Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se aos/às docentes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) com vínculo de emprego público, sendo a avaliação do desempenho dos/as investigadores/as disciplinada por regime próprio.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
a)Princípios enunciados no n.º 2 do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação vigente;
i)Universalidade, abrangendo todos/as os/as docentes de todas as UO do IPS;
ii)Obrigatoriedade, garantindo o envolvimento ativo de todos/as os/as intervenientes no processo de avaliação;
iii)Coerência, estabelecendo um conjunto comum de dimensões, critérios e níveis de desempenho para a avaliação do desempenho dos/as docentes;
iv)Flexibilidade, respeitando as especificidades das áreas científicas/disciplinares das UO no contexto do Plano Estratégico do IPS;
v)Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e transparente para todos/as os/as seus/suas intervenientes;
vi)Divulgação, assegurando que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são divulgadas a todos/as os/as intervenientes no processo;
vii)Previsibilidade, estipulando prazos para os períodos de avaliação e assegurando que a avaliação só ocorre ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
viii)Confidencialidade, sujeitando todos/as os/as intervenientes no processo ao dever de confidencialidade sobre a avaliação, com exceção dos/as avaliados/as relativamente à sua avaliação;
c)Princípios específicos adotados pelo IPS na sua gestão de recursos humanos, nos seus objetivos estratégicos e, em particular, os definidos no Plano Estratégico do IPS e nos Planos de Atividades do IPS e das suas UO.
Artigo 2.º-A
Proteção de dados na Avaliação de Desempenho
1 -O tratamento de dados pessoais no âmbito da avaliação de desempenho dos/as docentes do IPS cumpre o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), garantindo o equilíbrio entre os princípios de imparcialidade e transparência previstos no RAD e os direitos dos/as interessados/as.
2 -Cada avaliado/a é notificado/a da sua pontuação final, menção qualitativa e quartil obtido, sendo a divulgação pública limitada aos resultados globais por menção qualitativa.
3 -Não é permitida a publicação nominativa das classificações ou listas ordenadas, salvo quando necessária para exercício de direitos de reclamação ou impugnação, mediante pedido fundamentado e apreciação da legitimidade.
4 -Os processos individuais têm caráter confidencial, com acesso restrito ao avaliado/a, ao Diretor/a da UO e às entidades legalmente competentes, garantindo-se a minimização e proporcionalidade no tratamento de dados.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Artigo 3.º
Objeto
1 -A avaliação tem como objeto o desempenho dos/as docentes quanto às funções que lhes são cometidas nos termos da lei, estatutos ou regulamentos, entendidas no que se segue como funções docentes, e é efetuada, de acordo com parâmetros concretos densificados através da grelha de avaliação correspondente ao Anexo II do presente Regulamento, sendo avaliadas as seguintes dimensões:
2 -O sistema de avaliação do desempenho dos/as docentes deve assegurar coerência e integração, alinhando a ação dos/as docentes, em respeito pela sua autonomia pedagógica, técnica e científica, à prossecução dos objetivos estratégicos do IPS, em geral, e das respetivas UO, em particular.
3 -A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria contínua e o reforço da qualidade do processo ensino-aprendizagem, da investigação e das atividades organizacionais, contribuindo assim para a melhoria da atividade do IPS e para o desenvolvimento das competências do seu corpo docente.
Artigo 4.º
Dimensão Pedagógica
A dimensão «Pedagógica» considera o desempenho de atividades de caráter pedagógico, nos termos da grelha de avaliação correspondente ao Anexo II do presente Regulamento, nomeadamente o serviço docente letivo, a produção de materiais pedagógicos para as unidades curriculares, a responsabilidade de unidades curriculares, a inovação pedagógica, a atualização pedagógica e técnico-científica, as atividades na qualidade de formador/a, a mobilidade internacional e a qualidade do processo ensino-aprendizagem, através dos inquéritos pedagógicos.
Artigo 5.º
Dimensão Técnico-Científica
A dimensão «Técnico-Científica» considera o desempenho de atividades de investigação técnico-científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, nos termos especificados na grelha de avaliação correspondente ao Anexo II do presente Regulamento, nomeadamente a divulgação da atividade técnico-científica na área de especialização do/a docente, a participação como membro de Centro de Investigação, a orientação e arbitragem técnico-científica, os projetos de investigação, as distinções e a participação em júris.
Artigo 6.º
Dimensão Organizacional
A dimensão «Organizacional» considera o desempenho de atividades organizacionais, nos termos fixados na grelha de avaliação correspondente ao Anexo II do presente Regulamento, tais como cargos em órgãos de gestão e grupos de trabalho, a organização de eventos artísticos e culturais no âmbito do IPS validada pelos órgãos competentes, a participação em júris, bem como a presença em órgãos de entidades exteriores ao IPS, autorizadas pelo IPS.
Artigo 7.º
Áreas, critérios de avaliação e nível de desempenho
1 -Para cada uma das dimensões em avaliação são estabelecidas as áreas e os critérios de avaliação constantes no Anexo II do presente Regulamento.
2 -O nível de desempenho esperado é classificado em “C”, “B” ou “A”, através de critérios de avaliação, conforme definido no Anexo II.
3 -A cada unidade de medida dos critérios de avaliação será atribuída uma pontuação, conforme consta do Anexo II.
4 -A pontuação obtida por um/a docente, em cada critério de avaliação, será igual ao produto do número de unidades de medida realizadas pelo/a docente no triénio, pela pontuação atribuída a cada unidade.
5 -A pontuação obtida por um/a docente será igual à soma da pontuação dos critérios de avaliação.
6 -Um/a docente que realize apenas atividades de nível “C” não pode exceder 80 pontos.
7 -A pontuação de atividades de nível de desempenho “B” é adicionada à pontuação obtida no nível de desempenho “C”.
8 -Um/a docente que realize apenas atividades de nível “C” e de nível “B” não pode exceder 125 pontos.
9 -A pontuação de atividades de nível de desempenho “A” é adicionada à pontuação obtida nos níveis de desempenho “C” e “B”, conforme o regulado nos números 6, 7 e 8 do presente artigo, sem limite estabelecido.
Artigo 8.º
Periodicidade
1 -A avaliação do desempenho dos/as docentes é realizada de três em três anos e reporta-se, sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo seguinte, ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada, sendo a dimensão Pedagógica indexada ao ano letivo vigente no dia um de janeiro de cada ano.
2 -O processo de avaliação do desempenho e a atribuição da classificação decorre nos períodos previstos no calendário do Anexo III.
Artigo 9.º
Requisitos Funcionais para a Avaliação
1 -No caso de docente que tenha constituído vínculo de emprego público no ano anterior ao da realização do ciclo avaliativo, ou que não tenha, no triénio em avaliação, pelo menos dezoito meses de vínculo de emprego público, o desempenho relativo ao período em causa é objeto de avaliação com o ciclo seguinte.
2 -Na situação prevista no número anterior, as atividades desenvolvidas no período para além do triénio, são valorizadas para efeitos de atribuição da respetiva classificação, não sendo, no entanto, objeto de pontuação autónoma.
