Artigo 1.º
Lei habilitante
As disposições constantes do presente Regulamento são elaboradas ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, na sua redação atual e do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, revogado parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aplica-se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competências municipais no que diz respeito ao Cemitério do Município de Marco de Canaveses (doravante, cemitério municipal).
Artigo 3.º
Âmbito
a)As regras relativas à organização e funcionamento do cemitério municipal;
b)O regime da remoção de cadáveres;
c)O regime do transporte de restos mortais;
d)O regime da inumação de cadáveres;
e)O regime de cremação de restos mortais;
f)O regime da exumação de restos mortais;
g)O regime da transladação de restos mortais;
h)O regime da concessão de terrenos em cemitérios;
i)O regime da transmissão de jazigos e sepulturas;
j)As regras relativas às construções funerárias.
Artigo 4.º
Definições
a), a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b), o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c), o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d), o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e), o edifício destinado à prestação de serviços fúnebres, à guarda do corpo e à celebração de exéquias fúnebres.
f), edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
g), o processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;
h), a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i), a colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
j), a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;
k), a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
l), a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
m), a construção municipal ou particular, constituída por compartimentos e destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres.
n), o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
o), a construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
p), as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
q), o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;
r), o cadáver, as ossadas e/ou as cinzas;
s), a área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
t), o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
u), aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
Artigo 5.º
Taxas
1 -Os atos e serviços objeto do presente Regulamento estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR) em vigor.
2 -O pagamento das taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios ou pela concessão de terreno para jazigo ou sepulturas perpétuas é da responsabilidade do concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, de quem solicitar o serviço.
3 -No caso de falecimento do concessionário e enquanto a respetiva sepultura ou jazigo não for adjudicado a algum, ou alguns, dos herdeiros, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao cabeça de casal.
4 -Havendo compropriedade, o pagamento das taxas pode ser exigido a qualquer dos comproprietários, sem prejuízo do direito de regresso nos termos do direito civil.
5 -O não pagamento das taxas é um dos indicadores do abandono do respetivo jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 6.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Marco de Canaveses podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.
2 -As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores.
3 -As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal ou ao seu Presidente podem ser delegadas a empresa que exerça atividade funerária, por concessão de serviço público, nos termos e com os limites impostos pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 7.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b)O cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática dos atos previstos no presente Regulamento pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Título II
Organização e Funcionamento
Artigo 8.º
Finalidade
1 -O cemitério municipal destina-se à inumação dos cadáveres dos indivíduos residentes na área do Município de Marco de Canaveses, exceto daqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesia do Município que disponha de cemitério próprio.
2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, os cadáveres de indivíduos:
a)Residentes em freguesias do Município de Marco de Canaveses quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;
b)Residentes fora do Município, cujos restos mortais se destinem a ser inumados em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas situados no cemitério municipal;
c)Residentes fora do Município, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste;
d)Não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 9.º
Serviços do cemitério
1 -O funcionamento quotidiano do cemitério municipal é assegurado pelo serviço de receção e inumação de cadáveres e pelo serviço de registo e de expediente geral.
2 -O serviço de receção e inumação de cadáveres encontra-se a cargo do encarregado do cemitério ou de quem legalmente o substitua, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, as deliberações da Câmara Municipal, as decisões do Presidente da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas das normas do cemitério, constantes do presente Regulamento.
3 -O serviço de registo e de expediente geral encontra-se a cargo da Divisão Administrativa da Câmara Municipal, onde existem, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao funcionamento do cemitério.
Artigo 10.º
Horário de funcionamento
1 -O horário de funcionamento do cemitério municipal é das 8h às 19h, todos os dias.
2 -Para efeito de inumação de restos mortais, o cadáver deve dar entrada até 30 minutos antes do encerramento do cemitério municipal.
3 -Para efeito de cremação, o cadáver deve dar entrada após prévia marcação.
4 -Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.
