilidade;
Núcleo de receita;
Núcleo de despesa;
Núcleo de património;
Núcleo de tesouraria;
Núcleo de aprovisionamento.
CAPÍTULO III
Dos Gabinetes
Artigo 8.º
Gabinetes de apoio
Não obstante os gabinetes de apoio não corporizarem uma unidade orgânica considerou-se útil atribuir-lhes, um conjunto de funções no sentido de ficar clara a sua articulação com a estrutura orgânica.
Artigo 9.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 -São atribuições do Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara Municipal:
a)Assessorar o presidente no domínio da sua atuação como eleito local;
b)Tomando em consideração as políticas definidas pelos órgãos autárquicos e instruções do presidente da Câmara, desenvolver iniciativas que visem definir objetivos de desenvolvimento estratégico do município, adotar os procedimentos corretos para que os mesmos sejam tomados em consideração nos instrumentos de gestão e acompanhar a sua execução;
c)Receber e tratar indicadores periódicos, organizá-los e integrá-los em sistema de controlo de gestão que permita uma permanente avaliação da eficácia, comparando os resultados obtidos com os resultados esperados e da eficiência, comparando os recursos consumidos com as previsões;
d)Coordenar as candidaturas aos fundos comunitários e acompanhar a execução das atividades e procedimentos subsequentes;
e)Velar pela fiabilidade do sistema de controlo interno;
f)Estabelecer a articulação com a Assembleia Municipal;
g)Estabelecer a articulação com as freguesias e propor as formas de cooperação julgadas convenientes;
h)Dar execução às instruções que lhe forem transmitidas.
2 -O núcleo de sistemas informáticos e de informação que reporta ao Presidente, em colaboração com os outros serviços, tem as seguintes atribuições:
a)Detetar constrangimentos e pontos fracos para serem eliminados;
b)Fazer análise de procedimentos, aplicar técnicas para a sua racionalização e propor para aprovação os respetivos manuais de operações;
c)Levantar e apresentar quaisquer problemas cuja resolução promova o aumento da produtividade de serviços ou pessoas;
d)Elaborar os modelos para suporte de informação, utilizando as normas portuguesas aprovadas, centralizar e registar esses modelos, fornecendo-os à Secção de Finanças e Contabilidade para serem obrigatoriamente adotados pelos serviços, depois de aprovados pelo presidente da Câmara ou seu delegado;
e)Conceber e promover a implantação dos sistemas informáticos mais adequados;
f)Dar apoio informático aos serviços e zelar pela conservação dos recursos informáticos;
g)Promover as ligações dos meios informáticos municipais a rede privativa que permita a partilha de comunicações, de dados e de recursos, propor a ligação dessa rede, em condições a estabelecer, a outras redes de área alargada, fazer a sua gestão e elaborar os respetivos manuais de operações a aprovar pelo presidente da Câmara;
h)Promover a disponibilização de informação municipal em página ou páginas próprias na Internet, em colaboração com o Gabinete de Informação e Relações Públicas;
j)Promover a formação especializada do pessoal;
k)Pronunciar -se sobre o hardware, software e bens consumíveis a adquirir;
3 -O núcleo de fiscalização municipal que reporta ao Presidente, tem as seguintes atribuições:
a)Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e posturas, bem como das deliberações dos órgãos municipais e despachos do presidente da Câmara ou vereadores com competência delegada;
b)Levantar autos de notícia e submetê-los a despacho superior;
c)Cooperar com os outros serviços do município;
d)Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas pelos órgãos municipais;
e)Proceder a notificações e citações;
f)Participar ou assegurar vistorias;
g)Fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros e similares, sempre juízo das competências de outros organismos;
h)Fiscalizar as obras particulares, as feiras e mercados, a venda ambulante, a ocupação da via pública, anúncios e reclames;
j)Coordenar o trabalho dos aferidores;
k)Levantar autos de transgressão e executar autos de embargo;
Artigo 10.º
Gabinete municipal de proteção civil e florestal
1 -São atribuições do gabinete municipal de proteção civil e florestal:
a)As previstas nas leis especiais que regem a proteção civil, nomeadamente a respetiva lei de bases;
b)Articular a sua atividade com o Serviço Nacional de Proteção Civil, bombeiros, polícia, serviços de saúde e outras entidades que possam intervir em situações específicas;
c)Fazer o levantamento de situações com potencial de risco;
d)Promover ações de informação dos munícipes;
e)Promover a reintegração social das pessoas sinistradas em colaboração com a divisão municipal de desenvolvimento social e outras entidades;
f)Elaborar e atualizar o Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);
g)Acompanhar os programas de ação previstos no PMDFCI;
h)Elaborar anualmente o Plano Operacional Municipal (POM);
j)Promover o cumprimento da legislação, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
k)Promover a sensibilização dos munícipes;
l)Centralizar a informação relativa a incêndios florestais;
m)Emissão de pareceres de florestação/reflorestação.
