Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e pelas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) contido no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 28.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, pelo Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, no artigo 20.º do Código do Trabalho, constante da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão conferida pela Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, aplicado por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, constante de Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todas as viaturas propriedade do Município de Alandroal e às que, por locação ou a qualquer outro título, se encontrem à sua guarda, sendo esta entidade pública responsável pela sua utilização nos termos legais.
Artigo 3.º
Classificação de viaturas
ii)De mercadorias
F) Tratores agrícolas ou florestais
G) Máquinas agrícolas ou florestais
H) Outros (como tal identificados na respetiva legislação)
Artigo 4.º
Capacidade de condução
1 -As viaturas da frota municipal só poderão ser conduzidas por trabalhadores do Município de Alandroal habilitados e posicionados na carreira de motoristas, ou excecionalmente, por outros trabalhadores ou pessoas com vínculo ao Município, designados por auto condutores, sendo nesta situação, a autorização concedida previamente, caso a caso ou em termos genéricos, mediante proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço.
2 -A iniciativa de proposta de autocondução cabe aos serviços ou ao interessado em causa e só pode verificar-se nas seguintes condições:
a)Só pode ser realizada por trabalhadores que, por escrito, declarem conhecer o regulamento e aceitar o regime de autocondução;
b)Os trabalhadores deverão estar habilitados com carta de condução.
3 -A autocondução só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado para tal nos termos do presente regulamento.
4 -A autorização de condução concedida pode ser retirada a qualquer momento.
5 -As disposições do presente regulamento aplicam-se quer aos condutores motoristas, quer aos auto condutores.
6 -Excecionalmente, por conveniência de serviço e decisão devidamente fundamentada pelo dirigente máximo do respetivo serviço, poderão as viaturas da frota municipal ser utilizadas durante os fins de semana e feriados mediante autorização expressa do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
7 -As viaturas afetas à Proteção Civil, Serviços de Fiscalização, serviços de piquete e serviços congéneres poderão circular aos fins de semana e feriados, sem autorização prévia, sempre e apenas, quando situações de emergência o justifiquem.
Artigo 5.º
Princípios gerais
a)Racionalização, tendo em vista dimensionar em termos quantitativos e qualitativos, os meios de transporte que constituem a frota municipal, de acordo com as necessidades;
b)Eficiência na utilização dos meios disponíveis;
c)Gestão centralizada de forma a serem rentabilizadas as aquisições, as manutenções, as reparações e as utilizações pelos serviços e por entidades exteriores ao Município;
d)Planificação na cedência de viaturas, de acordo com as solicitações feitas pelas entidades externas e com as necessidades dos serviços.
Artigo 6.º
Gestão centralizada
A coordenação das aquisições, manutenções, reparações e utilizações pelos serviços e por entidades exteriores ao Município, cabe ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
Artigo 7.º
Uso das viaturas municipais
1 -As viaturas municipais destinam-se a ser utilizadas em atividades próprias do município, não podendo ser utilizados para fins particulares.
2 -O Presidente da Câmara, ou o Vereador com competência delegada, pode autorizar a utilização de viaturas municipais na prestação de serviços a outras entidades ou organizações, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)A sua utilização não inviabilize atividades municipais;
b)O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;
c)A utilização se insira em fins de solidariedade social;
d)A utilização seja de reconhecido interesse público ou municipal pelos fins culturais, desportivos ou recreativos que envolve.
3 -A autorização de utilização de viaturas municipais referidas no número anterior só pode ser concedida caso a caso, sem caráter obrigatório, sendo as viaturas sempre conduzidas por funcionários municipais, com estrito respeito pelo presente regulamento e restantes normas aplicáveis.
