Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa definir as taxas a cobrar pelos serviços da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), a redução e forma de pagamento das quotas, bem como o pagamento pela OSAE dos seguros de responsabilidade civil profissional que os seus associados tenham obrigatoriamente de subscrever.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
As taxas constituem a retribuição dos atos praticados pela OSAE e são calculadas tendo em consideração a natureza dos atos, a sua complexidade e os seus custos administrativos.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 -Sem prejuízo dos casos de gratuitidade ou redução, os serviços prestados pela OSAE estão sujeitos a taxas, nos termos fixados na tabela constante do anexo I ao presente regulamento do qual faz parte integrante.
2 -Por deliberação do conselho geral, podem ser determinados emolumentos por serviços não previstos nem obrigatórios, não podendo o valor em causa ser superior a 5 UC.
Artigo 4.º
Pagamento
1 -O pagamento das taxas é efetuado previamente à prestação do serviço.
2 -As taxas relativas aos pedidos de suspensão ou de cancelamento da inscrição podem ser pagas após a prestação do serviço.
3 -Com exceção da taxa devida pela inscrição como associado, se o requerente desistir do pedido, o valor das taxas pagas não é devolvido.
Artigo 5.º
Taxas de estágio de solicitador
1 -O pagamento da taxa de inscrição no estágio pode ser feito em cinco prestações iguais, sendo:
a)A primeira prestação paga até ao último dia do prazo de inscrição no estágio e cuja falta de apresentação do comprovativo de pagamento é motivo bastante para o indeferimento liminar do pedido;
b)A segunda prestação paga até ao final do terceiro mês do estágio;
c)A terceira prestação paga até ao início do segundo período de estágio;
d)A quarta prestação paga até ao final do nono mês do estágio;
e)A quinta prestação paga até quinze dias antes da data da realização da primeira época da prova escrita do exame final de estágio.
2 -A taxa prevista no ponto 2.2. da tabela constante do anexo I, referente à reclamação das classificações da prova escrita do exame final de estágio, é dividida pelo número total de matérias e paga em função do número de matérias a rever, havendo devolução da taxa nos casos em que a alteração da nota inicial resulte de erro imputável ao formador corretor e em caso de deferimento da revisão da classificação da prova.
Artigo 6.º
Redução
1 -A taxa de inscrição no estágio é reduzida em 5 % caso o estagiário efetue o pagamento na totalidade no ato de inscrição.
2 -As taxas previstas para a emissão de laudo são reduzidas a metade quando aquele respeite à atividade de agente de execução.
Artigo 7.º
Isenção
a)A realização da segunda época da prova escrita e da prova oral do exame final de estágio, quando o estagiário falte justificadamente à primeira época e requeira nova prova;
b)A emissão da primeira cédula do associado efetivo.
CAPÍTULO III
Quotas
Artigo 8.º
Redução do valor da quota
1 -Têm direito à redução do valor da quota:
a)Os associados efetivos, nos primeiros três anos subsequentes à primeira inscrição, em 70 % no primeiro ano, 50 % no segundo ano e 30 % no terceiro ano;
b)Os associados reformados, nas condições previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º do EOSAE, em 12 %;
c)Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual das quotas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam, em 12 %;
d)Os associados que procedam ao pagamento mensal das quotas através de débito direto em conta, em 4 %.
2 -A redução prevista na alínea c) do número anterior é cumulável com as previstas nas alíneas anteriores.
3 -O associado que se inscreva a partir de 1 de fevereiro beneficia, proporcionalmente, das reduções referidas nos números anteriores.
4 -A declaração de que se pretende o pagamento referido na alínea c) do n.º 1 pode ser efetuada até 31 de março, caso em que são deduzidas as quotas pagas em janeiro e fevereiro ao valor total a pagar pelo ano.
Artigo 9.º
Associados correspondentes
Os associados correspondentes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do EOSAE devem pagar as quotas semestralmente.
Artigo 10.º
Devolução de quotas pagas antecipadamente
1 -O associado que suspenda ou cancele a sua inscrição só tem direito à devolução das quotas pagas antecipadamente até à data de produção de efeitos do cancelamento ou da suspensão caso pague todas as quantias que possam estar em dívida à OSAE.
2 -O associado que se reforme no decurso do ano, com quotas anuais pagas antecipadamente, tem direito à devolução proporcional do valor pago.
CAPÍTULO IV
Oferta de seguro de responsabilidade civil profissional a associados
Artigo 11.º
Orçamentação da despesa
1 -A OSAE pode oferecer um seguro de responsabilidade civil profissional no valor mínimo de (euro) 100.000, por deliberação que deve ser aprovada anualmente pelo conselho geral e que pondere a situação financeira da OSAE.