5 -Aos domingos e feriados, os serviços municipais limitam-se à receção e inumação de cadáveres.
Artigo 11.º
Regras de conduta
a)Proferir palavras, ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais;
c)Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto nos termos legais previstos para cães de assistência a pessoas com comprovada deficiência;
d)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
e)Colher flores, danificar plantas ou árvores;
f)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
g)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
h)Realizar manifestações de carácter político ou outro;
i)A permanência de menores, salvo quando devidamente acompanhados;
j)Retirar terra, seja a que pretexto for;
k)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
l)Colocar argamassa ou materiais impermeabilizantes nos espaços de acesso às sepulturas;
m)Fornecer água, energia elétrica e gás natural ou engarrafado a entidades externas ao cemitério, salvo em situações de emergência.
Artigo 12.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respetivo encarregado.
Artigo 13.º
Destino dos caixões ou urnas
Não podem sair do cemitério, devendo ser encaminhados para destino final apropriado, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 14.º
Entrada de viaturas particulares
a)Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
b)Viaturas que transportam máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 15.º
Desaparecimento de objetos
O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.
Artigo 16.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal a realização de:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos devidamente justificados.
Título III
Remoção
Artigo 17.º
Regime aplicável
1 -Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 7.º do presente Regulamento a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito.
2 -No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a)Proceder à remoção do cadáver, pelos meios mais adequados, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou de qualquer outra entidade pública;
b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 -A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanentemente acesso a ela.
Título IV
Transporte
Artigo 18.º
Regime aplicável
1 -O transporte de cadáveres, ossadas ou cinzas dentro do cemitério municipal tem de ser efetuado:
a)Em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim;
b)Dentro de caixão de madeira ou de zinco, no caso de fetos mortos, peças anatómicas e cadáveres;
c)Em caixas de madeira ou de zinco, no caso de ossadas;
d)Em urnas de cinzas, no caso de cinzas resultantes de cremação;
e)A uma velocidade máxima de 10 km/h.
2 -Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce fora do cemitério são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor, nomeadamente o regime estipulado nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Título V
Inumação e Cremação
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 19.º
Prazos
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 -Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a qualquer das pessoas indicadas no artigo 7.º do presente Regulamento - em setenta e duas horas;
b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
d)Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º do presente Regulamento.
4 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º do presente Regulamento, não pode o mesmo ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
5 -Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 de presente artigo.
6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 20.º
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos legais.
2 -O serviço de registo e de expediente geral procede ao arquivamento dos boletins de óbito.
Artigo 21.º
Abertura de caixão de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 -A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
3 -A forma de abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 é determinada pelos serviços técnicos do cemitério.
Capítulo II
Inumação
Artigo 22.º
Locais de inumação
1 -As inumações não podem ter lugar fora de cemitério público e são efetuadas, obrigatoriamente, em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 -Excecionalmente, e mediante prévia autorização da Câmara Municipal, pode ser permitida:
a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
Artigo 23.º
Inumações fora de cemitério público
1 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 7.º do presente Regulamento, dele devendo constar os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente;
b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 -As inumações fora de cemitério público são acompanhadas por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 24.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se no local de onde o mesmo partirá, desde que na presença de um representante do Presidente da Câmara Municipal.
4 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 25.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas mencionadas no artigo 7.º do presente Regulamento.
2 -O requerimento referido no número anterior deve ser elaborado de acordo com modelo previsto no Anexo I ao presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)Os documentos a que alude o artigo 52.º do presente Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 26.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados na Câmara Municipal, à Divisão Administrativa, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 -Deferida a autorização, e pagas as taxas devidas nos termos do RMTOR, a Secretaria da Câmara Municipal emite uma guia, de acordo com modelo aprovado, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 -Não se efetuará inumação sem que nos serviços de receção afetos ao cemitério municipal seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 -A guia é registada no livro de inumações ou no sistema informático, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
Artigo 27.º
Insuficiência de documentação
1 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.