4 -Só podem circular as viaturas municipais que possuam os documentos legalmente exigíveis e cumpram o previsto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES INTERNAS DE UTILIZAÇÃO DE VIATURAS MUNICIPAIS
Artigo 8.º
Uso de viaturas ligeiras de passageiros
1 -As viaturas ligeiras de passageiros, definidas na subalínea I) da alínea b) do artigo 2.º, têm as seguintes utilizações:
a)Veículos de representação - destinam-se a ser utilizados pelo Presidente da Câmara e Vereadores Municipais, quando em serviço da autarquia, ao abrigo do estabelecido na alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua redação atual;
b)Veículos de atribuição orgânica - veículos automóveis ligeiros de atribuição exclusiva às unidades orgânicas, podendo ser reservados pontualmente para uso de outros serviços ou outras entidades. O uso destes veículos é da responsabilidade dos vários serviços aos quais se encontram afetos, cabendo a sua atribuição ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada;
c)Veículos de serviços eventuais - Constituem reserva da frota para uso indiscriminado dos diversos serviços do município ou, excecionalmente, por outras entidades. São atribuídos temporariamente mediante requisição e para o desempenho de ações concretas e pontuais, findas as quais, regressarão à situação de reserva. Podem ser requisitados pelos responsáveis máximos dos serviços, ao serviço responsável pela gestão da frota municipal com vista a permitir deslocações necessárias e urgentes, que não possam ser resolvidas pelos veículos afetos aos serviços respetivos.
2 -A organização e manutenção do serviço relativo às viaturas de serviços eventuais é da responsabilidade do serviço responsável pela gestão da frota municipal.
3 -O uso de viatura de serviços eventuais é da responsabilidade de quem a requisitou.
Artigo 9.º
Parqueamento das viaturas
1 -Findo o serviço, todos os veículos recolherão obrigatoriamente às instalações do município destinadas a esse fim.
2 -Só em situações excecionais e devidamente fundamentadas se poderá proceder de modo diverso, sempre com autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 10.º
Disponibilização das viaturas
1 -As viaturas de serviços eventuais são disponibilizadas aos requisitantes, pelo serviço responsável pela gestão da frota, nas instalações do município destinadas a esse fim, na data e hora constantes da requisição respetiva, sendo na mesma ocasião disponibilizadas a respetiva chave e documentação necessária à circulação.
2 -No caso de viatura pesada de passageiros do Município, ao serviço de entidade requisitante externa, a sua disponibilização é efetuada em local identificado pela entidade requisitante no respetivo requerimento.
Artigo 11.º
Uso de viaturas fora do concelho
1 -O uso de viaturas municipais fora da área do município, para além das horas normais de serviço, só poderá ser autorizado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada sobre os serviços a que respeita a deslocação.
2 -Em casos urgentes o responsável máximo do serviço utilizador, poderá autorizar a deslocação mencionada no número anterior, solicitando posteriormente a ratificação da respetiva autorização ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
Artigo 12.º
Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada
1 -Os condutores das viaturas municipais deverão respeitar, rigorosamente, o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
2 -Os condutores das viaturas municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de coimas, salvo quanto aos ilícitos cuja responsabilidade seja do município.
3 -Os condutores de viaturas municipais aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou sujeitos a proibição médica de o fazer, devem de imediato comunicar ao serviço responsável pela Gestão da frota municipal, ficando impedidos de conduzir qualquer viatura enquanto vigorarem tais restrições.
Artigo 13.º
Responsabilidade dos utilizadores da viatura municipal
a)Cumprir o disposto neste Regulamento;
b)Zelar, em coordenação com o serviço responsável pela gestão da frota municipal, pelo cumprimento dos planos de revisão e de lubrificação;
c)Zelar pelo seu perfeito estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza;
d)Antes de iniciar a condução, verificar se a viatura possui toda a documentação e acessórios necessários para poder circular;
e)Proceder ao registo das anomalias de cada viatura em documento próprio (Livro Mensal da Viatura), zelando pela sua permanente atualização, nomeadamente com verificação na hora da receção, por si, da viatura utilizada;
f)Participar, em documento próprio e de imediato, ao serviço responsável pela gestão da frota municipal, qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetada;
g)Respeitar os itinerários autorizados;
h)Suspender, com segurança, a condução no caso de se verificar redução da sua capacidade de controlo, anomalia da viatura ou quaisquer outras condições adversas que o justifiquem.