3 -No caso de docente que, no triénio em avaliação, tenha vínculo de emprego público com pelo menos dezoito meses e menos de trinta e seis, e o correspondente serviço efetivo, o desempenho é objeto de avaliação de acordo com o previsto no presente capítulo, sendo a respetiva classificação extensível à totalidade do triénio, ao qual se aplicará o nível de desempenho correspondente.
4 -Nas situações referidas no ponto anterior, no triénio em avaliação, é atribuído o máximo de pontos estabelecido para o serviço letivo, nos termos da grelha anexa (Anexo II).
5 -No caso de docente que, no triénio em avaliação, tenha vínculo de emprego público com pelo menos dezoito meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo, não é realizada avaliação de desempenho no regime geral, relevando, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída, não incidindo sobre os/as trabalhadores/as abrangidos/as por esta medida as percentagens definidas para efeitos de diferenciação de desempenho.
6 -Caso o/a docente não tenha avaliação de desempenho anterior que possa relevar no triénio em causa, nos termos do número anterior, ou caso a pretenda alterar, deverá requerer a respetiva avaliação de desempenho por ponderação curricular, nos termos do artigo 14.º
7 -No caso de docente enquadrado/a nas situações previstas no artigo 13.º e em que o exercício de cargos não abranja a totalidade do triénio:
a)Se o período de exercício de cargos for igual ou superior a dezoito meses a totalidade do triénio é avaliada nos termos do regime excecional de avaliação previsto no n.º 4, do artigo 13.º;
b)Se o período de exercício das funções previstas no artigo 13.º for inferior a dezoito meses a totalidade do triénio é avaliada pelo exercício de funções docentes nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, sendo o período de desempenho de funções de elevada relevância, previstas no artigo 13.º, valorizado em conformidade com a pontuação definida no Anexo II.
8 -Verificando-se a mudança de categoria ou, de alteração de posicionamento remuneratório por força da obtenção do título de agregado no decurso do triénio, o/a docente é avaliado/a na situação em que detenha um período igual ou superior a 18 meses.
Artigo 10.º
Regime da Parentalidade no Quadro da Avaliação de Desempenho
1 -As ausências dos/as docentes por motivo de parentalidade, devidamente registadas na Divisão de Gestão de Pessoas do IPS (DGP), por um período acumulado igual ou superior a 30 dias no triénio em avaliação, não prejudicam a sua avaliação de desempenho.
2 -Para efeitos de suprimento da ausência de avaliação, serão atribuídos pontos proporcionais aos previstos para cada nível de desempenho (C, B e A) no Anexo II do presente Regulamento, correspondentes ao período de ausência.
3 -Compete às Comissões de Avaliação (CA) registar, na Plataforma RAD, a pontuação adicional atribuída, com base na informação remetida pela DGP.
4 -A DGP enviará às Comissões de Avaliação, no início de cada processo de avaliação, listagem dos/as docentes com ausências por parentalidade no triénio em causa, para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores.
Artigo 11.º
Fórmula de cálculo da classificação final
i)VNDC é a valoração total obtida pelo/a docente no triénio, no nível de desempenho “C”. No caso de VNDC resultar um valor superior a 80 pontos, a classificação final desta valoração, será igual a 80 pontos;
ii)VNDB é a valoração total obtida pelo/a docente no triénio, no nível de desempenho “B”. No caso da soma de VNDC com VNDB resultar um valor superior a 125 pontos, a classificação final destas duas valorações, será igual a 125 pontos;
iii)VNDA é a valoração total obtida pelo/a docente no triénio, no nível de desempenho “A”;
iv)A valoração VNDA é adicionada à soma das valorações VNDC, VNDB, sem limite estabelecido.
Artigo 12.º
Resultado da avaliação
1 -O resultado quantitativo da avaliação do desempenho para a totalidade do triénio é obtido de acordo com os critérios enumerados no presente Regulamento.
2 -A avaliação de desempenho positiva é expressa numa escala de três posições qualitativas (Excelente, Muito Bom e Bom), em conformidade com os princípios previstos no ECPDESP.
3 -Para efeitos do disposto no ECPDESP considera-se avaliação negativa aquela cuja pontuação seja inferior a 50 pontos, correspondendo a uma menção qualitativa de Inadequado.
Artigo 13.º
Regimes especiais de avaliação
1 -Integram os regimes especiais de avaliação:
a)Os/As docentes que exerçam cargos de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, designadamente as funções previstas no artigo 41.º do ECPDESP, excluindo os casos em que o/a docente mantém atividade remunerada no IPS;
b)Os/As docentes que exerçam cargos de elevada relevância no IPS e que, ao abrigo dos Estatutos do IPS, sejam exercidos em regime de dedicação exclusiva, dispensando o/a docente da prestação de serviço docente, designadamente, Presidente e Vice-Presidente do IPS, Diretor/a e Subdiretor/a de Unidade Orgânica (UO) e, bem ainda, as funções de Administrador/a do IPS e de Administrador/a dos Serviços de Ação Social, quando desempenhadas por docentes do IPS;
c)O pessoal docente especialmente contratado, em regime de contrato a termo certo.
2 -Nas situações abrangidas pela alínea a), do número anterior, para efeitos de avaliação de desempenho com reflexo na carreira de origem, releva a última avaliação atribuída ao/à docente.
3 -Caso o/a docente não disponha de avaliação anterior que possa relevar nos termos do disposto no n.º 2, ou caso a pretenda alterar, poderá requerer avaliação por ponderação curricular, de acordo com o previsto no presente Regulamento.
4 -Os/As docentes no exercício das funções identificadas na alínea b) do n.º 1, serão avaliados/as nos termos seguintes:
a)Titulares de cargos de elevada relevância que integram o Conselho de Gestão do IPS são avaliados/as em função da aprovação em Conselho Geral dos respetivos Orçamentos e Planos de Atividades e de parecer positivo do Relatório de Atividades no triénio a que respeitam, correspondendo-lhes as seguintes menções qualitativas:
b)Ao/À titular do cargo de Administrador/a dos Serviços de Ação Social do IPS ou de titulares do cargo de Vice-Presidentes não integrados/as no Conselho de Gestão, aplica-se a metodologia indicada no número anterior.
c)Os/As Diretores/as e Subdiretores/as das UO são avaliados/as em função do parecer positivo do Conselho de Representantes relativamente aos Planos e Relatórios de Atividades e respetiva Execução Orçamental, no triénio a que respeitam, correspondendo-lhes as seguintes menções qualitativas:
5 -Os órgãos competentes para a aprovação dos documentos de gestão previsional e para a emissão dos pareceres referentes aos Relatórios de Atividades identificados no número anterior deverão remeter ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos/as Docentes e Investigadores/as (CCADDI) a informação acerca do resultado da votação desses mesmos documentos nos respetivos órgãos.
6 -Os/As docentes no exercício das funções identificadas na alínea b) do n.º 1 são avaliados/as nos ciclos de avaliação correspondentes, ainda que os efeitos ao nível do posicionamento remuneratório se produzam na esfera jurídica do/a avaliado/a, por regra, apenas, no termo do exercício das funções de elevada relevância e aquando do regresso à carreira de origem.
