Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento, sob a designação de Regimento do Conselho Científico da Universidade de Aveiro, contém a disciplina da organização e funcionamento do Conselho Científico da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designados por Conselho Científico e Universidade) e é elaborado e aprovado por este órgão colegial no uso dos poderes que para o efeito detém, nos termos gerais de direito e em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º e com os artigos 27.º e 28.º dos Estatutos da Universidade (adiante abreviadamente designados por Estatutos).
2 -As normas legais e estatutárias, no âmbito de abrangência a que se refere o número anterior, são de aplicação direta quando de caráter imperativo, prevalecendo, em caso de contradição e ou colisão, sobre as do presente Regimento.
3 -As normas do Código do Procedimento Administrativo (CPA) sobre organização e funcionamento de órgãos colegiais, quando não imperativas, são de aplicação supletiva quanto às matérias não expressamente reguladas pelo presente Regimento.
Artigo 2.º
Composição
1 -A Universidade dispõe de um Conselho Científico único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º do RJIES.
2 -O Conselho Científico é composto por:
a)20 representantes dos universos eleitorais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do RJIES;
b)Cinco representantes das unidades de investigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do RJIES.
Artigo 3.º
Competências
1 -Compete ao Conselho Científico, designadamente:
a)Elaborar o seu regimento;
b)Apreciar o plano de atividades científicas e a política científica da Universidade;
c)Pronunciar-se sobre a introdução de novas áreas científicas;
d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos;
e)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;
f)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
k)Praticar os outros atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l)Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Diretor da Escola Doutoral;
m)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos Estatutos.
2 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relacionados com:
a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais tenham interesse.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 4.º
Presidente, Presidentes Adjuntos e Secretário
1 -O Presidente do Conselho Científico é um professor ou investigador de carreira, pertencente ao universo a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º e eleito, por maioria absoluta, pelos membros que compõem o órgão.
2 -A eleição prevista no número anterior é efetuada na primeira reunião de funcionamento do Conselho Científico, subsequente à conclusão de constituição do órgão, sendo conduzida pelo Presidente cessante, a quem até então incumbe assegurar a presidência interina.
3 -Para coadjuvar o Presidente, no âmbito das suas competências próprias e ou delegadas, são eleitos Presidentes Adjuntos, por e dentre os membros deste órgão e até ao número máximo de três, com poderes delegados e ou subdelegados fixados por despacho de delegação.
4 -Cabe ao Presidente, além dos demais poderes legalmente conferidos aos presidentes dos órgãos colegiais, designadamente nos termos do CPA, e de outras funções que lhe sejam atribuídas, representar o órgão, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
5 -O Presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião, podendo a decisão ser revogada em recurso imediatamente interposto e votado favoravelmente, de forma não tumultuosa, por maioria de dois terços dos membros com direito a voto.
6 -O Secretário do Conselho é eleito na reunião referida no n.º 2, dentre todos os membros que compõem o órgão, competindo-lhe assessorar o Presidente na condução das reuniões, bem como elaborar e assinar as atas nos termos adiante previstos.
7 -No caso de ausência ou impedimento, intervêm, respetivamente, como suplente do Presidente o Presidente Adjunto, sendo único, ou, havendo mais do que um, aquele que para o efeito o Presidente previamente designe, e como suplente do Secretário o membro que como tal o órgão eleja ad hoc.
Artigo 5.º
Direitos e deveres
1 -Os membros do Conselho Científico têm o direito de:
a)Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação referente aos temas agendados;
b)Participar nas reuniões, intervindo nas discussões e votações e submetendo a debate aquilo que considerem pertinente;
c)Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contrapropostas e declarações de voto;
d)Exercer o direito de voto;
e)Ter acesso, por intermédio do Presidente do órgão, a toda a documentação e outra informação disponível e considerada relevante ao exercício da respetiva função, a qual deve ser enviada diretamente ao solicitante;
f)Exercer as demais funções inerentes à condição de membro.
2 -São especiais deveres dos membros do Conselho Científico:
a)Cumprir rigorosamente o presente Regimento;
b)Comparecer e participar nas reuniões e nas outras atividades do órgão para que forem designados, indicando e justificando a razão da sua eventual ausência;
c)Desempenhar as funções de que o Conselho Científico os incumba no respetivo âmbito.
3 -Os membros não representam grupos nem interesses setoriais ou parcelares, mas os da Universidade no seu todo, e são independentes no exercício das suas funções, não podendo ser responsabilizados pelas opiniões manifestadas no legítimo exercício dos direitos inerentes à qualidade de membro.
