Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabelas de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de carácter particular e utilização e aproveitamento do domínio público.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, e o pagamento de taxas e outras receitas na área da Freguesia, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Vilarinho.
2 -O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas e preços da Freguesia de Vilarinho, as isenções, reduções e agravamentos, bem como o regime das contraordenações.
3 -O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Freguesia de Vilarinho.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 -O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento das taxas a cobrar pelos atos administrativos e atividades da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 -As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:
a)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b)Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;
c)Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação do pagamento das taxas e outras receitas previstas no Regulamento, é a Freguesia.
2 -O sujeito passivo da relação jurídica tributária, geradora da obrigação do pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, nos termos da lei e dos regulamentos, e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 5.º
Fundamentação económica e financeira
O valor das taxas e dos preços foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos serviços da Freguesia, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações.
Artigo 6.º
Sujeitos
1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Freguesia.
2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões e das autarquias locais.
Artigo 7.º
Taxas
As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais.
Artigo 8.º
Isenções
1 -Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:
a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
b)As instituições particulares de solidariedade social e entidades conexas bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas da Freguesia de Vilarinho;
c)As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;
d)As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo código, da Freguesia de Vilarinho;
e)Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou outro instrumento legal confira tal isenção;
2 -A pedido dos interessados poderá a Freguesia isentar do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, total ou parcialmente:
a)As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;
b)Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo, reconhecidos pela Freguesia de Vilarinho.
3 -Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta do órgão executivo da Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, e ao órgão executivo da Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.
Artigo 9.º
Procedimento
1 -O pedido de isenção a que alude o n.º 2 do artigo anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam.
2 -A isenção referida no número anterior, carece de parecer favorável, dos serviços competentes da Freguesia, de onde constem todos os factos relevantes para a decisão a proferir pelo Presidente da Junta de Freguesia
3 -O pedido de isenção mencionado na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com os elementos necessários para avaliar o mérito do evento e o grau de relevância para o interesse da Freguesia.
4 -Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso hierárquico nos termos do artigo 193.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Requerimento
1 -Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a atribuição de isenções pela Freguesia, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:
b)Número do Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão, ou Número Único de Pessoa Coletiva;
d)Contacto telefónico e/ou eletrónico;
e)Qualidade em que intervém;
2 -Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, designadamente os previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º
3 -Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
4 -Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
Artigo 11.º
Apresentação do requerimento
Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia e podem ser enviados preferencialmente por correio eletrónico para o endereço [email protected], por correio registado para a morada da sede da Junta de Freguesia, sita Rua Sr.ª das Preces, n.º 6 3200-407 Vilarinho ou apresentados em mão na sede da Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Taxas
a)Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com documento original e outros documentos;
b)Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
d)Licenciamento de atividades diversas, incluindo atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
e)Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 13.º
Serviços Administrativos
1 -As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção) e os custos administrativos e respetivos consumos implícitos, bem como amortizações de desgaste de equipamentos.
2 -A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte, sem prejuízo da especificidade dos benefícios sociais e interesses particulares observáveis em cada taxa:
TSA = (tme × vh) + ct - bs + ip
em que:
TSA: taxa dos serviços administrativos;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, equipamentos, etc.;
bs: benefício social decorrente do serviço prestado;
ip: interesse particular obtido pelo requerente.
3 -Sempre que o interessado requeira urgência na emissão dos documentos, será devida uma sobretaxa de montante igual a 50 % do valor da taxa aplicável, para uma emissão no prazo de 24 horas.
4 -Os atestados e termos de justificação administrativa sofrerão um agravamento de 100 %, caso o requerente não se encontre recenseado na Freguesia de Vilarinho ou, sendo menor, resida com quem detenha o poder paternal e este não seja recenseado nesta Freguesia de Vilarinho.
Artigo 14.º
Licença de atividade ruidosa de caráter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
A taxa de licença para o exercício de atividades ruidosas temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes consta no Anexo I e tem como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença e cobrança da taxa final), o benefício auferido pelo particular e a proteção do bem-estar da população relativamente à atividade ruidosa que irá ser produzida (critérios de desincentivo à produção de ruído).