7 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo o caso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 36.º-A do ECPDESP.
8 -O pessoal docente especialmente contratado, em regime de contrato a termo certo, considerando os efeitos previstos no número seguinte, é avaliado pelo CTC, mediante relatório fundamentado subscrito por dois/duas professores/as com contrato por tempo indeterminado da respetiva área disciplinar ou afim, designados/as pelo mesmo órgão, tendo por base o relatório de atividades do/a docente.
9 -A avaliação prevista no número anterior é efetuada no termo do contrato, relevando, apenas para efeitos de eventual renovação, devendo ser expressa em menção meramente qualitativa Favorável ou Desfavorável, conforme o caso.
Artigo 14.º
Ponderação Curricular
1 -A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos/as docentes, de acordo com os princípios fixados no Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro, com as necessárias adaptações, designadamente nos termos do número seguinte.
2 -Os parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação a aplicar na avaliação a que se reporta o número anterior, são definidos pelo CCADDI, em respeito pelos princípios estabelecidos para o efeito no presente Regulamento.
3 -Os parâmetros e instrumentos para efeitos de ponderação curricular previstos no número anterior, deverão salvaguardar as especificidades das funções desenvolvidas durante o período em avaliação.
4 -Os/As avaliadores/as, para efeitos de ponderação curricular, são designados/as pelos CTC de cada UO, nos termos previstos no artigo 17.º do presente Regulamento.
5 -Para efeitos de ponderação curricular, os/as avaliados/as devem, no prazo estabelecido no calendário anexo ao presente Regulamento (Anexo III), apresentar o competente requerimento, em formulário próprio, instruído com documentação relevante que permita aos/às avaliadores/as fundamentar a proposta de avaliação.
6 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite o modelo de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no artigo 12.º deste Regulamento, sendo as avaliações resultantes da ponderação curricular submetidas por UO, para efeitos de diferenciação de desempenho.
CAPÍTULO III
INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 15.º
Intervenientes
b)Os/As Avaliadores/as internos/as e externos/as à UO;
c)O Conselho Técnico-Científico da UO;
d)A Comissão de Avaliação da UO;
Artigo 16.º
Avaliado/a
1 -Todos/as os/as docentes do IPS estão sujeitos/as a avaliação do desempenho, nos termos e com os efeitos previstos no presente Regulamento.
2 -No âmbito do processo de avaliação, o/a avaliado/a tem direito:
a)A uma avaliação do desempenho que valorize o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade;
b)A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho.
3 -A avaliação está sujeita à audiência prévia, nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.
4 -O/A avaliado/a pode impugnar a sua avaliação através de reclamação para o/a Presidente do IPS relativamente ao ato de homologação da avaliação.
5 -O/A avaliado/a tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais de direito.
6 -É dever do/a avaliado/a facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho, designadamente remeter, autonomamente e por sua iniciativa, no prazo fixado no calendário anexo (Anexo III) ao presente Regulamento, ao/à respetivo/a avaliador/a o relatório das atividades realizadas de acordo com o formulário próprio disponibilizado pelo IPS, nos termos da grelha anexa (Anexo II), durante o ciclo avaliativo, correspondendo à fase da autoavaliação.
7 -A não referenciação dos elementos referidos no número anterior, até ao final do prazo para envio do relatório de atividades ao/à avaliador/a, implica a assunção, pelo/a docente, da ausência de atividade nas respetivas áreas e critérios de avaliação e, consequentemente, da ausência de avaliação nos respetivos itens.
8 -A ausência de envio do relatório de atividades ou o envio fora do prazo estabelecido para o efeito determina a avaliação de Inadequado aplicável ao triénio em avaliação.
9 -O número anterior não é aplicável às situações excecionais e absolutamente impeditivas do cumprimento do dever de entrega atempada do relatório, invocadas pelo/a avaliado/a e aceites pelo CCADDI.
Artigo 17.º
Avaliadores/as
1 -Os/As avaliadores/as são designados/as pelo CTC de entre os/as professores/as coordenadores/as principais de cada área disciplinar/científica da UO.
2 -Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no número anterior, o CTC designará os/as avaliadores/as, sucessivamente, de entre professores/as coordenadores/as ou professores/as adjuntos/as da respetiva área disciplinar/científica.
3 -Os/As avaliadores/as externos/as são obrigatoriamente professores/as com contrato por tempo indeterminado com o IPS e externos/as à UO, designados/as pelo CTC para avaliar os membros da CA da UO, obrigatoriamente de categoria igual ou superior à do/a avaliado/a e, da mesma área disciplinar/científica ou área afim.
4 -Nos casos em que não seja possível garantir que a avaliação prevista no número anterior seja efetuada por professores/as de categoria igual ou superior à do/a avaliado/a da mesma área disciplinar, ou área afim, o CTC poderá recorrer à nomeação de avaliadores/as externos/as ao IPS que preencham os respetivos requisitos.
Artigo 18.º
Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica
a)Designar os/as avaliadores/as e membros da CA, nos termos do disposto no artigo anterior;
b)Aprovar os planos de formação ou outras propostas de melhoria de desempenho, dos/as docentes que tenham obtido avaliação de Inadequado;
c)Designar os/as professores/as a que se refere o n.º 3, do artigo 17.º
Artigo 19.º
Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica
1 -A CA de cada UO será constituída pelo universo de avaliadores/as internos/as designados/as pelo CTC, nos termos do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
2 -A CA de cada UO é presidida pelo/a professor/a de categoria mais elevada e com maior antiguidade na categoria, competindo-lhe convocar e dirigir as respetivas reuniões, bem como garantir as comunicações previstas no âmbito das competências da CA.
a)Estabelecer a comunicação entre os/as diversos/as intervenientes da UO no processo de avaliação;
b)Proceder à correção de discrepâncias entre as avaliações produzidas pelos/as avaliadores/as;
c)Proceder à validação das avaliações produzidas, depois de corrigidas eventuais discrepâncias verificadas nos termos da alínea anterior;
d)Assegurar a aplicação objetiva e harmonizada do sistema de avaliação do desempenho dos/as docentes do IPS;
e)Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no presente Regulamento.
4 -O mandato dos membros da CA cessa no final do processo de avaliação do triénio para que tenham sido designados.
5 -A avaliação dos membros da CA é efetuada por avaliadores/as externos/as à UO, designados/as pelo CTC, nos termos do n.º 3, do artigo 17.º, do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho de Docentes e Investigadores/as
1 -Integram o CCADDI do IPS:
a)O/A Presidente do IPS, que preside;
b)Os/As Presidentes dos CTC de cada uma das UO.