4 -O dever de comparência às reuniões, por parte dos Vogais do Conselho Científico, prevalece sobre quaisquer outros deveres funcionais, com exceção da participação em júris de concursos e em provas académicas.
5 -As faltas dos membros devem ser comunicadas ao Presidente, com a respetiva justificação, até ao início da reunião a que respeitem, ou, não sendo possível, nos cinco dias úteis imediatos ao termo do impedimento ou, não sendo também possível, logo que cesse a causa impeditiva.
6 -As faltas devem ser comunicadas pelo Presidente aos serviços competentes, para os devidos efeitos, sendo-lhes aplicável o regime geral em vigor, em função do tipo de faltas e do estatuto que corresponda ao membro visado.
Artigo 6.º
Garantias de imparcialidade
1 -O membro do Conselho Científico não pode intervir quando tenha qualquer interesse direto ou indireto na respetiva matéria, assim como deve pedir a sua dispensa quando ocorra circunstância que possa induzir suspeição sobre a sua isenção ou retidão da sua conduta.
2 -Sempre que se verifiquem os pressupostos do número anterior, e de acordo com a situação em causa, aplica-se o correspondente regime consagrado nos artigos 69.º e seguintes do CPA.
Artigo 7.º
Mandatos
1 -A duração do mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos, não podendo ser exercidos mais do que dois mandatos consecutivos, no caso dos membros eleitos, tendo, no caso dos representantes das unidades de investigação, o limite máximo que esteja fixado no regulamento da respetiva unidade de investigação.
2 -Os mandatos cessam, consoante os casos:
a)No final do período identificado no número anterior;
b)Nas situações em que se verifique a impossibilidade de reconstituição do órgão nos termos do artigo 24.º do Regulamento para a Eleição e Designação dos Membros do Conselho Científico da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designado por Regulamento eleitoral);
c)Nos casos de destituição e perda de mandato previstos no artigo seguinte;
d)Na data em que se verifique a cessação da qualidade em que foram eleitos; ou
e)Na data em que, relativamente aos membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, ocorra o termo de funções como coordenador ou diretor de unidade de investigação.
3 -Os membros cessantes, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, devem assegurar as respetivas funções até ao momento da investidura daqueles que lhes sucederem.
4 -Para efeitos da alínea d) do n.º 2, considera-se como perda de qualidade a extinção ou alteração de vínculo estatutário com a Universidade que implique a cessação dos pressupostos subjacentes à eleição pelo universo pelo qual o membro foi eleito.
Artigo 8.º
Renúncia, suspensão, preenchimento de vaga e destituição
1 -Os membros do Conselho Científico podem renunciar ao exercício do respetivo mandato, através de comunicação escrita dirigida ao Presidente do órgão, devendo fazê-lo em caso de impedimento permanente, como tal se entendendo aquele que exceda o limite temporal máximo a que se refere o n.º 3 seguinte e sem prejuízo da aplicação alternativa do regime aí previsto, sendo o caso.
2 -Os membros do Conselho Científico podem requerer fundamentadamente a suspensão do respetivo mandato, nos termos definidos no número anterior, por prazo não inferior a um mês, nem superior a um ano, em decorrência de motivo relevante previsto legalmente ou de outras situações ponderosas referentes às suas funções de docência e ou de investigação.
3 -Em caso de impedimento permanente, considerando-se como tal aquele que previsivelmente perdure para além do limite máximo indicado no número anterior, o Conselho Científico delibera sobre a verificação dos respetivos pressupostos e, sendo o caso, declara a abertura da vaga e determina o seu preenchimento nos termos do número seguinte.
4 -O preenchimento de vaga ocorrida ou a substituição temporária em mandato suspenso, em virtude da verificação de qualquer das situações previstas nos números anteriores, opera-se, no caso dos membros eleitos, nos termos previstos no Regulamento eleitoral e, no caso dos membros designados da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, através de novo processo de designação, conduzido em conformidade com o disposto nos Estatutos e no Regulamento eleitoral.
5 -O membro investido nos termos do número anterior completa o mandato do membro cessante ou, no caso de ausência temporária inferior ao tempo remanescente de mandato a preencher, exerce-o durante o período em que esta perdure.