Artigo 15.º
Cedência de instalações
1 -Os valores pagos pela cedência de instalações constam no Anexo I e têm como base de cálculo o número total de horas da cedência, obedecendo à seguinte fórmula:
TCI = Tc × vh + ct + ip
em que:
TCI: taxa de cedência de instalações
Tc: tempo de cedência - em horas - das instalações arredondado à unidade, por excesso;
vh: valor hora do funcionário afeto ao serviço (se aplicável);
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações, etc.);
ip: interesse particular obtido pelo requerente.
2 -Caso a utilização de instalações se faça depois do horário de funcionamento dos serviços, horário noturno, fim de semana e feriado, os valores calculados nos termos do n.º 1 serão objeto de um acréscimo de 50 % sobre o respetivo valor.
3 -São da inteira responsabilidade do utilizador todos os danos que venham a ser causados, durante o período de utilização do espaço, sendo que o valor a cobrar será o correspondente aos custos de reposição.
4 -Sempre que da cedência e utilização das instalações resulte benefício para a população e desenvolvimento para a Freguesia, a Freguesia pode conceder isenções adicionais, mediante deliberação do Executivo.
Artigo 16.º
Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal, nos termos da legislação em vigor:
2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
a)Registo: 60 % da taxa N de profilaxia médica;
b)Licença da categoria A: 110 % da taxa N de profilaxia médica;
c)Licença da categoria B e E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
d)Licenças das categorias G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
e)Licenças da categoria I (gato) e J (furão): 110 % da taxa N de profilaxia médica;
f)Declaração de abatimento.
3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo da respetiva tutela.
5 -Pela declaração de abatimento para companhia de seguros é devida uma taxa única de 10,00 € que tem por base os custos administrativos incorridos e o interesse particular do requerente.
Artigo 17.º
Cemitérios
1 -Estas atividades são objeto de regulamento específico, prevendo-se aqui as taxas decorrentes dos serviços aí regulados.
2 -O valor das taxas previstas decorre das disposições do Regulamento do Cemitério, do apuramento da área total do cemitério e dos seus custos totais de funcionamento, tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos e os serviços específicos e trabalhos especializados ali prestados.
Artigo 18.º
Outros serviços prestados à comunidade
As taxas cobradas pela realização de fotocópias simples, impressões, são um serviço prestado à população e refletem apenas os custos energéticos, de consumíveis e desgaste de equipamento imputados à Freguesia.
Artigo 19.º
Outras taxas e licenças
As taxas e licenças resultantes da delegação de competências do Município da Lousã na Freguesia de Vilarinho, que não estejam neste regulamento, nem na tabela de taxas e licenças do anexo I, serão cobradas conforme o regulamento de taxas e licenças do Município da Lousã, segundo os valores descritos na tabela do mesmo.
Artigo 20.º
Atualização de valores
1 -O órgão executivo da Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.
2 -O órgão executivo da Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
3 -A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efetua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
4 -As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
Artigo 21.º
Situações não previstas
Para atividades desenvolvidas no âmbito das atribuições da freguesia, tendo em vista a respetiva promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações não previstas neste regulamento, os preços e taxas podem ser definidos em sede de reunião do órgão executivo.
LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS
Artigo 22.º
Liquidação
1 -A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar por um certo freguês, sendo efetuada pelo serviço, a quem, na orgânica da Freguesia, tenha sido atribuída essa competência.
2 -A liquidação das taxas e preços será efetuada com base nos indicadores das tabelas anexas, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.
Artigo 23.º
Notificação da Liquidação
1 -As notificações das liquidações periódicas são efetuadas preferencialmente por endereço eletrónico ou por via postal simples.
2 -As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos fregueses ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
3 -As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.
4 -As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.
Artigo 24.º
Reclamação Graciosa
1 -Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da liquidação, junto dos serviços da Freguesia.
2 -A reclamação deverá ser decidida no prazo de 60 (sessenta) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.
3 -Os atos instrutórios são da competência do autor do ato reclamado da Freguesia de Vilarinho.
4 -Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso hierárquico nos termos do artigo 193.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º
Revisão, Anulação e Restituição de Receitas
1 -A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete ao órgão executivo, mediante proposta prévia dos serviços da Freguesia, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos responsáveis daqueles.