2 -Compete ao CCADDI do IPS:
a)Emitir diretrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho no IPS, respeitando os princípios referidos no artigo 2.º do presente Regulamento e garantindo a sua adequação à prossecução dos objetivos estratégicos do IPS em geral e das UO em particular;
b)Pronunciar-se sobre eventuais alterações aos anexos do presente Regulamento;
c)Estabelecer os parâmetros e instrumentos aplicáveis à avaliação por ponderação curricular para o respetivo ciclo de avaliação;
d)Decidir relativamente aos pedidos de entrega dos relatórios de atividades fora do prazo estabelecido para o efeito, conforme disposto no n.º 9, do artigo 16.º;
e)Proceder à ordenação das propostas de avaliação, nos termos previstos nos artigos 26.º,
3 -Estando em causa o disposto nas alíneas c) e e), do n.º 2, do presente artigo, o/a Presidente do CTC da UO a que pertence o/a reclamante, sendo avaliador/a ou avaliado/a, está impedido/a de participar no referido processo.
26 -º-A do presente Regulamento, integrando as avaliações remetidas pelas Comissões de Avaliação e pelos/as avaliadores/as externos/as, assim como as avaliações por ponderação curricular atribuídas aos/às docentes no exercício de funções de elevada relevância, nos termos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e aos/às docentes previstos no n.º 6 do artigo 9.º;
f)Emitir parecer sobre as regras que visam assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos/as investigadores/as entre as diversas UO;
g)Proceder à audiência prévia prevista no artigo 27.º;
h)Emitir parecer sobre as reclamações apresentadas ao/à Presidente, nos termos do presente Regulamento, podendo, se o entender, ouvir as respetivas CA;
Artigo 21.º
Presidente do IPS
a)Fixar o calendário aplicável a cada ciclo avaliativo;
b)Proceder a eventuais revisões da grelha de avaliação constante do Anexo II ao presente Regulamento, ouvido o CCADDI;
c)Definir, mediante despacho e após designação do universo de avaliadores/as pelo CTC de cada UO, a constituição das respetivas Comissões de Avaliação;
d)Implementar as diretrizes e orientações gerais do CCADDI, que considere adequadas para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho no IPS;
e)Homologar a avaliação de desempenho atribuída a cada docente, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento;
f)Decidir sobre reclamações no âmbito do processo de avaliação dos/as docentes, ouvido o CCADDI.
Artigo 22.º
Fases do Procedimento
1 -O processo de avaliação compreende as seguintes fases:
a)Planeamento do Processo Avaliativo;
d)Harmonização das propostas de avaliação para efeitos de diferenciação de desempenho;
g)Reclamação e impugnação.
2 -Os prazos aplicáveis a cada fase do procedimento de avaliação encontram-se definidos no calendário em anexo ao presente Regulamento (Anexo III).
Artigo 23.º
Planeamento do Processo Avaliativo
a)Estabelecer as diretrizes e orientações para aplicação consistente do sistema de avaliação, nomeadamente no que respeita aos mecanismos de diferenciação de desempenho;
b)Proceder a eventuais revisões da grelha de avaliação constante do Anexo II ao presente Regulamento, ouvido o CCADDI;
c)Proceder a eventuais revisões do calendário constante do Anexo III ao presente Regulamento;
d)Definir, mediante despacho e após designação do universo de avaliadores/as pelo CTC de cada UO, a constituição das respetivas Comissões de Avaliação.
Artigo 24.º
Autoavaliação
1 -A autoavaliação tem como objetivo envolver o/a avaliado/a no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 -Na fase de autoavaliação, o/a avaliado/a deve prestar ao/à avaliador/a toda a informação que considere relevante, cabendo-lhe o ónus de juntar toda a informação necessária, adicionando os comprovativos respetivos.
3 -A autoavaliação relativa a cada triénio realiza-se através da apresentação do relatório de atividades desenvolvidas no triénio, nos termos da grelha anexa ao presente Regulamento (Anexo II), mediante preenchimento do formulário próprio, disponibilizado em formato digital.
4 -A autoavaliação para efeitos de ponderação curricular concretizar-se-á através da apresentação do competente requerimento, em formulário próprio disponibilizado em formato digital.
Artigo 25.º
Avaliação
1 -O relatório de atividades referido no n.º 3 do artigo anterior, é remetido pelo/a avaliado/a ao/à avaliador/a, no prazo estabelecido para o efeito, no calendário do ciclo avaliativo definido em anexo ao presente Regulamento (Anexo III).
2 -O/A avaliador/a procede à avaliação e validação dos elementos constantes do relatório de atividades entregue pelo/a avaliado/a, identificando, fundamentadamente, os elementos que considere não relevantes para o processo de avaliação em causa.
3 -Uma vez concluída a avaliação, os/as avaliadores/as internos/as remetem as respetivas avaliações à CA e os/as avaliadores/as externos/as à UO remetem as respetivas avaliações ao CCADDI.
4 -O CCADDI e as CA procedem à análise das propostas de avaliação remetidas pelos/as avaliadores/as internos, para efeitos de correção de discrepâncias eventualmente existentes entre as avaliações atribuídas a cada docente avaliado/a.
5 -O CCADDI procede à análise das propostas de avaliação remetidas pelos/as avaliadores/as externos, para efeitos de correção de discrepâncias eventualmente existentes entre as avaliações atribuídas a cada docente avaliado/a.
6 -Corrigidas as eventuais discrepâncias nos termos do número anterior, o CCADDI e a CA procedem à validação das classificações atribuídas a todos/as os/as docentes avaliados/as.
7 -Após validação final pelo CCADDI, são fornecidos a cada avaliado/a os resultados quantitativos da sua avaliação, com os dados detalhados do processo de aplicação das grelhas de avaliação, acompanhados da fundamentação das deliberações tomadas quanto à não validação de elementos curriculares por si comunicadas ao/à avaliador/a.
8 -Os/As avaliadores/as designados/as para procederem à avaliação por ponderação curricular remetem os resultados das respetivas avaliações ao CCADDI, o qual procederá à notificação dos/as avaliados/as, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo.
9 -As pontuações decorrentes do disposto nos números anteriores serão integradas pelo CCADDI de acordo com o previsto no artigo seguinte, subordinando-se ao princípio da diferenciação de desempenho.
Artigo 26.º
Resultado da Avaliação
1 -A aplicação do princípio da diferenciação de desempenho deverá, em todos os casos, atender ao princípio da flexibilidade, sendo o resultado quantitativo e a respetiva menção qualitativa da avaliação do desempenho obtido de acordo com as seguintes escalas:
i)Excelente - pontuação igual ou superior a 170 pontos;
ii)Muito Bom - pontuação igual ou superior a 100 pontos e inferior a 170 pontos;
iii)Bom - pontuação igual ou superior a 50 pontos e inferior a 100 pontos;
iv)Inadequado - pontuação inferior a 50 pontos.
2 -A escala referida no n.º 1 no presente artigo relativa à menção de Excelente é ajustada aos/às Assistentes a uma pontuação igual ou superior a 150 pontos e a de Muito Bom a uma pontuação igual ou superior a 100 pontos e inferior a 150 pontos.
Artigo 26.º-A
Ordenação para Efeitos de Diferenciação de Desempenho
1 -Recebidas as listas de classificações remetidas pelas Comissões de Avaliação, o CCADDI procederá à integração das avaliações efetuadas pelos/as avaliadores/as externos/as à UO e/ou ao IPS.
