Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e f) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Conceito de instalação
Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por instalação o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente organizado para prática de atividades desportivas que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.
Artigo 3.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de utilização das instalações desportivas, as quais estão sob gestão, administração e manutenção sob responsabilidade do Município de Alandroal.
2 -As Instalações Desportivas Municipais, podem ser cedidas pelo Município, ficando de igual modo abrangidas pelo presente Regulamento, sem prejuízo das condições particulares devidamente especificadas para a cedência.
3 -As Instalações Desportivas Municipais, podem ser cedidas designadamente para os seguintes fins:
a)Prática regular ou pontual de atividades desportivas promovidas por entidades sedeadas ou não no concelho;
b)Prática regular ou pontual de atividades desportivas individualmente ou por grupos de utentes.
4 -Os pedidos de cedência das instalações desportivas devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, sendo objeto de apreciação pelos serviços e submetido a decisão do Presidente da Câmara e posterior comunicação ao requerente.
5 -Os pedidos pontuais de cedência devem ser efetuados com pelo menos 10 dias de antecedência.
6 -No caso de cedências regulares, a desistência dos mesmos deve ser comunicada com pelo menos 10 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.
7 -No caso de alugueres pontuais a desistência dos mesmos deve ser comunicada com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência sob pena de serem cobradas as taxas correspondentes.
Artigo 4.º
Finalidades
Estas instalações têm como objetivo promover a prática da atividade desportiva e da atividade física, servir os cidadãos, associações de modalidade, clubes desportivos e outras entidades.
Artigo 5.º
Instalações municipais
1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se como Instalações Municipais os seguintes equipamentos:
a)As Piscinas Municipais;
b)O Complexo Desportivo Miguel Figueiredo Lérias;
c)Os Equipamentos desportivos descobertos de acesso livre existentes nas várias localidades do concelho;
d)Os equipamentos desportivos inseridos nos estabelecimentos escolares;
e)Outros equipamentos desportivos que o Município venha a criar.
2 -No que respeita aos diferentes modos de utilização desportiva bem como à gestão e manutenção dos espaços, serão consideradas as seguintes áreas funcionais:
a)Áreas de atividade ou de prática;
b)Áreas de serviços de apoio;
c)Áreas de público e da comunicação social;
d)Áreas subsidiárias como parqueamento;
e)Espaços verdes ou outros, quando integrados e delimitados nas respetivas instalações.
3 -As normas do presente Regulamento aplicam-se, em função da sua classificação ou tipologia aos novos equipamentos desportivos que venham a ser criados.
Artigo 6.º
Valores
a)Respeito: no sentido de promover e valorizar o respeito pelas funções de todos os agentes enquanto representantes das entidades intervenientes assim como pelos direitos dos utilizadores;
b)Ética desportiva: no sentido de promover os princípios do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação desportiva integral, condenando a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social;
c)Compromisso: no sentido de que todos os intervenientes se comprometam com a defesa dos valores e o respeito pelas regras de funcionamento e utilização dos equipamentos;
d)Imparcialidade: no sentido da igualdade de tratamento para todos os utilizadores, independentemente da sua natureza institucional ou pessoal respetivamente.
SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS
Artigo 7.º
Organização dos serviços de apoio
1 -São designados funcionários ou colaboradores destas instalações, todos os recursos humanos que exerçam, sob a orientação dos serviços municipais responsáveis, funções de natureza técnica, administrativa ou operacional, os quais serão responsáveis pelo seu normal funcionamento e pelo cumprimento das normas do presente regulamento.
2 -Compete ao Município, através do Pelouro responsável, dotar os serviços de recursos humanos adequados às respetivas funções, nos setores necessários à gestão corrente e apoio ao desenvolvimento das atividades, com referência especial às funções operacionais e de coordenação técnica.
Artigo 8.º
Direção técnica
1 -As Instalações Desportivas Municipais deverão ter um Diretor Técnico de acordo com o previsto na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, que aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação de atividades físicas e desportivas.
2 -Ao Diretor Técnico compete:
a)Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, aos seus utentes;
b)Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
c)Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness);
d)Coordenar a produção das atividades desportivas;
e)Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas;
f)Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.
3 -Compete ainda ao Diretor Técnico assegurar que o Regulamento Interno se encontra disponível aos utentes em cada instalação desportiva municipal, assim como a afixação da identificação do Diretor Técnico e o respetivo horário de atendimento.