Artigo 14.º
Deveres do serviço responsável pela gestão da frota municipal
a)Zelar pelo seu perfeito estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza, nomeadamente pelo correto nível do óleo, da água e da pressão dos pneus;
b)Cumprir todas as obrigações legais relativas às viaturas em serviço;
c)Assegurar a existência de seguro válido cobrindo os riscos contra terceiros de todos as viaturas e os riscos de todos os passageiros transportados e, quando for determinado, dos bens transportados;
d)Garantir a existência, em cada viatura, dos documentos próprios daquela e do Boletim Diário de Serviço onde são anotados, pelos utilizadores, os quilómetros percorridos, os períodos de utilização e os respetivos serviços utilizadores, quando não esteja dotado de um sistema de gestão de frota que permita obter dados similares;
e)Avaliar o nível de utilização das viaturas, conforme disposto no artigo 6.º
Artigo 15.º
Registo mensal de utilização da viatura
1 -Todos os condutores das viaturas da frota municipal devem preencher o registo mensal e diário de utilização da viatura, mantendo-o no interior desta, em formulário normalizado, fornecido pelo serviço responsável pela gestão da frota municipal ou pelo dirigente do serviço utilizador, caso a viatura não esteja dotada de um sistema de gestão de frota.
2 -O formulário do registo mensal/diário de utilização da viatura deverá ser entregue ao dirigente do serviço utilizador que remeterá, nos primeiros 3 dias úteis do mês seguinte, ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
3 -No caso das viaturas de serviços eventuais, a recolha e substituição do formulário do registo mensal de utilização da viatura, fica a cargo do serviço gestão da frota municipal, ou outro serviço designado para o efeito que fará o encaminhamento para o serviço responsável pela gestão da frota.
Artigo 16.º
Abastecimento
1 -As viaturas municipais são abastecidas, sempre que possível, na estação de serviço do Município, com a marcação dos quilómetros registados e a indicação do código da viatura, devendo posteriormente ser entregue o comprovativo do abastecimento ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
2 -O serviço responsável pela gestão da frota municipal elabora uma estimativa do consumo de combustível para cada um dos tipos de viatura constantes do artigo 2.º
3 -Excecionalmente, sempre que a viatura se desloque para fora do Concelho e se mostre imprescindível o abastecimento da mesma, poderá o mesmo ser efetuado fora da estação de serviço do Município.
Artigo 17.º
Procedimento em caso de avaria
a)Prosseguir a marcha, caso a viatura se possa deslocar pelos seus próprios meios, sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, até local onde exista a possibilidade de ser parqueada, devendo em tal situação, solicitar imediatamente auxílio ao serviço responsável pela gestão da frota municipal;
b)Suspender a marcha, caso a viatura não se possa deslocar pelos seus próprios meios, nomeadamente sob pena de agravamento das condições técnicas, imobilizando-se em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, e contactando imediatamente a seguradora, para efeitos de reboque da viatura e o serviço responsável pela gestão da frota municipal, caso o facto se verifique dentro da hora do expediente municipal;
c)O condutor não deverá abandonar a viatura imobilizada até à sua remoção, salvo se de tal facto depender a sua segurança física ou de terceiros.
Artigo 18.º
Procedimento em caso de acidente
1 -Entende-se por acidente, qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha uma viatura municipal, com ou sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultem danos materiais e ou corporais.