2 -A lista hierarquizada das classificações e correspondentes menções qualitativas resultante da aplicação do princípio da diferenciação de desempenho, constitui a lista provisória de avaliação do desempenho dos/as docentes do IPS, sendo enviado a cada docente o resultado da respetiva avaliação, para efeitos de audiência prévia.
Artigo 27.º
Audiência prévia
1 -Da lista provisória de avaliação do desempenho dos/as docentes do IPS, mencionada no n.º 2 do artigo anterior, é dado conhecimento aos/às docentes avaliados/as para efeitos de audiência prévia.
2 -O/A docente dispõe de dez dias para, querendo, se pronunciar fundamentadamente sobre a avaliação comunicada nos termos do artigo anterior, em requerimento dirigido ao CCADDI.
3 -No prazo de quinze dias do termo da audiência prévia, o CCADDI procede a nova reunião para efeitos de apreciação das alegações apresentadas e aprovação dos resultados finais da avaliação dos/as docentes do IPS.
4 -Após deliberação do CCADDI, nos termos do número anterior, a lista provisória de avaliação do desempenho dos/as docentes do IPS, por UO, converte-se em definitiva, sendo os respetivos resultados da avaliação remetidos ao/à Presidente do IPS, para efeitos de homologação.
Artigo 28.º
Homologação
1 -No prazo definido no calendário anexo ao presente Regulamento (Anexo III), o CCADDI remete ao/à Presidente do IPS a lista definitiva de avaliação do desempenho dos/as docentes do IPS, por UO, para efeitos de homologação.
2 -O/A Presidente do IPS procede à homologação no prazo de dez dias após a receção da lista mencionada no número anterior.
3 -Quando o/a Presidente do IPS não homologar as avaliações, solicita ao CCADDI a atribuição de nova classificação, com a respetiva fundamentação.
4 -A classificação homologada é comunicada ao/à docente no prazo definido no calendário expresso no Anexo III.
Artigo 29.º
Reclamação e impugnação
1 -Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o/a avaliado/a dispõe de quinze dias para reclamar, fundamentadamente, devendo a decisão sobre a mesma ser proferida no prazo de quinze dias.
2 -A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida do devido parecer do CCADDI.
3 -A decisão final é suscetível de impugnação judicial, nos termos legais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
EFEITOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Artigo 30.º
Efeitos
1 -Nos termos do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP, a avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a contratação dos/as docentes por tempo indeterminado, bem como para a renovação dos contratos a termo certo dos/as docentes não integrados na carreira.
2 -A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do/a docente, conforme referido no artigo 32.º
3 -Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio, a que se refere o n.º 2, do artigo 12.º corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
a)Excelente, corresponde a uma atribuição de nove pontos no final do triénio;
b)Muito Bom, corresponde a uma atribuição de seis pontos no final do triénio;
c)Bom, corresponde a uma atribuição de três pontos no final do triénio;
d)Inadequado, corresponde a uma atribuição de 0 pontos.
Artigo 31.º
Avaliação do desempenho com menção de Inadequado
1 -No final do primeiro triénio em que ocorra uma menção qualitativa de Inadequado, nos trinta dias subsequentes à decisão sobre a classificação, será definido um plano de formação que promova a melhoria de desempenho do/a docente.
2 -O plano será elaborado pelo/a docente e pelo/a representante da área disciplinar na CA da UO, sendo submetido à aprovação do CTC, no prazo de 60 dias, após a decisão sobre a classificação.
3 -O/A representante da área disciplinar na CA da UO acompanhará o desenvolvimento do plano de formação do/a avaliado/a no decurso do triénio seguinte.
4 -Para efeitos do acompanhamento referido no número anterior, o/a avaliado/a apresentará no mesmo prazo fixado para a entrega da autoavaliação constante no calendário do Anexo III, relatório referente à execução do plano de formação no decurso do ano anterior.
5 -Em caso de avaliação de desempenho com menção de Inadequado durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para este efeito.
Artigo 32.º
Alteração de Posicionamento Remuneratório
1 -Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório tem lugar, nos termos estabelecidos no artigo 35.º-C do ECPDESP e, até à respetiva revisão, no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, conjugados com o n.º 8 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), sempre que um/a docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido:
a)A menção máxima, durante um período de três anos consecutivos;
b)Avaliação positiva durante um período de oito anos consecutivos, ou de nove anos consecutivos quando os ciclos de avaliação decorram a cada três anos.
2 -Podem ainda beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório, por opção gestionária, os/as docentes que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total de doze pontos obtidos na posição remuneratória em que se encontram, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Despacho n.º 3830/2025, publicado no DRE n.º 61, 2.9 Série, de 27 de março de 2025, ou noutros eventuais regimes excecionais que venham a estabelecer, para efeitos da opção gestionária, idêntica possibilidade de aproveitamento de avaliações acumuladas em diferentes posicionamentos.
3 -Se, depois de aplicado o estipulado no número um, subsistir disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente nos despachos a que se referem os números 2 e 3 do artigo n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, a verba remanescente é afeta à alteração do posicionamento remuneratório dos/as docentes não contemplados/as nos termos do n.º 1, desde que satisfaçam o referido no n.º 2, os quais poderão beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.
4 -Em cada ciclo avaliativo, cada docente poderá beneficiar de alteração de apenas uma posição remuneratória, correspondente à posição imediatamente superior àquela em que se encontra.
Artigo 33.º
Fixação da dotação previsional para alterações de posicionamento remuneratório
1 -Sem prejuízo de outras eventuais limitações previstas na lei, incluindo diplomas relativos ao Orçamento do Estado ou à respetiva execução, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afeto à alteração do posicionamento remuneratório dos/as docentes, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, ou outro instrumento que lhe venha a suceder ou que venha a ser aprovado.
2 -Na elaboração do orçamento anual, o IPS deve contemplar dotações previsionais adequadas às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório dos/as seus/suas docentes.
3 -Na elaboração do orçamento anual, o IPS deve contemplar ainda as dotações previsionais adequadas às eventuais alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária previstas no n.º 2, do artigo 32.º artigo do presente Regulamento e no Despacho 3894/2025, de 28 de março.
4 -O/A Presidente do IPS, tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior fixa, por despacho e, no uso dos seus poderes discricionários, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos/as docentes do IPS, decorrentes de opção gestionária.
Artigo 34.º
Metodologia das alterações de posicionamento remuneratório
1 -No final de cada triénio de avaliação e para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório são definidos dois universos:
a)Docentes integrados/as no universo das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório;
b)Docentes não abrangidos pela alínea a), elegíveis para alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária, desde que tenham obtido doze pontos no índice remuneratório em que se encontrem.
2 -Dentro do universo de docentes elegíveis para opção gestionária, estes/as são ordenados/as de acordo com a classificação final obtida no triénio nos termos do n.º 2, artigo 12.º do presente Regulamento, podendo beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório os/as primeiros da lista, nos termos do despacho referido no n.º 4 do artigo anterior e até ao limite da dotação disponível.