6 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo não é aplicável aos membros designados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
7 -Os membros da Conselho Científico não podem ser destituídos, exceto por votação expressa por maioria absoluta dos respetivos membros, em caso de falta grave e após o competente procedimento administrativo tendente a apurar da verificação e qualificação dos respetivos pressupostos, com as necessárias garantias de audiência e defesa, nos termos das normas regulamentares a estabelecer para o efeito.
8 -Para efeitos do número anterior consideram-se faltas graves:
a)Falta sem motivo justificativo a duas reuniões consecutivas da Conselho Científico ou três interpoladas;
b)Condenação penal no exercício de funções públicas ou profissionais ou punição disciplinar de nível superior aos dois escalões menos gravosos dos regimes disciplinares respetivamente aplicáveis, em qualquer dos casos durante o período do mandato.
9 -Os membros do Conselho Científico perdem o mandato quando, após a eleição, deixem de reunir os pressupostos legais subjacentes à respetiva eleição ou quando se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade ou incompatibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à designação.
Artigo 9.º
Reuniões ordinárias
1 -O Conselho Científico reúne-se ordinariamente segundo calendário a estabelecer anualmente pelo órgão.
2 -Qualquer alteração ao dia, hora ou local fixados para as reuniões ordinárias, ditada por circunstâncias impeditivas excecionais, deve ser comunicada a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a nova data, hora e ou local.
3 -As convocatórias das reuniões ordinárias são efetuadas preferentemente por via eletrónica, acompanhadas dos pertinentes documentos em formato eletrónico, a menos que, por razões de confidencialidade, estes devam ser remetidos em separado, considerando-se válidas desde que haja comprovação do respetivo envio por meio que permita com segurança presumir o seu recebimento atempado, sendo suficiente, quando realizadas por via eletrónica, a confirmação da expedição através da lista de correio eletrónico para o efeito constituída no sistema próprio da Universidade.
4 -As convocatórias das reuniões ordinárias devem ser comunicadas com um mínimo de 48 horas de antecedência face às datas programadas e aprovadas pelo Conselho Científico.
5 -Das convocatórias das reuniões ordinárias devem constar, de forma expressa e especificada, a ordem do dia contendo os assuntos a tratar na reunião, o local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
Artigo 10.º
Reuniões extraordinárias
1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente, por sua própria iniciativa, ou ainda por pelo menos um terço dos membros que compõem o órgão, formulada por escrito, indicando o ou os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
2 -As convocatórias das reuniões extraordinárias são efetuadas preferentemente por via eletrónica, acompanhadas, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato eletrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado, aplicando-se, no demais, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os termos previstos para convocatórias das reuniões ordinárias.
3 -A convocatória da reunião, quando não seja da iniciativa do Presidente, deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência, em regra, de cinco dias, ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
Artigo 11.º
Ordem do dia e objeto das deliberações
1 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
2 -Caso, nos termos da última parte do número anterior, seja apresentado pedido de inclusão de assuntos ainda dentro do prazo para o efeito aí concedido, mas em momento posterior à entrega da convocatória, é elaborado o correspondente aditamento a entregar com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
3 -Antes da ordem do dia, é aberto pelo Presidente um período destinado à apresentação de informações genéricas e ou tratamento de outros assuntos que não exijam deliberação, sem prejuízo, neste último caso, do disposto na última parte do número seguinte.
4 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 12.º
Funcionamento das reuniões
1 -As reuniões do Conselho Científico, em qualquer das suas formações, não são públicas.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade da respetiva captação e transmissão online, total ou parcialmente, segundo normas a aprovar pelo órgão e nas quais se assegure o respeito pela reserva ou confidencialidade, das matérias que o justifiquem ou imponham.
3 -O Reitor, ou quem tenha competência delegada nesta matéria, participa nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente, sempre que o considere conveniente, designadamente em vista dos assuntos incluídos na ordem do dia, pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Científico ou em parte delas, com voz mas sem direito a voto, membros da comunidade universitária ou individualidades externas cujo concurso, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerado pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas.
5 -Sempre que as condições técnicas o permitam, garantindo, com as devidas adaptações, os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas legais que impõem, regra geral, a participação presencial, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos, devendo, nesse caso:
a)Incluir-se na convocatória, por determinação do Presidente, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros;
b)Constar de forma expressa na respetiva ata a utilização de meios telemáticos.
6 -A realização das reuniões por meios telemáticos obedece às regras estabelecidas no CPA, nos Estatutos e no presente Regimento, considerando-se para todos os efeitos, designadamente para cômputo do quórum, como presença ou comparência também aquela que decorra de forma virtual ou à distância nos termos do artigo seguinte.