Artigo 11.º
Gabinete de informação e relações públicas (GIRP)
1 -O GIRP tem as seguintes atribuições:
a)Assegurar a informação para o exterior cumprindo diretivas do presidente da Câmara, difundindo pelos órgãos de comunicação social e ou apoiando os jornalistas no exercício das suas funções, estabelecendo contactos com as agências noticiosas e responsáveis pelos órgãos de comunicação social, disponibilização em página própria na Internet e outros meios convenientes;
b)Assegurar a divulgação da imagem da Câmara e das suas atividades através dos órgãos de comunicação social e dos meios de informação da própria Câmara, incluindo página própria na Internet;
c)Promover a edição de publicações alusivas à autarquia, incluindo o Boletim Municipal;
d)Coligir a informação do exterior, fazendo análise seletiva das notícias sobre o município ou sobre assuntos gerais com incidência regional, com vista a uma futura análise do conjunto de informações e das suas fontes, sua classificação e arquivo, recolha de eventuais esclarecimentos e oportuno conhecimento do presidente da Câmara Municipal;
e)Receber eventuais queixas e reclamações dos munícipes e dar -lhe o seguimento adequado, garantindo sempre respostas aos cidadãos interessados;
f)Assegurar o cumprimento de regras de protocolo em eventos e cerimónias em que os órgãos autárquicos sejam promotores ou interessados;
g)Promover, em colaboração com o núcleo de informática, um correto e rápido serviço informatizado de atendimento do público;
h)Recolher indicadores periódicos das suas atividades para o sistema de controlo interno.
Artigo 12.º
Gabinete de apoio ao desenvolvimento e empreendedorismo local (GADEL)
1 -O GADEL tem atribuições relacionadas com a elaboração de estudos e prestação de apoio técnico no âmbito da implementação das linhas estratégicas definidas pelo presidente da Câmara para o município, de coordenação de candidaturas comunitárias, nacionais e internacionais e assegurar as relações internacionais e de cooperação.
2 -No que diz respeito aos apoios comunitários, nacionais e internacionais:
a)Informar e aconselhar o presidente da Câmara sobre programas comunitários, nacionais ou internacionais;
b)Coordenar e executar as candidaturas aos fundos comunitários, programas nacionais e internacionais, de acordo com a linha estratégica definida pelo presidente da Câmara;
c)Acompanhar as atividades e procedimentos subsequentes para a implementação das candidaturas no Município;
d)Zelar pelo cumprimento dos normativos e regulamentos comunitários, nacionais e internacionais no âmbito das operações implementadas/executadas no município pela Câmara Municipal;
3 -No que diz respeito ao apoio às freguesias e coletividades no âmbito dos programas comunitários, nacionais ou internacionais:
a)Informar os presidentes de junta de freguesia sobre as oportunidades de financiamento comunitário, nacional ou internacional;
b)Prestar apoio técnico na execução e implementação de candidaturas;
4 -No que diz respeito ao empreendedorismo local:
a)Divulgar informação às associações locais, empresários e munícipes ou comunidade local sobre programas comunitários, nacionais ou internacionais;
b)promover o apoio e acompanhamento de empresários;
c)Apoio a criação, gestão e implementação de regulamentos de incentivos aos empresários que pretendem instalar-se no Concelho.
5 -No que diz respeito à cooperação no âmbito das geminações:
a)Informar o presidente da Câmara sobre os programas de desenvolvimento e cooperação europeus e internacionais;
b)Desenvolver e acompanhar os programas no âmbito das geminações do Município;
c)Promover a cooperação técnica junto das entidades geminadas com o Município;
d)Apoiar as iniciativas de promoção do Município e intercâmbio cultural ao nível europeu e internacional.
6 -Este gabinete é responsável pela gestão e acompanhamento do CAIS - Espaço Empresarial, empresários instalados e acompanhamento de candidaturas.