2 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão o facto às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências necessárias.
Secção I
Inumação em sepulturas
Artigo 28.º
Classificação
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a)São temporárias as sepulturas por inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
b)São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
2 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Dimensões
a)Para indivíduos com mais de 5 anos de idade:
Comprimento - 2 metros;
Largura - 0,90 metros;
Profundidade - 2 metros.
b)Para indivíduos com 5 anos ou menos de idade:
Comprimento - 1,5 metros;
Largura - 0,55 metros;
Profundidade - 1 metro.
Artigo 30.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa cadáveres.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, serem inferiores a 0,40 metros, mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.
3 -Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de cadáveres de crianças separadas dos locais que se destinam à inumação de cadáveres de adultos.
Artigo 31.º
Sepulturas temporárias
É proibida a inumação, nas sepulturas temporárias, de cadáveres em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nos quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 32.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de 3 (três) anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
3 -Nas sepulturas perpétuas poderão efetuar-se duas inumações em caixões de zinco quando:
a)Anteriormente só se tenham utilizado caixões apropriados para inumação temporária;
b)As ossadas encontradas forem removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Secção II
Inumações em jazigos
Artigo 34.º
Espécies de jazigos
2 -Os jazigos particulares podem ser de três espécies:
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
3 -Os jazigos ossários são essencialmente destinados ao depósito de ossadas, e poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 35.º
Condições de inumação
a)O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b)Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 36.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, fixando-se-lhes, para esse efeito, prazo julgado adequado.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação no prazo previsto no número anterior, o Município procederá à reparação, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, este será encerrado noutro caixão de zinco ou removido para sepultura ou cremação, consoante escolha dos interessados ou decisão do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do número seguinte.
4 -A decisão do Presidente da Câmara Municipal tem lugar:
a)Em caso de manifesta urgência;
b)Quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das soluções previstas no número anterior;
c)Quando não existam interessados conhecidos.
5 -Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas incorridas.
6 -O não pagamento das quantias previstas no número anterior implica:
a)Nos casos de jazigo particular, a inibição do uso e fruição do mesmo até que seja efetuado o pagamento;
b)Nos casos de jazigo municipal, o retorno do mesmo para o Município e a perda de quaisquer quantias que já tenham sido pagas.
Capítulo III
Cremação
Artigo 37.º
Âmbito
Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
Artigo 38.º
Cremação por iniciativa municipal
a)Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 39.º
Locais de cremação
1 -O cemitério municipal não dispõe de serviço de cremação.
2 -A cremação é feita em cemitério ou centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras legais aplicáveis.
Artigo 40.º
Autorização de cremação
À autorização de cremação e respetiva tramitação aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento.
Artigo 41.º
Prazos
1 -Após a inumação, é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorrido o período de 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar a segunda das inumações prevista no artigo 32.º do presente Regulamento.
2 -Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se imediatamente de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até à completa mineralização do esqueleto.
Artigo 42.º
Condições da exumação
1 -Nas sepulturas temporárias, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 -Um mês antes do término do período legal de inumação, os serviços do cemitério notificarão os interessados, se conhecidos, por carta registada com aviso de receção, de que irão proceder à exumação, identificando cabalmente os locais onde se encontram os restos mortais a exumar e determinando o local, dia e hora para esse efeito.
3 -Após a notificação, e no prazo determinado na mesma, os interessados:
a)Procedem à retirada de grilhagens e campas existentes no local, com 5 (cinco) dias de antecedência relativamente ao dia determinado para a realização da exumação;
b)Informam os serviços do cemitério, por escrito, sobre o destino que, nos termos da lei e do presente Regulamento, pretendem dar às ossadas;
c)Comparecem no ato da realização da exumação, caso pretendam.
4 -Em caso de comprovada impossibilidade, o interessado, no prazo de 5 dias úteis após a notificação, poderá sugerir, dentro do período de funcionamento do cemitério municipal, data e hora alternativa para a realização da exumação, sendo o pedido apreciado pelos serviços do cemitério e submetido a despacho do Presidente da Câmara.