Artigo 9.º
Horários de funcionamento
1 -A definição dos horários de funcionamento das Instalações Municipais compete à Câmara Municipal com possibilidade de delegação no Presidente, devendo ser afixados na respetiva instalação, em local adequado e visível para os utentes.
2 -Sempre que se realizem eventos promovidos ou apoiados pelo Município pode ser adotado um horário diferente do previsto no número anterior, sendo o mesmo divulgado com a devida antecedência pelos meios considerados convenientes.
Artigo 10.º
Encerramento das instalações
1 -No início de cada ano civil são definidos pela Câmara Municipal os períodos de funcionamento das instalações desportivas municipais atendendo às suas especificidades.
2 -As instalações municipais poderão encerrar, total ou parcialmente, por motivos de:
c)Salvaguarda da segurança e saúde pública dos utentes;
3 -As instalações municipais podem ainda encerrar, por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado, nomeadamente nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.
4 -O encerramento das instalações é divulgado atempadamente na respetiva instalação.
Artigo 11.º
Efeitos do encerramento
O encerramento total ou parcial das Instalações Municipais, programado ou motivado por circunstâncias de força maior, não confere o direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 12.º
Recursos materiais e equipamentos de apoio
1 -Os materiais, bens e equipamentos fixos e móveis existentes nas instalações são propriedade da Câmara Municipal de Alandroal, podendo ser disponibilizados aos utentes desde que previamente requisitados e autorizados.
2 -Não é permitida a utilização de materiais e equipamentos para fins diferentes daqueles a que se destinam.
3 -No âmbito da respetiva cedência, o uso dos materiais e equipamentos serão da inteira responsabilidade das entidades ou utentes que os requisitem, devendo ser entregues, junto do funcionário de serviço, nas condições do seu estado inicial ou proceder à respetiva indemnização por eventuais danos causados por inadequada utilização devidamente comprovada.
4 -Os bens, materiais e equipamentos de apoio deverão ser conservados e mantidos nas arrecadações adequadas para o efeito, devendo ser identificados no documento de inventário com atualizações regulares.
5 -Os materiais e equipamentos pertencentes às entidades utilizadoras podem, desde que as condições o permitam e com a devida autorização ser guardados nas arrecadações de apoio, sendo da sua exclusiva responsabilidade os modos e os termos da respetiva utilização, desde que não danifiquem as instalações desportivas.
6 -Todos os materiais e equipamentos usados devem ser retirados do espaço desportivo imediatamente após o final de cada utilização, devendo ser colocados nos locais reservados para o efeito.
SECÇÃO III
DA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Artigo 13.º
Utilização das instalações
1 -As instalações municipais podem ser utilizadas pela comunidade em geral e por qualquer entidade, pública ou privada.
2 -A utilização das instalações respeitará a seguinte ordem decrescente de prioridades:
a)Atividades promovidas pelo Município;
b)Atividades de Educação Física, Desporto Escolar e animação desportiva desenvolvidas por estabelecimentos de Ensino Público;
c)Atividades de caráter regular, desenvolvidas por entidades do Concelho;
d)Outras utilizações pontuais.
3 -Nas instalações desportivas integradas nos estabelecimentos escolares têm prioridade as atividades desportivas desenvolvidas pelos respetivos estabelecimentos.
4 -As competições desportivas oficiais e os espetáculos desportivos pontuais promovidos pelo Município têm prioridade sobre as restantes atividades com marcação para o mesmo horário.
5 -O Município de Alandroal poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das instalações, no todo ou em parte, no respeito pelas normas definidas no presente Regulamento.
6 -A utilização dos equipamentos desportivos descobertos de acesso livre existentes nas várias localidades do concelho não carece de autorização prévia.
Artigo 14.º
Pedido de cedência
1 -A cedência do uso das instalações municipais deve ser requerida por escrito, através de requerimento, à exceção das instalações desportivas de acesso livre.
2 -O uso das instalações municipais pode ser cedido num dos seguintes regimes:
a)Utilização regular (durante uma época desportiva/ano letivo);
3 -Os pedidos de cedência das instalações desportivas devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, sendo objeto de apreciação pelos serviços e submetido a decisão do Presidente da Câmara para posterior comunicação ao requerente.
4 -Do requerimento deve constar:
a)A identificação da entidade requerente ou, no caso disso, do responsável do grupo de indivíduos;
b)A identificação do técnico responsável ou, no caso disso, do responsável pelo grupo de indivíduos;
c)As modalidades ou atividades a desenvolver;
d)O número de praticantes e escalão;
f)O equipamento e material necessário.