Artigo 13.º
Reuniões por meios telemáticos
1 -Entende-se por reunião realizada por meios telemáticos ou com recurso a meios telemáticos aquela em que se admita que um, mais que um, ou mesmo todos os intervenientes não estejam presentes fisicamente no local fixado como sede da reunião, mas dela participem à distância, desde que o façam de forma conjunta, bi/pluridirecional e síncrona, usando para o efeito meios tecnológicos que assegurem a intercomunicação e interatividade com a máxima fiabilidade e segurança, designadamente quanto à proteção de dados pessoais e da demais informação pertinente, bem como da garantia da respetiva autenticidade e integridade e, sendo o caso, reserva ou confidencialidade que seja requerida.
2 -Qualquer que seja a forma de participação, de algum, vários ou todos os intervenientes, considera-se que a reunião se realiza no local correspondente à sede institucional do órgão.
3 -São considerados meios aptos para a realização das reuniões por meios telemáticos a teleconferência, videoconferência, recurso a plataformas e outros meios análogos que possibilitem a conexão áudio e vídeo à distância, desde que permitam, em relação e entre cada um e todos os intervenientes, em tempo real e com a segurança e reserva máximas segundo o estado da arte das tecnologias disponíveis:
a)Identificação inequívoca;
b)Constante visionamento;
c)Capacidade de intervenção e interlocução simultânea e recíproca;
d)Possibilidade de partilha imediata de documentos e a tomada de deliberações que garanta e preserve a respetiva autenticidade e contemporaneidade;
e)Votação por escrutínio secreto desde que se possa assegurar a identidade do emissor e o sigilo do seu voto.
4 -A utilização de correio eletrónico através de endereço institucional ou mensagem certificada é considerada apta para a troca de documentos e informações escritas sempre que permita a respetiva receção e visionamento, de forma imediata e síncrona, durante a reunião por meios telemáticos.
5 -A convocatória para reunião realizada por meios telemáticos deve indicar com precisão os termos em que irá decorrer, cuja definição pertence ao Presidente, designadamente quanto aos meios eletrónicos tecnológicos para o efeito disponibilizados aos intervenientes.
6 -A votação por escrutínio secreto quando feita por meios telemáticos, não se admitindo nesse caso senão essa modalidade de votação, exige o recurso a plataforma que utilize criptografia avançada e garanta o reconhecimento e a autenticação dos participantes, bem como a segurança, integridade e imodificabilidade do voto e o seu pleno anonimato, com separação do registo dos votantes e das urnas eletrónicas.
7 -A realização dos atos eleitorais por meios telemáticos só é admitida quando prevista em Regulamento eleitoral e nos precisos termos aí consignados.
Artigo 14.º
Quórum
1 -O Conselho Científico só pode funcionar e deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2 -Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
Artigo 15.º
Votações
1 -Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis, não sendo admitidas abstenções nas deliberações de natureza consultiva.
2 -As deliberações que envolvam eleição ou um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, sendo as restantes votações, salvo disposição em contrário, realizadas por votação nominal.
3 -Em caso de dúvida fundada sobre a forma de votação a utilizar nos termos do número anterior, compete ao Presidente determinar que a votação se faça por escrutínio secreto.
4 -O Presidente dispõe de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal.
5 -No caso de empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação, e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e caso persista o empate na primeira votação dessa reunião procede-se a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.
6 -Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regimento ou se encontrem por qualquer outro motivo legalmente impedidos.
Artigo 16.º
Atas
1 -A ata, lavrada em cada reunião pelo Secretário, contém um resumo de tudo o que de essencial nela tiver ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a indicação dos participantes, data e local da reunião, ordem de trabalhos, a utilização de meios telemáticos, assuntos apreciados e aspetos mais relevantes da discussão, bem como o sentido das deliberações tomadas e a forma e resultado das respetivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos e ainda as declarações de voto, quando as houver, e as decisões do Presidente.
2 -Os membros que fiquem vencidos numa deliberação podem fazer constar da ata o registo da respetiva declaração de voto, ficando, deste modo, isentos da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
3 -Os membros têm ainda o direito de requerer a transcrição integral na respetiva ata de qualquer sua intervenção, quando entreguem versão escrita após a respetiva leitura.
