Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro). A criação das taxas a cobrar pelo Município de Castelo de Paiva insere-se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando-se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais. Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53.º-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual). Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever não só a criação de taxas, mas também as respetivas isenções e os seus fundamentos (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais). O propósito do Município de Castelo de Paiva em proceder à atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos bombeiros voluntários, tem como escopo incentivar e registar o inegável reconhecimento da atividade desenvolvida por estas pessoas, que assumem uma postura que exprime, de forma sublime, os valores da partilha, da entrega e do empenho desinteressado, prestando um serviço público inigualável em todas as suas dimensões. As taxas cuja isenção, total ou parcial, consubstancia parte dos benefícios previstos no presente Regulamento, encontram-se devidamente previstas nos regulamentos municipais e na Tabela de Taxas, correspondendo a estimativa da despesa fiscal, a que se alude no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual), ao valor das taxas que não serão cobradas a cada um dos bombeiros voluntários que reúna os requisitos exigidos pelo presente Regulamento, cuja determinação, por ora, não se afigura possível. As isenções concedidas no presente regulamento visam recompensar os bombeiros voluntários pelas funções desempenhadas, pelo serviço voluntário que prestam de enorme importância para o Município, contribuindo para que fixem a sua residência no Município de Castelo de Paiva, alcançando ainda um fim de solidariedade social.