5 -A cedência para utilização é solicitada com, pelo menos, 15 dias de antecedência e é deferida de acordo com a disponibilidade da instalação, a lotação máxima permitida e os espaços designados e livres para tal.
6 -No caso de cedências regulares, a desistência dos mesmos deve ser comunicada com pelo menos 10 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.
7 -No caso de cedências pontuais a desistência dos mesmos deve ser comunicada com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência sob pena de serem cobradas as taxas correspondentes.
8 -Desde que as características da modalidade desportiva, recreativa ou cultural e as condições técnicas da instalação o permitam e daí não resulte risco para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por mais do que uma entidade ou grupo informal.
9 -Em períodos de utilização simultânea prevista no número anterior, devem os atletas e praticantes pautar a sua conduta pelo respeito mútuo na relação com outros utilizadores.
10 -Todos os pedidos de cedência apresentados estão sujeitos a apreciação prévia e à disponibilidade das instalações.
11 -A utilização efetiva das instalações pressupõe o conhecimento, a aceitação e o cumprimento das normas do presente regulamento por parte das entidades e utentes.
12 -Não é permitida a prática de modalidades ou atividades diferentes daquelas para as quais foram autorizadas.
13 -A cedência é intransmissível, não podendo em quaisquer circunstâncias, ser subdelegada noutras instituições ou organizações.
14 -Na cedência das instalações municipais serão devidas as taxas e preços correspondentes na Tabela de Taxas e Preços em vigor no Município.
Artigo 15.º
Protocolo de utilização
1 -A autorização para utilização com caráter regular pode ser objeto de Protocolo de Utilização a estabelecer entre o Município e a entidade requisitante o qual estabelece as condições da utilização, as obrigações das partes devendo obedecer ao estipulado no presente Regulamento e demais legislação em vigor.
2 -Aquando da celebração do Protocolo de Utilização, a entidade requerente deverá ter a sua situação regularizada para com a autarquia, designadamente quanto a eventuais pagamentos resultantes da utilização das instalações em épocas desportivas anteriores e apresentar o comprovativo do pagamento de um seguro de responsabilidade civil relativas às atividades e instalações a utilizar.
3 -A entidade requerente deverá ainda ter a sua situação contributiva com a Autoridade Tributária e com a Segurança Social regularizada.
4 -As desistências definitivas, de caráter de utilização regular, deverão ser comunicadas por escrito, com a antecedência mínima de um mês relativamente à data em que a desistência produzirá efeitos, sob pena de continuarem a ser devidas as taxas relativas ao primeiro mês de inatividade.
5 -A utilização poderá ser gratuita ou onerosa, sendo neste caso aplicáveis as taxas e/ou preço em vigor na Tabelas de Taxas e Preços.
Artigo 16.º
Denúncia dos protocolos de utilização
a)Sejam causados danos nas instalações ou em quaisquer materiais neles integrados, pela deficiente ou negligente utilização;
b)Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;
c)Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados, desde que se comprove ter havido conivência da entidade autorizada;
d)Desrespeito culposo às normas constantes do presente regulamento.
Artigo 17.º
Regras de disciplina e conduta geral
1 -O uso das instalações é condicionado ao cumprimento, por todos os utilizadores, pela adoção dos princípios básicos dos valores da ética, da moral e do fair play e, em geral, pelo respeito às regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.
2 -Os utilizadores das instalações municipais devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:
a)Ser respeitoso e correto para com os restantes utilizadores e/ou funcionários/responsáveis do Município;
b)Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;
c)Não fumar dentro das instalações;
d)Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de qualquer tipo de doença impeditiva, se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
e)Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existente;
f)Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário ou por outro mecanismo de controlo de acessos;
g)Não entrar no espaço de prática desportiva com vestuário e/ou calçado da rua;
h)Devem usar calçado e vestuário adequado para a prática da respetiva modalidade;
j)Não aceder a zonas e equipamentos reservados;
Artigo 18.º
Utilização de materiais e equipamentos
Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos os funcionários responsáveis, devendo as entidades utilizadoras, quando deles necessitem, os requisitar antecipadamente.
Artigo 19.º
Eventos
1 -É da exclusiva e inteira responsabilidade da entidade promotora, incluindo todos os custos inerentes, a montagem e desmontagem de todos os equipamentos e estruturas necessárias à organização do evento, sempre sob supervisão dos serviços municipais competentes.