5 -Decorrido o prazo concedido sem que os interessados promovam qualquer diligência, será realizada a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários, cremadas ou inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às estabelecidas no artigo 29.º do presente Regulamento.
6 -Decorrido o prazo concedido sem que os interessados promovam qualquer diligência, serão, igualmente, consideradas perdidas a favor do Município as campas e grilhagens eventualmente existentes nas sepulturas.
7 -Em qualquer caso, o Município promoverá a cobrança das taxas correspondentes às operações realizadas, nos termos do RMTOR.
Artigo 43.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado, que se possa verificar a consumpção da matéria orgânica do cadáver.
2 -A consumpção a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde local.
3 -As ossadas exumadas de caixão de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do presente Regulamento, serão depositadas no jazigo original ou no local acordado com os serviços do cemitério.
Título VII
Trasladações
Artigo 44.º
Procedimento
1 -A trasladação é solicitada pelas pessoas identificadas no artigo 7.º do presente Regulamento, mediante requerimento, cujo modelo consta do Anexo II ao presente Regulamento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Os serviços do cemitério deverão ser avisados com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
4 -No caso de a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços municipais remeter o requerimento referido no n.º 1 para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
5 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 45.º
Condições da trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira.
3 -Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.
4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
5 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 46.º
Registo e comunicações
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
Artigo 47.º
Concessão
1 -Os terrenos dos cemitérios podem, a requerimento dos interessados e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e construção de jazigos particulares.
2 -O requerimento deve ser formulado por escrito e conter:
a)Designação do órgão a que se dirige;
b)Identificação do interessado, com indicação de residência ou sede e número de identificação fiscal;
c)Indicação do pedido em termos claros e precisos;
d)Indicação do talhão do cemitério, do número de sepultura e, quando o terreno se destine a jazigo, da área pretendida;
e)Data e assinatura do requerente.
3 -Os terrenos podem também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.
4 -Os jazigos já construídos no cemitério municipal serão concessionados mediante a realização de hasta pública.
5 -A concessão de terrenos não confere aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
6 -As concessões não podem ser alienadas ou transferidas para terceiros a título gratuito ou oneroso, salvo nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 48.º
Concessão do direito de ocupação de ossários
1 -A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Câmara Municipal conceder o direito de ocupação de ossários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva nos termos do RMTOR.
2 -Quando se trate de ossário cujo titular tenha falecido e no mesmo não se encontrem ainda depositadas três ossadas, será facultado, aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de ossadas até ao limite de três, não podendo qualquer uma das existentes ser retirada.
Artigo 49.º
Decisão de concessão
1 -Deferida a concessão, o Presidente da Câmara Municipal notificará os interessados para comparecer no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de caducidade da decisão tomada.
2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 10 (dez) dias contados da data da notificação referida no número anterior.
Artigo 50.º
Alvará
1 -A concessão dos terrenos e ossários é titulada por alvará, a emitir nos 30 (trinta) dias subsequentes ao pagamento da taxa de concessão.
2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, a sua morada, referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário respetivos, nele devendo ainda mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais e alterações de concessionário.
3 -A cada concessão corresponde um alvará.
4 -Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida segunda via do alvará desde que nesse sentido o concessionário o requeira e sejam liquidadas as respetivas taxas, nele sendo inscritas todas as indicações que constem nos livros de registo.
5 -As sepulturas concessíveis são objeto de concessão pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, sucessivamente prorrogável por períodos de 10 (dez) anos a requerimento dos interessados.
6 -As concessões relativas a jazigos têm carácter perpétuo, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º do presente Regulamento.
Capítulo V
Direitos e Deveres dos Concessionários
Artigo 51.º
Prazo de realização de obras
1 -A construção, reconstrução ou remodelação de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 66.º do presente Regulamento deve concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.