4 -A ata é submetida à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
5 -Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
6 -A ata, ou qualquer deliberação, pode ser aprovada em minuta sintética logo na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
7 -As deliberações só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas nos termos do número anterior, e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.
8 -As atas e as minutas devem ser lavradas em suporte eletrónico e assinadas através da aposição de assinatura eletrónica certificada.
9 -As deliberações com eficácia externa devem ser notificadas aos interessados e publicitadas nos termos legais pertinentes.
Artigo 17.º
Articulação
1 -O Conselho Científico pode, nas matérias da sua competência e no quadro das normas estatutárias que estabelecem uma relação de supra-ordenação dos órgãos comuns e a colaboração de todos os órgãos entre si, solicitar informação e ou documentação, bem como requerer esclarecimentos ou pareceres a outros órgãos, designadamente aos das unidades orgânicas de ensino e investigação, através do seu Diretor e ou da Comissão Científica, de modo a reunir os elementos considerados necessários à tomada de decisão.
2 -As diligências a que se refere o número anterior podem ser realizadas quer pelo Conselho Científico na sua formação originária quer diretamente pelas suas formações restritas, criadas nos termos descritos no Capítulo seguinte, devendo estas, em prol do princípio da eficiência e da unidade da ação, dar conhecimento destas iniciativas ao Presidente do Conselho Científico.
CAPÍTULO III
FORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 18.º
Plenário, formações restritas e outras formas de agilização do órgão
1 -O Conselho Científico funciona em plenário, ou seja, na sua formação originária, com a composição prevista no n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no presente Capítulo.
2 -O Conselho Científico, na sua formação originária, pode criar formações restritas, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e n.º 6 do artigo 27.º dos Estatutos, como comissões permanentes para resolução de assuntos correntes, comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoramento e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir-se com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração e ou outros parâmetros de atuação.
3 -As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do Conselho Científico tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros deste órgão, e são compostas, obrigatoriamente, por membros do Conselho Científico.
4 -No caso de criação de formações restritas, nos termos dos números anteriores, o Conselho Científico pode, na sua composição originária, por iniciativa própria ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado direto:
a)Avocar qualquer assunto e sobre ele decidir, designadamente em sede de recurso;
b)Revogar e ou suspender qualquer deliberação tomada.
5 -Para além das formas de agilização previstas nos números anteriores, o Conselho Científico na sua formação originária ou qualquer das suas formações, pode:
a)Incumbir um ou vários dos seus membros da apreciação inicial e ou elaboração de versões preliminares e ou distribuir-lhes a redação dos pareceres ou relatórios a emitir, em qualquer caso cabendo a apreciação e decisão final ao órgão;
b)Delegar no Presidente, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos demais membros, a prática de atos instrutórios em relação aos assuntos a apreciar.
6 -Dos atos praticados pelas formações restritas, no uso de competências próprias ou delegadas, cabe recurso facultativo para o Conselho Científico na sua formação originária, a interpor por quem tenha legitimidade para tanto, nos termos e prazos do CPA.
Artigo 19.º
Comissões Permanentes
1 -São criadas as seguintes Comissões Permanentes, constituídas obrigatoriamente por membros do Conselho Científico, a designar numa das primeiras quatro reuniões da formação originária deste órgão:
a)Comissão permanente para o ensino e formação;
b)Comissão permanente para a investigação e desenvolvimento;
c)Comissão permanente para os recursos humanos.
2 -As comissões permanentes devem ser compostas de forma a refletir, na medida do possível, a composição do Conselho Científico.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões permanentes devem ser compostas, por um mínimo de três e máximo de sete membros, e incluir, obrigatoriamente, o Presidente ou um dos presidentes adjuntos e representantes de todos os conjuntos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º e artigo 6.º do Regulamento eleitoral e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regimento.
4 -São, ainda, designados, em conformidade com as disposições dos números anteriores, membros suplentes de forma a assegurar, em caso de impedimento temporário, devidamente justificado, a substituição dos membros efetivos que compõem estas comissões.
5 -Por deliberação do Conselho Científico tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros deste órgão, podem ainda ser criadas outras comissões permanentes, cuja composição, competências e ou outros parâmetros de atuação são definidos com precisão no ato da respetiva constituição, sem prejuízo do disposto no n.º 2 anterior.
Artigo 20.º
Competências das Comissões Permanentes
1 -As comissões permanentes têm como competência própria a resolução dos assuntos correntes no âmbito das áreas que a cada uma correspondam e exercem as competências que, no mesmo âmbito, lhes sejam delegadas pelo Conselho Científico na sua formação originária.