2 -Em caso de dúvida, sobre os riscos que possam envolver a realização dos trabalhos, o promotor deverá consultar os responsáveis pela utilização.
3 -As tarefas relacionadas com as instalações elétricas, água, gás e equipamentos de comunicações, são sempre autorizadas previamente pelo município, sendo imputados à entidade promotora eventuais custos que daí ocorrerem.
4 -Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os promotores do evento, devem assegurar que o seu pessoal de apoio ao evento circula nas instalações devidamente credenciado.
Artigo 20.º
Enquadramento técnico
1 -Com a exceção da utilização livre individual e informal, a utilização dos espaços para o treino desportivo, para a educação e formação desportiva, quer de forma regular quer pontual ou sazonal, só é permitida com a garantia da presença efetiva de técnico devidamente habilitado para o efeito, nos termos legais especialmente previstos.
2 -Os técnicos acima referidos são responsáveis pela organização e prescrição das atividades, pela utilização adequada das instalações e equipamentos de apoio, pelo comportamento dos elementos do grupo e pelo zeloso cumprimento das normas do presente regulamento.
3 -A responsabilidade referida no número anterior, para a utilização de grupos informais, é assumida pela pessoa responsável identificada na requisição do espaço.
4 -Na utilização livre de cariz individual cabe ao próprio a responsabilidade pela sua atividade com a devida obediência às regras e normas do presente Regulamento.
SECÇÃO IV
DEVERES E RESPONSABILIDADES
Artigo 21.º
Responsabilidades do Município
1 -Compete ao Município de Alandroal:
a)Assegurar a abertura e encerramento das instalações, dentro dos horários preestabelecidos;
b)Garantir o bom funcionamento a higiene e a segurança das instalações e dos seus equipamentos;
c)Promover as obras e reparações necessárias à regular utilização das instalações desportivas;
d)Promover atividades que desenvolvam as suas atribuições em matéria de saúde, desporto e tempos livres.
2 -A gestão de funcionamento e a promoção de obras de reparação pode ser objeto de protocolo com entidades desde que devidamente estabelecidos os seus limites e condições.
Artigo 22.º
Deveres do pessoal de serviço
1 -São deveres dos responsáveis pela área de gestão das Instalações Municipais:
a)Controlar a utilização dos espaços para a prática desportiva, previamente atribuídos aos diversos utentes;
b)Proceder ao registo diário das utilizações das instalações;
c)Fazer cumprir os horários de utilização definidos;
d)Orientar e coordenar o serviço dos restantes funcionários de acordo com as instruções superiormente recebidas;
e)Zelar pelo cumprimento das normas referentes à violência no desporto;
f)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
2 -São deveres do pessoal em serviço nas Instalações Municipais, de acordo com a divisão de tarefas superiormente fixadas, nomeadamente:
a)Assegurar a limpeza e conservação das instalações;
b)Colaborar nos trabalhos auxiliares de montagem, desmontagem e conservação de equipamentos;
c)Realizar tarefas de arrumação e distribuição dos equipamentos;
d)Zelar pelo cumprimento das normas de higiene;
e)Não permitir a entrada nas instalações a qualquer pessoa sem o equipamento apropriado para a atividade em questão;
f)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento, comunicando superiormente qualquer caso de incumprimento, com a identificação, sempre que possível, do ou dos incumpridores;
g)Participar ao Diretor Técnico responsável pelas instalações todas as ocorrências anómalas detetadas.
Artigo 23.º
Responsabilidades das entidades utilizadoras
1 -As entidades que utilizem as instalações constantes deste regulamento são responsáveis por:
a)Promover junto dos seus membros utilizadores o zeloso cumprimento das disposições do presente Regulamento;
b)Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;
c)Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;
d)Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos;
e)Assegurar a limpeza e conservação das instalações se assim for determinado aquando da cedência.
2 -No âmbito da respetiva utilização, as entidades, grupos informais e outros tipos de utilizadores serão responsáveis pelos danos e prejuízos causados nos materiais e instalações de apoio, que lhes sejam imputados por manifesta evidência e fundamento, constituindo-se como sua obrigação, a reparação/reposição ou indemnização pelo seu valor de mercado.
3 -Os clubes, entidades, grupos informais e utilizadores individuais, serão responsáveis pelos seus valores materiais ou outros deixados nos balneários ou noutros espaços, não se responsabilizando o município por eventuais danos ou furtos que possam acontecer.
4 -O uso dos balneários deve ser pelo tempo estritamente necessário, bem como pelo respeito e obediência ao cumprimento das regras básicas de higiene e limpeza.