2 -Em casos devidamente justificados, e a requerimento do concessionário, pode ser prorrogado, por uma vez e até ao limite de metade, o prazo fixado para a execução das obras.
3 -Em caso de incumprimento do prazo inicial acrescido de eventuais prorrogações, a concessão caduca, com perda das importâncias pagas, revertendo para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 52.º
Autorização do concessionário
1 -As inumações, exumações, trasladações ou deposição de ossadas a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar e da exibição do respetivo alvará.
2 -Sendo vários os concessionários, e tratando-se do cadáver ou ossadas de familiar até ao 6.º grau, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do alvará, salvo se houver anterior oposição apresentada por escrito no Município.
3 -Na situação prevista no número anterior, se se tratar de cadáver ou ossadas de cônjuge, ascendente ou descendente de um dos concessionários, é suficiente a autorização de qualquer um deles.
4 -Os restos mortais do concessionário será inumado independentemente de autorização.
5 -Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma por perpétua.
Artigo 53.º
Trasladação
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde constem o dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que se refere o presente artigo só pode efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
4 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado para fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo ou sepultura.
5 -Na situação prevista no número anterior, é lavrado auto da ocorrência, assinado pelo funcionário que preside ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 54.º
Proibição de negócios
1 -É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no terreno ou ossário que lhe foi concessionado.
2 -Em caso de violação da proibição constante do número anterior, caduca imediatamente a concessão, revertendo o terreno ou ossário gratuitamente para o Município.
Artigo 55.º
Outros deveres do concessionário
1 -Os concessionários devem:
a)Comunicar a alteração da sua morada;
b)Apresentar os respetivos alvarás, sempre que os mesmos lhe sejam exigidos;
c)Promover a beneficiação e conservação das construções funerárias, bem como a sua limpeza;
d)permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos, sepulturas ou ossários.
2 -O concessionário e, bem assim os seus herdeiros, não pode invocar a falta ou desconhecimento de qualquer aviso ou notificação mencionada no presente Regulamento se não tiver procedido à atualização dos dados relativos à atual morada junto dos serviços do cemitério.
Título IX
Transmissão de Jazigos e Sepulturas
Artigo 56.º
Transmissão
A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efetuada por ato entre vivos ou mortis causa.
Artigo 57.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos restos mortais aí existentes, devendo este compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 58.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por ato entre vivos das concessões são admitidas, nos termos gerais de direito, quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.
2 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à transladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo ou se o adquirente declarar, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
3 -Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 (cinco) anos sobre a data da aquisição.
Artigo 59.º
Autorização
1 -Verificado o condicionalismo previsto no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área de jazigo ou sepultura perpétua.
2 -O pedido de averbamento das transmissões efetuadas, sem autorização do Presidente da Câmara Municipal, pode ainda ser autorizado por este, com efeitos retroativos à data da formalização da transmissão, desde que respeitado o condicionalismo previsto no artigo anterior.
Artigo 60.º
Procedimento
1 -As transmissões de jazigos e sepulturas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e instruído com os seguintes documentos/menções:
a)Identificação completa de todos os interessados;
b)Indicação do talhão do cemitério, do número de sepultura ou do jazigo;
c)Comprovativo do pagamento das taxas devidas;
d)Assinatura do interessado ou, se este não souber assinar, assinatura a rogo, sendo que, se forem vários interessados, o requerimento deve ser assinado por todos eles.
2 -No caso de transmissão por ato entre vivos, o requerimento deve ser acompanhado da autorização do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo anterior, e do documento comprovativo da realização da transmissão.
3 -No caso de transmissão por morte, o requerimento referido no n.º 1 deve ainda ser instruído com certidão ou fotocópia da(s) escritura(s) de habilitação de herdeiros, certidão ou fotocópia de documento de partilhas (sentença, escritura ou outro documento equivalente e legalmente admissível) ou certidão ou fotocópia de testamento.
