4 -A Câmara Municipal comunicará ao Serviço local da Autoridade Tributária, após o término das obras, a informação constante nos pontos anteriores das normas do procedimento.
Nota. - Havendo lugar à certificação das obras de reabilitação realizadas, compete ao Município comunicá-la à Autoridade Tributária até 31 de dezembro do ano em que essa certificação tenha lugar de modo a que a restituição do imposto pago possa ocorrer no ano seguinte.
Observações
Os termos e procedimentos para a aplicação deste incentivo não dispensam a observância de outras disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis, no contexto dos poderes regulamentares estabelecidos pelo artigo 16.º da LFL.
A leitura desta Ficha não dispensa a consulta direta da legislação e demais regulamentação aplicável.
IMT: B - Aquisição de imóveis reabilitados
Descrição do incentivo
Este incentivo consiste na isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis [IMT] relativamente às operações de aquisição de imóveis (i.e. prédios urbanos e frações autónomas de prédios urbanos) localizados em Área de Reabilitação Urbana [ARU] que tenham sido alvo de obras de reabilitação devidamente certificadas pela Câmara Municipal, desde que as mesmas correspondam à primeira transmissão onerosa do imóvel reabilitado.
Forma do incentivo
Este incentivo é materializado através da dispensa de pagamento do IMT no ato de aquisição, ou mediante anulação das liquidações de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e as correspondentes restituições conforme o procedimento efetuado pelo serviço de finanças.
Requisitos específicos
A aplicação deste incentivo tem subjacente a prévia certificação por parte da Câmara Municipal das obras de reabilitação realizadas por parte do proprietário vendedor. A certificação pressupõe a avaliação do imóvel, requerida por parte do proprietário vendedor, antes e depois das obras de reabilitação e depende da atribuição (com suporte no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro) de nível de conservação, após a realização das obras de reabilitação do imóvel, superior em pelo menos um nível face ao obtido antes das mesmas, assegurando sempre, de forma cumulativa, a obtenção do nível mínimo de 3 (Médio), a ausência de anomalias médias, graves ou muito graves em qualquer dos elementos funcionais avaliados e a inexistência de situações que constituam grave risco para a segurança e saúde públicas e/ou dos residentes.
Normas de procedimento
Requerimento do adquirente ao serviço de finanças local para obtenção do incentivo devidamente acompanhado pela documentação que comprova a certificação da Câmara Municipal das obras de reabilitação realizadas; este requerimento deve ser anterior ao ato ou contrato que origina a transmissão e sempre antes da liquidação de IMT que teria lugar.
Observações
Os termos e procedimentos para a aplicação deste incentivo não dispensam a observância de outras disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis, no contexto dos poderes regulamentares estabelecidos pelo artigo 16.º da LFL.
A leitura desta Ficha não dispensa a consulta direta da legislação e demais regulamentação aplicável.
IMI: A - Reabilitação de imóveis
Descrição do incentivo
Este incentivo consiste na isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis [IMI] relativamente aos imóveis (i.e. prédios urbanos e frações autónomas de prédios urbanos) localizados em Área de Reabilitação Urbana [ARU] que tenham sido alvo de obras de reabilitação indutoras de ganhos efetivos no seu nível de conservação e/ou desempenho funcional durante um período de 5 anos a contar do ano seguinte à conclusão dessas obras, o qual poderá ser renovado a requerimento do proprietário por 5 anos adicionais, mediante decisão da Assembleia Municipal.
Forma do incentivo
Este incentivo é materializado através da dispensa do pagamento de IMI após certificação pelo Município das obras de reabilitação realizadas, ou mediante anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e as correspondentes restituições conforme o procedimento efetuado pelo serviço de finanças.
Requisitos específicos
A aplicação deste incentivo tem subjacente a obtenção de ganhos efetivos no nível de conservação e/ou desempenho funcional do imóvel em consequência das obras de reabilitação realizadas, cabendo ao Município proceder à respetiva certificação. A obtenção desta certificação pressupõe a avaliação do imóvel antes e depois das obras de reabilitação e depende da atribuição (com suporte no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro) de nível de conservação após a realização das obras de reabilitação do imóvel superior em pelo menos um nível face ao obtido antes das mesmas, assegurando sempre, de forma cumulativa, a obtenção do nível mínimo de 3 (Médio), a ausência de anomalias médias, graves ou muito graves em qualquer dos elementos funcionais avaliados e a inexistência de situações que constituam grave risco para a segurança e saúde públicas e/ou dos residentes.
Normas de procedimento