5 -É aconselhável o uso de chinelos na utilização das zonas secas e húmidas dos balneários.
6 -Os utilizadores das instalações devem ser portadores do mínimo indispensável para o uso das instalações e dos espaços desportivos no que diz respeito ao vestuário e valores materiais não se aconselhando, pelo período da sua utilização, a posse de valores de elevada consideração.
Artigo 24.º
Livro de reclamações
1 -Em todas as Instalações Municipais existe um livro de reclamações.
2 -Todas as reclamações terão uma resposta fundamentada, nos termos do legalmente previsto.
3 -Nas instalações municipais pode existir um livro de sugestões e de elogios.
SECÇÃO V
SEGURANÇA E SAÚDE DOS PRATICANTES
Artigo 25.º
Segurança dos utentes e valores
1 -O Município de Alandroal, como entidade proprietária das instalações, deve dispor, nos termos da legislação aplicável, de seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos morais e materiais aos utilizadores ou a terceiros no decurso da prática das atividades por si desenvolvidas nas instalações municipais, e que decorram de uma normal utilização das mesmas.
2 -Salvo aqueles que, justificadamente, entrarem no âmbito da responsabilidade civil nos termos do artigo seguinte, o Município de Alandroal não se responsabiliza por eventuais danos e acidentes sofridos pelos atletas, praticantes e utentes em geral, fora do contexto da sua prática, bem como os resultantes da desobediência às normas e regras da respetiva modalidade.
3 -O Município de Alandroal não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados nos balneários ou noutros espaços desportivos.
4 -É da responsabilidade dos clubes e associações com prática federada, certificarem-se da inexistência de quaisquer contraindicações, no âmbito da aptidão física dos respetivos atletas.
5 -É obrigatório e da responsabilidade dos clubes e associações, a existência de um seguro desportivo para todos os atletas.
6 -Os clubes, associações e todas as entidades responsáveis pela promoção de atividades de manutenção física ou serviços desportivos prestados nas instalações, de forma regular ou pontual, ficam obrigados nos termos da legislação aplicável, a dispor de um seguro por acidentes pessoais decorrentes da prática da respetiva atividade.
Artigo 26.º
Seguros
1 -O seguro desportivo dos atletas utilizadores inscritos no âmbito do desporto federado é da responsabilidade dos respetivos clubes ou associações.
2 -Os clubes, associações e todas as entidades responsáveis pela promoção de atividades de manutenção da condição física ou serviços desportivos prestados nas instalações, de forma regular ou pontual, ficam obrigados nos termos da legislação aplicável, a dispor de um seguro por acidentes pessoais decorrentes da prática da respetiva atividade.
Artigo 27.º
Recolha de Imagens
1 -A recolha de imagens nas Instalações Municipais necessita de uma autorização prévia por parte da entidade gestora, devendo sempre ser respeitado o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 -Independentemente da autorização da entidade gestora não é permitida a recolha de imagens de menores sem permissão expressa dos titulares das responsabilidades parentais.
SECÇÃO VI
PUBLICIDADE, LICENÇAS E POLICIAMENTO
Artigo 28.º
Publicidade
1 -A afixação de qualquer mensagem publicitária nas Instalações Municipais carece de autorização prévia do Município.
2 -A afixação pontual de publicidade ou de transmissão televisiva, no âmbito da realização de um evento ou manifestação desportiva, está sujeita a autorização da Câmara Municipal com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação nos Vereadores.
3 -Os clubes e associações desportivas poderão colocar espaços publicitários, desde que previamente autorizadas, durante a realização de jogos oficiais ou eventos sob a sua responsabilidade, finda os quais, devem ser removidos.
4 -A exploração de publicidade fixa, com duração limitada, será regulada pela Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Licenças e policiamento
Para a realização de jogos oficiais, eventos e outras atividades, a responsabilidade pelo policiamento, obtenção de licenças e autorizações eventualmente necessárias serão da responsabilidade das entidades utilizadoras/promotoras.
Artigo 30.º
Conceito geral
As piscinas compreendem as edificações que incluam um ou mais tanques artificiais cobertos e/ou expostos ao ar livre, apetrechados para as atividades aquáticas derivadas da natação, recreio, lazer e modalidades afins, bem como as respetivas instalações de serviços anexos e complementares.
Artigo 31.º
Prazos de pagamento
1 -O pagamento dos preços devidos pela utilização em regime regular das piscinas municipais deve ser efetuado até ao dia 10 de cada mês.