2 -Em caso de acidente, o condutor ou auto condutor, deverá adotar o seguinte procedimento:
a)Preenchimento, no local do acidente, da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, caso no mesmo apenas tenha participado um veículo, para além do municipal, recolhendo todos os elementos necessários dos intervenientes, do outro veículo e das eventuais testemunhas, não retirando a viatura do local do sinistro até à efetiva assinatura da referida declaração ou até à intervenção das autoridades;
b)Preenchimento à posteriori de um auto de ocorrência, a entregar, juntamente com a Declaração Amigável de Acidente, se elaborada, no serviço responsável pela gestão da frota municipal;
c)Participar a ocorrência do acidente à chefia direta do serviço, a qual deverá fazer o devido encaminhamento hierárquico, com indicação completa das circunstâncias em que o mesmo se verificou ou cópia da Declaração Amigável de Acidente, se existente;
d)O Vereador com delegação para o efeito, transmitirá a informação ao Presidente da Câmara ordenando, sempre que entender por conveniente, inquérito a efetuar por instrutor por si nomeado, tendo em vista o apuramento das circunstâncias do acidente, a extensão dos danos, a identificação e grau de responsabilidade dos intervenientes.
e)Participar a ocorrência ao funcionário responsável pela gestão dos seguros do Município.
3 -O condutor deverá solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que:
a)O condutor do outro veículo não queira preencher e/ou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
b)O condutor do outro veículo não apresente, no local e momento do acidente, os documentos válidos e necessários para identificação do veículo, da companhia de seguros e do próprio condutor;
c)O condutor do outro veículo se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação, e recolhidos os elementos de prova existentes no local, designadamente a identificação de testemunhas;
d)O condutor do outro veículo manifeste um comportamento perturbado, designadamente por suspeita de estar sob o efeito do álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;
e)Do acidente resultem danos corporais;
f)Do acidente resultem danos materiais consideráveis;
g)O acidente ocorra com mais do que um veículo;
h)O outro veículo possua matrícula estrangeira.
4 -Quando ocorra um acidente, o condutor deverá cumprir o Código da Estrada vigente e, salvo motivo de força maior, manter-se sempre junto à viatura, quando esta se encontre imobilizada, até à chegada, ao local, de meio adequado para a resolução da situação, desde que possua condições de segurança para o efeito.
5 -Os documentos mencionados no presente artigo e quaisquer outros que venham eventualmente a ser preenchidos, deverão ser entregues, salvo impedimento grave, pelo condutor, até ao fim do dia útil seguinte à ocorrência do acidente, no serviço responsável pela gestão da frota municipal.
Artigo 19.º
Participação de furto
1 -No caso de ocorrer o furto de uma viatura municipal ou de qualquer acessório pertencente a esta ou que se encontre no seu interior, deve o seu condutor comunicar, imediatamente ao seu conhecimento, tal ocorrência ao serviço responsável pela gestão da frota municipal e às autoridades policiais.
2 -O condutor deve posteriormente informar por escrito, através de um relatório circunstanciado, denominado auto de ocorrência, do qual conste o dia, a hora, o local, a identificação de possíveis testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.
3 -O Presidente da Câmara ou Vereador com delegação deverá:
a)Participar às autoridades policiais tal facto;
b)Mandar proceder às necessárias averiguações, caso assim entenda por conveniente;
c)Informar o serviço responsável pelo património da referida ocorrência.
Artigo 20.º
Infrações disciplinares
a)A utilização não autorizada de viatura municipal ou em desconformidade com o disposto no presente regulamento, designadamente a sua utilização para fins particulares;
b)A utilização de viatura municipal em desconformidade com o disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável;
c)A condução de viatura por terceiros que não o próprio condutor, bem como a sua utilização por terceiros não autorizados;
d)A não participação de avaria ou outra ocorrência anormal, nos prazos estipulados, e em consequência da qual advenham danos ao Município de Alandroal;
e)A omissão de informação sobre a viatura e a sua não disponibilização quando devida ou solicitada;
f)A retirada, a ocultação, ou qualquer outra ação voluntária que impeça a visibilidade imediata dos símbolos do Município;
g)A utilização danosa da viatura municipal;
CAPÍTULO III
REGIME DE CEDÊNCIA DE VIATURAS A ENTIDADES EXTERNAS
Artigo 21.º
Cedência de viaturas com condutor a entidades externas
1 -As viaturas do município poderão ser cedidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a:
a)Instituições de utilidade pública, associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias e de assistência, com sede no Concelho;
b)Estabelecimentos de ensino, com sede no Concelho;
c)Juntas de freguesia do Concelho;
d)Outras entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos, com iniciativas de interesse sociocultural ou desportivo, com sede no Concelho.