7 -No que diz respeito ao Gabinete de Apoio ao Emigrante, a sua coordenação e funcionamento fica a cargo deste Gabinete.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal Dirigente
Artigo 13.º
Competências do Pessoal Dirigente
1 -Sem prejuízo das funções específicas de cada chefe de unidade orgânica, os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a)Submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b)Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c)Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse da gestão municipal;
d)Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
e)Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;
f)Promover a execução das decisões do Presidente da Câmara Municipal e das deliberações do órgão executivo, nas matérias que interessam à unidade orgânica que dirige.
2 -Compete ainda aos titulares de cargos de direção:
a)Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g)Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
h)Proceder, de forma objetiva, à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
j)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
k)Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
3 -Além das competências previstas no número anterior, compete ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas, ou decorrentes do normal desempenho das suas funções.
4 -Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.
Artigo 14.º
Cargos de Direção e Chefia
1 -Cada unidade orgânica flexível responde diretamente ao Presidente de Câmara Municipal ou Vereador do pelouro em que se insere, de acordo com as competências gerais e específicas da respetiva unidade orgânica.
2 -Não sendo providos os lugares de chefe de divisão das unidades orgânicas flexíveis, poderá o Presidente da Câmara designar um técnico, adstrito à respetiva unidade orgânica ou com perfil e competências por si consideradas adequadas, para coordenar as competências gerais e específicas da respetiva unidade orgânica.
CAPÍTULO V
Das Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 15.º
Divisão municipal de obras e manutenção (DMOM)
1 -A DMOM é responsável por planear, programar, executar e controlar as atividades relacionadas com as obras municipais, rede viária e arruamentos, a limpeza e higiene públicas, os espaços verdes, o ordenamento do trânsito e o estacionamento das viaturas, a sinalização urbana e da rede viária municipal, a iluminação pública, os cemitérios, as oficinas e o parque de máquinas e viaturas.
2 -A DMOM gere a unidade de obras e manutenção que coordena as operações dos núcleos abaixo indicados:
a)Planear, programar, executar e controlar as obras municipais;
b)Promover a elaboração dos projetos de obras municipais, de obras previstas em acordos de cooperação ou parceria ou outros de que for incumbida, em conformidade com o que superiormente tiver sido decidido e dar parecer sobre os referidos projetos;
c)Promover a realização de obras de reabilitação do edificado com recurso a recursos próprios, ao apoio de programas específicos neste domínio, ou em concertação com os respetivos proprietários, conforme aplicável;
d)Preparar e dar apoio à aquisição de serviços a entidades externas para a elaboração de planos, projetos ou outros serviços necessários às atividades da Divisão e, quando necessário, de outros serviços municipais;
e)Planear, programar e controlar as obras municipais de construção e alteração;
f)Apoiar os fiscais ou equipas de fiscalização de obras da sua responsabilidade executadas por empreitada, bem como garantir a ligação com a Câmara Municipal, no caso de a fiscalização ser exercida por entidade externa;
g)Preparar e dar apoio à consulta do mercado ou concursos para adjudicação de obras a executar por empreitada;
h)Acompanhar e controlar os procedimentos e prazos da execução de obras por empreitada;
j)Apoiar as comissões de receção e abertura de propostas, de análise de propostas, de vistorias de receção provisória ou definitiva e outras em processos de empreitadas;
k)Apoiar a aquisição de serviços e equipamentos relacionados com as suas atividades;
l)Participar na elaboração dos instrumentos previsionais, nomeadamente o plano anual e plurianual de investimentos e acompanhar a sua execução, no âmbito das suas competências, e, bem assim, participar e colaborar na elaboração dos relatórios de gestão;
m)Propor e elaborar, depois de aprovados, os indicadores periódicos de gestão das atividades que desenvolve para serem oportunamente apresentados superiormente e serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;
n)Providenciar para que sejam fornecidos os elementos necessários à contabilidade de custos das obras municipais executadas por empreitada;
Artigo 16.º
Divisão municipal de serviços técnicos (DMST)
1 -A DMST tem as seguintes atribuições:
a)Planear e controlar a execução da política municipal de desenvolvimento e ordenamento do território definida pelos órgãos autárquicos e instrumentos de gestão territorial;
b)Garantir o cumprimento do regime jurídico do urbanismo e da edificação;
c)Velar pela preservação e a defesa do meio ambiente;
d)Assegurar as atividades de fiscalização municipal de acordo com procedimentos aprovados;
e)Colaborar na elaboração dos instrumentos previsionais de gestão, nomeadamente do plano plurianual de investimentos e de atividades, e na elaboração do relatório de gestão;
f)Promover a recolha de indicadores periódicos da sua atividade para integração no sistema de controlo de gestão municipal;
g)Colaborar na elaboração dos regulamentos de controlo interno e implementar a sua execução;
h)Colaborar com a Divisão Municipal de Desenvolvimento Social em matéria de habitação social;
j)Recolher os indicadores necessários relativos às suas atividades para integração em contabilidade de custos, da responsabilidade da Unidade de Finanças, Contabilidade, Tesouraria, aprovisionamento, património e receita.