3 -Para efeitos de desempate entre docentes que obtenham o mesmo número de pontos, nos termos do número anterior, releva, de forma sucessiva, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e, por último, o tempo de exercício de funções públicas docentes no ensino superior.
4 -Sempre que, para os efeitos previstos no número anterior, seja necessário atender a tempo de serviço ou a exercício de funções não desempenhadas no IPS e essa informação não conste do processo individual do/a docente, deverá o/a mesmo/a remeter o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias úteis após notificação.
5 -Caso o prazo referido no número anterior não seja cumprido, prevalecerá apenas a informação constante nos serviços do IPS, não sendo considerada qualquer informação ou tempo de serviço que não se encontre devidamente comprovado dentro do prazo estabelecido.
Artigo 35.º
Contagem de períodos de avaliações máximas e de pontos
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 156.º da LTFP, ou noutros regimes especiais aplicáveis que estabeleçam a possibilidade de aproveitamento de avaliações acumuladas em diferentes posições remuneratórias, a alteração do posicionamento remuneratório opera com base nas avaliações de desempenho referentes às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que o docente se encontra.
2 -Verificada a alteração do posicionamento remuneratório, são deduzidos os pontos correspondentes à menção qualitativa considerada para esse efeito.
3 -Nos termos do disposto no artigo 156.º da LTFP, a contabilização das menções referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, bem como a contagem dos pontos necessários à alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária, inicia-se a partir da última alteração de posicionamento remuneratório do/a docente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Contagem de prazos e notificações
1 -Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos do CPA.
2 -As notificações previstas no presente Regulamento são efetuadas por uma das seguintes formas:
a)Correio eletrónico, com recibo de entrega ao/à destinatário/a;
c)Ofício registado com aviso de receção;
3 -Os prazos dos/as avaliados/as, e sem prejuízo das respetivas dilações legais, começam a contar a partir de uma das seguintes datas:
a)Do recibo de entrega do correio eletrónico ao/à destinatário/a;
b)Da notificação pessoal;
c)Da data de recebimento do ofício.
Artigo 37.º
Imparcialidade e transparência
1 -No início de cada ciclo avaliativo, o IPS promove a divulgação da listagem de avaliados/as e respetivos/as avaliadores/as, por UO, conforme designação dos CTC respetivos.
2 -No final de cada triénio de avaliação, cada avaliado/a será notificado/a da pontuação final que obteve e da menção qualitativa que lhe foi atribuída.
3 -No final de cada triénio de avaliação, o IPS promove a divulgação do resultado global da avaliação do desempenho dos/as docentes, indicando o número de menções qualitativas obtidas de Excelente, Muito Bom, Bom e Inadequado, em respeito pelos princípios definidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os processos individuais detêm caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada avaliado/a ser arquivados no respetivo processo individual e comunicados apenas ao/à mesmo/a e ao/à Diretor/a da respetiva UO, sem prejuízo do regime jurídico aplicável ao acesso aos documentos da Administração Pública.
5 -Com exceção do/a avaliado/a, todos/as os/as intervenientes no processo de avaliação bem como os/as que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo.
6 -O acesso à documentação referente ao processo de avaliação subordina-se ao disposto no CPA e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
7 -O processo de avaliação está sujeito ao regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do CPA.
Artigo 38.º
Resolução alternativa de litígios
Para além das garantias previstas no presente Regulamento, o IPS admite o recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos termos definidos na lei.
Artigo 39.º
Casos omissos
1 -Em tudo o que expressamente se não disponha no presente Regulamento, aplicam-se as normas do ECPDESP, da LTFP e do CPA, nas redações em vigor, com as devidas e exigíveis adaptações.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do/a Presidente do IPS, ouvido o CCADDI e, quando necessário, o CTC da respetiva UO.
CAPÍTULO VI
ENTRADA EM VIGOR E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 40.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento não produz efeitos retroativos, aplicando-se aos processos avaliativos subsequentes à sua entrada em vigor, designadamente a partir do triénio avaliativo de 2027-2029.
Grelha de atividades a avaliar e respetivas ponderações
Nível de Desempenho C - Dimensão Pedagógica
0,05 (total 18 pontos/ano)
Número Unidades Curriculares
Número Unidades Curriculares lecionadas com > 50 estudantes
Número Unidades Curriculares lecionadas de >25 ≤ 50 estudantes
Acompanhamento e orientação de estudantes de CTeSP (estágio concluído)
Acompanhamento e orientação de estudantes de Licenciatura (estágio/monografia/projeto concluído)
Participação Júris de Licenciatura e CTeSP (exceto orientador)
Responsabilidade de unidades curriculares
Avaliação do ensino ministrado (inquéritos pedagógicos- Valor atribuído ao ponto “Apreciação Global do Desempenho do/a Docente” ≥ 3,0 e < 3,6 (Média das UC lecionadas)
Capítulo em obra coletiva nacional ou internacional não sujeito a arbitragem com ISBN, DOI…
Prestação de serviços especializados (PSE) de lecionação em IES, autorizadas pelo IPS
Responsável de curso breve/microcredencial com designação distinta
Por curso breve/microcredencial por ano
Atividades organizadas no âmbito de uma UC com ligação à comunidade envolvente
Outras atividades pedagógicas consideradas relevantes
Nível de Desempenho C - Dimensão Técnico-Científica
Divulgação técnico-científica
Edição de obra coletiva não sujeita a arbitragem com ISBN, DOI…
Capítulo em obra coletiva nacional ou internacional não sujeito a arbitragem com ISBN, DOI…
Obra nacional ou internacional não sujeito a arbitragem com ISBN, DOI…
Autor/coautor de artigo em revista técnico-científica sem fator impacto ou não incluída no Science Citation Index ou Scopus
Autor/coautor de artigo em livro de atas não indexado no Science Citation Index ou Scopus
Resumo em livro de atas ou em revista, não indexados no Science Citation Index ou Scopus
Membro da comissão científica de congresso/conferência nacional/internacional
Membro da comissão organizadora de congresso/conferência nacional/internacional
Tradução de texto técnico-científico
Comunicações em evento técnico-científico nacional
Membro de Conselho editorial/consultivo de revista técnico-científica não indexada na Science Citation Index ou Scopus
Revisão de artigo para revista técnico-científica não indexada no Science Citation Index ou Scopus
Revisão de artigo para conferência técnico-científica internacional/nacional
Revisão de resumo para conferência internacional/nacional
Membro de Centro de Investigação
Membro colaborador de Centro de Investigação avaliado com Bom, Muito Bom ou Excelente pela Agência para a Investigação e Inovação (AI2)
Participação em projeto de investigação não financiado
Participação em júri de provas de Mestrado (não arguente)
Atividades de caráter científico, tecnológico, com ligação à comunidade envolvente
Outras atividades técnico-científicas consideradas relevantes
Nível de Desempenho C - Dimensão Organizacional
Participação noutras estruturas de gestão
Participação em serviços/unidades transversais do IPS
Atividades de divulgação dos cursos/instituição
Participação em órgãos de gestão e grupos de trabalho
Participação na Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Curso
Vogal júri de concurso de seleção/seriação de estudantes (concursos de acesso)
Vogal júri de Provas de acesso (M23, Estudante Internacional, Titulares de cursos dupla titulação)
Vogal júri de reconhecimento de grau (nível e específico)
Vogal júri de creditação de formação
Vogal júri de reconhecimento e validação de competências (RVC)
Vogal júri de concurso de seleção/seriação (recrutamento de PND, aquisição de serviços, etc.)