2 -Se se verificar a existência de erros ou omissões, dos quais resultaram prejuízos para a Freguesia, na liquidação das taxas e outras receitas, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias.
3 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo a Freguesia recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
4 -Em caso de liquidação e cobrança de quantia superior à devida em que não tenham decorrido 4 (quatro) anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 15 (quinze) dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.
5 -Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição da taxa cobrada.
6 -Em caso de desistência do pedido, há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao 3.º dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.
Artigo 26.º
Pagamento e Cobrança
1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 -A cobrança das taxas e dos preços pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.
3 -Constitui pagamento voluntário o pagamento efetuado dentro do prazo estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação tributária.
Artigo 27.º
Modo de Pagamento
1 -O pagamento das taxas e dos preços é efetuado em numerário, transferência bancária ou por qualquer outro meio previsto na lei e executável pelos serviços.
2 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e dos preços será sempre efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
3 -O pagamento das taxas e dos preços é feito contra a emissão da correspondente fatura pelos serviços da Freguesia.
4 -A pedido do interessado podem os serviços da Freguesia enviar os documentos mediante o pagamento dos portes de envio da correspondência.
Artigo 28.º
Pagamento em prestações
1 -Compete ao órgão executivo da Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sabre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 29.º
Prescrição
1 -As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 -Se a citação se não fizer dentro de 5 (cinco) dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias.
4 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 30.º
Incumprimento
1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 -A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
3 -Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
Artigo 31.º
Incumprimento e Cobrança Coerciva
1 -Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e dos preços liquidados e que se encontram em mora, sem prejuízo do vencimentos dos juros de mora, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, promovendo-se a remissão para os serviços competentes, para efeito de instauração do correspondente processo de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva do montante em dívida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -Consideram-se em débito todas as taxas ou preços relativamente aos quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento.
Artigo 32.º
Outras Consequências do Não Pagamento de Taxas
1 -O não pagamento de taxas e preços devidos à Freguesia constitui, ainda, fundamento de:
a)Rejeição de quaisquer requerimentos com vista à emissão de autorizações;
b)Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados à Freguesia;
c)Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público.
2 -Salvo, em qualquer dos casos, se for deduzida reclamação ou impugnação e cumulativamente prestada, nos termos da lei, garantia idónea do respetivo pagamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33.º
Arredondamentos
Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado arredondamento à casa decimal mais próxima.
Artigo 34.º
Garantias
1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 -A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida aos serviços da Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 35.º
Legislação subsidiária
a)O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b)O Regime Financeiro das Autarquias Locais;
c)A Lei Geral Tributária;
d)O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e)O Regime Geral das Contraordenações;
f)O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
g)O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
h)O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
i)O Código do Procedimento Administrativo;
j)O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Vilarinho
Atestados (Desempregados e Estudantes)
Termos de identidade e justificação administrativa
Certificações de cópias até 8 páginas
Por cada página suplementar
Termo de justificação administrativa
Confrontações de prédios rústicos/urbanos
Licenciamento de Atividades Diversas
Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
Emissão de Licença por dia
Associações/Coletividades
Depósito de Pote de Cinzas
Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério
Para outro cemitério, dentro ou fora do Concelho
Por cada m2 a mais ou fração
Averbamentos em Alvará Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133 do Código Civil
De transmissão para pessoas diferentes das referidas no número anterior
Registo (canídeo/gatídeo)
Categoria B (Fins económicos)
Categoria C (Fins militares)
Categoria D (Investigação científica)
Categoria G (Potencialmente perigoso)
Categoria K (Adoção em Associações Zoófilas e Canis Municipais)
Declaração de abatimento para companhia de seguros
* Acresce o valor de 25,00 €, relativos ao produto de decomposição de corpos.
Nota. - Nos termos do n.º 4 artigo 13.º do Regulamento, os atestados e termos de justificação administrativa sofrerão um agravamento de 100 %, caso o requerente não se encontre recenseado na freguesia de Vilarinho ou, sendo menor, resida com quem detenha o poder paternal e este não seja recenseado nesta freguesia de Vilarinho.