2 -A DMST, através de núcleos especializados, desenvolve as seguintes atribuições:
a)Manter atualizadas as informações necessárias à elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de gestão territorial;
b)Propor e justificar a elaboração e aprovação de instrumentos de gestão territorial e dar o apoio técnico necessário;
c)Propor e justificar alterações, revisões ou suspensões dos instrumentos de gestão territorial em vigor;
d)Fazer relatórios periódicos sobre os instrumentos de gestão territorial, de modo a habilitar a Câmara Municipal a avaliar a adequação desses instrumentos à política definida e a rever, quando necessário, a sua política de desenvolvimento e ordenamento do território;
e)Fornecer informações de caráter estatístico, técnico e científico que forem pedidos pelas entidades que têm funções de acompanhamento da política regional ou nacional de ordenamento do território;
f)Garantir o direito do cidadão à informação sobre os instrumentos de gestão territorial;
g)Acompanhar a evolução da política de solos e apresentar propostas de aquisição ou alienação de solos, incluindo a fundamentação de propostas e acompanhamento técnico de iniciativas de negociação e de expropriação;
h)Caracterizar as áreas ocupadas com construções ilegais ou degradadas e propor as medidas necessárias ao devido ordenamento;
j)Acompanhar a qualidade ambiental através de ações de fiscalização preventiva e de vistorias;
k)Desenvolver ações tendentes a resolver problemas relacionados com a qualidade ambiental que se enquadrem na competência da Câmara Municipal e promover e colaborar em campanhas de informação e esclarecimento com vista à preservação da boa qualidade ambiental;
l)Colaborar na definição dos parâmetros de ocupação e utilização do solo que deverão integrar os instrumentos de gestão territorial, de modo a salvaguardar e valorizar os recursos e valores naturais e compatibilizar as funções de proteção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e o bem -estar das populações.
m)Colaborar com a fiscalização municipal, nomeadamente fornecendo-lhe as informações necessárias à sua atribuição de fiscalização e executando os procedimentos aprovados;
n)Proceder ao registo dos técnicos que podem subscrever os projetos e emitir termos de responsabilidade nos termos da lei, mantendo cadastro atualizado de cada um deles;
o)Proceder ao cálculo de taxas e outros indicadores técnicos relativos a serviços prestados pela Divisão, transmitindo-os para efeitos de liquidação e cobrança;
p)Informar os processos relativos a atividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas que possam prejudicar a saúde pública ou a qualidade do ambiente;
Artigo 17.º
Divisão municipal de desenvolvimento social (DMDS)
1 -A DMDS tem as seguintes atribuições:
a)Desenvolver as suas atividades nas áreas da educação, ação social, saúde, defesa do consumidor, tempos livres, turismo, desporto, cultura e arquivo histórico, propondo superiormente as ações que achar convenientes;
b)Apoiar os conselhos locais;
c)Propor, superiormente, as parcerias com outras entidades da administração central e da sociedade civil que concorram para a sinergia da ação social desenvolvida;
d)Atuar preventivamente relativamente aos males que afetam a sociedade, designadamente a exclusão social;
e)Constituir grupos de trabalho integrado para a resolução global de problemas individuais ou grupais;
f)Integrar as novas atribuições que forem transferidas para o município pela administração central;
h)Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal.
2 -A DMDS desenvolve as suas atribuições através das seguintes unidades, subunidades e núcleos especializados:
a)Gerir os museus municipais;
b)Gerir as bibliotecas municipais e promover hábitos de leitura;
c)Implantar uma rede municipal de bibliotecas;
d)Promover a conservação e gerir o património cultural construído, bem como os equipamentos;
e)Promover atividades culturais e artísticas;
f)Promover o estabelecimento de protocolos de cooperação com as entidades da administração pública central responsáveis pela cultura e outras entidades com objetivos afins;
g)Conhecer os casos de insucesso escolar e a sua causalidade para a adoção de medidas que foram julgadas necessárias;
j)Promover atividades turísticas dirigidas à população.
k)Zelar pelo cumprimento das normas e padrões de qualidade alimentar, em especial nos mercados municipais, feiras e instalações municipais.