2 -Caso a OSAE não projete oferecer o seguro referido no número anterior, deve informar os seus associados com a antecedência mínima de 60 dias antes do termo da apólice em vigor.
Artigo 12.º
Âmbito da oferta
1 -Apenas têm direito à oferta do seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela OSAE os associados efetivos que não tenham dívidas de qualquer natureza para com a Ordem ou, tendo, estejam a cumprir acordo de pagamento.
2 -Os associados que reúnam as condições fixadas no número anterior constam da lista dos beneficiários da oferta a enviar à seguradora ou corretora de seguros pelo período da apólice.
3 -Os associados que não reúnam as condições fixadas no n.º 1 devem ser informados, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo da apólice em vigor, que não irão beneficiar da oferta de seguro.
4 -A lista de beneficiários pode ser alterada, no caso de inscrição do associado em data posterior à contratualização da apólice de seguro pela Ordem.
5 -No caso de sociedades profissionais de responsabilidade limitada em que todos os associados exerçam a atividade em exclusivo para a sociedade, o seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela OSAE é oferecido à sociedade, desde que nenhum dos seus sócios tenha dívidas de qualquer natureza para com a Ordem ou, tendo, esteja a cumprir acordo de pagamento.
6 -Nos casos referidos no número anterior, a oferta de seguro fica limitada ao valor mínimo previsto no n.º 3 do artigo 123.º do EOSAE.
Artigo 13.º
Divulgação das condições da apólice
As condições gerais e especiais aplicáveis aos associados da OSAE devem ser divulgadas no sítio eletrónico da OSAE.
Artigo 14.º
Comprovação da titularidade de seguro
1 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, ou caso os associados não tenham direito à oferta do seguro de responsabilidade civil profissional nos termos referidos no artigo 12.º, os associados da OSAE devem comprovar perante a Ordem ser titulares de seguro no prazo máximo de 30 dias após a notificação da exclusão da lista dos beneficiários.
2 -O incumprimento do disposto no número anterior por solicitador ou agente de execução é comunicado, respetivamente, ao Conselho Superior ou à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Artigo 15.º
Apólices complementares
Os associados podem contratar seguro de capital superior ao valor da apólice contratada pela OSAE, suportando os prémios anuais correspondentes.
Artigo 16.º
Níveis de serviço e taxa de urgência
1 -A OSAE tem dois níveis de serviço, obrigando-se a prestar os serviços de nível 1 no máximo de 10 dias úteis e os serviços de nível 2 no máximo de 20 dias úteis.
2 -Excetua-se do disposto no número anterior os atos identificados no anexo I com o nível de serviço NA (não se aplica).
3 -Os níveis de serviço estão referidos no anexo I ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
4 -A OSAE pode cobrar taxa pela urgência do pedido, nos seguintes termos:
a)Nos serviços de nível 1, uma taxa urgente de mais 100 % do valor previsto no anexo I para prestação do serviço no máximo de 3 dias úteis e uma taxa de urgência de 200 % do valor previsto no anexo I para prestação de serviço no próprio dia útil, para pedidos efetuados até às 13H00, ou no dia útil seguinte, nos demais casos;
b)Nos serviços de nível 2, uma taxa urgente de mais 100 % do valor previsto no anexo I para prestação do serviço no máximo de 10 dias úteis e de 200 % do valor previsto no anexo I para prestação de serviço no máximo de cinco dias úteis.
5 -Se os prazos previstos no número anterior não forem cumpridos é devolvido o valor do acréscimo resultante da solicitação de urgência.
Artigo 17.º
Prestação de serviço a não associado
Às taxas previstas na tabela constante do anexo I acresce IVA à taxa legal em vigor, sempre que o serviço seja prestado a não associado da OSAE.
Artigo 18.º
Disposição Transitória
A taxa pela emissão da cédula profissional de associado não é devida no caso da substituição decorrer exclusivamente de atualização por iniciativa da OSAE.
Artigo 19.º
Revogação
a)O regulamento de taxas pelos serviços prestados pela Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Regulamento n.º 430/2009, de 4 de novembro;
b)O regulamento sobre a redução e forma de pagamento de quotizações, aprovado pelo Regulamento n.º 58/2003, de 31 de outubro e alterado pelo Regulamento n.º 94/2015, de 5 de março.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
(a que se referem os artigos 3.º e 16.º)
Tabela de serviços prestados pela OSAE sujeitos a pagamento de taxa
Aprovado em Assembleia de Representantes da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 27 de maio de 2017.
27 de maio de 2017. - O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Rui Carvalheiro.