2 -A gestão deste serviço compete ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
Artigo 22.º
Condições de cedência de viaturas a entidades externas
1 -A cedência de viaturas municipais deve ser solicitada por requerimento escrito, o qual deverá ser entregue, preferencialmente, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis em relação à data pretendida para a sua utilização.
2 -Nos pedidos constarão obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes elementos:
a)Identificação e morada ou sede da entidade requerente;
b)Objetivo da deslocação;
c)Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;
d)Identificação do responsável pela deslocação, ou vigilante, de acordo com as normas em vigor, designadamente as relativas ao transporte coletivo de crianças; e) Percurso da viagem;
e)Dia, hora e local da partida;
f)Dia e hora de regresso.
3 -Em casos excecionais poderão ser considerados pedidos com prazo inferior ao estabelecido no n.º 1, mediante apresentação da respetiva justificação, havendo, porém, sujeição ao não cumprimento das prioridades a que alude o artigo seguinte, ou possibilidade de indeferimento por indisponibilidade de viatura ou impossibilidade de serviço.
4 -Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias úteis antes da data prevista para a respetiva utilização, salvo motivos de força maior devidamente comprovados.
5 -A cedência prevista no presente artigo deverá respeitar as normas aplicáveis no Município de Alandroal.
Artigo 23.º
Registo, prioridade e confirmação de cedência de viatura a entidades externas
1 -Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e não havendo viaturas municipais suficientes, serão tomadas em consideração as seguintes prioridades, segundo a ordem a seguir mencionada:
a)Estabelecimentos de ensino durante o período a que corresponde o ano letivo, nos seus dias úteis; b) Relevância social da iniciativa;
b)Transporte de pessoas com escalão etário mais baixo;
c)Deslocações que envolvem maior número de quilómetros;
d)Utilização que não exceda 24 horas;
e)Havendo coincidência nas prioridades acima referidas, será tida em consideração a ordem de receção do pedido no município.
2 -A confirmação de cedência ou impossibilidade será comunicada até ao quinto dia anterior ao previsto para a mesma, sujeita obrigatoriamente à confirmação dos elementos constantes no n.º 2 do artigo anterior.
3 -Por acordo expresso, comunicado ao município até quarenta e oito horas antes da data da utilização, pode uma entidade trocar com outra a utilização das viaturas, desde que de tal troca não resulte alteração que prejudique uma terceira entidade ou o município.
4 -Em casos de força maior, como sejam avarias das viaturas, necessidade urgente de utilização por parte do município, ou iniciativa que o município entenda de grande relevo, a cedência da viatura poderá ser objeto de anulação devidamente fundamentada.
5 -O município pode estabelecer para cada ano, letivo ou civil, um programa de utilização das viaturas pelas entidades identificadas no n.º 1 do artigo 21.º mediante apresentação em tempo útil da programação da atividade.
Artigo 24.º
Utilização efetiva das viaturas municipais por entidades externas
1 -As viaturas serão sempre conduzidas por motoristas ao serviço do município, salvo casos excecionais dependentes de autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com delegação de competências.
2 -Os motoristas devem zelar pelo cumprimento dos horários, percurso e outras condições que lhes forem transmitidas pelo responsável do serviço, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado ou justificado.
3 -As viaturas não podem transportar materiais ou equipamentos suscetíveis de causar danos a pessoas, animais ou coisas, nomeadamente à própria viatura.
4 -Não é permitido fumar, comer ou consumir bebidas alcoólicas dentro das viaturas.