Artigo 18.º
Unidade jurídica, de administração geral e de recursos humanos
1 -A Unidade desenvolve as suas atribuições através dos seguintes núcleos e subnúcleos especializados:
a)Apoiar juridicamente a Câmara, em conformidade com as suas deliberações e os despachos do presidente;
b)A realização das atividades necessárias à execução das escrituras;
c)Exercer o patrocínio judiciário em quaisquer tribunais em que o município é parte e colaborar com os advogados que exerçam esse patrocínio nos casos para os quais tenham sido contratados;
d)Elaborar minutas de acordos, contratos e protocolos a celebrar pela Câmara Municipal com outras entidades;
e)Emitir pareceres jurídicos;
f)Instruir processos disciplinares e outros de natureza análoga, por despacho do presidente da Câmara Municipal e dar apoio técnico aos instrutores desses processos quando esses instrutores dependerem de outros serviços;
g)Colaborar com outros serviços na elaboração de regulamentos municipais e normas de procedimento.
h)Garantir o normal desenvolvimento e respetivo controlo, de todos os processos relativos à gestão documental;
j)Promover a rapidez e a eficiência no tratamento dos processos;
k)Promover a fluidez e a qualidade e remessa da informação;
l)Prestar o apoio aos serviço de telecomunicações sempre que isso se mostre necessário;
m)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à subunidade orgânica que chefia.
Artigo 19.º
Unidade de finanças, contabilidade, tesouraria, aprovisionamento, património e receita
1 -Esta Unidade apresenta as seguintes atribuições:
a)Centralizar a elaboração dos instrumentos previsionais de gestão financeira, nomeadamente as grandes opções e orçamento, suas modificações e revisões, em conformidade com a lei e as instruções recebidas;
b)Centralizar a execução dos procedimentos previstos no Plano Oficial de Contabilidade e respetivos procedimentos;
c)Programar, organizar e controlar os sistemas de gestão financeira em conformidade com as leis e os regulamentos;
d)Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, os anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão previstos na lei e outros que lhe forem determinados;
e)Verificar diariamente a conformidade do diário da tesouraria e os seus resumos com os registos contabilísticos;
f)Controlar as disponibilidades em instituições bancárias;
g)Velar pelo cumprimento das disposições legais que impõem operações de balanço para verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, valores e documentos entregues à sua guarda e pela execução dos respetivos procedimentos;
h)Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas atividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;
2 -Através dos núcleos que integra, são ainda atribuições desta unidade:
a)Instalar, implementar, executar e controlar a contabilidade municipal, integrando de forma consistente a contabilidade orçamental, patrimonial e de custos;
b)Colaborar na elaboração dos documentos previsionais de gestão autárquica e nos documentos de prestação de contas;
c)Colaborar na elaboração, acompanhamento e avaliação permanente do sistema de controlo interno;
d)Coordenar e controlar as intervenções das outras unidades orgânicas na execução de procedimentos contabilísticos pelos quais sejam responsáveis;
e)Elaborar no final de cada período a definir pela Câmara o mapa de execução do plano plurianual de investimentos e, no final do ano, o respetivo mapa anual;
f)Elaborar mapas mensais de controlo da execução orçamental das receitas e das despesas e os de fluxos de caixa para serem analisados pelas entidades e serviços que forem designados;
g)Elaborar os balancetes periódicos e o balanço a partir dos registos específicos;
h)Disponibilizar informação atualizada sobre a gestão financeira e a situação patrimonial da autarquia que seja obrigatória por leis ou regulamentos ou que seja considerada relevante;
Artigo 20.º
Estrutura Matricial
A estrutura matricial da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha é composta por 2 equipas multidisciplinares agrupando núcleos de competências com base na mobilidade funcional, de modo potenciar os recursos humanos existentes, com vista à implementação de uma estratégia no âmbito da Promoção e Desenvolvimento, bem como Planeamento Estratégico e Operacional para o Concelho.
Artigo 21.º
Dúvidas ou Omissões
Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da aplicação da presente Estrutura Orgânica serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Revogação
É revogado o regulamento da estrutura orgânica flexível dos Serviços municipais de Vila Nova da Barquinha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 12 de dezembro de 2019.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente estrutura orgânica flexível dos serviços municipais entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel dos Santos Freire.