4 -A entrega dos documentos referidos no número anterior deve permitir, de forma cabal, a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento.
5 -Os serviços municipais podem solicitar documentação ou informação adicional, se assim considerarem necessário.
6 -A transmissão é averbada no alvará e nos livros de registos do cemitério.
Título X
Sepulturas e Jazigos Abandonados
Artigo 61.º
Conceito e tramitação
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, a favor do Município, os jazigos ou sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, depois de citados por meio de éditos afixados em lugares de estilo e publicados em boletim municipal e nos dois dos jornais mais lidos do concelho, ou, na falta destes, em jornal diário da sede do distrito.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior e no caso de serem conhecidos os concessionários e respetiva residência, serão os mesmos notificados por carta registada com aviso de receção.
3 -Dos anúncios referidos no n.º 1 e da notificação mencionada no número anterior constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
4 -O prazo de 10 (dez) anos mencionado no n.º 1 conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
5 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo ou sepultura uma placa indicativa de abandono.
6 -Os jazigos abandonados, benfeitorias e materiais aí existentes revertem a favor do Município, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 62.º
Invocação de prescrição
1 -Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal invocar a prescrição da concessão, à qual será dada a publicidade referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 -A invocação de prescrição importa a apropriação pelo Município do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 63.º
Deterioração
1 -A avaliação do estado de deterioração de jazigos e sepulturas é efetuada por uma comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 -A comissão indicada no número anterior é composta por três membros, devendo pelo menos um deles ser engenheiro civil.
3 -Quando a comissão considerar que um jazigo ou sepultura se encontra em estado de ruína ou em estado iminente de ruína, os interessados serão notificados por carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, o Presidente da Câmara Municipal ordena a demolição do jazigo ou sepultura, que se comunicará aos interessados por carta registada com aviso de receção, sendo-lhes imputados os respetivos custos.
5 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
6 -O decurso do prazo de um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, determina a caducidade da concessão.
Artigo 64.º
Restos mortais não declarados
Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas a demolir ou cuja concessão haja prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara Municipal para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição respetivamente, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º do presente Regulamento.
Artigo 65.º
Ossários
O preceituado neste título aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ossários.
Artigo 66.º
Licenciamento das obras
1 -As obras a realizar nos terrenos concessionados carecem de licença municipal.
2 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares, ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal instruído nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do presente Regulamento e acompanhado pelo projeto de obra, em duplicado, elaborado por técnico credenciado para o efeito.
3 -Do requerimento mencionado no número anterior deve constar o prazo previsto para a execução das obras.
4 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial ou que não impliquem alteração do aspeto arquitetónico inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
Artigo 67.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:
a)Desenhos, correspondentes a plantas e alçados, devidamente cotados à escala mínima de 1:20, devendo ser entregue uma cópia em suporte digital em 2D e em 3D;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, tipo de impermeabilização e quaisquer outros elementos esclarecedores acerca da obra a executar, bem como a calendarização da execução da obra;
c)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor de projeto;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 -É obrigatória a aposição, em cada jazigo ou sepultura perpétua, do respetivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar nas peças desenhadas a que se refere o n.º 1.
Artigo 68.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,50 metros, ou, se o houver, terão de estar de acordo com o estipulado no projeto do cemitério.
5 -As paredes exteriores dos jazigos deverão ser construídas com materiais nobres, a submeter à apreciação do Município, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
6 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos só é permitido o emprego de pedra de uma cor.
Artigo 69.º
Ossários municipais
1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:
a)Comprimento: 0,80 metros;
2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.
3 -Admite-se, ainda, a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 68.º do presente Regulamento.
Artigo 70.º
Jazigos de capela
Os jazigos de capela deverão ter as seguintes dimensões:
a) Frente: entre 2,85 metros e 3,50 metros;
b) Fundo: entre 2,60 metros e 3,20 metros.