5 -No interior das viaturas é proibido qualquer tipo de comportamento suscetível de perturbar o motorista, devendo os passageiros respeitar as indicações daquele, de forma a garantir a sua segurança e comodidade.
6 -A entidade requisitante responde pelos prejuízos causados nas viaturas, durante o período de utilização, pelos respetivos ocupantes.
7 -Nas deslocações que impliquem que o número de quilómetros e de tempo de condução/serviço ultrapasse os limites legais estabelecidos para um motorista, o serviço tem que ser efetuado com mais que um motorista, nos termos do Regulamento CE n.º 561/2006.
8 -No caso de transporte de crianças, a viagem deve ser realizada por um motorista credenciado e acompanhada por um responsável ou vigilante, nos termos da regulamentação e legislação em vigor.
Artigo 25.º
Obrigações
1 -O Município de Alandroal obriga-se a prestar um serviço de qualidade, a respeitar todas as normas de segurança em vigor e a cumprir escrupulosamente o presente regulamento.
2 -São da responsabilidade do motorista, nomeadamente:
a)Verificar a lotação da viatura, assegurando que a mesma é conforme à legislação em vigor;
b)Fornecer ao serviço responsável pela gestão da frota municipal o relatório do serviço prestado, segundo modelo aprovado por este;
c)Garantir a segurança e o conforto dos passageiros.
3 -São da responsabilidade da entidade utilizadora externa, nomeadamente:
a)A apresentação da declaração de responsabilização devidamente assinada, antes do início da viagem, sempre que o transporte seja para crianças com idades inferiores a 16 anos;
b)Zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação do interior da mesma, sendo responsável, perante o município, pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem, sem prejuízo de outras sanções acessórias, designadamente a suspensão por período a designar da utilização das viaturas municipais;
c)O cumprimento dos horários previstos para a deslocação.
Artigo 26.º
Encargos das entidades utilizadoras
1 -São da responsabilidade das entidades utilizadoras das viaturas os encargos, por cada utilização, com o combustível, portagens, horas extraordinárias e ajudas de custo do motorista.
2 -Os encargos com o combustível serão calculados com base na seguinte fórmula:
E = K x C x P
em que:
E = Encargos;
K = Número de quilómetros percorridos;
C = Média ponderada ao consumo da viatura;
P = Preço de litro de combustível, à data de realização da viagem e na fornecedora contratada pelo Município para o efeito.
3 -Se a deslocação incluir o pagamento de portagem o respetivo encargo corresponde ao valor debitado ao município pela empresa concessionária.
4 -Os encargos com as horas extraordinárias e ajudas de custo do motorista, caso existam, serão calculados nos termos da legislação em vigor.
5 -O município poderá suportar o encargo com o combustível nas seguintes situações:
a)Deslocação com crianças/jovens em visitas de estudo;
b)Deslocação com crianças até 16 anos para competições desportivas ou culturais;
c)Deslocações de caráter cultural ou recreativo com pessoas com mais de 65 anos;
d)Outras situações devidamente fundamentadas.
6 -Todos os encargos referidos no n.º 1 serão pagos no prazo de 30 dias após a notificação do montante das importâncias devidas à entidade utilizadora.
Artigo 27.º
Penalizações
1 -A falta de pagamento dos débitos referidos no artigo anterior, dentro do prazo indicado, determinará o indeferimento de novos pedidos da entidade devedora, enquanto aqueles não forem liquidados.
2 -O incumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º, poderá implicar, após o apuramento dos factos culposos, a cessação de cedência da viatura pelo prazo mínimo de seis meses, a decretar pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Sistema de gestão da frota municipal
O tratamento da informação relativa à utilização das viaturas, bem como à identificação dos condutores, é realizado por sistemas manuais ou automatizados, estando essa informação centralizada no sistema de gestão da frota municipal.