2 -Não são objeto de delegação as competências previstas nas alíneas a), b), d) e l) do n.º 1 do artigo 3.º e aquelas expressamente cometidas pelos estatutos das carreiras docentes e de investigação ao conjunto dos membros do órgão científico, a outras formações especializadas e ou que requeiram maiorias qualificadas referidas ao total dos membros desse órgão.
3 -Às comissões permanentes correspondem as seguintes áreas de intervenção:
a)A comissão permanente para o ensino e formação atua nas matérias atinentes aos cursos de primeiro e segundo ciclos;
b)A comissão permanente para a investigação e desenvolvimento atua nas matérias atinentes às unidades de investigação e aos cursos de terceiro ciclo;
c)A comissão permanente para os recursos humanos atua nas matérias atinentes aos estatutos das carreiras docentes e de investigação.
Artigo 21.º
Comissões Eventuais ou Especializadas e Grupos de Trabalho
1 -O Conselho Científico na sua formação originária pode ainda criar comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoramento e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração e ou outros parâmetros de atuação.
2 -As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do Conselho Científico tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros deste órgão.
3 -Estas formações restritas são compostas, obrigatoriamente, por membros do Conselho Científico.
Artigo 22.º
Funcionamento das formações restritas
1 -Nas deliberações das formações restritas deve ser cumprido o disposto nos Estatutos para a formação originária do Conselho Científico, bem como as normas consagradas neste Regimento, designadamente o disposto no n.º 2 do artigo 3.º
2 -O funcionamento das formações rege-se pelas normas constantes neste Regimento, no Capítulo II, com as adaptações previstas nos números seguintes.
3 -As comissões permanentes são presididas pelo Presidente ou por um Presidente Adjunto e secretariadas pelo membro para o efeito eleito por e dentre os respetivos membros.
4 -As comissões permanentes reúnem-se ordinariamente segundo calendário a estabelecer anualmente pelas mesmas, com observância do disposto no número seguinte.
5 -As comissões permanentes reúnem-se, pelo menos uma vez por semestre, para discutir matéria do respetivo âmbito de competência, com os diversos representantes das unidades orgânicas que assumem funções associadas à direção de curso e que sejam indicados para este efeito pelo Diretor e ou pela Comissão Científica da respetiva unidade, em número de um por cada uma delas.
6 -As comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho, criados nos termos do artigo anterior, adotam as normas de funcionamento estatuídas no ato da respetiva constituição, em conformidade com as especificidades inerentes aos assuntos próprios que lhes sejam conferidos.
7 -O preenchimento de vaga verificada em formações restritas é realizado, no caso das comissões permanentes identificadas no n.º 1 do artigo 19.º, através dos suplentes designados nos termos do n.º 4 do artigo 19.º, e, no caso das formações restritas identificadas no artigo 21.º, através do método fixado aquando da respetiva constituição.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Página eletrónica e outros recursos
1 -As convocatórias, as ordens de trabalhos, as atas das reuniões e os comunicados, bem como os dados que adicionalmente sejam considerados pertinentes, são alojados numa página eletrónica do Conselho Científico, no site da Universidade, com os níveis de reserva de acesso que forem devidos nos termos legais e do presente Regimento.
2 -A Universidade, através do Reitor, disponibiliza os meios humanos, físicos e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Científico, designadamente proporcionando todo o apoio de secretariado, técnico e administrativo adequado ao bom desenvolvimento das suas atividades.
Artigo 24.º
Interpretação e integração de lacunas
1 -Compete ao Presidente interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regimento.
2 -Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso para o Conselho Científico.
Artigo 25.º
Revisão e alteração
1 -O presente Regimento deve ser objeto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.
2 -O presente Regimento, por iniciativa do seu Presidente ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros, pode ser alterado por deliberação aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções.
Artigo 26.º
Contagem de prazos e entrada em vigor
1 -Os prazos previstos no presente Regimento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no CPA.
2 -O presente Regimento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação nos termos legais.
3 -Com a entrada em vigor do presente Regimento é revogado o Regimento do Conselho Científico da Universidade de Aveiro, publicado como Regulamento n.º 70/2010, no Diário da República n.º 20, 2.ª série, de 29 de janeiro.
25 de fevereiro de 2026. - O Presidente do Conselho Científico, Professor Doutor António José Arsénia Nogueira.
319981758