Outras atividades organizacionais consideradas relevantes
Nível de Desempenho B - Dimensão Pedagógica
Produção de materiais pedagógicos
Recursos pedagógicos estruturados para as UC, com cobertura de 100 % dos conteúdos da UC
Recursos pedagógicos estruturados para as UC, com cobertura de no mínimo 50 % dos conteúdos da UC
Formador em cursos/seminários/palestras/workshops/ outros (nacional), devidamente autorizados pelos órgãos competentes
Programas de Mobilidade internacional
Realização de missões de ensino
Realização de missões de formação
Avaliação do ensino ministrado (inquéritos pedagógicos - Valor atribuído ao ponto do inquérito “Apreciação Global do Desempenho do/a Docente”≥3,6 e <4,2 (Média das UC lecionadas)
Atualização Pedagógica e Técnico-Científica
Atividades de valorização na qualidade de formando
Avaliação, Reestruturação e Criação de Oferta Formativa
Criação de FUC para novos Ciclos de Estudo submetidos à entidade competente (CTeSP e 1.º, 2.º, 3.º ciclos)
Criação de curso breve/microcredencial aprovado pelos órgãos competentes
Nível de Desempenho B - Dimensão Técnico-científica
Qualificação académica/profissional (realizada no ciclo em avaliação)
Divulgação técnico-científica
Edição de obra coletiva técnico-científica sujeita a arbitragem
Resumo em livro de atas, indexados na Science Citation Index ou Scopus
Resumo em revista, indexados na Science Citation Index ou Scopus
Artigo em livro de atas indexado no Science Citation Index ou Scopus
Comunicações em evento técnico-científico internacional
Presidente de comissão científica de congresso/conferência nacional/internacional
Presidente de comissão organizadora de congresso/conferência nacional/internacional
Orientação e arbitragem técnico-científica
Orientação/ Coorientação de Dissertação/Estágio/Projeto de Mestrado concluída
Avaliador de cursos conferentes de grau
Revisão de artigo de revista indexada na Science Citation Index ou Scopus
Arguente em júri de provas de Mestrado
Participação em júri de provas de atribuição do Título de Especialista
Presidente do júri de concurso de pessoal docente
Vogal do júri de concurso de pessoal docente
Prémio ou distinção técnico-científica pelo IPS
Prémio ou distinção técnico-científica de âmbito nacional
Nível de Desempenho B - Dimensão Organizacional
Organização de eventos artísticos e culturais no âmbito do IPS validada pelos órgãos competentes
Presença em órgãos de entidades externas
Participação em órgãos de entidades externas, com autorização do IPS
Órgãos de gestão e grupos de trabalho
Vice-Presidência e/ou Secretário de órgãos estatutários (CTC, CP)
Vice-Presidência e/ou Secretário de órgãos estatutários (CR)
Membro de órgãos estatutários (CTC, CP)
Membro de órgãos estatutários (CR)
Grupos de trabalho nomeados por órgãos com demonstração do trabalho concluído
Membros de Comissões/Estruturas de apoio ao funcionamento do IPS (Comissão de Ética, Comissão de Igualdade de Género, Observatório,
Presidência/Coordenação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Curso
Presidência/Coordenação de equipa de avaliação de docentes
Participação equipa de avaliação de docentes
Por grupo até 5 avaliados
Por grupo maior 5 avaliados
Presidência de júris de concurso de seleção/seriação de estudantes (concursos de acesso)
Presidência de júris de Provas de acesso (M23, Estudante Internacional, Titulares de cursos dupla titulação)
Presidência de júris de reconhecimento de grau estrangeiro (nível e específico)
Presidência de júris de creditação de formação
Presidência de júris de reconhecimento e validação de competências (RVC)
Presidência de júris de concurso de seleção/seriação (recrutamento de PND, aquisição de serviços, etc.)
Participação noutras estruturas de gestão
Coordenação de serviços/unidades transversais do IPS
Vice-Presidência/Cocoordenação de Departamento
Coordenação de área científica/disciplinar
Coordenação/responsabilidade de laboratório
Nível de Desempenho A - Dimensão Pedagógica
Implementação de inovações pedagógicas apreciadas como excelente por entidades competentes
Implementação de inovações pedagógicas apreciadas como muito bom por entidades competentes
Coordenador de projeto de Educação/Formação, internacional financiado
Coordenador de projeto de Educação/Formação, nacional financiado
Participação em projeto de Educação/Formação, internacional financiado
Participação como formador em projeto de Educação/Formação, nacional financiado
Formador em curso/seminário/palestra/outros, internacional, fora do âmbito dos programas de mobilidade
Formador de seminários/palestra/aulas/outros em cursos de Doutoramento de outras instituições de ensino superior
Avaliação do ensino ministrado (inquéritos pedagógicos - Valor atribuído ao ponto “Apreciação Global do Desempenho do/a Docente” ≥4,2 (Média das UC lecionadas)
Nível de Desempenho A - Dimensão Técnico-Científica
Qualificação académica (obtida no ciclo em avaliação)
Divulgação técnico-científica
Autor de livro técnico-científico nacional sujeito a arbitragem
Autor de livro técnico-científico internacional sujeito a arbitragem
Capítulo em obra coletiva técnico-científico nacional sujeito a arbitragem
Capítulo em obra coletiva técnico-científica internacional sujeito a arbitragem
Artigo em revista técnico-científica indexada na Science Citation Index ou Scopus - Quartil 1 de acordo com a SCIMAGO
Artigo em revista técnico-científica indexada na Science Citation Index ou Scopus - Quartil 2 de acordo com a SCIMAGO
Artigo em revista técnico-científica indexada na Science Citation Index ou Scopus - Quartil 3 de acordo com a SCIMAGO
Artigo em revista técnico-científica indexada na Science Citation Index ou Scopus - Quartil 4 de acordo com a SCIMAGO
Patentes registadas, software, protótipos (âmbito internacional)
Patentes registadas, software, protótipos (âmbito nacional)
Membro de Conselho editorial/consultivo de revista indexada na Science Citation Index ou Scopus - Quartil 1 e 2
Membro de Conselho editorial/consultivo de revista indexada na Science Citation Index ou Scopus - Quartil 3 e 4
Orientação e arbitragem técnico-científica
Orientação/Coorientação de Tese de Doutoramento conferida pelo IPS concluída
Orientação/Coorientação de Tese de Doutoramento concluída
Orientação de Pós-doutoramento no IPS concluído
Orientação de Pós-doutoramento concluído
Arguente em júri de provas de Agregação
Arguente em júri de provas de Doutoramento
Vogal em júri de provas de Doutoramento
Membro Centro Investigação
Coordenação/Cocoordenação de UCID IPS avaliado como Bom pela AI2
Coordenação/Cocoordenação de UCID avaliado como Bom pela AI2
Coordenação/Cocoordenação de UCID IPS avaliado como Muito Bom pela AI2