Artigo 29.º
Proteção de dados pessoais - Geolocalização
1 -O Município de Alandroal procede ao tratamento dos dados pessoais dos condutores dos veículos municipais, nos termos deste Regulamento, para efeitos de gestão da frota municipal, podendo esse tratamento ser realizado por sistemas manuais ou automatizados, com base na gestão do relacionamento contratual, cumprimento de obrigações legais ou prossecução de interesses legítimos de segurança de pessoas e de bens.
2 -Parte do universo de viaturas que integra a frota municipal encontra-se geolocalizada, estando todos os veículos com sistema de geolocalização devidamente identificados com sinalética específica e podendo a lista de matrículas dessas viaturas ser consultada pelos interessados no serviço responsável pela gestão da frota municipal.
3 -O Município de Alandroal tem um compromisso de conformidade com as normas jurídicas de proteção de dados pessoais, estando a política de proteção de dados acessível em www.cm-Alandroal.pt ou, presencialmente, em qualquer balcão de atendimento.
4 -A política de tratamento de dados pessoais em contexto laboral da Câmara Municipal de Alandroal está disponível para consulta nos serviços de Recursos Humanos, tendo sido disponibilizada a todos os colaboradores.
5 -A Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais no âmbito das operações de gestão da frota e do uso de veículos pelos colaboradores da Câmara Municipal de Alandroal está disponível para consulta na Divisão de Recursos Humanos e na divisão responsável pela gestão da frota municipal, tendo sido disponibilizada a todos os colaboradores responsáveis pelos veículos bem como a qualquer outro terceiro condutor dos veículos municipais.
6 -Todos os colaboradores do Município de Alandroal ou outros terceiros condutores dos veículos municipais podem exercer os seus direitos de informação, de reclamação ou de proteção de dados, designadamente os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, através de pedido de exercício desses direitos formulado ao Encarregado da Proteção de Dados através do e mail [email protected], presencialmente, através do preenchimento do formulário de exercício de direitos disponível em qualquer balcão de atendimento. 7 -Em caso de ocorrência de incidentes de violação de dados, qualquer interessado, colaborador do Município de Alandroal ou titular dos dados pode comunicar esse incidente ao Encarregado da Proteção de Dados através do e-mail: [email protected] ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de comunicação de incidentes disponível em qualquer balcão de atendimento. 8 -Os titulares dos dados têm ainda o direito a apresentar reclamação diretamente à autoridade de controlo devendo, nesta situação, contactar a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 30.º
Proteção de dados
1 -Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, em adição aos verificados no artigo 29.º do presente regulamento, e sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 -O Município do Alandroal, enquanto Responsável pelo Tratamento dos Dados, assegura que os dados pessoais recolhidos serão exclusivamente utilizados para as finalidades implícitas na Utilização e cedência de viaturas pelo Município. Para além dos dados referidos e da utilização ordinária das viaturas pelos Serviços Municipais - motoristas do Município, existe a solicitação de utilização de um veículo por entidades externas. (ex. Município que solicita a utilização de um autocarro). Pela razão evidenciada serão também conservados dados pessoais dos requisitantes, entre os quais dados de natureza económico-financeira.
3 -Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
4 -No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recola não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a)O responsável pelo tratamento é o Município de Alandroal que poderá contatar através do telefone 268440040 ou do e-mail: [email protected]; b)O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contato através do e-mail: [email protected]; c)Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município; d) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.
d)Mediante contato com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação
e)à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.
f)Enquanto titular de dados, poderá exercer, a qualquer momento, os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade através de solicitação para os seguintes contactos: Responsável pelo Tratamento de Dados: [email protected]; Encarregado da Proteção de Dados: [email protected]. g)Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://www.cm-alandroal.pt/politica-privacidade/
Artigo 31.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Alandroal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 -Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.
Artigo 32.º
Dúvidas e omissões
1 -A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Alandroal.
Artigo 33.º
Revogação e entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, revogando o Regulamento de Utilização de Autocarros publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 8 de julho de 2003 com as alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 21 de maio de 2007 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de fevereiro de 2012.