Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, com a observância das normas contempladas nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e dos regimes legais consagrados nas alíneas gg), hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30/12, no Decreto n.º 44220, de 03/03/1962, e no Decreto n.º 48770, de 18/12/1962, observando-se em todos os diplomas a sua atual redação.
2 -Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10/02/1937, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 417/70, de 1/09, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26/10/1973, aprovado pelo Decreto n.º 31/79, de 16/04.