Coordenação/Cocoordenação de UCID avaliado como Muito Bom pela AI2
Coordenação/Cocoordenação de UCID IPS avaliado como Excelente pela AI2
Coordenação/Cocoordenação de UCID avaliado como Excelente pela AI2
Membro integrado UCID IPS avaliado como Bom pela AI2
Membro integrado UCID avaliado como Bom pela AI2
Membro integrado UCID IPS avaliado como Muito Bom pela AI2
Membro integrado UCID avaliado como Muito Bom pela AI2
Membro integrado UCID IPS avaliado como Excelente pela AI2
Membro integrado UCID avaliado como Excelente pela AI2
Avaliador de projetos de investigação de entidades financiadoras externas nacionais, não enquadrado em PSE
Avaliador de projetos de investigação de entidades financiadoras externas internacionais, não enquadrado em PSE
Investigador principal de projeto de investigação proposto pelo IPS e financiado pela AI2/outra entidade externa
Responsável no IPS por projeto de investigação financiado pela AI2/outra entidade externa com coordenação exterior ao IPS
Participação em projeto de investigação financiado pela AI2/outra entidade externa
Investigador principal de projeto de investigação proposto pelo IPS internacional financiado
Atividade técnico-científica de prestação de serviços especializados, autorizadas pelo IPS (Overhead + Equipamento) (valor total no triénio) (1)
Participação em comissões como perito/a
Prémio ou distinção técnico-científica de âmbito internacional
Nível de Desempenho A - Dimensão Organizacional
Participação em órgãos de gestão
Vice-Presidência do IPS (2)
Diretor de Unidade Orgânica (2)
Subdiretor de Unidade Orgânica (2)
Presidência de órgãos estatutários (CTC, CP)
Presidência de órgãos estatutários (CR)
Presidência/Coordenação de Departamento
Coordenação 3.º Ciclo de estudo
Cocoordenação 3.º Ciclo de estudo
Coordenação 2.º Ciclo de estudo
Cocoordenação 2.º Ciclo de estudo
Coordenação 1.º Ciclo de estudo
Cocoordenação 1.º Ciclo de estudo
Coordenação de Pós-Graduação
Cocoordenação de Pós-Graduação
Participação noutras estruturas de gestão
Membros da Direção de Associações Científicas Internacionais/Associações representativas de IES ou de Ordem Profissional ou Associações ou Sociedades Profissionais
Presidência de Comissões/Estruturas de apoio ao funcionamento do IPS (Comissão de Ética, Comissão de Igualdade de Género, Observatório, Comissão NEE, …)
(1) Em PSE conjuntas a determinação do valor da unidade de medida corresponde ao resultado proporcional à contribuição do/a docente no projeto. O cálculo dos overheads será aferido com base no relatório de execução técnica e financeira da PSE e no relatório técnico final, quando aplicável.
(2) Aplicável nas situações previstas na alínea b), do n.º 7 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Fase do processo avaliativo
Elaboração do Relatório das Atividades desenvolvidas no triénio e envio ao/à avaliador/a através da plataforma RAD/Entrega de requerimento através da plataforma RAD para efeitos de Ponderação Curricular quando aplicável
De 04 de janeiro a 15 de fevereiro até às 16.00h
Procedem à avaliação/ponderação curricular
Avaliadores/as internos/as e externos/as à UO/IPS | CCADDI
Envio dos resultados provisórios da avaliação ao CCADDI
Avaliadores/as externos/as à UO/IPS
Envio das propostas de avaliação à CA da UO respetiva
Avaliadores/as internos/as
Análise das propostas de avaliação apresentadas pelos/as avaliadores/as internos/as, para efeitos de correção de eventuais discrepâncias
CA | CCADDI (no caso dos/as avaliadores/as externos/as à UO/IPS)
Validação das classificações atribuídas
Notificação dos/as avaliados/as sobre o projeto de resultado da avaliação, para efeitos de audiência prévia (10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da notificação)
Eventual pronúncia relativa aos resultados da avaliação
Até 13 de abril até às 16.00h
Apreciação das alegações (no prazo máximo de 15 dias úteis a contar do dia seguinte ao da data do conhecimento)
CA | CCADDI (no caso dos/as avaliadores/as externos/as à UO/IPS e da avaliação de docentes identificados/as na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º)
Envio dos resultados provisórios da avaliação à CCADDI
Notificação dos/as avaliados/as sobre o projeto de resultado da avaliação
Presidente da CA (no caso dos/as avaliadores/as internos/as) | CCADDI (no caso dos/as avaliadores/as externos/as à UO/ IPS e da avaliação de docentes identificados/as no n.º 1 do artigo 13.º)
Eventual pronúncia relativa sobre o projeto de resultado da avaliação (10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da notificação)
Até 18 de junho até às 16.00h
Apreciação das alegações (no prazo máximo de 15 dias úteis)
Envio das avaliações aprovadas ao/à Presidente do IPS
Homologação e comunicação da homologação
Eventual solicitação ao CCADDI de nova classificação, em caso de não homologação
Eventuais reclamações a apresentar ao/à Presidente do IPS, mediante requerimento fundamentado (15 dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da notificação)
Solicitação de parecer à CCADDI sobre eventuais reclamações
No prazo máximo de 15 dias úteis após receção da reclamação
Impugnação judicial, nos termos legalmente aplicáveis
Regimes Especiais de Avaliação
(previstos no n.º 1 do artigo 13.º)
Fase do processo avaliativo
Elaboração do Relatório das Atividades desenvolvidas no triénio e envio ao/à avaliador/a através da plataforma RAD
De 04 de janeiro a 30 de abril até às 16.00h
Avaliadores/as internos/as e externos/as à UO/IPS | CCADDI
Envio dos resultados provisórios da avaliação ao CCADDI
Avaliadores/as externos/as à UO/IPS
Envio das propostas de avaliação à CA da UO respetiva
Avaliadores/as internos/as
Notificação dos/as avaliados/as sobre o projeto de resultado da avaliação
Presidente da CA (no caso dos/as avaliadores/as internos/as) | CCADDI (no caso dos/as avaliadores/as externos/as à UO/ IPS e da avaliação de docentes identificados/as na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º)
Eventual pronúncia relativa sobre o projeto de resultado da avaliação (10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da notificação)
Até 18 de junho até às 16.00h
Apreciação das alegações (no prazo máximo de 15 dias úteis)
Envio das avaliações aprovadas ao/à Presidente do IPS
Homologação e comunicação da homologação
Eventual solicitação ao CCADDI de nova classificação, em caso de não homologação
Eventuais reclamações a apresentar ao/à Presidente do IPS, mediante requerimento fundamentado (15 dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da notificação)
Solicitação de parecer à CCADDI sobre eventuais reclamações
No prazo máximo de 15 dias úteis após receção da reclamação
Impugnação judicial, nos termos legalmente aplicáveis