Artigo 71.º
Requisitos das sepulturas perpétuas
1 -As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
2 -Para simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Câmara Municipal, dispensa-se a apresentação de projeto.
3 -Salvo em casos excecionais, no revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma cor.
Artigo 72.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos, devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de nove em nove anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 57.º do presente Regulamento, os concessionários serão avisados da necessidade das obras a efetuar, fixando-se-lhes prazo para execução das mesmas.
3 -Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo referido no número anterior, pode o Município efetuar as obras a expensas dos interessados.
4 -Em caso de pluralidade de concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto no n.º 2.
6 -Em casos devidamente fundamentados, durante a execução das obras, poderá ser autorizado o depósito do caixão na capela, por período não superior a 30 (trinta) dias, desde que a mesma se encontre disponível e preparada para esse efeito.
Artigo 73.º
Omissões
Em tudo o quanto não se encontre especialmente regulado neste capítulo, aplicar-se-á o Regulamento Geral de Edificações Urbanas, publicado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951.
Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas
Artigo 74.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de uso e costume.
2 -Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosas.
Artigo 75.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 76.º
Autorização prévia
A realização por particulares, de quaisquer trabalhos nos cemitérios, fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
Mudança de Localização do Cemitério
Artigo 77.º
Regime
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 78.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência de um cemitério para outro local os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
Fiscalização e Contraordenações
Artigo 79.º
Entidades competentes
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete:
a) À Câmara Municipal de Marco de Canaveses e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado;
b) À autoridade de polícia;
c) À autoridade de saúde.
Artigo 80.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar e para além das contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, constituem, ainda, contraordenação, punível com coima de (euro)500,00 a (euro)7.000,00 ou de (euro)1.000,00 a (euro)15.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a)A violação do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento;
b)A violação do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento;
c)A violação do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
d)A violação do disposto no artigo 16.º do presente Regulamento;
e)A violação do disposto no artigo 31.º do presente Regulamento;
f)A realização de nova inumação em sepulturas perpétuas, em violação do disposto no artigo 32.º do presente Regulamento;
g)A não realização, no prazo fixado para o efeito, das obras de reparação previstas no artigo 36.º do presente Regulamento;
h)O incumprimento do pré-aviso de transladação previsto no n.º 3 do artigo 44.º do presente Regulamento;
j)As inumações, exumações e transladações efetuadas em jazigos ou sepulturas perpétuas sem autorização expressa do concessionário, em violação do artigo 52.º do presente Regulamento;
k)A violação do disposto no artigo 53.º, n.º 4 do presente Regulamento;
l)A violação do disposto nos artigos 54.º e 55.º do presente Regulamento;
m)A realização de transmissões de jazigos e sepulturas em violação do estabelecido no título IX do presente Regulamento;
n)A não realização, no prazo fixado para o efeito, das obras de reparação previstas no artigo 63.º, n.º 3 do presente Regulamento;
o)A violação do disposto no artigo 72.º, n.os 1 e 2 do presente Regulamento;
p)A colocação de sinais funerários em violação do disposto no artigo 74.º do presente Regulamento;
q)A violação do disposto no artigo 76.º do presente Regulamento;
r)A manutenção, nos arruamentos ou acessos do cemitério, de materiais, terras, ferramentas ou quaisquer outros pertences que impeçam ou dificultem a livre passagem de pessoas e viaturas;
s)O consumo não autorizado de água, de energia elétrica, de gás natural ou engarrafo ou de equipamento adstrito ao cemitério.
2 -Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.
3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Artigo 81.º
Processo de contraordenação
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.
Artigo 82.º
Direito subsidiário
a)No Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
b)No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação;
c)No Código Penal e no Código de Processo Penal.
Título XIV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 83.º
Regime supletivo
Em tudo o que não tiver expressa previsão no presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 84.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 85.º
Omissões
As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 86.º
Disposição revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares que se encontrem em contradição ou incompatibilidade com as normas do presente Regulamento.
Artigo 87.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.