2 -O não pagamento dos correspondentes valores dentro dos prazos e condições definidas no número anterior implica a perda da vaga na aula.
3 -Os preços relativos a utilizações com caráter pontual, deverão ser pagos até ao momento da sua utilização, não podendo esta ocorrer sem efetuar o pagamento prévio.
SUBSECÇÃO I
PISCINAS COBERTAS
Artigo 32.º
Conceito geral
São piscinas cobertas, aquelas que comportam um ou mais tanques artificiais confinados em ambientes com cobertura e elementos da envolvente, fixos ou permanentes.
Artigo 33.º
Vertentes de utilização
Artigo 34.º
Regime de Utilização
1 -A gestão da Piscina Municipal visa contemplar os seguintes regimes de utilização:
a)Regime de Natação Livre;
b)Regime Integrado numa Instituição de Ensino Pública ou Privada;
c)Regime Integrado numa Associação, instituição ou Clube.
2 -São utilizadores do regime de natação livre, todos os utentes que comprovem ter competências para dispensar acompanhamento, orientação técnica e pedagógica na sua prática de natação.
3 -São utilizadores de Regime Integrado numa Instituição de Ensino Pública ou Privada, todos os utentes organizados em Escolas Públicas e Escolas de Ensino Privadas para o fim da prática da natação e que assegurem, por si, o enquadramento técnico-pedagógico.
4 -São utilizadores de Regime Integrado numa Associação, instituição ou Clube todos os utentes organizados em Associações, Instituições ou Clubes e que assegurem, por si, o enquadramento técnico-pedagógico.
Artigo 35.º
Condições de utilização das piscinas municipais
1 -A utilização das piscinas deve respeitar a seguinte hierarquia:
a)Atividades organizadas pelo Município;
b)Atividades organizadas pelo(s) clube(s) desportivo(s) responsáveis pelo desenvolvimento da prática da natação de âmbito federado;
c)Atividades organizadas por pessoas singulares ou coletivas fora do âmbito federado;
d)Atividades não organizadas, quer estas se processem individualmente ou em grupo; e) Outras atividades.
2 -É da responsabilidade do Município de Alandroal definir a ocupação dos diversos espaços das piscinas.
3 -A utilização das piscinas é facultada a qualquer cidadão que adquira bilhete de entrada válido, ou utente de escola de natação, ficando sujeito ao cumprimento das seguintes regras:
a)Uso obrigatório de touca;
b)Uso de vestuário adequado para a prática aquática e calçado apropriado (chinelos) em zonas entre o balneário e cais, não podendo ser utilizada qualquer outra roupa (por ex. t-shirts, camisolas, calças, entre outros;
c)Utilização dos chuveiros situados no recinto das piscinas, antes de entrar na água, tendo que ser removidos os cremes, maquiagem ou outros produtos químicos;
d)Respeito das regras de civilidade, comportamento e higiene próprias de qualquer lugar público, designadamente, não cuspir e/ou assoar-se para a água da piscina ou pavimentos;
e)Não mascar pastilhas elásticas ou consumir alimentos na área das piscinas, dentro de água e balneários;
f)Não praticar atos que possam pôr em perigo a segurança dos utentes;
g)Não transportar para as piscinas objetos impróprios para a atividade ali desenvolvida;
h)Não utilizar braçadeiras, colchões, ou qualquer outro objeto de diversão, à exceção do material pedagógico da instalação;
j)Não gritar e correr na área da piscina, corredores e balneários;
k)Não projetar propositadamente água para o exterior do tanque;
l)Não é permitido a entrada a pessoas que não ofereçam as condições básicas de higiene;
m)Respeitar as ordens dos funcionários em serviço na piscina;
n)O acesso aos balneários só é permitido 15 minutos antes do horário da aula, e a saída da instalação terá de acontecer até 15 minutos após o término da aula/regime livre.
4 -Cada pista só poderá ser utilizada por um máximo de sete utentes em simultâneo;
5 -É expressamente proibido a qualquer entidade cobrar pela utilização nas entradas que vierem a realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Alandroal.
SUBSECÇÃO II
PISCINAS AO AR LIVRE
Artigo 36.º
Conceito geral
São consideradas piscinas ao ar livre as instalações constituídas por um ou mais tanques artificiais expostos ao ar livre sem cobertura permanente, destinadas essencialmente para usos recreativos, de lazer e de manutenção.
Artigo 37.º
Período funcionamento
1 -O funcionamento das piscinas ao ar livre tem como referência o período determinado pela Câmara Municipal para cada época balnear.
2 -Os horários de funcionamento devem ser enquadrados continuamente de terça-feira a domingo entre as 10h00 e as 20h00, admitindo-se o encerramento perante indicadores de nula ou de reduzida procura, fatores meteorológicos ou eventos, podendo o eleito da área determinar período diferente.
3 -Por ponderadas circunstâncias ou fatores, poderão ser admitidos períodos fracionados com ou sem interrupção entre os mesmos.
4 -Os horários de funcionamento, devem ser afixados em locais adequados e de forma visível aos utentes.
Artigo 38.º
Regimes de utilização
1 -Nas piscinas ao ar livre, é considerado essencialmente o regime de utilização livre individual, com a ressalva das situações previstas no número seguinte.
2 -Será excecionalmente admitida, a entrada em regime de grupos organizados a partir de entidades e associações, desde que verificados cumulativamente as seguintes situações:
a)Requerimento com a indicação dos objetivos, dos dias ou períodos a utilizar e número de participantes;
c)Não ponha em causa a lotação máxima admissível.
Artigo 39.º
Taxas de utilização
1 -As taxas a cobrar pela utilização das piscinas ao ar livre serão as previstas na tabela de taxas em vigor.
2 -Para as piscinas ao ar livre, em quaisquer dos casos de utilização, o pagamento deve ser efetuado antes da respetiva utilização.
Artigo 40.º
Regras específicas de utilização
a)Comer, beber, fumar, correr, gritar e saltar dentro dos tanques e cais;
b)Mergulhar e saltar para a piscina se colocar em perigo os restantes utentes;
c)Utilizar flutuadores e boias cuja área da sua extensão condicione a lotação prevista;
d)Mascar pastilhas elásticas em toda a extensão dos tanques e zonas de lazer;
e)Deixar lixo nas zonas verdes e circundantes ao cais, devendo os mesmos ser colocados em equipamentos adequados para o efeito;
f)Fumar e beber álcool, salvo, se existirem espaços adequados para o efeito;
g)Jogar, exceto nas zonas devidamente sinalizada para o efeito;
h)O uso de geleiras ou similares.
SECÇÃO II
COMPLEXO DESPORTIVO MIGUEL FIGUEIREDO LÉRIAS
Artigo 41.º
Conceito geral
O Complexo Desportivo Miguel Figueiredo Lérias é uma infraestrutura vocacionada para a realização de atividades desportivas e/ou espetáculos desportivos, bem como, para a realização de atividades letivas pelas Escolas, treinos e jogos pelos Clubes ou Associações, Entidades particulares e público em geral, nas modalidades de Futebol (futebol 11 e futebol 7) e Rugby, podendo, em situações pontuais, ser utilizado para outros fins culturais lúdicos ou recreativos.
Artigo 42.º
Atividades desenvolvidas
a)Atividades de sensibilização, iniciação e aperfeiçoamento da prática desportiva;
b)Atividades desenvolvidas pelos diversos projetos municipais;
c)Atividades desenvolvidas pelas diversas associações desportivas do Concelho;
d)Competições integradas em qualquer setor do sistema desportivo;
e)Atividades de manutenção da condição física, de lazer e recreio de caráter desportivo ou cultural;
f)Poderá ainda ser permitido outro tipo de utilização, mediante a celebração de protocolos de cedência.
Artigo 43.º
Tipologia
a)Recinto de jogo, em relva sintética;
b)Balneários para atletas e árbitros, posto médico, arrecadações e espaços técnicos;
c)Bancadas, instalações sanitárias para o público e bar, sendo que este poderá ser objeto de concessão para exploração mediante procedimento adequado;
d)Espaços circundantes e parque de estacionamento.
Artigo 44.º
Horário de funcionamento
1 -O período de utilização do Complexo Desportivo Miguel Figueiredo Lérias é o seguinte:
i)Dias úteis 10H00 às 13H00 15H00 às 22H00;
ii)Sábados, Domingos e Feriados 09H00 às 13H00 14H00 às 20H00.
2 -Em função da realização de competições ou outros eventos as instalações poderão ser utilizadas fora do horário regular.
Artigo 45.º
Regras de utilização
a)Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados, designadamente, com calçado desportivo apropriado (chuteiras de pitons de borracha) e em devidas condições de higiene;
b)Os equipamentos e materiais serão utilizados unicamente para os fins a que se destinam e não deverão ser utilizados quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições técnicas existentes;
c)Os utilizadores devem demonstrar um comportamento de máxima correção, não podendo, designadamente: comer, cuspir, fumar ou mascar pastilha elástica;
d)Todos os utilizadores devem acatar, rigorosamente, as instruções que forem dadas pelo pessoal de serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.
Artigo 46.º
Acesso, requisição e utilização dos materiais e equipamentos
1 -Só têm acesso às arrecadações dos materiais e dos equipamentos os funcionários.
2 -Os responsáveis pela utilização, quando deles necessitem, terão de os requisitar atempadamente.
3 -Não é permitida a utilização (ou o uso) de materiais e equipamentos para fins distintos dos que lhes estão destinados.
Artigo 47.º
Normas de utilização dos vestiários/balneários
a)Os vestiários e roupeiros para o sexo masculino e feminino são separados e neles funcionarão também as instalações sanitárias respetivas, sendo proibido o uso das instalações destinadas a um sexo por indivíduos de sexo diferente, podendo os infratores ser imediatamente expulsos da zona utilizada e suspensos ou definitivamente proibidos da frequência das instalações;
b)Só será permitida a entrada de acompanhantes nos vestiários no caso de crianças até 10 anos de idade, sendo as instalações a utilizar dependentes do sexo da pessoa que as acompanhe;
c)Nos balneários é obrigatório o uso de chinelos e deverá enxugar-se preferencialmente na zona dos duches;
d)Nos balneários é proibido subir para cima dos bancos;
e)Não é permitido vestir-se ou despir-se fora dos vestiários;
f)No caso de ter utilizado um cacifo, deverá deixá-lo vazio após o treino ou atividade, recordando que irá ser utilizado por outro utente.
SECÇÃO III
CAMPOS DE TÉNIS
Artigo 48.º
Conceito geral
Entende-se por campo de ténis, o campo de jogo para a modalidade de ténis e de miniténis instalados ao ar livre, incluindo as respetivas instalações de apoio. Tem como função primordial o fomento e desenvolvimento da modalidade desportiva vocacionada para o espaço desportivo em questão.
Artigo 49.º
Vertentes de utilização
1 -Nos campos de ténis poderão ser desenvolvidas todas as vertentes do ténis e do miniténis, respetivamente.
2 -Os campos de ténis podem ser alugados com caráter regular (durante uma época desportiva) ou com caráter pontual.
3 -O aluguer dos campos de ténis com caráter regular, deverá ser efetuado de acordo com as condições gerais constantes do Capítulo I do presente Regulamento.
4 -O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento.
Artigo 50.º
Condições de utilização
1 -No interior do campo de ténis não é permitida a utilização de calçado rígido que possa deteriorar o seu piso.
2 -Cada utente deve possuir a sua raquete e bolas.
3 -O utente deve zelar para que a rede esteja sempre em boas condições de utilização.
4 -Os utentes deverão comportar-se adequadamente, evitando barulho ou discussões conforme a ética da modalidade.
5 -O Município de Alandroal não se responsabiliza por acidentes pessoais ocorridos durante a utilização da instalação.
Artigo 51.º
Horários de funcionamento
1 -Os horários de funcionamento para estes espaços desportivos serão afixados na instalação, em local adequado e visível para os utentes e determinados pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente e subdelegação nos vereadores.
2 -Sempre que se realizem eventos promovidos ou apoiados pelo Município pode ser adotado um horário diferente do previsto no número anterior, sendo o mesmo divulgado com a devida antecedência pelos meios considerados convenientes.
SECÇÃO IV
RESTAURANTE/CAFETARIA/BAR
Artigo 52.º
Exploração
Os Restaurantes, Cafetarias e Bares das instalações Desportivas Municipais, caso não venham a ser exploradas pelo Município, serão objeto de um contrato de concessão, a celebrar nos termos da lei aplicável.
Artigo 53.º
Competências
As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara Municipal são suscetíveis de delegação no Presidente da Câmara Municipal, que as poderá subdelegar nos Vereadores.
Artigo 54.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos são resolvidas pela Câmara Municipal de Alandroal.
Artigo 55.º
Revogações
São revogadas todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações desportivas municipais que vigorem à data da entrada em vigor do presente Regulamento, nomeadamente o Regulamento do Funcionamento das Piscinas Municipais, publicado no Apêndice n.º 136 do Diário da República, 2.ª série, n.º 268, em 15 de novembro de 2004.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro 5.º dia útil seguinte à sua publicação.